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1 DE FEVEREIRO DE 2019

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se procedeu à devolução, o que permitirá ao contribuinte planear com alguma tranquilidade o pagamento de

eventuais encargos fiscais adicionais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um mecanismo de regularização oficiosa de declarações em sede de Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) decorrentes da devolução aos contribuintes de quaisquer prestações

tributárias, em execução de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade

ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que

determine a respetiva devolução.

Artigo 2.º

Procedimento de apuramento do imposto

1 – Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) proceder à correção das liquidações de IRS de anos

anteriores, em consequência da devolução referida no artigo anterior.

2 – Para efeitos do previsto no número anterior, a entidade obrigada à devolução comunica à AT todos os

elementos necessários que esta lhe solicitar para o respetivo apuramento.

3 – Quando identificar correção de IRS que possa dar lugar à arrecadação de imposto, a AT notifica o

contribuinte do projeto de correção, informando que se pode pronunciar a título de audiência prévia, no prazo

de 15 dias.

4 – O disposto no presente artigo dispensa o respetivo contribuinte do dever de regularização das obrigações

declarativas passadas, no respeitante ou decorrente da devolução da prestação tributária.

Artigo 3.º

Liquidação do imposto apurado

Sempre que a correção referida no artigo anterior possa dar lugar à arrecadação de imposto, o incremento

patrimonial é englobado nos proveitos respeitantes ao ano em que foi efetuada a devolução pela entidade

pública.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos em todos os casos

em que a devolução respeite a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011.

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral —

Assunção Cristas — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Álvaro Castello-Branco

— Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça

Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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