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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Artigo 6.º

Horário

1 – O horário de funcionamento da farmácia será proposto pelo órgão de gestão hospitalar no processo de

autorização e deve ser fundamentado com base na natureza e funções do hospital.

2 – O horário da farmácia nunca poderá ser inferior ao horário das consultas externas do hospital.

3 – Em hospitais com serviço de urgência o horário poderá ser de abertura permanente.

Artigo 7.º

Comparticipação do Estado

1 – Aplicar-se-ão aos medicamentos dispensados as regras de comparticipação do Estado no custo dos

mesmos que estejam em vigor nas farmácias comunitárias.

2 – Para efeitos de cálculo do preço dos medicamentos, aplicar-se-á o PVP aprovado oficialmente.

3 – O ressarcimento pelo Estado das despesas do Hospital, nomeadamente as relativas à aquisição e

dispensa de medicamentos, será alvo de despacho regulamentar específico.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 1104/XIII/4.ª

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE BOMBEIROS, POSSIBILITANDO A

REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS (TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 73/2013, DE 31 DE MAIO)

Exposição de motivos

O Conselho Nacional de Bombeiros (Conselho) é, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, um

órgão consultivo do Governo e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) nas várias matérias que dizem

respeito aos(às) bombeiros(as) portugueses(as). Emite pareceres sobre matérias que incidem sobre a atuação

dos/as bombeiros/as, sua formação, atividade e condições do exercício da mesma.

Considera o Bloco de Esquerda que o debate e as propostas sobre o exercício de qualquer atividade devem

ouvir todas as vozes que tenham conhecimento das circunstâncias concretas em que essa mesma atividade é

exercida, já que só assim se garante uma efetiva representatividade.

Neste sentido, o diploma que agora se pretende alterar enferma de uma lacuna óbvia: a ausência da

Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (APBV). Tendo como missão congregar e representar os

Bombeiros Voluntários de Portugal esta é uma voz que falta no Conselho Nacional de Bombeiros. Justifica-se,

por isso, a alteração que agora se propõe.

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