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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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A discussão conjunta na generalidade destes projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária

de 6 de fevereiro de 2019, em conjunto com a Petição n.º 335/XIII/2.ª – Da iniciativa de Manuel Joaquim

Soares Teixeira e outros – Solicitam a definição de reformas justas e o reconhecimento da profissão de

pedreiro como de «desgaste rápido».

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

Os 3 projetos de lei analisados neste parecer conjunto procedem à eliminação do fator de sustentabilidade

para as pensões estatutárias previstas no Decreto-Lei n.º 195/95, sendo que no caso da iniciativa do BE e do

PEV esta alteração é alargada a todas as pensões atribuídas ao abrigo de regimes especiais de antecipação

da idade de pensão de velhice por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade

profissional exercida. O fator de sustentabilidade no caso destes regimes tem impacto exclusivo na definição

da idade legal de reforma (66 anos e 5 meses em 2019), que por sua vez é antecipada pelas regras

específicas dos regimes.

As iniciativas do PCP e PEV mantêm também uma alteração ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei

suprarreferido, que altera a redução de 1 ano na idade legal de reforma por cada 2 anos de serviço prestado: 3

meses de redução por cada 6 meses de serviço no caso do PCP e 6 meses por cada ano no caso do PEV.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento legal, internacional e doutrinário, encontra-se disponível na Nota Técnica

Conjunta dos Projetos de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível

na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

As iniciativas em análise assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à

admissão da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afiguram infringir

a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma

deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em

sede de redação final.

Assim, cumpre referir que os títulos das iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, uma vez que traduzem sinteticamente o seu objeto. Porém, tendo em conta que os textos dos

três diplomas foram substituídos e que o seu objeto foi alterado, sugere-se que sejam objeto de

aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou redação final, designadamente para os adequar

ao seu novo objeto.

Da mesma forma, os presentes diplomas promovem alterações ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho.

Ora, de forma a dar cumprimento ao n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, sugere-se a inclusão, por exemplo na norma que diz

respeito ao objeto, das referidas menções.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho

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