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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

108

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS

Artigo 6.º

Instituições de ensino superior público

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – O limiar definido no número anterior deve ainda ser cumprido na composição dos conselhos de gestão

das instituições de ensino superior públicas e nos conselhos de curadores das instituições de ensino superior

públicas de natureza fundacional.

Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2019.

Artigo 4.°

[...]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Entende-se por limiar mínimo de representação equilibrada a proporção de 40% de pessoas de cada

sexo nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade

mais próxima.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 6.°

[...]

1 – A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos do disposto no n.° 1 do artigo

4.°, não pode ser inferior a 40% nas listas apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais de

governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das respetivas unidades orgânicas.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 7.°

(…)

1 – A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos do disposto no n.° 1 do artigo

4.°, não pode ser inferior a 40% nas listas apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais

deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

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