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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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d) Representação em conselhos consultivos, comissões ou grupos de trabalho especializados ou setoriais,

no âmbito da política de saúde e políticas relacionadas, tanto a nível nacional, como regional e municipal;

e) Conselhos da comunidade, junto das diversas entidades e serviços relevantes no âmbito da política de

saúde e políticas relacionadas;

f) Comissões de utentes;

g) Conselhos Municipais de Saúde;

h) Conselho Nacional para a Participação em Saúde;

i) Fórum Nacional sobre Participação em Saúde;

j) Plataformas digitais para a participação pública em saúde.

3 – Para além dos mecanismos mencionados, deve ser sempre contemplada a possibilidade de, a qualquer

momento, serem criadas e experimentadas novas formas de participação pública.

ANEXO II

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA A REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS COM OU SEM DOENÇA

Artigo 1.º

Objeto

As organizações de pessoas com doença, utentes dos serviços de saúde e/ou consumidores, envolvidas

nas atividades do ministério que tutela a área da saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS), devem cumprir

os critérios referidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Estatuto legal

A organização deve estar constituída nos termos da lei geral, ser dotada de personalidade jurídica,

desenvolver a sua atividade sem fins lucrativos, estar registada em Portugal e ser devidamente reconhecida,

nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Missão e objetivos

A missão e objetivos da organização devem estar definidos de forma clara nos seus estatutos e demonstrar

o interesse concreto da organização na defesa dos direitos e dos interesses das pessoas com doença, dos

utentes dos serviços de saúde ou dos consumidores, consoante se trate, respetivamente, de uma associação

de pessoas com doença, de utentes dos serviços de saúde ou de consumidores.

Artigo 4.º

Âmbito de atividade

Entre as atividades desenvolvidas pela organização, devem incluir-se atividades relacionadas com a área

da saúde, as quais devem estar documentadas nos relatórios de atividades.

Artigo 5.º

Representação

1 – A organização deve representar e defender os interesses e os direitos das pessoas com doença,

utentes dos serviços de saúde e/ou consumidores (consoante se trate, respetivamente, de uma associação de

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