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Quinta-feira, 31 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 54

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 276 /XIII:

Sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 276 /XIII

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, APROVADA PELA LEI N.º

62/2013, DE 26 DE AGOSTO, E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 49/2014, DE 27 DE

MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS

TRIBUNAIS JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto,

Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10

de dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime

aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de

dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 82.º, 82.º-A e 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013,

de 26 de agosto, e os anexos I e III da qual fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 82.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – As audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis

ou dos juízos de competência genérica são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as

regras processuais aplicáveis, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 82.º-A

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais,

julgamentos criminais da competência de juiz singular e audiências de julgamento de processos de natureza

cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica;

b) ......................................................................................................................................................................

Artigo 130.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) Assegurar a realização das audiências de julgamento, de acordo com o regime constante dos n.os 3, 4 e

5 do artigo 82.º;

b) ...................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

ANEXO I

[…]

Tribunal da Relação de Lisboa

[…]

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da Concorrência,

Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas dos Açores, Tribunal de Execução

das Penas de Lisboa e Tribunal Central de Instrução Criminal.

ANEXO III

[…]

Tribunais de Execução das Penas

[…]

Sede: Lisboa.

Área de competência: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos

prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.

[…]

Sede: Ponta Delgada.

Área de competência: comarca dos Açores, estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo,

estabelecimento prisional regional de Ponta Delgada e cadeia de apoio da Horta.

[…].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização

e funcionamento dos tribunais judiciais, e o mapa IV dos anexos do qual fazem parte integrante, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 65.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Tribunal de Execução das Penas dos Açores;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

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g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].

ANEXOS

[…]

MAPA IV

Tribunais de competência territorial alargada

Tribunais de Execução das Penas

[…]

Sede: Lisboa.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos

prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.

[…]

Sede: Ponta Delgada.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência: comarca dos Açores, estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo,

estabelecimento prisional regional de Ponta Delgada e cadeia de apoio da Horta.

Juízes: 1.

[…]»

Artigo 4.º

Entrada em funcionamento do Tribunal de Execução das Penas dos Açores

1 – O Tribunal de Execução das Penas dos Açores criado pela presente lei entra em funcionamento na data

a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

2 – Na data fixada nos termos do número anterior, transitam para o Tribunal de Execução das Penas dos

Açores os processos pendentes, de acordo com a respetiva área de competência.

3 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a sede do Tribunal de Execução

das Penas dos Açores pode, transitoriamente, ser deslocalizada dentro da sua área de competência.

Artigo 5.º

Republicação

São republicados em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o anexo III da Lei da Organização do

Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e o mapa IV anexo ao Decreto-Lei n.º

49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais

judiciais.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do anexo III da Lei da Organização do Sistema Judiciário

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º)

Tribunais de Execução das Penas

Sede: Coimbra.

Área de competência: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do

estabelecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.

Sede: Évora.

Área de competência: comarcas de Beja, Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de Alcoentre

e de Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Sede: Lisboa.

Área de competência: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e estabelecimentos

prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.

Sede: Porto.

Área de competência: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo e Vila Real.

Sede: Ponta Delgada.

Área de competência: comarca dos Açores, estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo,

estabelecimento prisional regional de Ponta Delgada e cadeia de apoio da Horta.

Tribunal Marítimo

Sede: Lisboa.

Área de competência: Departamento Marítimo do Norte, do Centro e do Sul.

Tribunal da Propriedade Intelectual

Sede: Lisboa.

Área de competência: território nacional.

Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

Sede: Santarém.

Área de competência: território nacional.

Tribunal Central de Instrução Criminal

Sede: Lisboa.

Área de competência: território nacional.

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Republicação do mapa IV anexo ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

MAPA IV

Tribunais de competência territorial alargada

Tribunais de Execução das Penas

Sede: Coimbra.

Tribunal da Relação competente: Coimbra.

Área de competência territorial: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do

estabelecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.

Juízes: 3.

Sede: Évora.

Tribunal da Relação competente: Évora.

Área de competência territorial: comarcas de Beja, Évora (com exceção dos estabelecimentos prisionais de

Alcoentre e de Vale de Judeus), Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal.

Juízes: 2.

Sede: Lisboa.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: comarcas de Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira e

estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da Rainha e de Vale de Judeus.

Juízes: 7.

Sede: Porto.

Tribunal da Relação competente: Porto.

Área de competência territorial: comarcas de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Porto Este, Viana do Castelo

e Vila Real.

Juízes: 4.

Sede: Ponta Delgada.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: comarca dos Açores, estabelecimento prisional de Angra do Heroísmo,

estabelecimento prisional regional de Ponta Delgada e cadeia de apoio da Horta.

Juízes: 1.

Tribunal Marítimo

Sede: Lisboa.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: departamentos marítimos do norte, centro e sul.

Juízes: 2.

Tribunal da Propriedade Intelectual

Sede: Lisboa.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: território nacional.

Juízes: 3.

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Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

Sede: Santarém.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: território nacional.

Juízes: 3.

Tribunal Central de Instrução Criminal

Sede: Lisboa.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência territorial: território nacional.

Juízes: 2.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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