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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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Dispõe o artigo 60.º da CRP que «Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à

formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à

reparação de danos.»1

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo n.º 99B8692 aborda a importância do direito

à informação no quadro dos direitos dos consumidores, referindo que «O direito à informação importa que seja

produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável, tudo

com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente.» E acrescenta «Numa área

em que para além do combate à informação negativa, mentirosa, enganadora ou desleal, é crucial a obrigação

geral de informação positiva que impende sobre os profissionais no seu interface (relações de consumo) com

os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-fé, hoje expressamente consagrado no artigo

9.º da Lei n.º 29/81 de 22 de agosto» «e genericamente nos artigos 227.º, 239.º e 762.º do CCIV66 – conf.,

Calvão da Silva, in ‘Responsabilidade Civil do Produtor’ – Coimbra – Almedina – 1990, pág. 78.»

Concluindo «Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do regime constante da

Lei n. 24/96, de 31-07, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de

forma completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade

de poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro

modo poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a tomar

as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento».

Também a Comunidade Europeia considerou este tema suficientemente importante para o incluir no Tratado

da Comunidade Europeia, constando atualmente no artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia (ex-artigo 153.º do TCE), artigo com a epígrafe «A Defesa dos Consumidores»3. Em suma, neste

artigo, é defendido que União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores, contribuindo para a

proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos destes. Cabendo depois aos Estados-membros

prosseguir as políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam medidas de proteção

mais estritas, desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).

Portugal veio a legislar sobre esta matéria em 1996, aprovando aquela que é conhecida como a Lei de Defesa

do Consumidor, ou seja, Lei n.º 24/96, de 31 de julho4, que vai já na sua sexta versão. Segundo o artigo 3.º da

referida lei, são direitos do consumidor: a proteção da saúde, a qualidade dos bens e a informação para o

consumo (entre outros).

Sendo claro que o direito à informação é uma das componentes mais importantes daquilo que constitui os

direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se tratam de bens alimentares.

O Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de 20115,

relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a ordem

jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016 de 9 de junho6, tem como objetivo atingir um elevado

nível de protecção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação. Esta informação deve

ser adequada por forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que consomem.

Esclarecendo e admitindo ainda que os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por

considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.

Um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para que

façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que consomem e para prevenir todas as

práticas que possam induzir o consumidor em erro.

Dai a importância de garantir a segurança jurídica e reduzir a carga administrativa, e, por outro lado, os

interesses dos cidadãos, ao prever a obrigatoriedade de rótulos claros, compreensíveis e legíveis para os

alimentos.

Quando falamos em produção alimentar com recurso a organismos geneticamente modificados, sabemos

que há alguma controvérsia no tema, nomeadamente devido à discussão sobre a perigosidade ou não do

1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf. 2http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument. 3 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt. 4 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis. 5 http://www.cvrdao.pt/images/documentos/Regulamento%20(UE)%201169-2011%20-%20de%2025%20de%20outubro.pdf. 6 https://dre.pt/application/conteudo/74661197.

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