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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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Contudo, consultado o Diário da República Eletrónico, constata-se que o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11

de dezembro, foi alterado, em data posterior à da elaboração daquele documento, pela Lei n.º 69/2018, de 26

de dezembro, o que deverá ser tido em conta, em caso de aprovação deste projeto de lei, no respetivo título.

Do ponto de vista da sistemática, a iniciativa em análise é composta por 3 artigos.

O artigo 1.º ocupa-se do «objeto», que se traduz na alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de

dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos

nomeadamente VFV.

O artigo 2.º materializa a dita alteração, determinando que o n.º 7 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-

D/2017, de 11 de dezembro, que atualmente dispõe que «os operadores de desmantelamento ficam obrigados

a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo XIX imediatamente após a receção de VFV, não excedendo

o prazo de um ano» passe a ter a seguinte redação: «Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a

realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo XIX».

A entrada em vigor é tratada no artigo 3.º que estabelece que, em caso de aprovação, o diploma entrará em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação, estando em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

O Projeto de Lei n.º 929/XIII/3.ªpropõe eliminar o prazo para o desmantelamento de veículos em fim de vida

(VFV) nos centros de abate. Para tanto, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» pretende ver

alterado o n.º 7 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão

de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as

Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE.

Nos termos expostos pelos autores da iniciativa, a recolha, o desmantelamento e o abate de Veículos em

Fim de Vida (VFV) é um processo fundamental à sustentabilidade, que, contribuindo para o incremento da taxa

de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem e, simultaneamente, promovendo a redução da

produção de resíduos, reflete a política dos 3 R’s – Reduzir, Reutilizar e Reciclar – «orientação que deve estar

presente sempre que falamos de resíduos e sobretudo da política pública de resíduos».

No entanto, para o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», a determinação de um prazo para

o desmantelamento dos VFV, imposição que decorre do n.º 7 do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de

11 de dezembro2, tem um «efeito antagónico» ao limitar a viabilidade de reutilização de peças e componentes

automóveis.

Paralelamente, o Grupo Parlamentar autor da presente iniciativa legislativa considera que a lei, ao estipular

que «Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo

XIX imediatamente após a receção de VFV, não excedendo o prazo de um ano», está a contribuir para colocar

«os centros de abate nacionais em situação de desvantagem concorrencial em relação aos seus congéneres

europeus uma vez que este prazo só existe em Portugal».

Entendem ainda os autores do Projeto de Lei n.º 929/XIII/3.ª que não existe fundamento do ponto de vista

ambiental e da proteção da Saúde Pública que justifique a imposição deste prazo, sublinhando o rigor imposto

ao licenciamento a que os centros de abate estão sujeitos.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, datada de 10 de setembro de 2018, da pesquisa efetuada à base de dados

do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), não se encontravam pendentes quaisquer iniciativas

legislativas ou petições versando matéria similar ou conexa à tratada nesta iniciativa.

No entanto, à data da elaboração do presente Parecer, encontra-se pendente o Projeto de Lei n.º 1075/XIII/4.ª

(CDS-PP) – Fim do prazo de um ano para desmantelar veículos em centros certificados, que deu entrada na

Assembleia da República no dia 18 de janeiro de 2019 e será objeto de discussão no Plenário de 1 de fevereiro

2019, juntamente com o projeto de lei ora em apreço.

2 A matéria referente aos VFV encontra-se regulada na Secção VI (artigos 80.º a 87.º).