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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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pessoas com doença, de utentes dos serviços de saúde ou de consumidores) e, preferencialmente, de âmbito

nacional.

2 – A organização deve ainda demonstrar que cumpre pelo menos um dos seguintes critérios:

a) A maioria dos membros votantes da organização são pessoas com doença/utentes dos serviços de

saúde/consumidores, seus cuidadores ou representantes legais, – outras pessoas afetadas, ou respetivas

organizações (no caso de organizações «chapéu», com o poder de nomear e eleger os órgãos sociais da

organização;

b) A maioria dos membros dos órgãos sociais da organização são pessoas com doença/utentes dos

serviços de saúde/consumidores, seus cuidadores ou representantes legais, outras pessoas afetadas, ou

respetivas organizações (no caso de organizações «chapéu»;

c) A organização tem uma estrutura de governação que garante que é orientada para e pelas pessoas com

doença/utentes dos serviços de saúde/consumidores, ou seja, que as necessidades e pontos de vista

daqueles orientam de forma significativa, a estratégia, políticas e atividades da organização e que esta é

capaz de representar as suas necessidades e os seus pontos de vista.

Artigo 6.º

Estrutura democrática

A organização deve ter órgãos sociais eleitos pelos seus membros. A organização deve ainda assegurar o

diálogo e a partilha de informação nos dois sentidos – de e para os seus membros – de forma a garantir a

efetiva participação destes nos processos de decisão.

Artigo 7.º

Responsabilidade

As declarações e opiniões da organização devem refletir as opiniões dos seus membros, os quais devem

ser consultados regularmente e de forma apropriada.

Artigo 8.º

Transparência

1 – A organização deve publicar na sua página da internet:

a) Os seus estatutos registados;

b) Os relatórios de gestão e contas, acompanhados de informação sobre as suas fontes de financiamento,

tanto públicas como privadas, incluindo o nome das entidades e a respetiva contribuição, quer em termos

absolutos, quer em termos de percentagem do orçamento total da organização;

c) Os relatórios de atividades.

2 – A organização deve ainda seguir um código de conduta e de política de regulação da sua relação e

independência relativamente aos financiadores e a outras entidades públicas ou privadas.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins

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