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Segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019 II Série-A — Número 56

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 277/XIII: Reforça a proteção dos animais utilizados em circos.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 277/XIII

REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS UTILIZADOS EM CIRCOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça a proteção dos animais utilizados em circos, nomeadamente quanto à sua detenção, e

determina o fim da utilização de animais selvagens.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos da presente lei, as referências a animais selvagens reportam-se exclusivamente aos espécimes

das espécies incluídas nas listas constantes dos anexos I e II da Portaria n.º 86/2018, de 27 de março.

Artigo 3.º

Registo de animais utilizados em circos

1 – Os promotores dos circos, responsáveis pela utilização dos animais, são obrigados a registá-los e a

manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos e utilizados.

2 – Os detentores dos animais, sempre que exequível, devem identificá-los, preferencialmente por meio de

microchip, podendo ser admitida marca auricular, tatuagem ou anilha.

3 – O registo referido no n.º 1 deve conter a seguinte informação:

a) A identificação do promotor do circo e do detentor do animal, designadamente nome e morada;

b) A identificação dos animais, nomeadamente número de identificação, nome, espécie, raça, idade e

quaisquer sinais particulares, sempre que aplicável;

c) O número do documento CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da

Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção), se aplicável;

d) O número de animais por espécie;

e) O movimento mensal, nomeadamente registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos,

mortes e, ainda, datas de saída e destino dos animais.

Artigo 4.º

Registo especial de animais selvagens

1 – Após a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo 17.º, os promotores ou detentores de animais

para fins de utilização em circos têm um prazo de 30 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, para registar

todos os animais selvagens, nos termos do disposto no artigo 3.º, devendo ser assegurado o tratamento destes

dados.

2 – Qualquer nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou onerosa de animais deve ser comunicada

num prazo de 48 horas, sem prejuízo da necessária obtenção de autorização prévia para a transmissão, quando

obrigatória.

3 – Em caso de falecimento, o cadáver do animal deve obrigatoriamente ser entregue pelo respetivo detentor

nos serviços municipais da zona onde ocorreu a morte, nos termos das normas aplicáveis.

Artigo 5.º

Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos

É criado o Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos, que colige os dados referidos no n.º 3 do

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artigo 3.º, com atualização trimestral, mediante portaria do Governo, a publicar no prazo de 180 dias após a

publicação da presente lei.

Artigo 6.º

Portal nacional de animais utilizados em circos

1 – É criado um portal nacional de animais utilizados em circos para publicitar o registo obrigatório de todos

os animais pelos promotores, nos termos dos artigos 3.º e 4.º.

2 – O Governo estabelece, por portaria, as condições de funcionamento do portal e as regras de declaração

de animais.

3 – O portal contém, designadamente, informação sobre a espécie, a idade do animal, a data a partir da qual

o animal foi mantido pelo circo e a identificação do respetivo responsável.

Artigo 7.º

Proibição da utilização de animais selvagens em circos

1 – É proibida a utilização de animais selvagens em circos.

2 – É igualmente proibida a captura e o treino de animais selvagens com vista à sua utilização em circos.

3 – É admitida a utilização de animais que não sejam considerados selvagens nos termos da presente lei,

nomeadamente os de companhia e de pecuária.

Artigo 8.º

Regime transitório de utilização de animais selvagens

1 – Os títulos válidos e em vigor que habilitem a utilização de animais selvagens caducam no prazo de seis

meses após a data da entrada em vigor da presente lei, não podendo ser concedidas novas autorizações a partir

do dia seguinte à entrada em vigor da presente lei, salvo o disposto no número seguinte.

2 – Os detentores dos títulos referidos no número anterior podem requerer uma licença transitória no prazo

de seis meses após a data da entrada em vigor da presente lei, com um período de duração máxima de seis

anos, durante o qual deve ser fomentada, nos termos do artigo 11.º, a gradual cessação da utilização de animais

selvagens, sendo autorizada a utilização desses animais nesse período.

3 – São indeferidos liminarmente todos os requerimentos pendentes para o mesmo efeito, sendo,

consequentemente, proibida a aquisição ou reprodução de espécies selvagens de qualquer tipo.

4 – É proibido o abandono de qualquer animal selvagem utilizado em circos.

Artigo 9.º

Apreensão de animais não declarados

1 – Os animais encontrados em circo, que não tiverem sido declarados nos termos dos artigos 3.º e 4.º, ou

sem licença válida nos termos do artigo anterior, são apreendidos a fim de serem realojados ou recolocados em

condições adequadas.

2 – Os promotores dos circos devem prestar toda a colaboração necessária à entrega dos animais.

Artigo 10.º

Dever de colaboração

Os promotores dos circos, detentores dos animais, tratadores e demais pessoas ligadas aos circos têm o

dever de colaborar com as entidades competentes na execução do disposto na presente lei.

Artigo 11.º

Programa de entrega voluntária de animais selvagens

1 – Compete ao Governo criar um programa de entrega voluntária de animais selvagens utilizados em circos.

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2 – Os promotores dos circos ou detentores de animais selvagens, que pretendam proceder à entrega

voluntária dos mesmos, devem manter a sua detenção responsável até que se providencie pela sua recolocação

em centros de acolhimento adequados, dentro ou fora do país, que garantam o bem-estar de acordo com as

características e necessidades biológicas e etológicas dos animais em causa.

3 – Os promotores dos circos ou detentores de animais selvagens, que optem pela entrega voluntária dos

mesmos, ficam impedidos de adquirir novos animais da espécie dos que foram entregues, para utilização em

circos.

4 – É proibida a aquisição, captura e o treino de novos animais selvagens para utilização em circos, bem

como o abandono dos anteriormente utilizados.

Artigo 12.º

Apoio à reconversão profissional

1 – Compete ao Governo criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores das

companhias de circo que voluntariamente entreguem animais que detenham e utilizem, em termos a

regulamentar, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

2 – Compete ao Governo, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., desenvolver no

quadro dos incentivos e apoios financeiros existentes, os adequados aos trabalhadores referidos no número

anterior, nomeadamente, à reconversão e qualificação profissional, bem como ações de formação profissional

enquadradas no Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 13.º

Campanhas de sensibilização

O Governo promove campanhas de sensibilização junto dos circos para o cumprimento das normas de

proteção dos animais estabelecidas na presente lei, e na demais legislação aplicável.

Artigo 14.º

Autoridades competentes e meios técnicos e humanos

1 – Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., e à Direção-Geral de

Alimentação e Veterinária, assim como aos órgãos das autarquias locais, designadamente aos médicos

veterinários municipais e à polícia municipal, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública

assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes na presente lei, sem prejuízo das competências

atribuídas por lei ou das competências especiais que o decreto-lei previsto no artigo 17.º atribua a outras

entidades.

2 – O Governo deve dotar as autoridades competentes referidas no número anterior com os meios

necessários para a aplicação e fiscalização do cumprimento da presente lei, assim como da legislação de

proteção dos animais em vigor, nomeadamente a estabelecida no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007,

de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro, pela

Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro.

Artigo 15.º

Centros de recuperação de animais selvagens

O Governo procede à abertura de novos centros de recuperação de animais selvagens e ao reforço dos

existentes.

Artigo 16.º

Regime contraordenacional

A violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 7.º e 8.º da presente lei constitui contraordenação punível nos

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termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

260/2012, de 12 de dezembro.

Artigo 17.º

Designação da entidade competente

Cabe ao Governo, no prazo de 180 dias, designar, por decreto-lei, a entidade competente para:

a) Assegurar, nos termos do artigo 5.º, o registo e tratamento dos dados inscritos no Cadastro Nacional de

Animais Utilizados em Circos;

b) Assegurar, nos termos do artigo 4.º, o registo de todos os animais e o registo das comunicações de

nascimento, falecimento ou transmissão gratuita ou onerosa de animais;

c) Proceder, nos termos do artigo 6.º, à criação, a gestão e a atualização do portal nacional de animais

utilizados em circos;

d) Efetuar, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, as apreensões dos animais encontrados em circo;

e) Providenciar, no âmbito do programa de entrega voluntária de animais previsto no artigo 11.º, pela

recolocação dos animais em centros de acolhimento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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