O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

102

3 – Desta forma, a Carta contribuirá para:

a) Promover e defender os direitos das pessoas com ou sem doença, nomeadamente, de proteção da

saúde, de informação e de participação;

b) Informar as entidades públicas sobre as prioridades, necessidades e preocupações das pessoas com ou

sem doença e seus representantes;

c) Tornar as políticas de saúde mais eficazes e, consequentemente, obter melhores resultados em saúde;

d) Promover a transparência das decisões e a prestação de contas por parte de quem decide;

e) Aproximar o Estado e a sociedade civil, aprofundando o diálogo e a interação regular entre ambos.

f) Legitimar as decisões sobre a avaliação custo-efetividade e os dilemas éticos colocados pelas inovações

tecnológicas

Artigo 2.º

Princípios

A participação pública em saúde deve assentar nos seguintes princípios:

a) Reconhecimento da participação pública como direito das pessoas com ou sem doença e seus

representantes;

b) Reconhecimento das pessoas com ou sem doença e seus representantes como parceiros nos processos

de tomada de decisão;

c) Reconhecimento da importância do conhecimento e da experiência específicos da pessoa com ou sem

doença;

d) Autonomia e independência das pessoas com ou sem doença e seus representantes nos processos;

e) Transparência e divulgação pública dos processos participativos;

f) Criação das condições necessárias à participação;

g) Complementaridade e integração entre instituições e mecanismos da democracia representativa e da

democracia participativa.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes compreende a tomada

de decisão no âmbito da política de saúde e outras políticas relacionadas, tanto ao nível do(s) respetivo(s)

ministério(s) (incluindo os serviços integrados na administração direta ou indireta do Estado, órgãos

consultivos e outras entidades relacionadas com a saúde), como da Assembleia da República (e Conselhos

Nacionais na área da saúde que funcionam junto desta) e também dos órgãos do poder local.

2 – A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes aplica-se a todas as

entidades ou sistemas que prestem serviços de saúde, Sistema Nacional de Saúde, privados com ou sem fins

lucrativos e entidades do terceiro sector.

3 – A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes abrange,

nomeadamente, as seguintes áreas:

a) Plano Nacional de Saúde e programas de saúde;

b) Gestão do Serviço Nacional de Saúde (incluindo recursos humanos, materiais e financeiros) e

organização da prestação dos cuidados de saúde (ACES e hospitais);

c) Orçamento do Estado para a Saúde;

d) Avaliação de tecnologias de saúde;

e) Avaliação da qualidade em saúde;

f) Normas e orientações;

g) Ética e investigação em saúde;

h) Direitos das pessoas com ou sem doença e seus representantes.

Páginas Relacionadas
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 57 94 Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula S
Pág.Página 94
Página 0095:
7 DE FEVEREIRO DE 2019 95 Artigo 1.º Objeto A presente lei est
Pág.Página 95