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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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2 – São ainda aprovados, como anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, os critérios de

elegibilidade para a representação das pessoas com ou sem doença, para efeitos de implementação da Carta

para a Participação Pública em Saúde referida no n.º 1.

Artigo 3.º

Divulgação

Os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde e os demais serviços, organismos

e entidades do ministério que tutela a área da saúde, assim como a Assembleia da República, divulgam a

Carta para a Participação Pública em Saúde na respetiva página da internet, quando esta exista, e

disponibilizam-na em locais de fácil acesso e consulta pelas pessoas.

Artigo 4.º

Implementação

1 – O ministério que tutela a área da saúde, através da Direção-Geral da Saúde, inclui, no Plano Nacional

de Saúde e nos programas de saúde prioritários, as prioridades e as medidas a implementar, assim como os

recursos necessários, para promover e institucionalizar a participação pública em saúde.

2 – A Assembleia da República, através da Comissão Parlamentar de Saúde inclui, no plano de atividades

para cada sessão legislativa desta comissão, as prioridades e as medidas a implementar, assim como os

recursos necessários, para promover e institucionalizar a participação pública em saúde.

Artigo 5.º

Avaliação

A avaliação do estado da participação pública em saúde em Portugal é feita por órgão independente, a

definir pela Assembleia da República, com o envolvimento de representantes das pessoas com ou sem

doença, nos termos dos Anexo I e II à presente Lei.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

ANEXO I

CARTA PARA A PARTICIPAÇÃO PÚBLICA EM SAÚDE

Artigo 1.º

Missão e objetivos

1 – A Carta para a Participação Pública em Saúde pretende fomentar a participação por parte das pessoas

com ou sem doença e seus representantes, nas decisões que afetam a saúde da população, bem como

incentivar a tomada de decisão em saúde assente numa ampla participação pública.

2 – A Carta pretende ainda promover e consolidar a participação pública a nível político e dos diferentes

órgãos e entidades do Estado, em Portugal, através do aprofundamento dos processos de participação já

existentes e da criação de novos espaços e mecanismos participativos.

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