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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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62/2007, de 10 de setembro, estabelecer que nenhum estudante pode ser excluído do sistema do ensino

superior por incapacidade financeira, a verdade é que tal acontece, constituindo o valor das propinas um

entrave ao acesso ou ao prosseguimento dos estudos.

Em consequência, é essencial garantir a existência de mecanismos que permitam a regularização de

dívidas de propinas em atraso. Não admitir a existência destes mecanismos será permitir que alunos que

tenham menos capacidade económica não possam continuar os seus estudos.

Neste sentido, propomos que as instituições de ensino superior tenham planos de regularização destinados

a alunos com propinas em atraso, matriculados em licenciatura ou mestrado, e que, no que concerne aos

alunos com insuficiência económica, se permita a previsão de um período de carência de 2 anos a contar da

data de conclusão de licenciatura ou mestrado, para efeitos da regularização. Os alunos que pretendam

beneficiar deste plano devem manifestar junto da Instituição de Ensino Superior o seu interesse. A adesão ao

plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a Instituição de Ensino Superior, no

qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a suspensão dos juros de

mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do aluno a todos os

serviços da Instituição de Ensino Superior, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou

qualquer documento informativo do seu percurso académico.

Encontrando-se em curso plano de pagamentos, desde que este esteja a ser cumprido pelo aluno, não

vemos nenhuma objeção a que este possa obter o seu diploma. De facto, a obtenção do certificado de

habilitações é essencial para que o aluno possa encontrar emprego na sua área de formação. Caso não o

consiga, isso inviabilizará a possibilidade de cumprimento do plano de pagamentos.

Temos conhecimento que algumas instituições de ensino superior, nomeadamente em virtude da

conjuntura socioeconómica do país, têm adotado, em determinados anos, planos de regularização de dívidas

de propinas em atraso. Consideramos que tal é importante, mas não suficiente. De facto, apesar de ser normal

que em situação de crise económica a situação se agrave, a verdade é que, atendendo ao elevado valor atual

das propinas, existirão sempre alunos que necessitarão de recorrer a planos de regularização. Não podemos

ignorar que existem milhares de alunos que, não tendo acesso a bolsa de estudos por não preencherem os

apertados requisitos, se confrontam com inúmeras dificuldades para pagamentos destas despesas, em

especial os alunos que estão deslocados e que, em consequência, têm custos elevados com alojamento,

deslocações e alimentação.

O abandono escolar compromete a formação e o futuro profissional dos estudantes, na medida em que

altos níveis de educação normalmente se traduzem em melhores oportunidades de emprego e salários mais

altos. De acordo com o último relatório «Education at a Glance», da OCDE, de 2018, os licenciados

portugueses ganham 80% mais do que a média nacional, o que demonstra a importância da frequência do

ensino superior.

Neste consideramos, consideramos que a medida que hoje propomos, conciliando os interesses dos

alunos com os da instituição de ensino superior, permitirá combater o abandono escolar e melhorar a

qualidade de vida de muitas famílias que enfrentam imensas dificuldades com o pagamento dos encargos

associados à frequência, pelos filhos, do ensino superior.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do

ensino superior, estabelecendo mecanismos de regularização de dívida por não pagamento de propinas nas

instituições de ensino superior públicas, de alunos inscritos em licenciatura ou mestrado.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

É aditado o artigo 29.º-A à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com a seguinte redação:

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