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31 DE JANEIRO DE 2019

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VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou ficha de avaliação de impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

A presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não

discriminatória.

 Impacto orçamental

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado.

————

PROJETO DE LEI N.º 1095/XIII/4.ª (*)

DETERMINA A PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE CÃES MAIS CONHECIDAS POR CORRIDAS DE

GALGOS

A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,

psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na

sociedade.

Atualmente os animais já não são considerados coisas, sendo sim «seres vivos dotados de sensibilidade e

objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza», conforme disposto no artigo 201.º-B, do Código Civil.

O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica a

criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas

vocacionadas para a sua proteção.

No caso particular dos animais que se sejam detidos ou destinados a ser detidos «por seres humanos,

designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia», verifica-se uma maior proteção devido ao

regime penal, introduzido pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que representou uma evolução civilizacional e

dá cumprimento ao fim de quase duas décadas, ao plano inicial do legislador português, traçado na década de

90 no primeiro diploma global sobre proteção animal. Mas esse foi apenas o início daquela que esperamos ser

uma época de maior compaixão, livre de violência e com mais respeito por todos os seres.

Apesar do reconhecimento deste novo estatuto para os animais em geral, e de proteção penal para os cães

em particular, tem-se verificado que continuam a aparecer ou a persistir atividades, como a corrida de galgos,

que perpetuam a exploração dos animais, que os sujeitam a treinos particularmente difíceis, que sujeitam ao

abandono e a condições de vida indignas.

As corridas de galgos, como são chamadas em Portugal, são um desporto organizado e competitivo em que

os galgos (cães de raça Greyhound) são colocados numa pista e ao som da partida são libertos, vencendo

aquele que for mais veloz. Existem duas formas de corrida de galgos, corrida de pista (normalmente em torno

de uma pista oval) e corrida. As corridas de pista usam uma atração artificial que se desloca à frente dos cães

até que estes cruzem a linha de chegada. Existem países em que essa «atração» são animais vivos, tais como

lebres. Assim como nas corridas de cavalos, as corridas de galgos geralmente permitem que o público aposte

no resultado.

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