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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

144

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado o artigo 144.º-B ao Código Penal, com a seguinte redação:

«Artigo 144.º-B

Tráfico de órgãos humanos

1 – Quem extrair órgão humano:

a) De dador vivo, sem o seu consentimento livre, informado e específico, ou de dador falecido, quando

tiver sido validamente manifestada a indisponibilidade para a dádiva; ou

b) Quando, em troca da extração, se prometer ou der ao dador vivo, ou a terceiro, vantagem patrimonial ou

não patrimonial, ou estes as tenham recebido, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 – A mesma pena é aplicada a quem, tendo conhecimento das condutas previstas no número anterior:

a) Por qualquer meio, preparar, preservar, armazenar, transportar, transferir, receber, importar ou exportar

órgão humano extraído nas condições nele previstas; ou

b) Utilizar órgão humano, ou parte, tecido ou células deste para fim de transplantação, investigação

científica ou outros fins não terapêuticos.

3 – Quem, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial

solicitar, aliciar ou recrutar dador ou recetor para fins de extração ou transplantação de órgão humano, é

punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

4 – As pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 150.º que extraírem, transplantarem ou atribuírem órgão

humano a recetor diferente do que seria elegível, violando as leges artis ou contrariando os critérios gerais

para transplantação relativamente à urgência clínica, à compatibilidade imunogenética, ou à preferência e

prioridade, são punidas com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhes não couber por força de

outra disposição legal.

5 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e

máximo, se a conduta tiver sido praticada de forma organizada ou se a vítima for especialmente vulnerável.

6 – A pena é especialmente atenuada sempre que o agente, até ao encerramento da audiência de

julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para

a identificação de outros responsáveis.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo penal

Os artigos 1.º, 87.º, 88.º e 271.º do Código de Processo Penal, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

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