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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO (FAO)23

Esta agência das Nações Unidas produziu, em 2011, um importante relatório, citado na exposição de

motivos do projeto de lei sob análise. Outros dois relatórios relevantes da FAO são os que se intitulam Global

Initiative on Food Loss and Waste Reduction e Food losses and waste in the context of sustainable food

systems, onde são apontadas as causas do desperdício de alimentos e recomendadas medidas para o

combater, de entre as quais a adoção de políticas de redistribuição e reaproveitamento de bens alimentares.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma consulta à base de dados, não se encontrou qualquer iniciativa legislativa ou petição

pendentes sobre matéria idêntica.

 Petições

Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.

V. Consultas e contributos

Dado o teor da iniciativa poderão ser consultadas entidades que atuem neste âmbito, nomeadamente,

Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares contra a Fome, a Associação Portuguesa de Nutricionistas, a

Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a

Associação Nacional de Freguesias e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa parece implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento do

Estado, pelo lado da despesa, nomeadamente no que diz respeito à possibilidade de atribuição de benefícios

fiscais. Porém, a informação disponível não nos permite quantificar tais encargos.

23 A sigla corresponde à denominação em inglês: Food and Agriculture Organization of the United Nations.

———

PROJETO DE LEI N.º 1048/XIII/4.ª (*)

(LEI DE BASES DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

1) Nota Introdutória

O Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de

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