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31 DE JANEIRO DE 2019

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Artigo 2.º

Corridas de cães

É proibida a realização de corridas de cães em todo o território nacional, independentemente da sua raça.

Artigo 3.º

Contraordenação

1 – Quem promover, por qualquer forma, as corridas de cães, nomeadamente através da organização de

evento, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações, prestação de auxílio material ou qualquer

outra atividade dirigida à sua realização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

2 – Quem participar, por qualquer forma, com animais em corridas é punido com pena de prisão até 1 ano

ou com pena de multa.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 4.º

Complementaridade ao Código Penal

A presente lei é complementar ao código penal, sendo aplicável o regime sancionatório previsto nos artigos

387.º e seguintes, relativamente aos maus tratos e abandono, dos cães utilizados nas corridas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

(*) Título e texto inicial substituídos a pedido do autor da iniciativa em 30 de janeiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 52

(2019.01.29)].

————

PROJETO DE LEI N.º 1099/XIII/4.ª

REPRISTINA O REGIME REFERENTE À MANUTENÇÃO E ABERTURA DE FARMÁCIAS NAS

INSTALAÇÕES DOS HOSPITAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro, instituiu o regime jurídico concernente à instalação e

funcionamento de farmácias de dispensa ao público em Hospitais do Serviço Nacional de Saúde (doravante

denominado SNS).

Entretanto foram assinados vários contratos de concessão com vista à exploração de farmácias em ambiente

hospitalar, ao abrigo do regime supra explicitado.

Todavia, em 2016 o Governo decidiu revogar o diploma que permitia o regime, atendendo aos «princípios do

interesse público que presidiram à implementação deste regime (…) não se demonstram».

A parca e abstrata fundamentação relativa à revogação em causa, espoletou a elaboração da questão n.º

3157/XIII/3.ª, efetivada pelo PAN.

Ora, em resposta à pergunta explicitada, o Ministério da Saúde reconheceu que «neste contexto, o eventual

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