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1 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro

É alterado o artigo 200.º Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/1987, de 17 de maio,

com as posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 200.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – [NOVO] As medidas previstas no n.º 1 são aplicáveis ao crime previsto no artigo 154.º-A do Código

Penal, assumindo a respetiva promoção caráter urgente, podendo, se necessário, ser dispensada a

audiência prévia do suspeito, casos em que a constituição como arguido será feita aquando da

notificação da medida de coação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João Vasconcelos —

Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 180/XIII/4.ª

ALTERAÇÃO DE DIVERSOS CÓDIGOS FISCAIS

Exposição de motivos

No quadro do desiderato de otimização da justiça fiscal, a presente lei procede à alteração de diversos

diplomas fiscais, introduzindo melhorias na operacionalização dos serviços da administração tributária e ajustes

cirúrgicos em várias normas relativas às obrigações declarativas dos contribuintes. Nesta senda, é também

alterado o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, introduzindo-se um mecanismo de justo

impedimento alinhado com a figura já existente no quadro regulador de outras atividades profissionais, como os

advogados. Destaca-se, ainda, a alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, que permitirá submeter

à apreciação do órgão judicial de cúpula da jurisdição administrativa e fiscal a oposição de julgados entre

decisões arbitrais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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