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31 DE JANEIRO DE 2019

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aumentou 7,14%.»

No que tange ao tema do aumento de número de farmácias é defendido ainda que «o número de farmácias

existentes nas localidades da área de influência de cada hospital aumentou durante os períodos de

funcionamento de seis das sete farmácias» pelo que «tendo em conta o aumento do número de farmácias

verificado em quase todos os casos durante o período de funcionamento e na maioria após o encerramento,

confirma-se uma tendência de crescimento, pelo que uma farmácia de venda ao público no hospital não tem

qualquer impacto negativo na respetiva área de influência».

Atendendo ao supra exposto, e considerando que não existe qualquer impacto negativo advindo da existência

de farmácias em meio hospitalar, em necessária conjugação com o interesse público, plasmado na proteção

dos interesses dos utentes/doentes, deve ser repristinado o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro,

permitindo a presença deste tipo de farmácia no âmbito em análise.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa repristinar o regime referente à manutenção e abertura de farmácias nas instalações dos

hospitais do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º

Repristinação

É repristinado o Decreto-Lei n.º 241/2009, de 16 de setembro.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de março de 2019.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE LEI N.º 1100/XIII/4.ª

TORNA MAIS TRANSPARENTES AS REGRAS DE ROTULAGEM RELATIVAS À PRESENÇA DE

ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS EM SUBPRODUTOS DE ANIMAIS, REFEIÇÕES E

PRODUTOS NÃO EMBALADOS

Exposição de motivos

Já desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, no entanto, foi com a revisão

de 1989 que estes passaram a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza económica.

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