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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 481/XIII/2.ª

(ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE ACESSO À PENSÃO DE INVALIDEZ E DE VELHICE PARA

OS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS)

PROJETO DE LEI N.º 520/XIII/2.ª

(CONSAGRA O REGIME ESPECIAL DE ACESSO À PENSÃO DE INVALIDEZ E VELHICE DOS

TRABALHADORES DAS PEDREIRAS)

N.º 894/XIII/3.ª

(ESTIPULA QUE OS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS TÊM ACESSO A UM REGIME ESPECIAL

DE ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO DE INVALIDEZ E DE VELHICE)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, Motivação e Conteúdo das Iniciativas

3. Enquadramento Legal

4. Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do Cumprimento

da Lei Formulário.

5. Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes sobre a Matéria

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Projeto de Lei n.º 481/XIII/2.ª foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), tendo dado entrada na Assembleia da República a 31 de Março de 2017, sendo admitido a 4 de abril e

anunciado em 5 de abril de 2017.

O Projeto de Lei n.º 520/XIII/2.ª foi apresentado pelo Bloco de Esquerda (BE), que deu entrada na

Assembleia da República em 18 de junho de 2017, sendo admitido e anunciado em 19 de junho de 2017.

O Projeto de Lei n.º 894/XIII/3.ª foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), tendo dado entrada na Assembleia da República a 25 de maio de 2018, sendo admitido e anunciado

em 29 de maio de 2018.

Os três projetos de lei em apreço baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social,

tendo sido nomeado o Deputado Tiago Barbosa Ribeiro para elaboração do respetivo parecer conjunto.

Uma vez que as iniciativas se reportavam a alterações ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que

estabelece o regime jurídico específico da segurança social dos trabalhadores das minas, que foram

contempladas nos artigos 335.º e 336.º do Orçamento do Estado para 2019, os seus proponentes procederam

à substituição dos textos originais já em 2019.

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