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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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3.6 – Recolher, lavar e acondicionar os materiais e equipamentos utilizados na lavagem e desinfeção, de

acordo com normas e ou procedimentos definidos, para posterior recolha de serviço interna ou externa;

3.7 – Assegurar a recolha, triagem, transporte e acondicionamento de resíduos hospitalares, garantindo o

manuseamento e transporte adequado dos mesmos de acordo com procedimentos definidos.

4 – Assegurar atividades de apoio ao funcionamento das diferentes unidades e serviços de saúde:

4.1 – Efetuar a manutenção preventiva e reposição de material e equipamentos;

4.2 – Efetuar o transporte de informação entre as diferentes unidades e serviços de prestação de cuidados

de saúde;

4.3 – Encaminhar os contactos telefónicos de acordo com normas e ou procedimentos definidos;

4.4 – Encaminhar o utente, familiar e ou cuidador, de acordo com normas e ou procedimentos definidos.

5 – Auxiliar o profissional de saúde na recolha de amostras biológicas e transporte para o serviço adequado,

de acordo com normas e ou procedimentos definidos».

A terminar, é de referir que os títulos de exercício profissional serão emitidos pela Agência Nacional para a

Qualificação e o Ensino Profissional – IP, entidade que tem por missão coordenar a execução das políticas de

educação e formação profissional de jovens e adultos e assegurar o desenvolvimento e a gestão do sistema de

reconhecimento, validação e certificação de competências (n.º 2 do artigo 4.º do articulado).

II. Enquadramento parlamentar

 Antecedentes parlamentares e iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Da pesquisa realizada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), apurou-se que deu entrada no

Parlamento neste mesmo dia 28 de janeiro o Projeto de Lei n.º 1088/XIII/4.ª (BE) – «Cria e Regula a Carreira de

Técnico Auxiliar de Saúde». À parte isso, não se vislumbrou qualquer outra iniciativa, pendente ou já concluída,

que visasse a regulamentação da profissão de técnico auxiliar de saúde, ou a definição dos princípios gerais do

seu exercício.

Já no que concerne a petições, encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 31 de janeiro,

conjuntamente com o projeto de lei aqui em análise, a Petição n.º 468/XIII/3.ª, da iniciativa de João José Roque

Batista Fael e outros, num total de 4658 assinaturas, que «Solicitam a Regulamentação da Carreira de Técnico

Auxiliar de Saúde», e que deu entrada no Parlamento a 7 de fevereiro de 2018, tendo corrido os seus termos

na Comissão de Saúde.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1073/XIII/4.ª (PAN) é subscrito pelo Deputado do PAN, ao abrigo do disposto no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram

o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de janeiro de 2019. Foi admitido e baixou inicialmente na

generalidade à Comissão de Saúde (9.ª) a 16 de janeiro despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

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