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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

92

O PCP propõe que a única consequência que pode advir da não regularização atempada das propinas é o

não reconhecimento dos atos académicos realizados durante o período correspondente às propinas em causa,

até que seja regularizado esse mesmo pagamento.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º

49/2005, de 30 de agosto, n.º 62/2007, de 10 de setembro, e n.º 68/2017, de 9 de agosto, que estabelece as

bases do financiamento do ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

O artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, n.º

62/2007, de 10 de setembro, e n.º 68/2017, de 9 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 29.º

(…)

1 – O não pagamento da propina, prevista no número 16.º, tem como única consequência o não

reconhecimento dos atos académicos realizados no período de tempo a que obrigação se reporta.

2 – A consequência prevista no número anterior cessa automaticamente com o cumprimento da

obrigação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Ângela Moreira

— Rita Rato — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jorge Machado — João Dias — Francisco Lopes — Jerónimo

de Sousa — Duarte Alves — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 1118/XIII/4.ª

ELIMINAÇÃO DAS TAXAS E EMOLUMENTOS NAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR

PÚBLICAS

Exposição de motivos

Para cumprir e fazer cumprir a Constituição, no que concerne ao direito de acesso aos mais elevados graus

de ensino, deveriam ter sido efetivadas políticas de financiamento do ensino superior público e de ação social

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