O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2019

5

Em relação à entrada em vigor dos projetos de lei do PCP e do PEV, em caso de aprovação, ela só ocorre

com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, pelo que está salvaguardado

o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido

como lei-travão.

No caso da iniciativa do BE, em caso de aprovação, será necessário fazer coincidir a entrada em vigor com

a do Orçamento do Estado subsequente por forma respeitar o cumprimento da lei-travão.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras

questões em face da lei formulário.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que deu entrada e se

encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria eventualmente conexa:

Projeto de Lei n.º 824/XIII/3.ª (PCP) – Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões por

desemprego involuntário de longa duração e prevê a revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação

da idade de acesso à pensão de velhice.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:

1 – As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor.

2 – Propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e

votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o número da ordem de

alteração introduzida e o objeto seja aperfeiçoado, por forma a cumprir a lei formulário.

3 –Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2019.

O Deputado autor do parecer, Tiago Barbosa Ribeiro — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras

Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 6 de fevereiro de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica Conjunta das Iniciativas em apreço.