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31 DE JANEIRO DE 2019

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O artigo 28.º define a vigência e denúncia do Tratado.

O artigo 29.º remete para o registo do Tratado consoante o território da Parte em que for assinado.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

em análise.

PARTE IV – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 1 de outubro de 2018, a Proposta de Resolução n.º 77/XIII/3.ª

que «Aprova o Tratado de Extradição entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai, assinado

em Lisboa, em 25 de outubro de 2017».

O Tratado tem por objetivo fortalecer a cooperação bilateral com o Uruguai no domínio judicial, possibilitando

a extradição de pessoas para fins de procedimento penal ou para cumprimento de pena privativa de liberdade

A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de Parecer que está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 22 de janeiro de 2019.

A Deputada autora do parecer, Lara Martinho — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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