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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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D/2017, de 11 de dezembro».

O enunciado é concretizado no artigo 2.º, que concretiza as propostas de alteração ao artigo 87.º do Decreto-

Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro. Com efeito, os autores da iniciativa pretendem que o n.º 7 do artigo 87.º

do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que atualmente estatui que «os operadores de

desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo XIX imediatamente

após a receção de VFV, não excedendo o prazo de um ano» passe a ter a seguinte redação: «Os operadores

de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo XIX, no prazo de 5

anos». Em simultâneo, é proposto um aditamento ao referido artigo, um novo número 8, nos termos seguintes:

«Os veículos classificados como veículos de interesse histórico ficam excecionados deste período de 5 anos,

não existindo, nestes casos, qualquer limite temporal para o seu desmantelamento».

O artigo 3.º estabelece a entrada em vigor do projeto de lei em apreço, definindo que, em caso de aprovação,

o diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, unifica o regime da gestão de fluxos específicos de

resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE,

2016/774/UE e 2017/2096/EU.

Na Secção VI deste diploma, concretamente nos artigos 80.º a 87.º, encontra-se o regime jurídico aplicável

aos veículos em fim de vida (VFV), que concretiza uma série de revogações de disposições regulamentares

relativas aos centros de abate de VFV.

O Projeto de Lei n.º 1075/XIII/4.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, determina o «fim do

prazo de um ano para desmantelar veículos em centros certificados». Neste sentido, os proponentes visam

alterar o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, em concreto, o seu artigo 87.º – «Operadores de

gestão de VFV».

Segundo os autores do projeto de lei, os operadores de gestão de VFV cumprem «um rigoroso processo de

licenciamento – avaliado por várias entidades nacionais»; têm «equipamentos adequados ao exercício das

funções de despoluição/desmantelamento destes veículos, sendo que as suas instalações têm superfícies

impermeabilizadas; sistemas de recolha e tratamento de águas pluviais, sistemas de limpeza e de derrames que

asseguram o cumprimento da legislação nacional relativa a descarga de águas residuais; equipamentos

adequados para a despoluição, desmantelamento e movimentação de VFV; bem como vedações que impedem

o livre acesso e diminuem o impacte visual» e são «obrigados a despoluir em 15 dias todos os VFV que recebem.

Após esta operação, que se destina a remover todos os componentes perigosos [combustível, óleos, bateria,

pirotécnicos, (...)], os VFV perdem o seu «estatuto» de resíduos perigosos e passam a ser classificados como

outro qualquer resíduo».

Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera não existir justificação para o prazo de 1 ano estipulado

no número 7 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, e ressalva a contradição que

esta «limitação temporal» pode significar face à política europeia sobre gestão de resíduos, sublinhando o

possível prejuízo decorrente da posição desigual dos operadores de desmantelamento automóvel portugueses

perante os operadores de outros países da União Europeia.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

A Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 1075/XIII/4.ª (CDS-PP), datada de 24 de janeiro de 2019, refere que, da

pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), não se verificou a

existência de qualquer petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa à tratada nesta iniciativa.

No que a iniciativas legislativas respeita, a mesma Nota Técnica refere o Projeto de Lei n.º 929/XIII/3.ª (PEV),

que determina a eliminação do prazo para o desmantelamento dos Veículos em Fim de Vida nos Centros de

Abate (alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro) e que será objeto de discussão no Plenário

de 1 de fevereiro 2019, juntamente com o projeto de lei ora em apreço.

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