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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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Artigo 3.º

Regime Transitório

1 – A eliminação da propina no ensino superior público é realizada de forma faseada através de redução de

propina nos anos letivos de 2019/2020 e de 2022/2023.

2 – Todos os anos, o teto máximo da propina de licenciatura e mestrado integrados reduz no valor de 214€.

3 – O montante que as Instituições de Ensino Superior deixarão de receber por parte dos estudantes será

garantido através de verbas anuais dos Orçamentos do Estado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no início do próximo ano letivo.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 1107/XIII/4.ª

MECANISMO EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS POR NÃO PAGAMENTO DE

PROPINAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS

Exposição de motivos

As instituições de ensino superior estão, desde há alguns anos, a viver situações de grande dificuldade no

domínio orçamental.

Entre 2010 e 2015, a política de austeridade diminuiu o investimento do Orçamento do Estado para o setor

em mais de um terço, impôs cortes no financiamento privativo de cada instituição de ensino superior (IES),

dificultando assim o regular funcionamento das instituições, obrigando-as a aumentar o recurso a outras fontes

de financiamento e, em particular, às propinas cobradas aos seus estudantes.

Com o aumento do valor das propinas, que apenas foi travado em 2016 e reduzido em 2019, sucederam-se

situações de dívidas dos estudantes às instituições. Em situação de dívida os estudantes vêem-se impedidos

de terminar os seus cursos e muitos são os que desistem do ensino superior.

Acresce ainda que, pelo facto da dívida contraída poder vir a ganhar carácter de penhora por parte das

finanças, a situação económica destes estudantes e das suas famílias agrava-se.

Importa, pois, estabelecer um mecanismo que, até à extinção da política de propinas nas Instituições do

ensino superior público, permita o pagamento das dívidas dos estudantes às instituições e, ao mesmo tempo,

que permita aos estudantes concluírem os seus cursos e ingressarem no mercado de trabalho. Um mecanismo,

naturalmente transitório no tempo, que dê condições aos estudantes em situação de comprovada carência

económica para frequentarem com aproveitamento o ensino superior, poderem iniciar o seu percurso

profissional, iniciando só então o pagamento das suas dívidas às instituições.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei: