O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 55

2

PROJETO DE LEI N.º 894/XIII/3.ª (*)

(ESTIPULA QUE OS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS TÊM ACESSO A UM REGIME ESPECIAL

DE ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO DE INVALIDEZ E DE VELHICE)

A vida de trabalho em pedreiras é revestida de grande dureza, muito equiparada ao trabalho dos mineiros.

Seja em minas a céu aberto ou em galeria, o trabalho é reconhecidamente árduo e sujeito a um risco efetivo.

Tal como os mineiros, os trabalhadores das pedreiras estão expostos a um conjunto de fatores que constituem

perigos elevados com enormes impactos para a sua saúde e que implicam uma consequente redução da

esperança de vida.

Embora existam mais meios tecnológicos, conhecimento e normas de segurança, saúde e higiene no trabalho

(SSHT), a verdade é que o trabalho em pedreiras continua a ser penoso, e não raras vezes toma-se

conhecimento de incumprimentos da legislação laboral, por parte das empresas, e da falta de investimentos e

desrespeito pelas diretrizes de SSHT, que resulta também da reduzida fiscalização e intervenção da Autoridade

para as Condições do Trabalho (ACT).

Para além do trabalho duro, estes profissionais das pedreiras, muitos com situações laborais absolutamente

precárias, estão ainda sujeitos a ritmos de trabalho intensos, a cargas horárias excessivas e abusivas,

contribuindo para o seu desgaste físico e psicológico e com implicações para a sua saúde.

Em todos os ciclos desta atividade, incluindo trabalhos preparatórios de remoção de terras, perfuração,

transformação, taqueio, britagem, carregamento e transporte, os trabalhadores das pedreiras estão expostos

diariamente ao ruído, às vibrações, aos explosivos, aos desmoronamentos, a poeiras, a esforços demasiados,

a riscos que aumentam e reforçam a probabilidade a médio e longo prazo da ocorrência de um conjunto de

doenças profissionais.

De entre as doenças profissionais mais comuns, que se verificam em trabalhadores cada vez mais novos,

estão as de cariz respiratório pela acumulação de resíduos nos pulmões, a silicose, a tuberculose, mas também

as relacionadas com desgaste nas articulações e problemas de coluna, e com a perda de audição e de visão,

para além da intensidade das doenças, que geram muitas vezes uma morte precoce destes trabalhadores. São

apontamentos que retratam uma dura realidade com implicações na qualidade de vida e na sociabilidade destes

trabalhadores, sendo inclusivamente levados a dramáticos estados psíquicos e emocionais.

Há zonas do País que, pela concentração de pedreiras, os seus trabalhadores sofrem, acima da média, de

doenças que estão correlacionados em esta atividade, designadamente as pulmonares, como é o caso frequente

da silicose que é causada pela inalação de sílica cristalina.

Estes trabalhadores para além da exposição a fatores que resultam da lavra da pedreira estão sobremaneira

expostos ao frio, ao calor, à humidade e às radiações solares, que agravam e acentuam os riscos para a sua

saúde.

Uma parte considerável dos trabalhadores em pedreiras, cerca de dez mil em Portugal, começaram desde

muito jovens, por vezes ainda crianças, a exercer esta atividade, uma vida dura de trabalho exposta desde muito

cedo aos riscos e consequências que resultam da lavra.

Perante este trabalho de risco e de desgaste rápido há vários anos que os trabalhadores e as suas

organizações têm lutado pela antecipação da idade da reforma. Em 2005, uma petição com mais de 4000

assinaturas, entregue e apreciada na Assembleia da República pretendia, tal como se verificava com os

trabalhadores das minas, o acesso à reforma plena com um número de anos de trabalho inferior ao estipulado,

reclamando que a idade limite para a reforma dos trabalhadores destas indústrias deveria ser reduzida para os

55 anos.

Embora o trabalho das pedreiras seja reconhecido há vários anos, como enunciam estudos, como penoso e

uma profissão de desgaste rápido, com características similares ao desenvolvido pelos trabalhadores das minas

e até como conduzindo amiúde a situações graves de doença, estes trabalhadores (na generalidade com longas

carreiras contributivas) em conjunto com os trabalhadores das lavarias, só recentemente, no âmbito da Lei do

Orçamento do Estado para 2019, passaram a estar abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que

define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior ou da

lavra subterrânea das minas.

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 10 As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra C
Pág.Página 10
Página 0011:
1 DE FEVEREIRO DE 2019 11 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/87, de
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 12 CAPÍTULO I Objeto
Pág.Página 12
Página 0013:
1 DE FEVEREIRO DE 2019 13 «Artigo 9.º […] 1 – ...............
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 14 SECÇÃO II Imposto sobre o Rendimento
Pág.Página 14
Página 0015:
1 DE FEVEREIRO DE 2019 15 b) Outro método, técnica ou modelo de avaliação económica
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 16 dos rendimentos devem fazer prova perante a
Pág.Página 16
Página 0017:
1 DE FEVEREIRO DE 2019 17 5 – O acordo é confidencial e as informações transmitida
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 18 b) Até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao tri
Pág.Página 18
Página 0019:
1 DE FEVEREIRO DE 2019 19 Artigo 7.º Alteração à Tabela Geral do Impo
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 20 4 – ......................................
Pág.Página 20
Página 0021:
1 DE FEVEREIRO DE 2019 21 b) ......................................................
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 22 Artigo 18.º […] 1 – N
Pág.Página 22
Página 0023:
1 DE FEVEREIRO DE 2019 23 9 – ....................................................
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 24 pagas em prestações, com isenção de garanti
Pág.Página 24
Página 0025:
1 DE FEVEREIRO DE 2019 25 Artigo 16.º Interconexão de dados entre a Caixa de
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 55 26 b) 2 dias consecutivos anteriores à data li
Pág.Página 26
Página 0027:
1 DE FEVEREIRO DE 2019 27 4 – O contabilista certificado suplente cessa funções ap
Pág.Página 27