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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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também expondo particularmente a profunda limitação da Ação Social Escolar (ASE). O PCP defende que os

custos de frequência não podem ser agravados pela existência de propinas, como devem ser diminuídos pelo

reforço da ASE e pelo desaparecimento de custos associados a taxas e emolumentos.

Assim, o PCP defende a abolição das propinas no ensino superior público e tem, ao longo dos anos,

apresentado diversas propostas nesse sentido. Só assim poderão ser concretizados o princípio constitucional

da gratuitidade do ensino e o direito de acesso aos mais elevados graus de ensino.

Defendemos também uma conceção de ação social escolar no ensino superior assente no princípio de que

deve ser assegurada a possibilidade real de frequência do ensino superior a todos os que, independentemente

da sua situação económica, revelem capacidade para o frequentar. Mais que um imperativo de justiça social,

trata-se também de um fator de desenvolvimento nacional.

O artigo 198.º do Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019,

prevê a redução do valor da propina até um limite de 2 vezes o Indexante de Apoios Sociais. Esta proposta vai

no sentido, tendo ainda de ser desenvolvida, do que o PCP tem defendido ao longo dos anos: a abolição das

propinas no ensino superior. Todavia, para efeitos de atribuição de bolsa e do seu cálculo, o valor da propina é

uma das componentes atualmente em vigor. Assim, a justa redução das propinas levará a que alguns

estudantes vejam a sua bolsa reduzir-se no próximo ano letivo.

Em sede de especialidade do Orçamento do Estado para 2018, o PCP apresentou uma proposta para

garantir que nem a elegibilidade nem o cálculo do valor da bolsa fossem afetados por esse facto. Apenas foi

aprovada a garantia de não redução do universo dos beneficiários de bolsa da ASE, tendo sido rejeitado o

ponto que garantia a não redução dos montantes das bolsas.

Assim, apresentamos o presente projeto de lei, que visa garantir que nenhum estudante veja a sua bolsa

de estudo diminuir, considerando para o seu cálculo o valor da propina máxima cobrada no ano letivo de

2018/2019.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê o aumento do valor das bolsas de estudo no ensino superior público, considerando

para o seu cálculo o valor da propina máxima cobrada no ano letivo de 2018/2019.

Artigo 2.º

Definição do montante das bolsas de estudo

Para efeitos de contabilização do valor da bolsa de referência e do valor da bolsa de base anual, nos

termos previstos nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do Despacho n.º 5404/2017, que altera o Regulamento de

Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, é considerado o valor da propina máxima

cobrada no ano letivo de 2018/2019.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Ângela Moreira

— Rita Rato — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jorge Machado — João Dias — Francisco Lopes — Jerónimo

de Sousa — Duarte Alves — Carla Cruz.

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