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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível quantificar os custos decorrentes da aprovação destas

iniciativas.

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PROJETO DE LEI N.º 855/XIII/3.ª

(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS,

PARA CONSAGRAR O PRINCÍPIO DO NÃO AVISO PRÉVIO DE AÇÕES DE INSPEÇÃO E

FISCALIZAÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – Em 27 de abril de 2018, deu entrada na Mesa da Assembleia da República o Projeto de lei n.º

855/XIII/3.ª (Os Verdes) – Procede à quinta alteração da lei-quadro das contraordenações ambientais, para

consagrar o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização.

2 – A iniciativa foi discutida na generalidade em 11 de maio de 2018 e foi aprovada na generalidade na

mesma data, com os votos a favor do PSD, PS, BE, PCP, PEV e abstenção do CDS-PP.

3 – Baixou à CAOTDPLH nessa mesma data, para a especialidade.

4 – Os Grupos Parlamentares do PSD e PS apresentaram propostas de alteração.

5 – Na reunião de 6 de fevereiro de 2019, a Comissão procedeu à discussão e votação da proposta de

alteração e dos restantes artigos do projeto de lei.

6 – Da votação realizada conforme quadro em anexo (verificando-se ausência do BE) resultou o texto

final, que ora se remete para votação final global em plenário.

Palácio de S. Bento, 7 de fevereiro de 2019.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, de modo a

estabelecer o princípio da não comunicação e notificação àsentidades visadas em atividades de inspeção e

fiscalização.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto

O artigo 18.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, pela Lei

n.º 114/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte

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