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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Artigo 18.º

[…]

1 – Na ausência de registo de propriedade do veículo efetuado dentro do prazo legal, o imposto devido é

liquidado e exigido:

a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo em que

assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido;

b) Ao que seria sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira de veículo

entregue nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do CISV, quando se trate de veículos excluídos daquele imposto.

2 – Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou

qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira

procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no

prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º-A

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – São também oficiosamente revistas as liquidações, quando ocorram inexatidões ou erros materiais

manifestos, imputáveis às entidades competentes para o registo.»

CAPÍTULO V

Infrações tributárias

Artigo 12.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

Os artigos 117.º e 119.º do RGIT passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º

[…]

1 – A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração

tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes

das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações,

guias, registos, ainda que em formato digital, ou outros documentos e a não prestação de informações ou

esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima

de € 150,00 a € 3750,00.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – A falta de apresentação da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de

transferência, bem como a falta de apresentação, no prazo legalmente previsto, da declaração de comunicação

da identificação da entidade declarante ou da declaração financeira e fiscal por país relativa às entidades de um

grupo multinacional, é punível com coima de € 500,00 a € 10 000,00, acrescida de 5% por cada dia de atraso

no cumprimento das presentes obrigações.

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .