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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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determinar o andamento dos cuidados de saúde.

Qualquer pessoa de bom senso perceberá que essa lógica está a ser no imediato prejudicial para os

utentes e tenderá a ser ainda mais prejudicial à medida que os anos avancem, que os equipamentos se

degradem, que as exigências sejam maiores.

Durante os 10 anos de vigência da PPP de Braga, o PCP denunciou todas as malfeitorias deste modelo de

funcionamento e as suas repercussões nefastas para os utentes e para os profissionais, tendo-as levado à

Assembleia da República através das mais de 60 perguntas e requerimentos. Assim como desde a primeira

hora contestou este regime, tendo-o expressado de diversas formas, incluindo através da apresentação de

diversas iniciativas legislativas que propunham o fim da PPP e a sua integração na esfera pública. Iniciativas

que sistematicamente foram chumbadas por PS, PSD e CDS.

O PCP reafirma que só a gestão integralmente pública salvaguarda os interesses dos utentes, dos

profissionais e do erário público e permite o cumprimento integral do direito constitucional à saúde. Aliás, como

está plasmado na proposta de lei de bases da saúde que o PCP entregou na Assembleia da República.

O PCP pugna por um Serviço Nacional de Saúde de carácter público, universal e gratuito para todos. Só

desta forma é possível assegurar a todos os portugueses os cuidados de saúde de que necessitam.

É, pois, neste quadro que o PCP considera ser urgente que o Estado, aproveitando, o fim da PPP em 31 de

agosto de 2019, integre o Hospital de Braga na esfera pública de forma definitiva.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea f) do artigo 165.º da Constituição da

República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a rescisão unilateral por parte do Estado, por razões de interesse público, do

contrato celebrado com as entidades gestoras do Hospital de Braga.

Artigo 2.º

Integração no SNS

Por força da presente lei, o Hospital de Braga assume a natureza de estabelecimento público integrado no

Serviço Nacional de Saúde, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 3.º

Efeitos da rescisão

1 – Sem prejuízo das condições contratualmente previstas, o Estado assume automaticamente todos os

direitos e obrigações das entidades gestoras do Hospital de Braga que resultem dos contratos por estas

celebrados antes da entrada em vigor da presente lei e que visem a realização das atividades objeto do

contrato.

2 – O Estado assume ainda as responsabilidades emergentes dos contratos de financiamento e de locação

financeira que incidam sobre o Hospital de Braga bem como os direitos e obrigações que se encontrem em

mora ou incumprimento ou relativamente aos quais se verifique uma situação de litígio.

Artigo 4.º

Manutenção das prestações de saúde e dos meios humanos e materiais no Hospital de Braga

1 – A integração do Hospital de Braga no SNS não pode implicar a perda ou redução dos meios materiais,

de valências, ou da qualidade dos cuidados de saúde prestados.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a entrada em funcionamento de novas valências que, não

se encontrando ainda em fase de implementação, forem objeto de análise, estudo e decisão quanto à sua

inclusão no conjunto de cuidados prestados à população.

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