O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE FEVEREIRO DE 2019

3

artigo 3.º, com atualização trimestral, mediante portaria do Governo, a publicar no prazo de 180 dias após a

publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Portal nacional de animais utilizados em circos

1 – É criado um portal nacional de animais utilizados em circos para publicitar o registo obrigatório de todos

os animais pelos promotores, nos termos dos artigos 3.º e 4.º.

2 – O Governo estabelece, por portaria, as condições de funcionamento do portal e as regras de declaração

de animais.

3 – O portal contém, designadamente, informação sobre a espécie, a idade do animal, a data a partir da qual

o animal foi mantido pelo circo e a identificação do respetivo responsável.

Artigo 7.º

Proibição da utilização de animais selvagens em circos

1 – É proibida a utilização de animais selvagens em circos.

2 – É igualmente proibida a captura e o treino de animais selvagens com vista à sua utilização em circos.

3 – É admitida a utilização de animais que não sejam considerados selvagens nos termos da presente lei,

nomeadamente os de companhia e de pecuária.

Artigo 8.º

Regime transitório de utilização de animais selvagens

1 – Os títulos válidos e em vigor que habilitem a utilização de animais selvagens caducam no prazo de seis

meses após a data da entrada em vigor da presente lei, não podendo ser concedidas novas autorizações a partir

do dia seguinte à entrada em vigor da presente lei, salvo o disposto no número seguinte.

2 – Os detentores dos títulos referidos no número anterior podem requerer uma licença transitória no prazo

de seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, com um período de duração máxima de seis

anos, durante o qual deve ser fomentada, nos termos do artigo 11.º, a gradual cessação da utilização de animais

selvagens, sendo autorizada a utilização desses animais nesse período.

3 – São indeferidos liminarmente todos os requerimentos pendentes para o mesmo efeito, sendo,

consequentemente, proibida a aquisição ou reprodução de espécies selvagens de qualquer tipo.

4 – É proibido o abandono de qualquer animal selvagem utilizado em circos.

Artigo 9.º

Apreensão de animais não declarados

1 – Os animais encontrados em circo, que não tiverem sido declarados nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ou

sem licença válida nos termos do artigo anterior, são apreendidos a fim de serem realojados ou recolocados em

condições adequadas.

2 – Os promotores dos circos devem prestar toda a colaboração necessária à entrega dos animais.

Artigo 10.º

Dever de colaboração

Os promotores dos circos, detentores dos animais, tratadores e demais pessoas ligadas aos circos têm o

dever de colaborar com as entidades competentes na execução do disposto na presente lei.

Artigo 11.º

Programa de entrega voluntária de animais selvagens

1 – Compete ao Governo criar um programa de entrega voluntária de animais selvagens utilizados em circos.