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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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de órgãos humanos, ou o recebimento por parte daqueles da referida vantagem; e e) a prática de atividades

que se consubstanciam quer na preparação, preservação, armazenamento de órgãos humanos ilicitamente

extraídos, quer no transporte, na transferência, receção, importação exportação daqueles. Adicionalmente, é

deixada aos Estados-Partes a decisão de criminalizara extração de órgãos humanos de dador vivo ou dador

falecido, ou a implantação daqueles, sempre que as referidas condutas sejam realizadas fora do sistema

nacional de transplantação ou em violação dos princípios fundamentais consagrados na legislação em matéria

de transplantação.

A maioria das incriminações encontra já acolhimento na ordem jurídica portuguesa, seja, essencialmente,

por via das incriminações previstas no Código Penal, seja por via da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua

redação atual, que aprova o regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado. Contudo,

do cotejo entre o conteúdo material das obrigações de incriminação constantes da Convenção e o

ordenamento jurídico-penal português podemos, desde logo, extrair a conclusão de que aquele conteúdo não

tem uma correlação plena em tipos legais que descrevam autonomamente a remoção e a utilização de órgãos

humanos.

É certo que o ato de extração de um órgão humano pode reconduzir-se a uma conduta penalmente

proibida: quando a vítima esteja viva, ao crime de ofensa à integridade física; quando esteja morta, ao crime

de profanação de cadáver. Também é certo que algumas situações poderão ser enquadradas no crime de

tráfico de pessoas.

Mas, na verdade, o ordenamento jurídico-penal português não consagra o tráfico de órgãos humanos, com

a densidade axiológica prevista na mencionada Convenção, como uma incriminação autónoma. Assim,

introduz-se no Código Penal um novo tipo legal – o crime de tráfico de órgãos humanos – para conformar o

ordenamento jurídico interno às exigências da Convenção.

Na mesma linha, introduz-se no Código de Processo Penal um conjunto de respostas às exigências da

Convenção. Desde logo, a consagração da natureza pública do crime e a sua inserção no conceito de

«criminalidade altamente organizada», o que, além de garantir que o Ministério Público tem sempre

legitimidade para promover o processo penal, permite o recurso às diligências de obtenção de prova e a

aplicação dos mecanismos processuais reservados à investigação dos crimes mais graves e complexos. De

outra banda, no que à proteção das vítimas e das testemunhas diz respeito, prevê-se a exclusão da

publicidade de atos processuais, assim como a não publicitação, pelos meios de comunicação social, da

identidade da vítima e, por fim, a possibilidade de tomada de declarações para memória futura.

Deste modo, a presente alteração ao Código Penal e ao Código de Processo Penal permite dar pleno

cumprimento às exigências decorrentes da Convenção do Conselho da Europa contra o tráfico de órgãos

humanos, reforçando a proteção a vítimas especialmente vulneráveis que muitas vezes são exploradas por

associações criminosas altamente organizadas, dedicadas de forma perene a este tipo de práticas.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos

Médicos.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adapta a ordem jurídica interna às disposições da Convenção do Conselho da Europa contra

o tráfico de órgãos humanos, adotada em Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015, aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 236/2018, de 7 de agosto, e ratificada pelo Decreto do Presidente

da República n.º 48/2018, de 7 de agosto, procedendo:

a) À 48.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação

atual;

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