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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

90

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todas as instituições de ensino superior públicas, doravante denominadas por

Instituições.

Artigo 3.º

Isenção do pagamento de propinas

Estão isentos do pagamento de propinas, todos os estudantes que se encontrem numa das seguintes

condições:

a) Pertençam a agregado familiar que aufira um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor

mínimo estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação dada

pela Lei n.º 49/2005, de 30 agosto, e alterada pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;

b) Sejam beneficiários de apoio direto da ação social escolar.

Artigo 4.º

Requerimento de isenção

As isenções previstas na presente lei são requeridas junto dos serviços de ação social das respetivas

instituições, no caso dos estudantes do ensino superior público.

Artigo 5.º

Transferências do valor das propinas para as instituições públicas de ensino superior

1 – O Estado transfere para cada instituição de ensino superior público o valor correspondente à propina aí

fixada, multiplicada pelo número de estudantes matriculados que beneficiem de isenção nos termos da

presente lei.

2 – A transferência prevista no número anterior decorre nos prazos regulares de transferência do

financiamento do Orçamento do Estado para cada instituição, com a exceção do presente ano.

Artigo 6.º

Normas transitórias

1 – Até ao final do ano orçamental em curso, as instituições públicas de ensino superior comunicam em

cada mês ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o número de estudantes abrangidos pelo

disposto na presente lei, para efeitos de reembolso do montante das isenções de propinas concedidas.

2 – O reembolso devido nos termos do número anterior é processado pelo Ministério da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior, no prazo de 30 dias após a comunicação.

3 – Os estudantes do ensino superior público que se encontrem em condições de beneficiar da isenção

prevista na presente lei e que já tenham efetuado o pagamento, parcial ou integral, das respetivas propinas

podem requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o reembolso dos montantes

despendidos, o qual deve ser processado no prazo de 30 dias.

4 – O Orçamento do Estado contempla a transferência dos montantes necessários para o cumprimento da

presente lei, para os serviços de ação social escolar das instituições de ensino superior público.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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