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1 DE FEVEREIRO DE 2019

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Todavia, apesar da integração há muito reivindicada por estes trabalhadores, no regime especial de acesso

às pensões de invalidez e de velhice consagrado no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, ficou por colmatar

a penalização devido ao fator de sustentabilidade, pelo que o Partido Ecologista «Os Verdes» considera

igualmente justa a eliminação deste fator aplicável a este regime especial.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece que aos trabalhadores das minas e das pedreiras abrangidos pelo regime

especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice, bem como a outros regimes de desgaste rápido não se

aplica o fator de sustentabilidade.

Artigo 2.º

Acesso ao regime especial de pensão de invalidez e velhice sem penalização

O fator de sustentabilidade não se aplica:

1 – Às pensões calculadas no âmbito do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, com a redação que lhe foi

dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 dezembro.

2 – Às pensões de invalidez e de velhice atribuídas no âmbito de regimes especiais de antecipação de idade

da reforma pelo carácter árduo ou desgaste do exercício profissional.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho

O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico específico

de segurança social dos trabalhadores das minas, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em seis

meses por cada ano de serviço efetivo, prestado ininterrupta ou interpoladamente, em trabalho de fundo, nas

lavarias de minério, na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra

em bruto.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias o Governo regulamenta o artigo anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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