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7 DE FEVEREIRO DE 2019

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Artigo 2.º

Programa extraordinário de alojamento temporário para estudantes do ensino superior público

1 – O Governo elabora um programa de alojamento temporário para estudantes, tendo por base as

necessidades das instituições do ensino superior.

2 – Até março de 2019, o Governo procede ao levantamento de todos os equipamentos e estruturas

públicas da Administração Central existentes para efeito de utilização transitória de estudantes.

3 – Para o cumprimento do número anterior, pode o Governo consultar as autarquias, no sentido de se

averiguar a possibilidade da utilização de equipamentos e estruturas municipais, em articulação com o poder

local.

4 – A partir do ano letivo de 2019/2020, o Governo inicia a implementação do programa previsto no número

1 do presente artigo.

5 – Têm prioridade no acesso ao programa de alojamento, os estudantes que, tendo requerido a atribuição

de alojamento em residência de estudantes, não o tenham obtido.

6 – O previsto na presente lei não prejudica a atribuição do complemento de alojamento previsto no artigo

19.º do Despacho n.º 5404/2017.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia a seguir a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2019.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Jorge Machado

— Bruno Dias — João Dias — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá —

Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 1121/XIII/4.ª

ALTERA A LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, ESTABELECENDO MECANISMOS DE

REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA POR NÃO PAGAMENTO DE PROPINAS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO

SUPERIOR PÚBLICAS

Exposição de motivos

A propina consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de

frequência. Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do

financiamento do ensino superior, o não pagamento da propina devida implica a nulidade de todos os atos

curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta e a suspensão da

matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos

débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

Esta situação é altamente penalizadora para os estudantes, em especial para os que têm menos recursos

económicos. De facto, atendendo às cominações legais já referidas, a existência de propinas em dívida pode

dificultar o prosseguimento dos estudos e resultar no abandono do ensino superior pelos alunos que não

consigam cumprir com os prazos estabelecidos para pagamento da propina.

Ora, apesar do artigo 20.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º