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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 1105/XIII/4.ª

POSSIBILITA A APLICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE CONDUTAS OU A PROIBIÇÃO DE CONTACTO

QUANDO HÁ FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (TRIGÉSIMA TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Exposição de motivos

A Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, aditou o crime de perseguição ao Código Penal, estipulando que «quem,

de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma

adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com

pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição

legal». Foi um passo importante que deu dignidade penal a uma conduta que, antes da autonomização deste

crime, dificilmente era punido pois era de difícil enquadramento no Código Penal.

No entanto, apesar deste passo importante, esqueceu-se o legislador de acompanhar a sua própria

motivação, já que não procedeu à alteração do Código de Processo Penal no sentido de permitir que possa ser

promovida a aplicação da medida de coação «imposição de condutas ou a proibição de contacto» quando há

fortes indícios da prática do crime de stalking. E não é por acaso que se refere a motivação do legislador. De

facto, pouco se compreende que estando prevista, no n.º 3 do artigo 154.º-A do Código Penal, a possibilidade

de serem «aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima» não possam ser

aplicadas as medidas de coação acima referidas que, mutatis mutantis, consistem nas mesmas injunções.

Estamos, como se percebe, perante um lapso, já que a moldura penal do crime de perseguição, por via do

seu limite máximo, não permite que as medidas de coação previstas no artigo 200.º do CPP possam ser

aplicadas a este tipo legal de crime, algo que é ainda mais injustificado se pensarmos que quer para proteção

da vítima, quer para proteger a própria investigação, a proibição de contacto pode ser absolutamente essencial.

Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que se altere o Código do Processo Penal,

em consonância, aliás, com os pareceres enviados em 2015 à Assembleia da República por parte do Conselho

Superior do Ministério Público e do Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de Direito da

Universidade de Lisboa que sugeriram precisamente a alteração que agora se propõe.

Com a aprovação deste projeto de lei, dá-se mais um passo para proteger as vítimas deste crime cujos

números indicam que continua a aumentar na sociedade portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à trigésima terceira alteração do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com as

posteriores alterações, que aprova o Código de Processo Penal, possibilitando a aplicação de imposição de

condutas ou a proibição de contacto quando há fortes indícios da prática do crime de perseguição.

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