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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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b) 2 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se

mantenham nessa data, no caso da alínea b) do número anterior;

c) 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações declarativas e que se

mantenham nessa data, no caso da alínea c) do número anterior;

d) Nascimento ou adoção nos 15 dias consecutivos anteriores à data limite de cumprimento das obrigações

declarativas e que se mantenham nessa data, se estiver em causa situações de nascimento ou adoção, no caso

da alínea d) do número anterior.

3 – Em caso de verificação da ocorrência de justo impedimento, a obrigação declarativa deve ser cumprida,

consoante cada uma das alíneas do n.º 1, no prazo de:

a) 10 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea a);

b) 4 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea b);

c) 30 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea c);

d) 60 dias após a data da ocorrência, no caso da alínea d).

4 – O justo impedimento deve ser invocado na declaração entregue nos termos do número anterior.

5 – O contabilista certificado, deve no prazo máximo de quinze dias úteis contados da data limite do

cumprimento das obrigações declarativas fiscais, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do

Portal das Finanças, os seguintes documentos:

a) Para as situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, certidão de óbito e comprovativo do grau de

parentesco;

b) Para as situações previstas na alínea c) do n.º 1, o certificado de incapacidade emitido pelo médico de

família ou documento emitido pelo centro hospitalar em caso de internamento que comprovem que se trata de

uma doença súbita e grave que impossibilita o contabilista certificado, de dar cumprimento às obrigações

declarativas do cliente ou indicar um contabilista certificado suplente;

c) Na situação de parentalidade, comprovativo do nascimento ou da adoção.

6 – A ocorrência do justo impedimento afasta a responsabilidade contraordenacional ou penal, bem como

os juros compensatórios, quando a obrigação declarativa em falta for cumprida nos prazos previstos no n.º 3.

7 – O regime previsto no presente artigo só é aplicável quando não tenha sido nomeado o contabilista

certificado suplente, nos termos do artigo 12.º.

8 – A prestação de falsas declarações sobre a ocorrência de justo impedimento constitui infração disciplinar,

sem prejuízo da responsabilidade criminal aplicável.

9 – As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime previsto neste artigo são definidas por portaria

do membro ao Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 12.º-B

Justo impedimento prolongado

1 – Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto,

respetivamente, nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, o contabilista certificado procede, em conjunto

com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 5 dias contados a partir do momento em que invoca o

justo impedimento, à nomeação do contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º.

2 – Nos casos em que, em resultado de condição médica provocada por doença prolongada, o contabilista

certificado se encontre impossibilitado de proceder à nomeação de contabilista certificado suplente e de entregar

tempestivamente a documentação comprovativa nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo anterior, a Ordem,

em conjunto com as entidades a quem o contabilista certificado presta serviços, procede à nomeação de um

suplente provisório no prazo de 5 dias contados a partir da data em que tome conhecimento do facto

determinante do justo impedimento, o qual assume imediatamente as suas funções até que seja comunicado o

término do impedimento prolongado nos termos do n.º 4.

3 – Ao contabilista certificado suplente compete, durante o período de impedimento prolongado, cumprir as

obrigações contabilísticas e fiscais das entidades a quem o contabilista certificado presta serviços, nos termos

previstos no artigo 10.º.