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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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Uma das questões mais relevantes e que é transversal ao longo do referido relatório é a necessidade de

promover uma formação contínua, adequada e especializada, para todos os agentes envolvidos neste

fenómeno: profissionais de saúde, educação, forças de segurança e magistraturas.

Por outro lado, e embora a lei da violência doméstica determine, desde a sua alteração realizada em 2015,

com a introdução do artigo 29.º-A que, logo que haja denúncia sejam tomadas, de forma urgente, medidas de

proteção à vítima bem como a promoção de medidas de coação relativamente ao arguido, constata-se que

estas medidas não têm vindo a ser aplicadas.

Em nosso entender, a maior parte das questões sinalizadas pelo GREVIO e que têm sido igualmente

constatadas através de audições parlamentares com diversas entidades públicas, não carecem

necessariamente de inovações ou alterações legislativas, mas antes, passam pela boa execução da lei

existente e por uma aposta reforçada na formação contínua especializada dos públicos estratégicos em

matéria de violência doméstica.

Todas estas questões têm sido recorrentemente suscitadas pelo Grupo Parlamentar do PSD em diversas

perguntas ao Governo e audições parlamentares aos membros do Governo responsáveis pela condução das

políticas na área da prevenção e combate à violência doméstica.

Por parte do Governo tem sido transmitido que tudo está a ser feito, mas a crua realidade com que

diariamente nos deparamos diz-nos que ainda há muito para corrigir, aperfeiçoar e investir.

Só este ano, no nosso País, já morreram dez mulheres, assassinadas no seio da sua família, o que

representa um acréscimo face aos números registados no mesmo período do ano anterior, o que significa que

este fenómeno, lamentavelmente, está longe de diminuir. E por isso exigem-se esforços reiterados e contínuos

no seu combate e prevenção.

Aliás, o diagnóstico desta situação já está devidamente efetuado, nomeadamente através dos relatórios

elaborados pela Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica, cujas recomendações

são invariavelmente as mesmas e já foram endereçadas às entidades públicas competentes.

De todos os relatórios produzidos por esta Equipa resultaram várias conclusões e recomendações muito

concretas nas áreas da saúde, da segurança, da justiça, da segurança social e da cidadania e igualdade de

género que se afiguram urgente implementar.

Posto isto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os/as

Deputados/as abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, a adoção das seguintes medidas:

1 – Que o Ministério da Saúde promova:

–Procedimentos no sentido de incluir a deteção sistemática de existência de risco de violência no seio

familiar, nomeadamente através da introdução de questões concretas em processos de triagem, bem como do

respetivo registo, de acordo com os referenciais técnicos existentes;

– O registo documentado das declarações dos utentes que indiciem que estão sujeitos a violência;

– A necessária formação e capacitação dos profissionais de Saúde por forma a que, sempre que exista a

suspeita de ocorrência de violência doméstica, estes possam instruir a vítima sobre os recursos de apoio

existentes, e diligenciar pela eventual aplicação de medidas de segurança necessárias, bem como relatar essa

situação às entidades judiciárias, apoiando-se, nomeadamente, nos referenciais técnicos em vigor;

2 – Que o Ministério da Administração Interna adote as necessárias medidas no sentido de:

– Assegurar que a avaliação do risco da vítima realizada pelas forças de segurança seja efetuada, em

regra, por profissionais especializados capacitados e com experiência neste domínio;

– Que todas as diligências referentes às medidas de proteção da vítima e respetivo plano de segurança

sejam devidamente registados pelas entidades envolvidas, por forma a que seja possível monitorizar a sua

efetiva execução;