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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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Data de admissão: 25 de junho de 2018.

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN); Leonor Calvão Borges (DILP); Paula Faria (BIB); Isabel

Gonçalves (DAC).

Data: 10 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar de «Os Verdes» (PEV), visa eliminar o

prazo para desmantelamento de veículos em fim de vida (VFV) nos centros de abate, procedendo à alteração

do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de

resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE,

2016/774/UE e 2017/2096/EU.

De acordo com a exposição de motivos, «a imposição, para o desmantelamento dos VFV, deste prazo, ou

de qualquer outro, acaba por ter um efeito antagónico a uma verdadeira política dos 3 R’s no que respeita à

gestão de resíduos, uma vez que limita e reduz significativamente as possibilidades de reutilização de peças e

componentes automóveis, muitas vezes recuperados de VFV e contraria grosseiramente a filosofia que norteou

a construção do próprio Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, comprometendo, portanto, os seus

objetivos.»

Assim, propõe-se substituir a atual redação do n.º 7 do artigo 87.º do referido decreto-lei, que prescreve

atualmente que «os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º

2.2 do anexo XIX imediatamente após a receção de VFV, não excedendo o prazo de um ano» por um novo

n.º 7, com supressão da parte final do artigo atual.

Prevê-se ainda que a lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.