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4 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no início do próximo ano letivo.

Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1966/XIII/4.ª

REFORÇAR E FISCALIZAR CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE BICICLETA EM VIAS DE

COEXISTÊNCIA

A mais recente alteração ao Código da Estrada, promovida pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, surgiu

como resposta a um conjunto de inconstitucionalidades declaradas pelo Tribunal Constitucional. A par da

superação dessas inconstitucionalidades, foi aproveitada essa alteração à lei para introduzir maior proteção aos

peões e soluções de mobilidade mais sustentável, como a utilização de bicicletas na via pública.

Esta alteração permitiu promover meios de transporte mais sustentáveis, tendo por base a inegável

importância do incremento do uso dos modos suaves, designadamente a bicicleta, pelos reconhecidos

benefícios ambientais (redução de emissão de gases com efeito de estufa – GEE, redução do ruído ambiente)

e pela contribuição para a melhoria da saúde (a título de exemplo, redução dos níveis de sedentarismo, melhoria

da condição física, prevenção de obesidade e consequente redução do risco de doenças cardiovasculares).

A utilização da bicicleta como meio de transporte, ou de lazer, para além dos benefícios ao nível da saúde,

é um meio de transporte universal, económico e prático.

Universal porque não há idades mínimas ou máximas para a sua utilização.

Económico, quer ao nível da aquisição, quer ao nível da manutenção e ambientalmente sustentável por

dispensar os combustíveis fósseis, com inegáveis ganhos para a sociedade em geral, nomeadamente no

combate à emissão de gases com efeito de estufa.

Prático pela rapidez, principalmente na inserção urbana onde o trânsito continua submetido à escolha do

transporte individual, chegando a ser mais rápido, em certas circunstâncias, que os transportes públicos e pela

facilidade de estacionamento, seja pelo pouco espaço que ocupa, seja pela versatilidade do seu

estacionamento. Acrescenta-se o facto de andar de bicicleta permite aos seus utilizadores uma maior fruição da

cidade.

O desenvolvimento de uma política pública de mobilidade favorável à utilização da bicicleta passa por

aprofundar a legislação existente e garantir políticas públicas que sustentem este caminho: o adequado

planeamento da rede viária, quer ao nível de corredores de circulação, quer ao nível de sinalização, e também

no seu enquadramento legal, com especial atenção à segurança rodoviária.

Em 29 de abril de 2014, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) lançou o Guia do Condutor

de Velocípede. Este guia insere-se no esforço da promoção dos modos suaves, dirigindo-se sobretudo aos

ciclistas e utilizadores de bicicletas, mas também aos demais utilizadores da via pública, procurando dar a

conhecer os direitos e deveres dos ciclistas, para uma convivência pacífica entre todos os utilizadores das vias

públicas.

De uma forma fácil e intuitiva, mas apenas para quem tem acesso ao referido guia, são facilmente entendidos

o conceito de «utilizador vulnerável» (peões e velocípedes, crianças, idosos, grávidas e pessoas com mobilidade

reduzida ou deficiência), e «zona de coexistência» (zona da via pública especialmente concebida para a

utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de transito e sinalização específica).

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