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7 DE FEVEREIRO DE 2019

141

b) Aos recursos para o Tribunal dos Conflitos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em

vigor.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva

Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 182/XIII/4.ª

ALTERA O CÓDIGO PENAL E O CÓDIGO DO PROCESSO PENAL ACOLHENDO AS DISPOSIÇÕES

DA CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA O TRÁFICO DE ÓRGÃOS HUMANOS

Exposição de Motivos

A Convenção do Conselho da Europa contra o tráfico de órgãos humanos, aberta a assinatura em Santiago

de Compostela em 25 de março de 2015 («a Convenção»), foi aprovada pela Resolução da Assembleia da

República n.º 236/2018, de 7 de agosto, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2018, de

7 de agosto.

Esta Convenção constitui um novo marco histórico na reafirmação da proteção internacional concedida à

pessoa vítima de tráfico de órgãos, continuando o caminho já iniciado por outros instrumentos jurídicos

internacionais na prevenção e na repressão criminal de fenómenos conexos como o do tráfico de pessoas,

traduzindo uma resposta firme e forte à criminalidade organizada transnacional. Este instrumento internacional

ancora-se em três pilares fundamentais – a criminalização do tráfico de órgãos humanos, o reforço da

cooperação internacional e a proteção das vítimas e das testemunhas – e tem um pendor essencialmente

penal.

Para além dos atos de extração e de utilização de órgãos humanos, propriamente ditos, perpetrados fora

do contexto da transplantação orientada à finalidade terapêutica legalmente admitida, a Convenção visa

combater a facilitação daqueles atos e a comercialização de órgãos humanos, impondo aos Estados Partes a

incriminação das condutas conexas levadas a cabo com a perspetiva de obtenção de um ganho financeiro ou

equivalente.

Assim, a Convenção obriga à incriminação dos seguintes comportamentos: a) a extração de órgão humano

realizada: i) sem o consentimento livre (sem qualquer vício na formação da vontade), esclarecido (o dador

deve ser informado sobre o procedimento cirúrgico, as suas consequências e implicações na vida futura) e

específico (para um órgão em concreto) do doador vivo; ii) sem que tal ato seja permitido nos termos do direito

interno se se tratar de órgão humano de dador falecido, ou a extração mediante oferecimento, entrega ou

recebimento de qualquer vantagem patrimonial ao dador vivo ou a terceiros; b) a utilização de órgãos

humanos extraídos ilicitamente para fins de implantação ou outros; c) a solicitação ou o recrutamento, de

dador ou de recetor, com a finalidade de obtenção de vantagem patrimonial ou não patrimonial para o

solicitador, para o recrutador ou para terceiros; d) a oferta ou a entrega de qualquer vantagem indevida a

profissionais de saúde, a funcionários públicos ou a pessoas (dirigentes ou trabalhadores a que título for) que

trabalhem para entidades do setor privado, com vista à realização ou facilitação da extração ou da implantação

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