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Quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019 II Série-A — Número 57
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a requalificação urgente da Escola Secundária da Portela (Arco-Íris), no concelho de Loures. — Recomenda ao Governo a requalificação urgente da Escola EB 2,3 Gaspar Correia, no concelho de Loures. Projetos de Lei (n.os 481 e 520/XIII/2.ª, 855, 894 e 932/XIII/3.ª e 1048, 1109 a 1122/XIII/4.ª): N.º 481/XIII/2.ª (Estabelece um regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice para os trabalhadores das pedreiras): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 520/XIII/2.ª (Consagra o regime especial de acesso à pensão de invalidez e velhice dos trabalhadores das pedreiras): — Vide Projeto de Lei n.º 481/XIII/2.ª. N.º 855/XIII/3.ª (Procede à quinta alteração à Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, para consagrar o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. N.º 894/XIII/3.ª (Estipula que os trabalhadores das pedreiras têm acesso a um regime especial de atribuição de pensão de invalidez e de velhice): — Vide Projeto de Lei n.º 481/XIII/2.ª.
N.º 932/XIII/3.ª (Estabelece o regime legal aplicável à doação de géneros alimentares, para fins de solidariedade social, por forma a combater a fome e o desperdício alimentar em Portugal): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1048/XIII/4.ª (Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação Adequada): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. — Alteração de título e texto do projeto de lei. N.º 1109/XIII/4.ª (PAN) — Determina a instalação de circuitos fechados de televisão em matadouros. N.º 1110/XIII/4.ª (PCP) — Integra o Hospital de Braga na esfera/gestão pública. N.º 1111/XIII/4.ª (PAN) — Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de perseguição, permitindo a aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima. N.º 1112/XIII/4.ª (CDS-PP) — Incentiva o arrendamento de quartos a estudantes, procedendo à alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação atual. N.º 1113/XIII/4.ª (PAN) — Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de crimes de violência doméstica. N.º 1114/XIII/4.ª (PCP) — Integra o Hospital de Braga no Serviço Nacional de Saúde.
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N.º 1115/XIII/4.ª (PCP) — Aumento do valor das bolsas de estudo no ensino superior público. N.º 1116/XIII/4.ª (PCP) — Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino superior público. N.º 1117/XIII/4.ª (PCP) — Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento das propinas o não reconhecimento do ato académico. N.º 1118/XIII/4.ª (PCP) — Eliminação das taxas e emolumentos nas Instituições do Ensino Superior Públicas. N.º 1119/XIII/4.ª (PCP) — Eliminação faseada das propinas no Ensino Superior Público. N.º 1120/XIII/4.ª (PCP) — Plano extraordinário de alojamento temporário para estudantes no ensino superior público. N.º 1121/XIII/4.ª (PAN) — Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, estabelecendo mecanismos de regularização de dívida por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas. N.º 1122/XIII/4.ª (BE) — Aprova a Carta para a Participação Pública em Saúde e os termos da sua divulgação, implementação e avaliação. Propostas de Lei (n.os 116 e 117/XIII/3.ª e 149, 181 a 183/XIII/4.ª): N.º 116/XIII/3.ª (Estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública): — Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 117/XIII/3.ª (Altera a lei da paridade nos órgãos do poder político): — Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP, pelo PS, pelo PSD e pelo BE, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 149/XIII/4.ª (Consagra a aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial): — Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração do PS, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 181/XIII/4.ª (GOV) — Estabelece o regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competência, o funcionamento e o processo perante o Tribunal dos Conflitos. N.º 182/XIII/4.ª (GOV) — Altera o Código Penal e o Código do Processo Penal acolhendo as disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o tráfico de órgãos humanos. N.º 183/XIII/4.ª (ALRAA) — Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as medidas das disposições da Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia. Projetos de Resolução (n.os 1971 a 1977/XIII/4.ª): N.º 1971/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Madrid. N.º 1972/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que resolva o atraso no processamento das pensões. N.º 1973/XIII/4.ª (Os Verdes) — Prevenção da contaminação e remediação dos solos com vista a salvaguardar o ambiente e a saúde pública. N.º 1974/XIII/4.ª (PCP) — Por uma expansão da rede do metropolitano de Lisboa articulada com as necessidades de mobilidade da Área Metropolitana. N.º 1975/XIII/4.ª (PS) — Recomenda ao Governo mais participação pública em saúde. N.º 1976/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a urgente concretização de medidas para a prevenção e combate à violência doméstica. N.º 1977/XIII/4.ª (PAN) — Pela melhoria das condições de alojamento dos estudantes deslocados. (a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 481/XIII/2.ª
(ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE ACESSO À PENSÃO DE INVALIDEZ E DE VELHICE PARA
OS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS)
PROJETO DE LEI N.º 520/XIII/2.ª
(CONSAGRA O REGIME ESPECIAL DE ACESSO À PENSÃO DE INVALIDEZ E VELHICE DOS
TRABALHADORES DAS PEDREIRAS)
N.º 894/XIII/3.ª
(ESTIPULA QUE OS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS TÊM ACESSO A UM REGIME ESPECIAL
DE ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO DE INVALIDEZ E DE VELHICE)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, Motivação e Conteúdo das Iniciativas
3. Enquadramento Legal
4. Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do Cumprimento
da Lei Formulário.
5. Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes sobre a Matéria
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Projeto de Lei n.º 481/XIII/2.ª foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(PCP), tendo dado entrada na Assembleia da República a 31 de Março de 2017, sendo admitido a 4 de abril e
anunciado em 5 de abril de 2017.
O Projeto de Lei n.º 520/XIII/2.ª foi apresentado pelo Bloco de Esquerda (BE), que deu entrada na
Assembleia da República em 18 de junho de 2017, sendo admitido e anunciado em 19 de junho de 2017.
O Projeto de Lei n.º 894/XIII/3.ª foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»
(PEV), tendo dado entrada na Assembleia da República a 25 de maio de 2018, sendo admitido e anunciado
em 29 de maio de 2018.
Os três projetos de lei em apreço baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social,
tendo sido nomeado o Deputado Tiago Barbosa Ribeiro para elaboração do respetivo parecer conjunto.
Uma vez que as iniciativas se reportavam a alterações ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que
estabelece o regime jurídico específico da segurança social dos trabalhadores das minas, que foram
contempladas nos artigos 335.º e 336.º do Orçamento do Estado para 2019, os seus proponentes procederam
à substituição dos textos originais já em 2019.
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A discussão conjunta na generalidade destes projetos de lei encontra-se agendada para a sessão plenária
de 6 de fevereiro de 2019, em conjunto com a Petição n.º 335/XIII/2.ª – Da iniciativa de Manuel Joaquim
Soares Teixeira e outros – Solicitam a definição de reformas justas e o reconhecimento da profissão de
pedreiro como de «desgaste rápido».
2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
Os 3 projetos de lei analisados neste parecer conjunto procedem à eliminação do fator de sustentabilidade
para as pensões estatutárias previstas no Decreto-Lei n.º 195/95, sendo que no caso da iniciativa do BE e do
PEV esta alteração é alargada a todas as pensões atribuídas ao abrigo de regimes especiais de antecipação
da idade de pensão de velhice por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade
profissional exercida. O fator de sustentabilidade no caso destes regimes tem impacto exclusivo na definição
da idade legal de reforma (66 anos e 5 meses em 2019), que por sua vez é antecipada pelas regras
específicas dos regimes.
As iniciativas do PCP e PEV mantêm também uma alteração ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
suprarreferido, que altera a redução de 1 ano na idade legal de reforma por cada 2 anos de serviço prestado: 3
meses de redução por cada 6 meses de serviço no caso do PCP e 6 meses por cada ano no caso do PEV.
3 – Enquadramento Legal
Em relação ao enquadramento legal, internacional e doutrinário, encontra-se disponível na Nota Técnica
Conjunta dos Projetos de Lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e disponível
na Parte IV – Anexos deste parecer.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
As iniciativas em análise assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,
os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à
admissão da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afiguram infringir
a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa.
A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma
deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em
sede de redação final.
Assim, cumpre referir que os títulos das iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
lei formulário, uma vez que traduzem sinteticamente o seu objeto. Porém, tendo em conta que os textos dos
três diplomas foram substituídos e que o seu objeto foi alterado, sugere-se que sejam objeto de
aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou redação final, designadamente para os adequar
ao seu novo objeto.
Da mesma forma, os presentes diplomas promovem alterações ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho.
Ora, de forma a dar cumprimento ao n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual os diplomas que
alterem outros devem indicar o número de ordem e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, sugere-se a inclusão, por exemplo na norma que diz
respeito ao objeto, das referidas menções.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho
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Em relação à entrada em vigor dos projetos de lei do PCP e do PEV, em caso de aprovação, ela só ocorre
com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, pelo que está salvaguardado
o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido
como lei-travão.
No caso da iniciativa do BE, em caso de aprovação, será necessário fazer coincidir a entrada em vigor com
a do Orçamento do Estado subsequente por forma respeitar o cumprimento da lei-travão.
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras
questões em face da lei formulário.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que deu entrada e se
encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria eventualmente conexa:
Projeto de Lei n.º 824/XIII/3.ª (PCP) – Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões por
desemprego involuntário de longa duração e prevê a revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação
da idade de acesso à pensão de velhice.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão
plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:
1 – As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais
em vigor.
2 – Propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e
votação na especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter o número da ordem de
alteração introduzida e o objeto seja aperfeiçoado, por forma a cumprir a lei formulário.
3 –Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2019.
O Deputado autor do parecer, Tiago Barbosa Ribeiro — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras
Duarte.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 6 de fevereiro de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica Conjunta das Iniciativas em apreço.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 481/XIII/2.ª (PCP)
Estabelece um regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice para os trabalhadores
das pedreiras (Texto inicial substituído a pedido do autor em 25 de janeiro de 2019).
Data de admissão: 4 de abril de 2017.
Projeto de Lei n.º 520/XIII/2.ª (BE)
Consagra o regime especial de acesso à pensão de invalidez e velhice dos trabalhadores das
pedreiras (Texto inicial substituído a pedido do autor, em 18-01-2019).
Data de admissão: 19 de maio de 2017.
Projeto de Lei n.º 894/XIII/3.ª (PEV)
Estipula que os trabalhadores das pedreiras têm acesso a um regime especial de atribuição de
pensão de invalidez e de velhice (Texto inicial substituído a pedido do autor em 01-02-2019)
Data de admissão: 29 de maio de 2018.
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Maria Leitão e Maria João Godinho (DILP), Pedro
Miguel Pacheco e Susana Fazenda (DAC)
Data: 21 de janeiro de 2019.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes às iniciativas
Com a publicação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro de 2018, que aprovou o Orçamento do Estado
para 2019, o artigo 335.º veio operar as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho:
Artigo 335.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que estabelece o regime jurídico
específico da segurança social dos trabalhadores das minas, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos
trabalhadores do interior das minas, das lavarias de minério e dos trabalhadores da extração ou transformação
primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.
Artigo 2.º
[...]
1 – O presente diploma aplica –se a todos os trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas,
incluindo aqueles que desempenhem uma atividade exclusiva ou predominantemente de apoio, nas quais se
incluem os trabalhadores das lavarias.
2 – O presente diploma aplica-se ainda aos trabalhadores da indústria das pedreiras que trabalhem
diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em
bruto, de acordo com a lista de profissões.
3 – A cessação das atividades a que se referem os n.os 1 e 2 antes do requerimento da pensão não
prejudica a aplicação do presente regime relativamente ao período de tempo em que a atividade em causa foi
efetivamente exercida.
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 4.º
[...]
1 – A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um
ano por cada dois de serviço efetivo, prestado ininterrupta ou interpoladamente, em trabalho de fundo, nas
lavarias de minério, na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da
pedra em bruto.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 5.º
[...]
1 – O montante da pensão por invalidez ou velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança
social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2 % por cada dois anos de serviço efetivo, prestado
ininterrupta ou interpoladamente, em trabalho de fundo, nas lavarias de minério, na extração ou na
transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 6.º
[...]
1 – Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos em que o trabalhador prestou
serviço no interior da mina ou nas lavarias são comprovados:
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
2 – Os períodos em que o trabalhador prestou serviço na extração ou na transformação da pedra são
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comprovados por documento que ateste o exercício da profissão na indústria das pedreiras e respetivo
período de exercício, emitido pela entidade empregadora.
3 – Nos casos em que o trabalhador esteja impossibilitado de apresentar a declaração, deve substituí –la
por todos os elementos que possam, de alguma forma, comprovar o exercício de atividade.»
Artigo 336.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho
É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, que define o regime especial de acesso
às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Regulamentação
A lista de profissões prevista no n.º 2 do artigo 2.º e o documento comprovativo da profissão exercida
indicado no n.º 2 do artigo 6.º são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da
segurança social.»
Daí que os textos das três iniciativas – Projeto de Lei n.º 481/XIII/2.ª (PCP); Projeto de Lei n.º 520/XIII/2.ª
(BE) e Projeto de Lei n.º 894/XIII/3.ª (Os Verdes) – tenham sido substituídos a pedido dos autores, uma vez
que parte das propostas neles constantes ficaram consagradas na lei que aprovou o Orçamento do Estado
para 2019.
Ainda assim, quer o GP do PCP quer o GP de Os Verdes mantêm a proposta de alteração do n.º 1 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, sugerindo a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 – A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em três
meses (GP PCP)/seis meses(GP PEV) por cada seis meses (GP PCP)/ano(GP PEV) de serviço efetivo,
prestado ininterrupta ou interpoladamente, em trabalho de fundo, nas lavarias de minério, na extração ou na
transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Os três projetos de lei2 mantêm a proposta de o fator de sustentabilidade não se aplicar às pensões
estatutárias dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro; ficando igualmente salvaguardadas da aplicação do
fator de sustentabilidade as pensões atribuídas ao abrigo dos outros regimes especiais de antecipação da
idade de pensão de velhice por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade
profissional exercida, nos termos reconhecidos por lei, norma que, em caso de aprovação, deve ser
regulamentada pelo Governo em 30 dias (GP BE) ou 60 dias (GP PEV).
A discussão dos três projetos de lei foi deliberada para o Plenário do dia 6 de fevereiro, na sequência do
agendamento da discussão da Petição n.º 335/XIII/2.ª.
2 Ainda que o texto do artigo 1.º (Objeto) do Projeto de Lei n.º 481/XIII/2.ª (PCP) seja ligeiramente diferente: “O presente diploma elimina o fator de sustentabilidade nas pensões atribuídas ao abrigo do regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos trabalhadores da indústria das pedreiras que trabalhem diretamente na extração ou na transformação primária da pedra, incluindo a serragem e o corte da pedra em bruto, bem como dos trabalhadores do interior ou da lavra subterrânea das minas e das lavarias de minério e procede à alteração do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 195/95, de 28 de julho, na sua redação atual.”
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 481/XIII/2.ª (PCP) é subscrito por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português, no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do
artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do
artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O presente projeto de lei deu entrada a 31 de março de 2017, foi admitido a 4 de abril, dia em que baixou à
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 5 de abril de
2017. O texto foi substituído, a pedido do autor, a 25 de janeiro de 2019.
O Projeto de Lei n.º 520/XIII/2.ª (BE) é subscrito pelos dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda, no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g) do
artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do
artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O presente diploma deu entrada a 18 de maio de 2017, foi admitido a 19 de maio, dia em que baixou à
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) e em que foi anunciado em sessão plenária. O texto foi
substituído, a pedido do autor, a 18 de janeiro de 2019.
O Projeto de Lei n.º 894/XIII/3.ª (Os Verdes) é subscrito pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar
Ecologista «Os Verdes», no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea g)
do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do
artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O presente diploma deu entrada a 25 de maio de 2018, foi admitido, anunciado em sessão plenária e
baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) no dia 29 de maio de 2018. O texto foi substituído, a
pedido do autor, a 1 de fevereiro de 2019.
Dos três projetos de lei foi designado autor do parecer o Senhor Deputado Tiago Barbosa Ribeiro (PS).
Tomam a forma de projetos de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, apresentam-se redigidos
sob a forma de artigos, apresentam uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo
precedidos de uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral. De igual modo,
observam os limites à admissão de iniciativas impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não parecem
infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações
a introduzir na ordem legislativa.
Os autores não enviaram a ficha relativa à AIG (Avaliação de Impacto de Género) em anexo aos projetos
de lei, uma vez que a sua obrigatoriedade passou a decorrer da aprovação da Resolução de Conselho de
Ministros n.º 74/2018, de 8 de junho, anterior à apresentação dos diplomas em apreço.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no
decurso do processo da especialidade na Comissão e posteriormente, aquando da redação final.
Assim, cumpre referir que os títulos das iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da
lei formulário, uma vez que traduzem sinteticamente o seu objeto. Porém, tendo em conta que os textos dos
três diplomas foram substituídos e que o seu objeto foi alterado, sugere-se que sejam objeto de
aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou redação final, designadamente para os adequar
ao seu novo objeto.
Da mesma forma, os presentes diplomas promovem alterações ao Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho.
Ora, de forma a dar cumprimento ao n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual os diplomas que
alterem outros devem indicar o número de ordem e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
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10
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, sugere-se a inclusão, por exemplo na norma que diz
respeito ao objeto, das referidas menções.
Em caso de aprovação, estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Quanto à data de entrada em vigor do Projeto de Lei n.º 481/XIII/2.ª (PCP) e do Projeto de Lei n.º
894/XIII/3.ª (Os Verdes), em caso de aprovação, terão lugar com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação, o que respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos
legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência
verificar-se no próprio dia da publicação, respeitando-se assim também a chamada lei-travão, prevista no n.º 2
do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, segundo a qual não é possível
apresentar projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de
receitas previstas no orçamento.»
No que diz respeito ao Projeto de Lei n.º 520/XIII/2.ª (BE), nada se estipula quando à sua entrada em vigor.
De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, a regra seria a da sua entrada em vigor no 5.º dia após a
sua publicação. Porém, de forma a respeitar o cumprimento da chamada «lei-travão», deverá fazer-se coincidir
a entrada em vigor ou a produção de efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à publicação
desta iniciativa, uma vez que, previsivelmente, tal como os demais diplomas em apreço, terá custos para o
Orçamento do Estado.
No que diz respeito à nova versão do Projeto de Lei n.º 481/XIII/2.ª (PCP), em que estão assinaladas a
negrito as alterações propostas, certamente por lapso, o articulado não é sequencial, passando do artigo 3.º
para o 9.º.
Regulamentação
O Projeto de Lei n.º 520/XIII/2.ª (BE) estipula, no seu artigo 3.º, a regulamentação do artigo 2.º no prazo de
30 dias.
O Projeto de Lei n.º 894/XIII/3.ª (Os Verdes) estipula, no seu artigo 4.º, que o Governo regulamenta o artigo
3.º no prazo de 60 dias.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Decreto n.º 45266, de 23 de setembro de 1963, na redação dada pelo Decreto n.º 486/73, de 27 de
setembro, veio fixar a idade de reforma, permitindo, porém, que o ministro competente pudesse reduzi-la
relativamente aos trabalhadores que exercessem profissões consideradas «especialmente desgastantes».
Neste contexto, foi sendo reconhecido, desde o início da década de 70, aos trabalhadores do interior ou da
lavra subterrânea da indústria mineira o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice (…)
procedendo-se também à bonificação do cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.3
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, estabeleceu o regime de proteção na velhice e na
invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social, tendo determinado no artigo 22.º4 que a idade
de acesso à pensão de velhice é aos 65 anos admitindo, porém, o n.º 2, a existência de regimes e medidas
especiais, nomeadamente, regimes de antecipação da idade de pensão por velhice, por «motivo da natureza
especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, especialmente reconhecida por lei».
O artigo 24.º do mesmo diploma previa, também, que a antecipação da idade de pensão por velhice é
estabelecida por lei própria, diploma «que define as respetivas condições, designadamente a natureza
3 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho. 4 Na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de janeiro.
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especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades
específicas relevantes no seu exercício».
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (versão consolidada), revogou o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25
de setembro5 e definiu e regulamentou o atual regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e
velhice do regime geral de segurança social. À semelhança do até então consagrado, o artigo 20.º permite a
existência de «regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente
penosa ou desgastante da atividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei».
De acordo com o Guia Prático da Segurança Social sobre Pensão de Velhice e com a informação
disponível no site da Segurança Social, a idade legal da reforma, de 66 anos e quatro meses, não se aplica
nos seguintes casos de profissões consideradas de natureza penosa ou desgastante, sendo nove os regimes
especiais de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice consagrados no ordenamento jurídico
português:
Profissão Idade de acesso à pensão Condições especiais de atribuição
Bordadeiras da Madeira A partir dos 60 anos. Ter, pelo menos, 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações de exercício na atividade de bordadeira.
Controladores de Tráfego Aéreo
A partir dos 58 anos. Ter aos 58 anos completado 22 anos civis de registo de remunerações no exercício de funções operacionais relevantes para o cálculo da pensão.
Profissionais de Bailado Clássico ou
Contemporâneo
A partir dos 55 anos.
A partir dos 45 anos.
Ter, pelo menos, 10 anos civis, seguidos ou interpolados, de registo de remunerações correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão. Ter, pelo menos, 20 anos civis, seguidos ou interpolados, de registo de remunerações, dos quais 10 correspondentes a exercício da profissão a tempo inteiro.
Trabalhadores abrangidos por Acordos Internacionais na Região Autónoma dos
Açores
A partir dos 45 anos.
Ter idade igual ou superior a 45 anos à data da cessação do contrato de trabalho; Ter completado 15 anos de registo de remunerações no regime geral; Ter, pelo menos, 10 anos de serviço na entidade empregadora militar estrangeira; Ter requerido a pensão até 90 dias após a data da cessação do contrato de trabalho.
Trabalhadores da Empresa Nacional de
Urânio, S.A. (ENU) A partir dos 55 anos.
Ter 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
Trabalhadores inscritos marítimos que exerçam a
atividade na pesca
A partir dos 55 anos. Aos beneficiários que tenham no mínimo 15 anos de pesca a idade normal de acesso à pensão (65 anos) é reduzida por aplicação do coeficiente de 0,33 ao número de anos de serviço nas pescas. A partir dos 50 anos Para a pensão por desgaste físico prematuro:
Ter, pelo menos, 30 anos de serviço efetivo na pesca; (considera-se um ano efetivo de serviço um período mínimo de 150 dias, seguidos ou interpolados, dentro do mesmo ano civil, ocupado em companhas ou no quadro do mar). Ter, pelo menos, 40 anos de serviço na pesca (considera-se um ano de serviço cada grupo de 273 dias, seguidos ou interpolados, ocupado em companhas ou no quadro do mar).
Trabalhadores inscritos marítimos da Marinha de Comércio de longo curso, de Cabotagem e Costeira
e das Pescas
A partir dos 55 anos.
Ter pertencido aos quadros de mar durante, pelo menos, 15 anos seguidos ou interpolados Ter 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações (considera-se um ano de serviço cada grupo de 273 dias no quadro do mar).
5 A alínea a) do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, estabelece que é revogado o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, na redação dada pelos Decretos-Leis n.ºs 9/99, de 8 de janeiro, e 437/99, de 29 de outubro, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 104.º, relativo ao desemprego de longa duração.
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Profissão Idade de acesso à pensão Condições especiais de atribuição
Trabalhadores do Interior ou da Lavra Subterrânea
das Minas
A idade normal de acesso à pensão (66 anos) é reduzida em 1 ano por cada 2 anos de serviço efetivo em trabalho de fundo, seguidos ou interpolados até ao limite de 50 anos Pode ser reduzido até aos 45 anos, por razões de conjuntura.
Ter 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações.
Trabalhadores do Setor Portuário
A partir dos 55 anos. Ter completado 15 anos de registo de remunerações no sector portuário até 31de dezembro de 1999.
Deste quadro cumpre destacar, porque aplicado subsidiariamente ao regime agora proposto, o Decreto-Lei
n.º 195/95, de 28 de julho, que definiu o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos
trabalhadores do interior das minas, extensível, por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a
excecionais razões conjunturais.
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 195/95, de 28 de julho, a idade normal de pensão de
velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um ano por cada dois de serviço efetivo em
trabalho de fundo prestado ininterrupta ou interpoladamente, tendo como limite os 50 anos, idade a partir da
qual pode ser reconhecido o direito daqueles trabalhadores à pensão por velhice.
Este diploma foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que sofreu a alteração
introduzida pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho6, tendo previsto no artigo 3.º que a antecipação da idade de
acesso à pensão por velhice tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário.
Relativamente às iniciativas apresentadas importa referir que a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º
481/XIII/2.ª (PCP) menciona o relatório Segurança e Saúde – 2013 do Gabinete de Estratégia e Estudo,
atualmente dependente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Deste relatório destaca
os 8.145 trabalhadores expostos a fatores de risco em termos físicos, sendo que este número baixou para 337
em 2016, segundo o relatório Segurança e Saúde – 2016.
O mesmo projeto destaca, também, a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho, entidade
responsável pela informação da União Europeia em matéria de segurança e saúde no trabalho que publicou,
em 2010, o documento E-fact 49: Manutenção Segura – Setor de Extração de Pedra em que se pode ler o
seguinte: «a extração de pedra é uma das indústrias em que o trabalho é mais perigoso: a probabilidade de os
trabalhadores das pedreiras sofrerem um acidente de trabalho mortal é duas vezes superior à dos
trabalhadores da construção e treze vezes superior à dos trabalhadores das indústrias transformadoras». E
acrescenta: «as poeiras existem em todas as pedreiras e resultam dos processos de trabalho próprios,
nomeadamente o desmonte, o corte, a perfuração, a fragmentação e a trituração da pedra. As poeiras que
contenham sílica cristalina podem causar silicose. A exploração de pedreiras é uma atividade ruidosa. As
fontes de ruído incluem as trituradoras de pedra, as correias transportadoras, as detonações e os motores dos
veículos pesados. O ruído contínuo ou abruptamente elevado pode levar a perda de audição».
Sobre esta matéria é importante salientar que, em 15 de novembro de 2005, foi entregue na Assembleia da
República a Petição n.º 56/X – Propõem a criação de um regime especial de acesso antecipado à pensão por
velhice aos 55 anos para os trabalhadores das pedreiras, que tinha como primeiro peticionante a Federação
Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro (FEVICOM). Esta petição, subscrita por 5039
cidadãos, vinha propor «a criação de um regime especial de acesso antecipado à pensão por velhice aos 55
anos para os trabalhadores das pedreiras».
Tendo sido solicitado ao Ministro do Trabalho e Solidariedade Social informação sobre este assunto foi
respondido que «a problemática das profissões consideradas desgastantes tem sido objeto de vários estudos,
cujas conclusões apontam no sentido de não ser possível uma definição genérica dos parâmetros que
6 Vd. trabalhos preparatórios.
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caracterizam a penosidade de uma certa e determinada atividade profissional. (…) Assim, atendendo à
dificuldade em definir concretamente o que se entende por profissões especialmente penosas e desgastantes,
já numa ótica reparadora, considera-se tecnicamente mais adequada a promoção de ações de prevenção e da
melhoria das condições de trabalho de determinados grupos profissionais, cuja atividade seja suscetível de
provocar desgaste físico e/ou psíquico acentuados» acrescentando ainda que «numa conjuntura de promoção
do envelhecimento ativo e de criação de condições que desincentivem a passagem dos trabalhadores à
situação de reforma, se afigure tecnicamente desaconselhável o acolhimento de medidas tendentes à
antecipação da reforma sem que essa pretensão seja criteriosamente justificada e precedida de estudos de
impacto financeiro e assunção de responsabilidades no respetivo financiamento».
Recentemente foi apresentada a Petição n.º 335/XIII/2.ª – Solicitam a definição de reformas justas e o
reconhecimento da profissão de pedreiro como de «desgaste rápido», subscrita por 4191 cidadãos, sendo
Manuel Joaquim Tomás Teixeira o primeiro subscritor. Com esta iniciativa os peticionários pretendiam que
fossem criados mecanismos legais que consagrassem o estatuto de desgaste rápido para os trabalhadores
das pedreiras, a diminuição da idade da reforma e a possibilidade de reforma após 40 anos de descontos para
a segurança social sem perdas de direitos ou regalias e, por último, a redução da carga semanal ou de forma
proporcional à percentagem de falta de capacidade declarada por atestado médico sem redução de
remuneração.
A iniciativa agora entregue pelo grupo parlamentar do PCP, o Projeto de Lei n.º 481/XIII, surge na
sequência de três projetos de lei anteriores: 297/X, 531/XI e 968/XII. O primeiro foi rejeitado na votação na
generalidade com os votos contra do PS, a abstenção do PSD, CDS-PP, e do Deputado José Paulo Areia de
Carvalho, tendo os restantes grupos parlamentares e a Deputada Luísa Mesquita votado a favor. Os dois
últimos projetos de lei caducaram em 19 de junho de 2011 e em 22 de outubro de 2015, respetivamente,
devido ao final das legislaturas concernentes.
As presentes iniciativas visam criar um regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos
trabalhadores das pedreiras, abrangendo todos os trabalhadores das indústrias das pedreiras. Propõem,
ainda, que o direito à pensão de velhice para os trabalhadores das pedreiras seja atribuído a partir dos 55
anos de idade, sendo a idade legal de acesso à pensão de velhice prevista no regime geral de segurança
social reduzida em um ano por cada dois de serviço na indústria das pedreiras, desempenhado de forma
ininterrupta ou interpoladamente. Já o valor das pensões por invalidez e velhice deve ser calculado nos termos
do regime geral da segurança social, sem aplicação do fator de sustentabilidade, acrescendo à taxa global de
formação 2,2% por cada dois anos de serviço prestado na indústria das pedreiras, ininterrupta ou
interpoladamente.
Este regime apenas entraria em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação, devendo o
estabelecido no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de julho, ser subsidiariamente aplicável em tudo o que não se
encontrar previsto no novo regime.
Enquadramento internacional
Países europeus
No site da comissão Europeia é possível consultar relatórios sobre as condições de acesso à reforma por
trabalhadores que desempenhem funções em condições de perigosidade relativos a cada Estado-Membro em
2016, nesta página, tendo-se localizado muito poucas referências específicas aos trabalhadores de pedreiras.
Para além disso, apresenta-se a legislação comparada atualizada para os seguintes Estados-Membros:
Espanha e França.
ESPANHA
Em Espanha, a idade legal para a reforma, em 2018, está fixada nos 65 anos e 6 meses, podendo o
trabalhador reformar-se aos 65 anos se tiver pelo menos 35 anos e 6 meses de descontos. A idade legal de
reforma vai progressivamente subindo até atingir os 67 anos em 2027, conforme determinado no Real Decreto
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Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la
Seguridad Social (essa evolução pode ser consultada neste quadro). Em certas situações, a reforma pode ser
antecipada, mas nunca antes dos 52 anos, exigindo-se um mínimo de 15 anos de descontos, dos quais 2 têm
de estar compreendidos nos últimos 15 anos. Prevê a referida lei que a idade de reforma possa ser inferior,
designadamente relativamente a grupos ou atividades cujos trabalhos sejam de natureza excecionalmente
penosa, tóxica ou insalubre e registem elevados níveis de morbilidade ou mortalidade, sempre que os
trabalhadores afetados tenham um mínimo de atividade nos referidos trabalhos.
Entre os regimes especiais encontram-se os que se aplicam ao pessoal abrangido pelo Estatuto Minero e
trabalhadores das minas de carvão, aos trabalhadores do mar, ao pessoal de voo de transporte aéreo, aos
ferroviários, aos artistas, aos profissionais taurinos, aos bombeiros e aos membros da Ertzaintza (polícia
autonómica do País Basco), bem como por incapacidade. Este quadro resumo tem informação comparada dos
diferentes regimes atualmente vigentes em Espanha.
O Decreto 298/1973, de 8 de febrero, sobre actualización del Régimen Especial de la Seguridad Social
para la Minería del Carbón estabelece um regime especial de reforma para estes trabalhadores, aplicável ao
conjunto dos mineiros por força do Estatuto del Minero, aprovado pelo Real Decreto 3255/1983, de 21 de
diciembre, e diplomas que o regulamentam. De acordo com este regime, à idade exigida em cada momento
retira-se o período equivalente ao que resulte de aplicar ao tempo efetivamente trabalhado o coeficiente fixado
numa escala de 0,50 a 0,05 de acordo com a perigosidade e toxicidade da atividade desenvolvida. No site da
Segurança Social indica-se o âmbito de aplicação deste regime, no qual não estão incluídos os trabalhadores
das pedreiras, não se tendo localizado qualquer regime específico de proteção social aplicável a estes
profissionais.
FRANÇA
Nos termos do artigo L-161-17-2 do Code de la Securité Sociale, a idade legal de reforma é atualmente de
62 anos (para os nascidos a partir de 1955; para os nascidos em anos anteriores a idade exigida é
gradualmente mais baixa). Está também prevista a possibilidade de reforma antecipada com base em
incapacidade permanente (no mínimo de 50% – mais detalhes aqui); carreira longa (quem começou a
trabalhar antes dos 20 anos – mais informação aqui) ou penosidade da atividade desenvolvida.
Neste último caso, essa reforma antecipada pode decorrer de um de dois fatores: uma incapacidade
permanente de origem profissional ou acumulação de pontos no compte professionnel de prévention (C2P).
Uma incapacidade permanente de origem profissional de pelo menos 20% por uma doença profissional
certificada permite a reforma antecipada aos 60 anos de forma automática. Se essa incapacidade for entre
10% e 20% a situação é analisada por uma comissão multidisciplinar e são exigidas outras condições, como a
exposição ao risco ou riscos profissionais pelo menos durante 17 anos e nexo de causalidade entre o risco e a
lesão, que tem de corresponder a uma das doenças listadas no Arrêté du 30 mars 2011 fixant la liste de
référence des lésions consécutives à un accident du travail et identiques à celles indemnisées au titre d'une
maladie professionnelle; – mais informação aqui.
Em França não há uma lista de profissões ou atividades em que se considere que os trabalhadores estão
expostos a condições de especial perigosidade ou desgaste, mas estão definidos fatores de penosidade da
atividade. Em 2014 foi criado o compte professionnel de prévention7 (C2P), um sistema de pontos no qual o
empregador tem de indicar a exposição do trabalhador a um conjunto de riscos profissionais, o que confere o
direito a pontos. O objetivo primeiro desta medida é a prevenção dos riscos profissionais mas pode ter outras
implicações, designadamente em termos de reforma.
Os riscos profissionais decorrem de constrangimentos físicos (manuseamento de cargas, posturas penosas
que forcem as articulações, vibrações mecânicas), ambientes agressivos (agentes químicos perigosos,
trabalho em ambiente hiperbárico, temperaturas extremas, ruído) ou certos ritmos de trabalho (trabalho
noturno, trabalho por turnos rotativos, tarefas repetitivas, trabalho em posições penosas) – todos com as
especificidades e mínimo de tempo de exposição fixados na lei – artigo L4161-1 do Código do Trabalho – e
7 Então designado compte personnel de prévention, passando ao nome atual em finais de 2017.
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explicados aqui).
Cada ano de exposição a um risco dá direito a 4 pontos; a exposição a mais do que um risco dá direito a 8
pontos por ano. Em caso de períodos mais curtos, atribui-se 1 ponto por cada trimestre de exposição a um
risco e 2 a mais do que um risco. O número total que um trabalhador pode acumular está limitado a 100
pontos.
Os pontos podem ser trocados por formação, para passar a trabalho a tempo parcial sem redução de
salário ou para majoração do tempo de descontos para efeitos de reforma, permitindo antecipar a mesma até
2 anos. Neste caso, cada grupo de 10 pontos pode ser trocado por um trimestre de descontos para a reforma,
com o limite de 80 pontos8.
Está ainda previsto um regime especial para os trabalhadores que tiveram na sua atividade profissional
contacto com o amianto, que permite aos que desenvolvem uma doença profissional daí resultante
requererem a pré-reforma (mas nunca antes dos 50 anos). Este regime está previsto no Décret n.º 99-247 du
29 mars 1999 relatif à l'allocation de cessation anticipée d'activité des travailleurs de l'amiante (ACAATA),
estando a lista de doenças fixada no Arrêté du 29 mars 1999 fixant la liste des maladies professionnelles liées
à l'amiante susceptibles d'ouvrir droit à l'allocation de cessation anticipée d'activité à 50 ans.
Organizações internacionais
De entre as convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas por Portugal, destacam-se a
Convenção n.º 148, sobre ambiente de trabalho (poluição do ar, ruído e vibrações), de 1977, e a Convenção
n.º 176, sobre saúde e segurança nas minas, de 1995.
No site da OIT está disponível (em língua espanhola) este estudo comparado9 de 2014 que analisa os
regimes aplicáveis em matéria de reforma antecipada por trabalhos de natureza penosa, tóxica, perigosa ou
insalubre num conjunto alargado de países10, sendo que o mesmo apenas em relação a Itália menciona
expressamente a inclusão dos trabalhadores das pedreiras nas atividades desenvolvidas em condições
perigosas ou penosas que permitem a reforma antecipada por esse motivo. Exige-se para tanto que pelo
menos 7 dos últimos 10 anos tenham sido trabalhados nessas condições (até 31 de dezembro de 2017), que
subiu para pelo menos metade de toda a vida laboral em 2018 (página 81).
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar verificou-se que deu entrada e se
encontra pendente a seguinte iniciativa sobre matéria eventualmente conexa:
Projeto de Lei 824/XIII/3.ª (PCP) – Eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões por
desemprego involuntário de longa duração e prevê a revisão dos regimes e medidas especiais de antecipação
da idade de acesso à pensão de velhice.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Sugere-se a consulta, por escrito, das estruturas sindicais representativas da profissão.
8 Em França o tempo de descontos para a reforma é contabilizado em trimestres. 9 https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---americas/---ro-lima/---sro-santiago/documents/publication/wcms_244747.pdf 10 Em maior detalhe a Alemanha/Argentina/Austrália/Áustria/Bélgica/Brasil/Espanha/Finlândia/Polónia/Portugal e mais brevemente os seguintes países da UE: Chipre, Croácia, Dinamarca, Hungria, Itália, Lituânia, Reino Unido.
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível quantificar os custos decorrentes da aprovação destas
iniciativas.
———
PROJETO DE LEI N.º 855/XIII/3.ª
(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS,
PARA CONSAGRAR O PRINCÍPIO DO NÃO AVISO PRÉVIO DE AÇÕES DE INSPEÇÃO E
FISCALIZAÇÃO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Em 27 de abril de 2018, deu entrada na Mesa da Assembleia da República o Projeto de lei n.º
855/XIII/3.ª (Os Verdes) – Procede à quinta alteração da lei-quadro das contraordenações ambientais, para
consagrar o princípio do não aviso prévio de ações de inspeção e fiscalização.
2 – A iniciativa foi discutida na generalidade em 11 de maio de 2018 e foi aprovada na generalidade na
mesma data, com os votos a favor do PSD, PS, BE, PCP, PEV e abstenção do CDS-PP.
3 – Baixou à CAOTDPLH nessa mesma data, para a especialidade.
4 – Os Grupos Parlamentares do PSD e PS apresentaram propostas de alteração.
5 – Na reunião de 6 de fevereiro de 2019, a Comissão procedeu à discussão e votação da proposta de
alteração e dos restantes artigos do projeto de lei.
6 – Da votação realizada conforme quadro em anexo (verificando-se ausência do BE) resultou o texto
final, que ora se remete para votação final global em plenário.
Palácio de S. Bento, 7 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à lei-quadro das contraordenações ambientais, de modo a
estabelecer o princípio da não comunicação e notificação àsentidades visadas em atividades de inspeção e
fiscalização.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
O artigo 18.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, pela Lei
n.º 114/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 18.º
Direito de acesso
1 – Os procedimentos de inspeção e de fiscalização ambientais não devem ser antecedidos de
comunicação ou notificação às entidades visadas ou aos responsáveis pelas instalações e locais a
inspecionar.
2 – Excetuam-se do número anterior os casos em que, justificadamente, a comunicação prévia constitua
um requisito fundamental para que a atividade de inspeção ou de fiscalização não fique condicionada ou
prejudicada, nomeadamente:
a) Quando se tratem de procedimentos de inspeção ou fiscalização que impliquem a consulta de
elementos documentais, ou outros, que devam ser previamente preparados pelos responsáveis dos espaços
referidos no número anterior;
b) Quando seja necessário à entidade realizar diligências, com vista à preparação da inspeção ou
fiscalização.
3 – Sempre que existir comunicação prévia, nos termos do número anterior, esta deve ser fundamentada
por escrito.
4 – (Anterior n.º 1).
5 – (Anterior n.º 2).
6 – (Anterior n.º 3).
7 – (Anterior n.º 4).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 7 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
———
PROJETO DE LEI N.º 932/XIII/3.ª
(ESTABELECE O REGIME LEGAL APLICÁVEL À DOAÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTARES, PARA
FINS DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, POR FORMA A COMBATER A FOME E O DESPERDÍCIO
ALIMENTAR EM PORTUGAL)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Introdução
O Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei
n.º 932/XIII/3.ª, que «Estabelece o regime legal aplicável à doação de géneros alimentares, para fins de
solidariedade social, por forma a combater a fome e o desperdício alimentar em Portugal», ao abrigo do
disposto do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no
artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
O Projeto de Lei n.º 932/XIII/3.ª deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 26 de junho de
2018, foi admitido, anunciado e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em 27 de
junho de 2018.
2. Objeto e motivação
O Deputado Único Representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) fundamenta a
apresentação da presente iniciativa através de um conjunto alargado de argumentos, em que se refere que o
«flagelo da fome e a problemática do desperdício alimentar em toda a sua plenitude e ramificações, seja a
nível global, nacional, regional ou local, tem profundas repercussões no tecido socioeconómico, na gestão dos
recursos e no equilíbrio dinâmico dos ecossistemas naturais.»
Neste contexto é também referido que na Europa a questão do desperdício alimentar é um motivo de
debate atual e que no decurso desta sensibilidade o Parlamento Europeu (PE) emitiu uma Resolução, a 19 de
janeiro de 2012, onde se considera que «O desperdício de alimentos representa um problema ambiental e
ético e tem custos económicos e sociais, o que coloca desafios no contexto do mercado interno, tanto para as
empresas como para os consumidores».
De entre as diferentes conclusões saídas da Resolução 2011/2175 (INI), o PAN destaca na exposição de
motivos, a referência ao apelo «aos retalhistas que participem em programas de redistribuição de alimentos
aos cidadãos sem poder de compra e adotem medidas com o objetivo de tornar possível a aplicação de
descontos aos produtos que se aproximam do final do prazo de validade», ou seja, a resolução do Parlamento
Europeu para que a Comissão Europeia e os Estados-Membros tomem o compromisso de adotar «medidas
urgentes para reduzir para metade o desperdício alimentar até 2025».
No âmbito nacional é destacado que a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 65/2015 com
vista a «Combater o desperdício alimentar para promover uma gestão eficiente dos alimentos» onde se
apresentam 15 recomendações ao Governo declarando o ano de 2016 como o ano nacional do combate ao
desperdício alimentar.
É com este enquadramento e acompanhando o caminho já traçado por outros países europeus, como a
Itália e a França no sentido do combate à fome e visando reduzir o desperdício de comida que o PAN
considera este como um momento oportuno para, conjuntamente com todos os atores políticos e sociais,
materializar uma proposta que efetive e legisle a doação e redistribuição de bens alimentares em Portugal.
3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei
formulário
A iniciativa objeto do presente parecer toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no
n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve
exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, mostrando-se
conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei
formulário.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
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No que respeita ao início de vigência, o artigo 10.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, formulação que embora se mostre de acordo com o
previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da
publicação», dele parece poder resultar aumento de despesas ou diminuição de receitas previstas no
Orçamento do Estado.
Assim, de forma a salvaguardar o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2
do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, poderá ser necessário admitir uma outra formulação da
norma sobre o início de vigência que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção de efeitos, com o
início de vigência do próximo Orçamento do Estado.
Assim, para além do referido, nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar
outras questões em face da lei formulário.
4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
No que respeita ao enquadramento legal e doutrinário, remete-se esta análise, no essencial, para a Nota
Técnica, que se apresenta em anexo.
Aos elementos apresentados na Nota Técnica anexa acrescem ainda os seguintes diplomas
enquadradores:
Resolução da Assembleia da República n.º 157/2017, de 9 de junho – Recomenda ao Governo que
assegure o funcionamento de um conselho nacional para a segurança alimentar e nutricional;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2018, de 12 de julho – Cria o Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional;
Declaração de Retificação n.º 26/2018, de 13 de agosto – Retifica a Resolução do Conselho de
Ministros n.º 103/2018, de 12 de julho, que cria o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de julho de 2018.
5. Iniciativas e petições sobre a mesma matéria
Iniciativas Legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar de iniciativas sobre matéria idêntica ou
conexa, verificou-se a existência da seguinte iniciativa apresentada na 1.ª Sessão Legislativa da presente
Legislatura:
Projeto de Lei n.º 266/XIII – Estabelece o regime legal aplicável à doação de géneros alimentares, para
fins de solidariedade social, por forma a combater a fome e o desperdício alimentar em Portugal.
Esta iniciativa foi rejeitada na votação da reunião plenária n.º 32.
Petições
Efetuada consulta à base de dados de Petições sobre matéria idêntica ou conexa, verificou-se a existência
da seguinte petição apresentada na 1.ª Sessão Legislativa da presente Legislatura:
Petição n.º 16/XIII/1.ª – Abastecimento das Instituições de Apoio Social através do Produto do
Aproveitamento das refeições e alimentos (entre outros bens) de estabelecimentos comerciais.
A apreciação desta Petição foi realizada na Comissão de Trabalho e Segurança Social, encontrando-se
concluída, com deliberação de arquivamento.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente Parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º
932/XIII/3.ª, a qual é, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Projeto de Lei n.º 932/XIII/3.ª foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais
aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;
2 – Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar considera que o Projeto de Lei n.º 932/XIII/3.ª –
«Estabelece o regime legal aplicável à doação de géneros alimentares, para fins de solidariedade social, por
forma a combater a fome e o desperdício alimentar em Portugal» reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutidos em Plenário da Assembleia da República, pelo que emite o presente parecer,
nos termos no n.º 3, do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 30 de janeiro de 2019.
O Deputado autor do parecer, João Dias — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, tendo-se
registado a ausências de Os Verdes e do PAN, na reunião de 6 de fevereiro de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a Nota Técnica referidas
no presente Parecer.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 932/XIII/3.ª (PAN)
Estabelece o regime legal aplicável à doação de géneros alimentares, para fins de solidariedade social, por
forma a combater a fome e o desperdício alimentar em Portugal.
Data de admissão: 26 de junho de 2018
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Anabela António e Filipe Xavier (DAC), Maria Jorge Carvalho (DAPLEN), Helena Medeiros (BIB) e José Manuel Pinto (DILP). Data:11 de setembro de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei em apreço deu entrada no dia 26 de junho de 2018, foi admitido, anunciado e baixou, na
generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em 27 de junho de 2018.
Refere a exposição de motivos que «o paradigma vigente de produção e consumo exacerbado de recursos,
sejam eles de origem mineral, vegetal ou animal, baseado no mito de crescimento infinito sem ter em conta
conceitos como a economia circular ou o ciclo de regeneração da natureza (…) tem levado, entre outros
fatores, a inúmeras disparidades no acesso e na distribuição de bens alimentares. Este fator agrava-se em
cidadãos que vivem em situação de precariedade económica e social, em risco de pobreza (…) o flagelo da
fome e a problemática do desperdício alimentar em toda a sua plenitude e ramificações, seja a nível global,
nacional, regional ou local».
Referem os proponentes que «várias organizações nacionais e internacionais têm-se debruçado de modo
crescente sobre as causas e soluções deste problema sistémico (…) despoletando a apelidada “Revolução
Verde” e a massificação da produção, tem-se verificado que o sistema de produção, distribuição, consumo e
reaproveitamento final de bens alimentares tem falhas estruturais (…) em 2011 (…) a Organização das
Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), elaborou um estudo, intitulado ‘Global Food
Losses and Food Waste’, onde concluiu que nos países industrializados a maioria dos alimentos são
desperdiçados a nível da distribuição e do consumo final, enquanto nos países em desenvolvimento o
desperdício acontece maioritariamente no início da cadeia, nas fases da colheita, pós-colheita, processamento
e armazenamento (…) em 2013, um novo estudo pela World Resources Institute (WRI) e pelo Programa
das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) apontou que ‘uma em cada quatro calorias
produzidas pelo sistema agrícola mundial é perdida ou desperdiçada’ e que ‘o mundo vai precisar de
cerca de 60% mais de calorias em 2050, em comparação com 2006, caso se verifique que a procura mundial
vá manter a tendência atual’ (…) em junho de 2014, um painel de especialistas apoiado pela Organização
das Nações Unidas (ONU) apresentou o relatório ‘Desperdício e perda de alimentos no contexto de
sistemas alimentares sustentáveis’, que traçou as origens e as causas do desperdício de alimentos (…)
entre as conclusões é expressa a importância de implementar políticas de redistribuição e
reaproveitamento de bens alimentares a cidadãos carenciados ‘através de caridades e bancos
alimentares’(…) o Parlamento Europeu emitiu uma Resolução, a 19 de janeiro de 2012, onde frisava que
‘(…) se não se tomarem medidas preventivas adicionais, o volume global de desperdício alimentar
atingirá, em 2020, 126 milhões de toneladas, ou seja, um aumento de 40% (…) o desperdício de
alimentos representa um problema ambiental e ético e tem custos económicos e sociais, o que coloca
desafios no contexto do mercado interno, tanto para as empresas como para os consumidores’ (…) o
relatório da FAO em 2011 indica que‘a capitação anual estimada das perdas e desperdício alimentar em
Portugal é de 97 kg por habitante/ano – dos quais 31% provêm dos consumidores’ (…) apontado
também que, ao longo de toda a cadeia, 17% dos alimentos em Portugal são desperdiçados antes mesmo
de chegarem ao prato e que por ano um milhão de toneladas de alimentos são desperdiçados, 324 mil
das quais em casa dos portugueses (…) para definição de perda e desperdício alimentar considera-se ‘que
todos os alimentos destinados ao consumo humano, mas que acabaram por ser desviados para
alimentação animal, constituem uma perda’. O trabalho académico termina frisando que visa ‘contribuir
para uma estratégia nacional de combate ao desperdício alimentar’ (…) uma estratégia desta natureza
implica necessariamente um envolvimento de todos os agentes e partes interessadas, já que o seu
sucesso depende da criação de um verdadeiro compromisso público que faça convergir a sociedade e
os interesses privados e não se detenha em instâncias legislativas e administrativas».
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Da Resolução 2011/2175 (INI), destacam os proponentes «o apelo ‘aos retalhistas que participem em
programas de redistribuição de alimentos aos cidadãos sem poder de compra e adotem medidas com o
objetivo de tornar possível a aplicação de descontos aos produtos que se aproximam do final do prazo de
validade’ e (…) em 2014, do ‘Ano Europeu contra o Desperdício Alimentar’ (…) o Parlamento Europeu
instou a Comissão Europeia e os Estados-Membros a um compromisso que tome ‘medidas urgentes para
reduzir para metade o desperdício alimentar até 2025’ e referem que ‘foi realizado no mesmo ano, em
Portugal, o Projeto de Estudo e Reflexão sobre o Desperdício Alimentar (PERDA) que se materializou no
documento intitulado Do Campo ao Garfo’».
No entender dos proponentes, o Governo português «seguindo esta dinâmica e dando corpo institucional à
procura de soluções para a problemática criou, a 2 de maio, através do Despacho n.º 5801/2014, a
Comissão de Segurança Alimentar e publicou, a 16 de outubro de 2014, o guião ‘Prevenir Desperdício
Alimentar’ [que] (…) apresenta várias linhas orientadoras de combate ao desperdício (…) na Produção e
Transformação (…) na Distribuição e Comercialização (…) na Educação e Comunicação (…) na
Sensibilização e Responsabilização (…) na Regulação, Agilização e Reconhecimento (…) em paralelo, várias
associações de cariz humanitário, têm vindo a apoiar o Estado no compromisso social e ético de provir às
comunidades em risco (…) o Banco Alimentar, a associação CAIS, o movimento Dar i Acordar e o ReFood, a
cooperativa de consumo Fruta Feia, a associação Vida Abundante, entre muitas outras (…) contribuindo
também para uma gestão mais sustentável dos recursos terrestres e promovendo assim, concomitantemente,
a redução da emissão de Gases de Efeito de Estufa (GEE). Desde a produção ao consumo o Estado, as
empresas, as restantes organizações sociais e humanitárias tal como os cidadãos, através de uma cidadania
participativa e empática, reforçam o tecido social dando lastros de resiliência sobretudo em períodos de
maiores contrações económicas. É neste campo que o Estado deve promover e legislar de modo a que todas
estas entidades possam cooperar para um bem maior.»
Relembram os proponentes que «reforçando este desígnio nacional de várias entidades, a Assembleia da
República aprovou uma Resolução n.º 65/2015 com vista a ‘Combater o desperdício alimentar para
promover uma gestão eficiente dos alimentos’ com 15 recomendações ao governo declarando o ano de
2016 como o ano nacional do combate ao desperdício alimentar».
Nessa medida, concluem os proponentes que «acompanhando a vontade social de combater a fome e
reduzir o desperdício de comida, que outros países europeus, como a Itália e a França, já concretizaram, o
PAN considera o momento oportuno para, conjuntamente com todos os atores políticos e sociais, materializar
uma proposta que efetive e legisle a doação e redistribuição de bens alimentares em Portugal (…) [propondo]
a regulamentação da doação de bens alimentares excedentes e a sua redistribuição para fins de solidariedade
social, pelas superfícies comerciais superiores a 400 m2 a operadores devidamente identificados que depois
os distribuam por pessoas com comprovada carência económica (…) conceder um benefício fiscal às
empresas que adotem medidas com vista à redução do desperdício (…) defendendo uma aposta na formação
e sensibilização social de todos os intervenientes que operam na cadeia e gestão dos géneros alimentares.»
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 932/XIII/3.ª é subscrito pelo Deputado Único representante do PAN (Pessoas-Animais-
Natureza) ao abrigo do disposto do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
(Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de
iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do
disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
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caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
RAR.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. No entanto, do presente projeto
de lei parece poder resultar aumento de despesas ou diminuição de receitas previstas no Orçamento do
Estado, decorrentes, por exemplo, da atribuição de benefícios fiscais, consagrados no artigo 6.º do presente
diploma, e da criação de programas de formação e sensibilização, previstos no artigo 7.º do diploma em
apreço. Caso se considere existirem, de forma a salvaguardar o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º
da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, poderá optar-se por uma
formulação da norma sobre o início de vigência que faça coincidir a sua entrada em vigor, ou produção de
efeitos, com o início de vigência do próximo Orçamento do Estado.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de junho 2018, foi admitido a 27 e baixou na generalidade
à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – Estabelece o regime legal aplicável à doação de géneros
alimentares, para fins de solidariedade associal, por forma a combater a fome e o desperdício alimentar em
Portugal –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei
n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser
objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, por exemplo,
através da eliminação do verbo inicial, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 10.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação e, embora esta formulação se mostre de acordo com o
previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da
publicação», tal como já foi referido, sugere-se que este artigo seja alterado no sentido de fazer coincidir a
entrada em vigor com a do Orçamento do Estado subsequente.
Refira-se ainda que o artigo 9.º do presente diploma prevê que este seja regulamentado no prazo de 90
dias. Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
No plano da legislação ordinária, cabe referir, o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro2, para cujo artigo
81.º remete a definição de «géneros alimentícios» constante da alínea c) do artigo 3.º do Projeto de Lei. Tal
decreto-lei sofreu diversas alterações, apresentando-se aqui um texto consolidado3. O diploma contém nos
seus artigos 81.º a 84.º algumas definições legais relacionadas com o regime do projeto de lei,
designadamente as de «género alimentício» e «género alimentício pré-embalado».
São ainda citados na iniciativa os seguintes diplomas, com os quais existe conexão:
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.o 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, n.º 42/2007, de 24 de agosto, e n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 “Altera o regime em vigor em matéria de infrações antieconómicas e contra a saúde pública”. 3 Retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).
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– A Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, «Bases do enquadramento jurídico do voluntariado»;
– O Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que «Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de
Solidariedade Social», retificado por declaração publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 75, de 31 de
março de 1983, e alterado pelos Decretos-Leis n.o 9/85, de 9 de janeiro, n.º 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11
de outubro, n.º 29/86, de 19 de fevereiro, e n.º 172 –A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28
de julho4;
– O Estatuto dos Benefícios Fiscais5, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
– O Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas6, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-
B/88, de 30 de novembro.
Importa igualmente combinar o projeto de lei com o regime jurídico da defesa do consumidor, aprovado
pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho7, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º
67/2003, de 8 de abril, e pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, e 47/2014, de 28 de julho8.
Outro regime jurídico relacionado com o âmbito material do projeto de lei é o do Decreto-Lei n.º 26/2016, de
9 de junho, que «assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações
decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de
2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios, e do Regulamento de
Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro, no que respeita à indicação do país de
origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e
de aves de capoeira, e transpõe a Diretiva 2011/91/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
dezembro».
Finalmente, a estrutura orgânica, atribuições e funcionamento da Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE), à qual o projeto de lei atribui a competência para aplicar as coimas devidas pela prática
das contraordenações nele previstas, constam do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto. No domínio
tratado pelo projeto de lei, é de salientar as atribuições da ASAE na área da segurança alimentar previstas no
artigo 2.º deste diploma. De acordo, por sua vez, com a alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 35/2013, de 30
de janeiro9, incumbe ao Departamento de Riscos Alimentares e Laboratórios da ASAE «elaborar estudos e
emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas
com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados».
São de destacar, por outro lado, os seguintes documentos, sem caráter normativo:
– A Resolução da Assembleia da República n.º 65/2015, de 17 de junho «Combater o desperdício alimentar
para promover uma gestão eficiente dos alimentos»;
– O Despacho n.º 5801/2014, de 2 de maio (Gabinetes do Ministro da Economia, da Ministra da Agricultura
e do Mar e do Ministro da Saúde), alterado pelo Despacho n.º 4426/2015, de 4 de maio (Gabinetes do Ministro
da Economia, da Ministra da Agricultura e do Mar e do Ministro da Saúde), que dão existência à Comissão de
Segurança Alimentar;
– O Projeto de Estudo e Reflexão sobre o Desperdício Alimentar (PERDA)10 e o relatório em que se
materializou, com o título «Do Campo ao Garfo-Desperdício Alimentar em Portugal».
Existe um movimento cívico de combate ao desperdício denominado Movimento «Zero Desperdício», cuja
página da Internet menciona que em Portugal cerca de 360 mil portugueses passam fome, enquanto se estima
que todos os dias são desperdiçadas 50 mil refeições. A finalidade da missão deste movimento, como o de
4 Disponibiliza-se aqui também a versão do Decreto-Lei n.º 119/83 republicada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro. As alterações ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, operadas pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho “Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro e sexta alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por apreciação parlamentar” foram pontuais, limitadas aos seus artigos 2.º e 60.º. 5 Texto consolidado retirado do DRE. 6 Texto consolidado retirado do DRE. 7 Texto consolidado retirado do DRE. 8 Esta lei contém a versão consolidada da Lei n.º 24/96, republicada em anexo. 9 “Fixa a Estrutura nuclear da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica”. 10 Vejam-se também as informações contidas em http://cesnova.fcsh.unl.pt/?area=000&mid=002&id=PRJ4ea7431ec65d5.
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outros que existirão11, é «aproveitar os bens alimentares que antes acabavam no lixo – comida que nunca saiu
da cozinha, comida cujo prazo de validade se aproxima do fim ou comida que não foi exposta nem esteve em
contacto com o público – fazendo-os chegar a pessoas que dela necessitam. Ao entrar num estabelecimento
com o selo Zero Desperdício, tem a certeza de que todas essas refeições são aproveitadas e encaminhadas
para a mesa de alguém. Uma iniciativa em que os estabelecimentos e os seus clientes participam sem
gastarem um cêntimo.» A página dá-nos conta dos restaurantes, hotéis e supermercados que aderem à
iniciativa, disponibilizando as refeições confecionadas e não ingeridas.
Também a Agência Portuguesa do Ambiente, a funcionar sob a alçada do ministério respetivo, tem vindo a
preconizar a urgente necessidade de redução e reutilização do desperdício alimentar, encontrando-se
divulgados no seu portal eletrónico os resultados da campanha que desenvolveu sob o lema «Operação
Cantina-Desperdício Zero», que tinha como objetivo sensibilizar os intervenientes e as equipas de cozinha
para o impacto do desperdício alimentar, quantificá-lo, compreender os seus motivos e implementar ações
para o reduzir, avaliando o impacto de tais ações. Concluía-se, como dica para reduzir o desperdício, de entre
outras, o hábito de «comprar as quantidades certas e necessárias» e «aproveitar as sobras», objetivo que
enquadra o do projeto de lei em apreço.
A nível nacional, outro documento oficial relativamente recente que analisou a questão de fundo tratada
pelo projeto de lei, com origem no Governo, foi designado por «Prevenir Desperdício Alimentar».
Relembre-se, finalmente, que o Projeto de Lei n.º 266/XIII, apresentado também pelo PAN, foi rejeitado, em
votação na generalidade, no final de 2016.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
BATISTA, PEDRO[et al.]– Do campo ao garfo [Em linha]: desperdício alimentar em Portugal. Lisboa:
CESTRAS, 2012.ISBN 978-989-20-3438-6. [Consult. 21 de agosto de 2018]. Disponível na intranet da AR.
Resumo: Este livro resultou de um projeto de investigação sobre o desperdício alimentar em Portugal, e
procura responder a duas questões: quanto se desperdiça, e porque se desperdiça.
Caracteriza-se o desperdício alimentar em Portugal nas suas diferentes etapas: produção, processamento,
distribuição e consumo; discutem-se as principais causas do desperdício e faz-se uma análise mais
pormenorizada do desperdício das famílias. O capítulo dedicado às famílias menciona algumas pressões
externas como a crise económica, as alterações nos hábitos de consumo e nas rotinas das famílias, o impacto
dos media na sensibilização para o problema, a subida dos preços dos alimentos e a segurança alimentar e
analisa a influência destes fatores nos comportamentos e atitudes dos consumidores.
Destaca-se a Resolução do Parlamento Europeu de 19 de janeiro de 2011, que propõe a redução para
metade, até 2025, do desperdício alimentar na União Europeia, e no último capítulo são sugeridas linhas de
ação para uma estratégia que permita atingir esta meta em Portugal.
CANADÁ. Commission for Environmental Cooperation – Characterization and management of food loss
and waste in North America. [Em linha]. Montreal: Commission for Environmental Cooperation, 2017.
[Consult. 23 de agosto de 2018]. Disponível na intranet da AR.
Resumo: Este documento produzido pela Commission for Environmental Cooperation é uma iniciativa de
três países, Canadá, México e Estados Unidos, inserido no programa Green Economy and Climate Change.
Pretende capacitar o território da América do Norte na redução de perdas e desperdício alimentares nos
setores da indústria, comércio e institucional. Apresenta um conjunto de estratégias para a redução de perdas
e desperdícios alimentares em toda a cadeia alimentar, desde a produção após a colheita, ao processamento
e distribuição até ao consumidor final e setor retalhista.
São, ainda, apresentadas estimativas relativas à quantidade de perda e desperdício alimentares e o seu
impacto ambiental e socioeconómico. As oportunidades e sugestões apresentadas dirigem-se aos setores
referenciados em cima, aos governos e a organizações não-governamentais no desenvolvimento de políticas e
estratégias para a América do Norte.
11 O Movimento Programa 2020, embora tenha o objetivo, mais geral, de “promover e implementar as boas práticas no que respeita à saúde alimentar e hábitos de vida saudável”, dedica também especial atenção ao desperdício alimentar.
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FOOD LOSS AND WASTE PROTOCOL. Food loss and waste accounting and reporting standard. [S.l.]:
FLW Protocol, 2016. Consult. 23 de agosto de 2018]. Disponível na intranet da AR.
Resumo: Este documento constitui-se numa norma mundial de quantificação e comunicação consistente
de perdas e desperdícios alimentares. A utilização desta norma permitirá aos países, cidades, empresas, ou
outra qualquer entidade elaborar inventários no âmbito das perdas e desperdícios alimentares ao longo da
cadeia alimentar e perceber a sua evolução, permitindo uma melhor eficiência na gestão dos recursos e a
redução do impacto ambiental que estas perdas significam.
GLOBAL food losses and food waste [Em linha]: extents, causes and prevention. Rome: FAO, 2011.
ISBN 978-82-5-107205-9. [Consult. 21 de agosto de 2018]. Disponível na intranet da AR.
Resumo: A segurança alimentar é uma preocupação muito presente na maior parte dos países em
desenvolvimento. A produção de alimentos tem de aumentar significativamente para dar resposta às
necessidades de uma população mundial cada vez maior. Este estudo mostra que uma das formas de evitar
os desequilíbrios e reduzir as tensões entre as necessidades crescentes em termos de consumo e os desafios
do aumento da produção passa por promover a redução do desperdício de alimentos. Se conseguirmos
alcançar esse objetivo, teremos um aumento considerável de eficiência em toda a cadeia alimentar.
Considera-se que, num planeta com recursos naturais limitados (terra, água, energia, fertilizantes), e em que
são urgentes soluções baratas para produzir alimentos seguros e nutritivos suficientes para todos, a redução
do desperdício e das perdas de alimentos deve ser considerada uma prioridade.
HIGH LEVEL PANEL OF EXPERTS ON FOOD SECURITY AND NUTRITION OF THE COMMITTEE ON
WORLD FOOD SECURITY, Rome, 2014– Food losses and waste in the context of sustainable food
systems. [Em linha]. Rome : FAO, 2014. [Consult. 21 de agosto de 2018]. Disponível na intranet da AR.
Resumo: Este relatório analisa o desperdício e a perda de alimentos numa tripla perspetiva: perspetiva
sistémica, perspetiva de sustentabilidade ambiental, social e económica e perspetiva da segurança alimentar e
nutrição.
O Grupo de Peritos de Alto Nível para a Segurança Alimentar e a Nutrição, responsável pelo relatório,
recomenda aos governos e às organizações internacionais que implementem uma melhor integração da
cadeia alimentar e do sistema de alimentação e que promovam uma estratégia de segurança alimentar e
estratégia nutricional. Deve ser reduzido o desperdício e a perda de alimentos, devem ser avaliadas as
potenciais formas de melhorar a eficiência dos sistemas agrícolas e alimentares e a sustentabilidade para a
melhoria da segurança alimentar e nutricional. Devem ainda ser analisadas as causas diretas e indiretas do
desperdício e da perda de alimentos num determinado sistema e identificar as situações em que será mais
eficiente agir.
PORTUGAL. Governo Constitucional, 19 – Prevenir desperdício alimentar [Em linha]: um compromisso
de todos. [S.l.: s.n.], 2014. [Consult. 21 de agosto de 2018]. Disponível na intranet da AR.
Resumo: O documento acima referido propõe a criação de um compromisso para o combate ao
desperdício alimentar, começando por caraterizar e explicar este desperdício, com vista a contribuir
ativamente para a redução do desperdício alimentar em Portugal. Sugere-se a criação de uma Plataforma
Nacional de Conhecimento sobre o Desperdício Alimentar que estude e reúna informação sobre este assunto.
São apresentadas linhas orientadoras para cada uma das áreas de intervenção, que poderão constituir um
contributo para a elaboração de guias de boas práticas nas seguintes vertentes: produção e transformação;
distribuição e comercialização; educação e comunicação; sensibilização e responsabilização; e regulação,
agilização e reconhecimento.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O desperdício alimentar é motivo de cada vez maior preocupação na Europa, sendo que o desperdício de
alimentos que ainda são comestíveis aumenta os impactos nocivos e causa prejuízos financeiros aos
consumidores e à economia.
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Estima-se que todos os anos sejam desperdiçados na União Europeia (UE) 88 milhões de toneladas de
alimentos, representando cerca de 20% dos alimentos produzidos, sendo que os setores grossista e retalhista
responsáveis por 5% do desperdício alimentar total.12
A redução do desperdício de alimentos é considerada uma alavanca fulcral para alcançar a segurança
alimentar global, libertando recursos finitos para outras utilizações, diminuindo os riscos para o ambiente e
evitando perdas financeiras. A Comissão Europeia (CE), no «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização
de recursos», fixou o objetivo de reduzir para metade a produção de resíduos alimentares até 2020, urgindo os
Estados-Membros da UE a reduzirem o desperdício alimentar, em conformidade com a meta de redução do
desperdício alimentar acordada como parte dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações
Unidas. Assim, de forma global, o desperdício alimentar per capita a nível do retalho e dos consumidores deve
ser reduzido para metade até 2030 e as perdas de alimentos eliminadas ao longo das cadeias de produção e
abastecimento alimentar.
A CE definiu também como prioridade a prevenção do desperdício alimentar no seu Plano de Ação para a
Economia Circular, onde os materiais são mantidos dentro da economia — partilhados, reutilizados ou
reciclados — aliviando a pressão exercida sobre os nossos recursos e sobre o ambiente e criando
oportunidades comerciais e sensibilizando, a nível nacional, regional e local, a divulgação de boas práticas em
matéria de prevenção do desperdício alimentar.
De forma a cumprir as metas traçadas relativas ao desperdício alimentar previsto nos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS), a CE:
– Desenvolveu uma metodologia comum harmonizada da UE com o intuito de medir o desperdício
alimentar, facilitando a doação de alimentos e a utilização segura de recursos alimentares de produção de
alimentos para animais; melhorou a utilização da sinalização da data por todos os intervenientes na cadeia
alimentar; criou em 2016 a Plataforma da UE para as Perdas e o Desperdício de Alimentos em que participam
os Estados-Membros e as partes interessadas com o objetivo de apoiar o cumprimento do ODS relativo ao
desperdício alimentar, através da partilha de melhores práticas e da avaliação dos progressos realizados ao
longo do tempo;
– Tomou medidas de clarificação da legislação da UE relativa aos resíduos, aos géneros alimentícios e aos
alimentos para animais e facilitar a doação de alimentos, bem como a utilização de restos de géneros
alimentícios e de subprodutos provenientes da cadeia alimentar na produção de alimentos para animais, sem
comprometer a segurança dos alimentos para consumo humano e animal. A ação da CE e Estados-Membros
é crítica nos domínios em que o desperdício alimentar pode resultar da forma como a sua legislação é
interpretada ou aplicada, especialmente nos casos das regras aplicáveis à doação de alimentos aos bancos
alimentares e à utilização de alimentos seguros que não foram vendidos como recurso na alimentação para
animais;
– Analisou alternativas de melhoria para a utilização da indicação da data pelos intervenientes na cadeia
alimentar e a sua compreensão pelos consumidores, com destaque para o rótulo «consumir de preferência
antes de» 13.
Em 2008, a Diretiva-Quadro Resíduos, introduziu novas medidas especificamente destinadas a prevenir o
desperdício alimentar.
Lançada em 2009, a Semana Europeia Anual para a Redução dos Resíduos (EWWR) conta com mais de
25 000 ações de comunicação implementadas em 28 países. Coordenada pela Associação das Cidades e
Regiões para a Reciclagem e Gestão Sustentável dos Recursos (ACR+), a semana faz parte de um esforço
pan-europeu alargado para reduzir os resíduos e melhorar a gestão dos resíduos. Outra iniciativa de
sensibilização pan-europeia é a campanha «Generation Awake» da Comissão Europeia, que promove a
utilização sustentável dos recursos naturais.
Em janeiro de 2012, o Parlamento Europeu (PE) adotou a «resolução sobre como evitar o desperdício de
alimentos: estratégias para melhorar a eficiência da cadeia alimentar na UE», onde solicita à CE a adoção de
medidas concretas, destinadas a reduzir para metade o desperdício de alimentos até 2025. O PE solicitou
12 Estimativas dos níveis de desperdício alimentar na Europa 13 Comunicação Da Comissão Ao Parlamento Europeu, Ao Conselho, Ao Comité Económico E Social Europeu E Ao Comité Das Regiões
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ainda à CE que analisasse toda a cadeia alimentar, desde a exploração agrícola até à mesa do consumidor, a
fim de identificar os setores o desperdício de alimentos tem maior incidência. Com base nesta análise, devem
ser criados objetivos específicos em matéria de prevenção do desperdício de alimentos para os Estados-
Membros.
Em junho de 2016, o Conselho adotou conclusões que definem iniciativas destinadas a reduzir as perdas e
desperdícios alimentares14, pretendendo:
Melhorar a vigilância e recolha de dados a fim de melhor compreender a problemática;
Insistir na prevenção das perdas e desperdícios alimentares e numa maior utilização da biomassa na
futura legislação da UE;
Facilitar a doação de produtos alimentares não vendidos a instituições de beneficência.
Em 2016, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) elaborou um relatório especial intitulado Luta contra o
desperdício alimentar: uma oportunidade para a UE melhorar a eficiência dos recursos na cadeia de
abastecimento alimentar onde explana a auditoria efetuada no âmbito do desperdício alimentar e a UE e suas
conclusões, onde se destacam «As declarações políticas de alto nível não se traduziram em ações
suficientes»; «Os documentos estratégicos da Comissão tornam-se menos ambiciosos com o decorrer do
tempo»; «Ações fragmentadas e esporádicas ao nível técnico».
Em 2017, foi criado o subgrupo de doação de alimentos ao abrigo da Plataforma da UE sobre Perdas de
Alimentos e Resíduos de Alimentos para apoiar as atividades da UE de forma a facilitar a doação de
alimentos. Este subgrupo foi estabelecido com o objetivo de apoiar o trabalho da CE relativamente à doação
de alimentos, conforme estabelecido no Plano de Ação para a Economia Circular apoiando o trabalho da CE
com:
A preparação de diretrizes de doação de alimentos da UE para doadores e recetores de excedentes de
alimentos;
A identificação de práticas, diretrizes e regras existentes nos Estados Membros em relação à doação de
alimentos de forma a serem compartilhados com os membros da Plataforma;
A nova definição de um projeto-piloto, a lançar em 2018, de forma a apoiar a redistribuição de alimentos
na UE, aprofundando as práticas de investigação nos Estados-Membros e apoiando a divulgação das futuras
orientações da UE a nível nacional.
Em abril de 2018, o Conselho expôs as medidas já tomadas a nível nacional e da UE, reconhecendo a
importância de continuar o trabalho no sentido de reduzir as perdas e desperdícios alimentares, de forma a
atingir as metas estabelecidas na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia e do
Espaço Económico Europeu: França, Itália, Noruega, Reino Unido e República Checa.
FRANÇA
A Lei n.º 2016-138, de 11 de fevereiro de 2016, relativa à luta contra o desperdício alimentar, proíbe a
retirada do mercado de géneros alimentícios ainda não impróprios para consumo e obriga as médias e
grandes superfícies comerciais e os distribuidores de meios alimentares com áreas superiores a 400 metros
quadrados a celebrar acordos com instituições de caridade para entrega de produtos alimentares excedentes
COM(2015) 614 final: “Fechar o ciclo –plano de ação da UE para a economia circular”.14 Perdas e desperdícios alimentares: avaliação dos progressos efetuados na execução das conclusões do Conselho de junho de 2016
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que ainda se encontrem próprios para consumo humano, sendo a prevaricação das obrigações estabelecidas
na lei punida com multa de 3750 euros15.
Quanto à técnica legislativa adotada, o regime jurídico instituído, envolvendo a responsabilização e
mobilização dos produtores, transformadores e distribuidores de géneros alimentares, dos consumidores e das
associações e visando, de entre outros objetivos, a prevenção do desperdício alimentar, consiste
fundamentalmente em normas aditadas ao Código do Ambiente16: novos artigos L.541-15-4, L.541-15-5 e
L.541-15-6.
ITÁLIA
A Lei n.º 166, de 19 agosto de 2016, relativa a disposições concernentes à doação e distribuição de
produtos alimentares e farmacêuticos para fins de solidariedade social e redução do desperdício, permite
igualmente a cessão gratuita dos excedentes alimentares, embora sem caráter obrigatório e imposição de
sanções.
NORUEGA
Existe, desde 2017, um acordo celebrado entre o Governo e as mais significativas organizações da
indústria alimentar no sentido de reduzir para metade, até 2030, a quantidade de comida desperdiçada. Este
acordo enquadra-se nos objetivos de desenvolvimento sustentável fixados pela Organização das Nações
Unidas, um dos quais é exatamente o do combate à fome através da redução dos desperdícios alimentares.
Exige ainda a obrigação de apresentação de relatórios em 2020, 2025 e 2030, para avaliação do nível e
consecução do objetivo a atingir.
REINO UNIDO
Num guia, bastante completo, sobre a prevenção do desperdício alimentar, dá-se conta da legislação
existente nesse domínio, bem como relativamente à segurança alimentar e à higiene na confeção de
alimentos. Como é sublinhado no guia, a legislação específica em vigor nos quatro países que compõem o
Reino Unido foi elaborada à sombra de três atos normativos essenciais:
– O Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002;
– O Food Safey Act 199017, aplicável na Grã-Bretanha18;
– O Food Standards Act 199919.
Concretamente acerca do desperdício alimentar, a legislação mais rigorosa é a da Irlanda do Norte, cujo
Food Waste Regulations (Northern Ireland) 2015 se refere à recolha, transporte e tratamento de restos
alimentares e matérias relacionadas. De acordo com este regulamento20, os donos de negócios relativos a
alimentos são obrigados a não misturar os restos de comida com lixo e outro tipo de desperdícios, devendo
depositá-los separadamente em recetáculos destinados a essa finalidade e nunca em esgotos ou outros
contentores. Estes recetáculos próprios são obrigatoriamente postos à disposição dos utentes pelas
15 A informação aqui disponibilizada baseia-se na resposta oferecida pelo Parlamento francês ao pedido com o n.º 3146 formulado no âmbito da plataforma europeia de intercâmbio de informação parlamentar conhecida por CERDP, de que a Assembleia da República faz parte. Tendo em vista preparar legislação sobre a matéria, o pedido foi dirigido pelo Parlamento polaco, no ano de 2016, a dois países: a França e a Itália, que se sabia estarem a conceber leis acerca do assunto. 16 Code de L’Environnement. 17 O Food Safety Act 1990 e o Food Standards Act 1999 são aqui apresentados nas suas versões originais retiradas do portal oficial britânico, mas não atualizadas, segundo se refere no próprio portal. 18 Na Irlanda do Norte vigora legislação semelhante, aprovada pela Food Safety (Northern Ireland) Order 1991. 19 É disponibilizado um guia dirigido aos negócios do ramo da hotelaria e restauração, que não dispensa a consulta da legislação, sobre regras a observar em matéria de segurança alimentar. A página da Internet da Food Standards Agency, que funciona sob a tutela do Governo, fornece informação detalhada. 20 No direito anglo-saxónico de matriz britânica, as regulations constituem secondary legislation, com caráter regulamentar e execução de leis (parlamentares) de nível hierárquico superior.
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autoridades distritais (district councils). A obrigação de providenciar os recetáculos passou a impender sobre
as autoridades distritais desde 1 de abril de 2015.
Acerca da obrigação de separar os restos alimentares, todos os que levam a cabo atividades ou negócios
de produção de alimentos (com exceção dos hospitais) e produzam mais de 50 quilos de restos de comida por
semana ficaram obrigados, a partir de 1 de abril de 2016, a separar esses desperdícios alimentícios e a
entregá-los nos locais próprios para recolha. Antes daquela data, os que produziam desperdícios alimentares
inferiores não estavam obrigados à separação dos restos alimentares. A partir de 1 de abril de 2017, passaram
a também ficar abrangidos os hospitais e os que produzam entre 5 e 50 quilos de restos por semana, pelo que
só permanecerão isentos dessa obrigação os que produzam menos de 5 quilogramas.
As normas irlandesas, à semelhança da regulamentação correlativa que existe na Grã-Bretanha, contêm
definições fundamentais para esta matéria, como acontece com a de atividades e negócios para efeitos de
aplicação da lei (business), que inclui a exploração, com intuito lucrativo ou não, de cantinas, clubes, escolas e
hospitais.
Ao invés, as Waste (England and Wales) Regulations 2011, que não dizem respeito apenas aos
desperdícios alimentares, não obrigam à separação, para recolha, dos restos, mas encorajam o mais possível
à reciclagem21.
Finalmente, as Waste (Scotland) Regulations 2012 entraram em vigor em 1 de janeiro de 2014, fazendo
parte do conjunto de medidas incluídas no Plano «Zero Desperdício» (Zero Waste) do Governo escocês, com
o objetivo de se atingir uma taxa de 75% de reciclagem em 2025. Esta lei obriga os negócios ou atividades
ligadas aos alimentos que produzam mais de 50 quilos de restos alimentares por semana a proceder à
separação dos alimentos para recolha. Excetuam-se os meios rurais e os hospitais. A partir de 1 de janeiro de
2016, a obrigação passou a abranger os hospitais e todas as atividades e negócios que produzam mais de 5
quilos de restos alimentícios por semana.
De um guia da responsabilidade do Governo escocês, intitulado Duty of Care–A Code of Practice, constam,
por sua vez, informações importantes sobre lixo, poluição, reciclagem e desperdício alimentar que incluem
explicações sobre as entidades obrigadas à separação dos restos dos alimentos, com um esquema sobre
quem está e não está sujeito à aplicação da lei (página 63 do guia)22.
O portal oficial do Governo britânico fornece-nos ainda um guia sobre a legislação existente em matéria de
higiene e segurança alimentar, com ligações para os diplomas aplicáveis.
REPÚBLICA CHECA
Desde 1 de janeiro de 2018, em virtude de uma alteração introduzida ao Act No 110/1997 Coll. on Food
and Tobacco Products, todas as superfícies comerciais com áreas de vendas superiores a 400 metros
quadrados são obrigadas a doar e oferecer para fins caritativos alimentos não vendidos. Outros comerciantes
do ramo alimentar, como mercearias e pequenas lojas de comida, podem, numa base de voluntariado,
entregar comida a organizações não lucrativas que tenham por atividade a recolha de alimentos.
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU)
Os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, porque teriam de ser alcançados até ao final de 2015, foram
entretanto substituídos pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. São 17, divididos em metas, num
total de 169, a atingir até 2030. Mantêm-se, porém, os objetivos de erradicação da pobreza e da fome,
alinhados em primeiro e segundo lugares.
21 Vejam-se também as Waste (England and Wales) (Amendment) Regulations 2014. 22 Um outro guia de legislação.
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ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO (FAO)23
Esta agência das Nações Unidas produziu, em 2011, um importante relatório, citado na exposição de
motivos do projeto de lei sob análise. Outros dois relatórios relevantes da FAO são os que se intitulam Global
Initiative on Food Loss and Waste Reduction e Food losses and waste in the context of sustainable food
systems, onde são apontadas as causas do desperdício de alimentos e recomendadas medidas para o
combater, de entre as quais a adoção de políticas de redistribuição e reaproveitamento de bens alimentares.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma consulta à base de dados, não se encontrou qualquer iniciativa legislativa ou petição
pendentes sobre matéria idêntica.
Petições
Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.
V. Consultas e contributos
Dado o teor da iniciativa poderão ser consultadas entidades que atuem neste âmbito, nomeadamente,
Federação Portuguesa dos Bancos Alimentares contra a Fome, a Associação Portuguesa de Nutricionistas, a
Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a
Associação Nacional de Freguesias e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a iniciativa parece implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento do
Estado, pelo lado da despesa, nomeadamente no que diz respeito à possibilidade de atribuição de benefícios
fiscais. Porém, a informação disponível não nos permite quantificar tais encargos.
23 A sigla corresponde à denominação em inglês: Food and Agriculture Organization of the United Nations.
———
PROJETO DE LEI N.º 1048/XIII/4.ª (*)
(LEI DE BASES DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
1) Nota Introdutória
O Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de
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dezembro de 2018, o Projeto de Lei n.º 1048/XIII, «Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação
Adequada».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os
requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 12 de dezembro de 2018, a
iniciativa do BE baixou à Comissão de Agricultura e Mar para emissão de parecer.
2) Breve Análise do Diploma
O BE entende, face à transição alimentar em curso e aos problemas decorrentes para a economia,
desenvolvimento rural, ordenamento territorial, meio ambiente e educação, necessário aprovar uma lei de
bases do direito humano à alimentação adequada. Consideram que a legislação terá de estar mais adaptada
aos novos desafios no sector da alimentação, mais coordenada com as políticas sectoriais e que promova um
sistema nacional da segurança alimentar e nutricional.
Face ao exposto, o BE apresenta um projeto de lei composto por 21 artigos distribuídos por seis capítulos:
No capítulo I estão definidos os princípios gerais, as obrigações do Estado, os direitos dos cidadãos, o
exercício do direito humano à alimentação adequada, os grupos vulneráveis, a educação alimentar e
nutricional, a alimentação escolar, a investigação e a proteção dos consumidores.
No capítulo II são estabelecidas as políticas e o sistema nacional de segurança alimentar e nutricional.
A administração da segurança alimentar e nutricional e a sua organização compõem o capítulo III,
estando a descentralização para os municípios vertida no capítulo IV.
O capítulo V define que é o Estado que assegura toda a dotação orçamental do sistema e a fiscalização,
através de entidades e/ou pessoas coletivas de natureza independente. O diploma estabelece um prazo de 90
dias para que o Governo proceda à regulamentação da lei proposta (capítulo VI).
O Bloco de Esquerda pretende com a iniciativa em análise verter na lei que a «alimentação adequada é um
direito fundamental do ser humano» e como tal o Estado deve assegurar que cada indivíduo tem direito a uma
«Alimentação Adequada», caraterizada por «alimentos seguros, nutritivos, suficientes e culturalmente aceites
para uma vida ativa e sã» (artigo1.º).
A iniciativa do Bloco de Esquerda incumbe ao Estado (artigo 3.º) que «assegure uma oferta estável de
alimentos, em particular de alimentos saudáveis, a um preço justo e acessível, tendo em conta os rendimentos
mínimos da população», bem como a criação de «mecanismos para participação ativa e de direito de todos os
atores nos processos de tomada de decisão, no âmbito do sector alimentar».
Em termos de prevenção da insegurança alimentar e nutricional (artigo 7.º) o diploma em análise define
que «as autoridades nacionais (…) devem criar mecanismos de vigilância permanente, tendo presente os
indicadores de vulnerabilidade alimentar do país, de forma a prevenir situações de fome ou malnutrição que
possam prejudicar o desenvolvimento mental e físico dos indivíduos». No mesmo artigo é, ainda, estabelecido
que «todos têm o dever de auxílio em situação de desnutrição ou obesidade que ponham em perigo a vida da
pessoa, seja por ação pessoal ou promovendo o auxílio através de entidades competentes».
O diploma em análise propõe um reforço da ligação entre a comunidade escolar e os produtores familiares
da envolvência, assegurando que «as cozinhas e refeitórios próprios das escolas sejam o local preferencial de
confeção das refeições escolares» (artigo 9.º «alimentação escolar»).
É criado o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN) com o intuito, entre outros, de
melhorar as condições de acesso a alimentos nutricionalmente adequados. Na redação dada ao artigo 13.º,
este sistema engloba na sua composição o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(CONSANP) criado ao abrigo da RCM n.º 103/2016, de 26 de julho, pelo que o Estado deverá proceder os
ajustes necessários para o “cumprimento da presente lei de bases».
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A administração da segurança alimentar e nutricional, inscrita no capítulo III, é composta por: Governo,
órgãos consultivos e de articulação; entidades de regulação do sector da segurança alimentar e nutricional,
departamentos governamentais e municípios.
Os municípios, enquanto medidas de descentralização, devem, conforme o artigo 17.º: «a) implementar
políticas locais de segurança alimentar e nutricional e de promoção e garantia do Direito Humano à
Alimentação Adequada; b) definir os grupos de atenção prioritária em matéria alimentar e articular as medidas
de proteção especial necessárias no seu âmbito de jurisdição; c) criar mecanismos para que os outros atores
relevantes representantes no CONSANP possam participar, efetivamente, nos processos de tomada de
decisão para melhoria da segurança alimentar e nutricional a nível local; d) promover a cooperação e
colaboração com o Governo para a implementação das políticas nesta matéria, incluindo a participação
organizada no CONSANP; destinar meios financeiros para a promoção do Direito Humano à Alimentação
Adequada.»
O projeto de lei em análise determina que a regulamentação da Lei poderá ser feita num prazo de 90 dias
após a entrada em vigor. Tendo em conta a nota técnica que é parte integrante do presente parecer da
iniciativa em apreço implica um aumento de despesas do Estado prevista no Orçamento «por força do artigo
18.º (e também 14.º), que prevê o financiamento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional e do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSANP) pelo Orçamento
do Estado, através de dotações anuais suficientes ao seu funcionamento. Este aumento de despesas
constitui um limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2
do artigo 120.º do RAR e conhecido como ‘lei-travão’». Tendo em conta que a necessidade de
regulamentação pelo Governo no prazo de 90 dias, este limite parece não estar ultrapassado.
O relator signatário do presente parecer entende, face ao exposto anteriormente, que a data de entrada em
vigor (artigo 21.º) seja revista em consonância.
3) Enquadramento Legal
Decorre da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no n.º 1 do artigo 25.º, que «toda a pessoa tem
direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente
quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais
necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou
noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade». Ao nível
da Constituição da República Portuguesa (CRP) está também consagrado o direito à proteção, defesa e
promoção da saúde, onde podemos enquadrar a prática de uma alimentação adequada, [alínea b) do n.º 1 do
artigo 64.º].
A promoção de uma alimentação saudável é igualmente enquadrada em sede de Programas de Saúde
Pública e de Alimentação, como é exemplo Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável
(PNPAS) e a Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS). Por outro lado,
destaca-se:
O Despacho n.º 11418/2017, de 29 de dezembro, que aprova a Estratégia Integrada para a Promoção
da Alimentação Saudável;
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2018, de 26 de julho, que cria o Conselho Nacional de
Segurança Alimentar.
Em termos de antecedentes parlamentares, destaque para:
Projeto de Resolução n.º 650/XIII/2.ª – Recomenda ao Governo que assegure o funcionamento de um
Conselho nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional – Resolução da AR n.º 157/2017, de 20 de
julho;
Projeto de Resolução n.º 1310/XIII – Recomenda ao Governo que avalie, defina e implemente formas
complementares de informação sobre o teor nutricional dos alimentos – Resolução da AR n.º 83/2018,
de 3 de abril.
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O restante Enquadramento Legal é remetido na íntegra para a Nota Técnica.
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 1048/XIII, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo
Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto), reservando o seu grupo
parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1048/XIII, «Lei de Bases do Direito
Humano à Alimentação Adequada», nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa.
2 – A iniciativa visa estabelecer uma «Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação Adequada» que de
acordo com a Nota Técnica em anexo parece implicar um aumento de despesas do Estado, o que constitui um
limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo
120.º do RAR e conhecido como «lei-travão», pelo que sugere, em caso de aprovação da iniciativa, alteração
à data de entrada em vigor (artigo 21.º).
3 – Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1048/XIII,
apresentado pelo BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em
Plenário.
Palácio de São Bento, 28 de janeiro de 2019.
O Deputado Relator, Pedro do Ó Ramos — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PCP, tendo-se
registado a ausência de Os Verdes e do PAN, na reunião de 6 de fevereiro de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Constitui anexo do presente parecer a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei 1048/XIII/4.ª (BE)
Título: Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Data de admissão: 12 de dezembro de 2018.
Comissão: Agricultura e Mar (7.ª).
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Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Belchior Lourenço (DILP), Filipe Xavier (CAE) Paula Faria (BIB) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 14 de janeiro de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) sublinha que a «A alimentação é um requisito básico
para a existência humana. A segurança alimentar está, em primeira instância, vinculada a uma conceção de
Direitos Humanos».
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e
Culturais (PIDESC), o Comentário Geral n.º 12, aprovado pelo Comité de Direitos Económicos, Sociais e
Culturais da ONU e as Diretrizes Voluntárias do Direito à Alimentação aprovadas pela FAO, são acordos
internacionais que reconhecem a alimentação como um direito humano fundamental.
Todos esses acordos foram ratificados por Portugal.
A própria Constituição da República reconhece implicitamente o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Referem os subscritores que face à transição alimentar que o país atravessa, com as consequências para
a economia, desenvolvimento rural, ordenamento territorial, meio ambiente e a educação, acrescidas com os
problemas de saúde associados a uma inadequada alimentação torna-se, por isso, fundamental aprovar uma
Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação.
No âmbito de aplicação da iniciativa em apreço afirma-se que «A alimentação adequada é um direito
fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana…»
Sublinha-se que «É dever do Estado respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e
avaliar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada».
Pretende-se que a futura Lei se aplique às entidades da administração central e local, assim como ao setor
privado e à sociedade civil.
Releva-se que o exercício do Direito Humano à Alimentação Adequada observa-se mediante a
concretização dos seguintes princípios: da igualdade e não discriminação; da equidade; da dignidade da
pessoa humana; da proteção das pessoas vulneráveis; da dignidade da pessoa humana; da cooperação
internacional; da proteção ambiental; da utilização sustentável dos recursos; da precaução; da cidadania
alimentar e o da participação.
É estabelecida como obrigação do Estado respeitar, proteger, promover, regular, informar, monitorizar,
fiscalizar e avaliar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Regula-se ainda os direitos dos cidadãos, a não discriminação de grupos vulneráveis, a educação
alimentar e nutricional, a alimentação escolar e a proteção dos consumidores.
Por outro lado, estatui-se que a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deve estabelecer
um Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN) visando fundamentalmente o acesso a
uma alimentação adequada.
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Finalmente, regula-se como o Governo e os municípios intervêm na administração da segurança alimentar
e nutricional, assegurando-se o funcionamento do sistema através da dotação orçamental anual, prevendo-se
também a sua fiscalização periódica.
Prevê-se um prazo de 90 dias para a respetiva regulamentação.
.........................................................................................................................................................................
• Enquadramento jurídico nacional
Decorre da Declaração Universal dos Direitos Humanos, nomeadamente do n.º 1 do artigo 25.º, que «toda
a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar,
principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos
serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na
velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua
vontade».
A consagração do direito à proteção, defesa e promoção da saúde, onde podemos enquadrar a prática de
uma alimentação adequada, apresenta também um enquadramento constitucional nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 64.º (Saúde) da Constituição da República Portuguesa (CRP), onde se identifica que esse
direito pode ser realizado através, entre outras, do “…desenvolvimento da educação sanitária do povo e de
práticas de vida saudável».
A promoção de uma alimentação saudável é assim enquadrada em sede de Programas de Saúde Pública,
ao visar a defesa de obtenção de ganhos de saúde através da intervenção em vários determinantes de uma
forma sistémica, sistemática e integrada. Esta metodologia de ação transversal tem como baluarte a promoção
da disponibilidade dos alimentos enquadrados num padrão alimentar saudável.
O alinhamento atual desta abordagem integrada de políticas resulta essencialmente da articulação entre a
Direção Geral de Saúde (DGS), o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS) e
a Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS)1.
De acordo com a DGS, «os hábitos alimentares inadequados dos portugueses são o principal determinante
da perda de anos de vida saudável na população portuguesa»2, resultando direta ou indiretamente em
doenças cardiovasculares, oncológicas, hipertensão arterial, dislipidemia, diabetes, pré-obesidade e
obesidade. Em função das consequências acima elencadas, foi elaborado o PNPAS, que visa, entre outros
objetivos, a melhoria do estado nutricional da população.
Do contexto estratégico inerente a esta ação, releva para a análise da presente iniciativa legislativa o
documento «Alimentação Saudável – Desafios e Estratégias 2018» da DGS, onde se importa referir os
seguintes aspetos:
A conclusão de que «os hábitos alimentares inadequados são um dos principais fatores de risco para a
mortalidade precoce da população portuguesa»;
A conclusão de que «a obesidade é um importante problema de saúde pública, parecendo estar a
diminuir na população infantil, contudo o seu registo nos cuidados de saúde primários é ainda baixo»;
A conclusão de que se verificam «…desigualdades sociais no acesso a uma alimentação adequada,
sendo os grupos da população em pior situação económica os que apresentam uma menor adesão à dieta
mediterrânica»;
A conclusão de que «a modificação da oferta alimentar é um pilar da promoção da alimentação
saudável, nomeadamente através do incentivo à reformulação dos produtos alimentares e modificação da
oferta alimentar em diversos espaços públicos»;
O facto de Portugal apresentar uma EIPAS, que verifica um conjunto de 51 medidas envolvendo vários
Ministérios e cujo acompanhamento e monitorização é efetuado por parte do Grupo de Trabalho
Interministerial, criado pela Deliberação do Conselho de Ministros n.º 334/2016, de 15 de setembro;
1 Publicada em anexo ao Despacho n.º 11418/2017, de 29 de dezembro. 2 “Alimentação Saudável: Desafios e Estratégias 2018” – DGS, pág. n.º 3.
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O facto do eixo denominado «Políticas Saudáveis» ser definido como um dos 4 eixos estratégicos do
Plano Nacional de Saúde – Revisão e Extensão a 2020, verificando adicionalmente como uma das metas3, a
de «controlar a incidência e a prevalência de excesso de peso e obesidade na população infantil e escolar,
limitando o crescimento até 2020».
Nos termos da EIPAS, publicada em anexo no Despacho n.º 11418/2017, de 29 de dezembro, a
identificação das principais problemáticas nutricionais da população, deu origem a um conjunto de propostas
de intervenção, repartidas por quatro eixos, respetivamente:
1 – Modificar o meio ambiente onde as pessoas escolhem e compram alimentos através da modificação
da disponibilidade de alimentos em certos espaços físicos e promoção da reformulação de determinadas
categorias de alimentos;
2 – Melhorar a qualidade e acessibilidade da informação disponível ao consumidor, de modo a informar e
capacitar os cidadãos para escolhas alimentares saudáveis;
3 – Promover e desenvolver a literacia e autonomia para o exercício de escolhas saudáveis pelo
consumidor;
4 – Promover a inovação e o empreendedorismo direcionando à área da promoção da alimentação
saudável.
Relativamente aos diplomas enquadrados na temática em apreço e que podem ser relevantes para a
estruturação de uma proposta de lei de bases do direito humano a uma alimentação adequada, é possível
referir:
Artigos 6.º e 31.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que aprova a «Lei de Bases do Sistema
Educativo», onde se conjuga a universalidade do serviço de alimentação, com o acompanhamento do
saudável crescimento e desenvolvimento dos alunos;
N.º 2 da Base XXIII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto4, que aprova a «Lei de Bases da Saúde», onde
consta a identificação de atividades sujeitas a regras próprias e à disciplina do Ministério da Saúde, aplicáveis
a «… colheita e distribuição de produtos biológicos…» e «… a produção e distribuição de bens e produtos
alimentares…»;
Decreto-Lei n.º 74/2010, de 21 de junho, que estabelece o regime geral dos géneros alimentícios
destinados a alimentação especial, transpondo a Diretiva n.º 2009/39/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 6 de maio5;
Decreto-Lei n.º 81/2010, de 30 de junho, que modifica o regime jurídico aplicável aos alimentos para
certos fins, destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso, procedendo à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de junho;
Resolução da Assembleia da República n.º 65/2015, de 17 de junho, que recomenda combater o
desperdício alimentar para promover uma gestão eficiente dos alimentos;
Despacho n.º 8272/2015, de 29 de julho, que determina a criação de um grupo de trabalho
interministerial com o objetivo de propor um conjunto de medidas para a redução do consumo de sal pela
população – cujo relatório pode ser consultado;
O Despacho n.º 6401/2016, de 16 de maio, que determina o desenvolvimento, no âmbito do Plano
Nacional de Saúde, de programas de saúde prioritários nas áreas de Prevenção e Controlo do Tabagismo,
Promoção da Alimentação Saudável, Promoção da Atividade Física, Diabetes, Doenças Cérebro-
cardiovasculares, Doenças Oncológicas, Doenças Respiratórias, Hepatites Virais, Infeção VIH/Sida e
Tuberculose, Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos e Saúde Mental6;
3 Ver a propósito pág. 12 do “Plano Nacional de Saúde – Revisão e Extensão a 2020”. 4 Legislação consolidada em DRE. 5 Revogada pelo Regulamento n.º 609/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013. 6 Revoga os Despachos n.ºs 404/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro, e n.º 2902/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, e 22 de fevereiro.
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O artigo 212.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro7, que aprovou a tributação das bebidas
adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, de forma a contribuir para a redução do seu consumo;
Resolução da Assembleia da República n.º 13/2017, de 6 de fevereiro, que recomenda ao Governo
medidas de combate ao desperdício alimentar;
Resolução da Assembleia da República n.º 157/2017, de 20 de julho, que recomenda ao Governo que
assegure o funcionamento de um conselho nacional para a segurança alimentar e nutricional;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2017, de 27 de julho, que aprova a Estratégia Nacional
para a Agricultura Biológica e o Plano de Ação para a produção e promoção de produtos agrícolas e géneros
alimentícios biológicos;
O Despacho n.º 11418/2017, de 29 de dezembro, que aprova a Estratégia Integrada para a Promoção
da Alimentação Saudável;
A Resolução da Assembleia da República n.º 83/2018, de 3 de abril, que recomenda ao Governo que
avalie, defina e implemente formas complementares de informação sobre o teor nutricional dos alimentos;
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2018, de 27 de abril, que aprova a Estratégia Nacional e o
Respetivo Plano de Ação de Combate ao Desperdício Alimentar;
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2018, de 26 de julho8, que cria o Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e que revogou o Despacho 5801/2014, de 2 de maio9.
Dado o contexto temático similar, contudo aplicável a temáticas específicas, deverão ser também referido
os seguintes diplomas:
Resolução da Assembleia da República n.º 10/2006, de 17 de fevereiro, relativo à elaboração do
segundo inquérito alimentar nacional;
Decreto-Lei n.º 27/2008, de 22 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
2007/29/CE, da Comissão, de 30 de maio de 2007, relativa à rotulagem, publicidade e apresentação dos
alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução de peso, alterando o
Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável aos alimentos para fins
nutricionais específicos, destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso e
como tal apresentados;
Lei n.º 75/2009, de 12 de agosto, que estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão
bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano;
Decreto-Lei n.º 54/2010, de 28 de junho, que modifica os requisitos para a rotulagem nutricional dos
géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos fatores de conversão de
energia e às definições, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2004, de 7 de julho, e transpõe a
Diretiva 2008/100/CE, da Comissão, de 28 de outubro;
Resolução da Assembleia da República n.º 96/2011 de 29 de abril, que recomenda ao Governo a
recolha e disponibilização dos dados estatísticos necessários à prossecução dos objetivos do Observatório
dos Mercados Agrícolas e das Importações Agroalimentares (Observatório);
Despacho n.º 7516-A/2016, de 6 de junho, que determina condições para a limitação de produtos
prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática, disponíveis nas instituições do Ministério da Saúde,
com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e em particular para a
adoção de hábitos alimentares saudáveis;
Despacho n.º 11 391/2017, de 28 de dezembro, que determina condições para a limitação de produtos
prejudiciais à saúde nos espaços destinados à exploração de bares, cafetarias e bufetes, pelas instituições do
Ministério da Saúde, com vista a implementar um conjunto de medidas para a promoção da saúde em geral, e
em particular para a adoção de hábitos alimentares saudáveis;
7 Aprova o Orçamento de Estado para 2017 8 Alterada pela Declaração de Retificação n.º 26/2018, de 20 de agosto. 9 É criada a Comissão de Segurança Alimentar, alterado pelo Despacho n.º 4426/2015, de 4 de maio.
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Despacho n.º 2774/2018, de 19 de março, que cria um grupo de trabalho para avaliação do impacte da
introdução da tributação das bebidas adicionadas de açúcar e outros edulcorantes, e estabelece a respetiva
composição, atribuições e funcionamento;
Despacho n.º 11 436/2018, de 30 de novembro, que cria um grupo de trabalho sobre a temática da
suplementação em iodo da criança e da grávida, regula o seu funcionamento e designa os respetivos
membros.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
– Projeto de Lei n.º 66/XIII/1.ª (PAN) – Transição para uma alimentação mais saudável e sustentável nas
cantinas públicas, com recurso a produtos de agricultura local e biológica.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
– Projeto de Resolução n.º 35/X/1.ª – Elaboração do segundo inquérito alimentar nacional – Resolução da
AR n.º 10/2006, de 27 de fevereiro;
– Projeto de Resolução n.º 401/XI/1.ª – Recomenda ao Governo a recolha e disponibilização dos dados
estatísticos necessários á prossecução dos objetivos do observatório dos mercados agrícolas e das
importações agroalimentares – Resolução da AR n.º 96/2011, de 29 de abril;
– Proposta de Resolução n.º 70/XII/3.ª – Aprova o Acordo Quadro entre a República Portuguesa e a
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, assinado em 31 de julho de 2012 –
Resolução da AR n.º 39/2014, de 14 de maio;
– Projeto de Resolução n.º 576/XIII/2.ª, Projeto de Resolução n.º 581/XII/2.ª e Projeto de Resolução n.º
582/XIII/2.ª – Desperdício alimentar – Resolução da AR n.º 13/2017, de 2 de junho;
– Projeto de Resolução n.º 650/XIII/2.ª – Recomenda ao Governo que assegure o funcionamento de um
Conselho nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional – Resolução da AR n.º 157/2017, de 20 de julho;
– Petição n.º 397/XIII/3.ª – Solicita a adoção de medidas com vista ao controlo da alimentação dos alunos
nos refeitórios dos estabelecimentos escolares;
– Projeto de Resolução n.º 1310/XIII – Recomenda ao Governo que avalie, defina e implemente formas
complementares de informação sobre o teor nutricional dos alimentos – Resolução da AR n.º 83/2018, de 3 de
abril.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 1048/XIII/4.ª é subscrito por dezanove Deputados do BE, ao abrigo do disposto no n.º 1
do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo
156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-
se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é
precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos
no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
O projeto de lei em apreço parece poder implicar um aumento das despesas do Estado previstas no
Orçamento, por força do artigo 18.º (e também 14.º), que prevê o financiamento do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional e do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSANP)
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pelo Orçamento do Estado, através de dotações anuais suficientes ao seu funcionamento. Este aumento de
despesas constitui um limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição
e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e conhecido como «lei-travão». Porém, tendo em conta que se encontra
igualmente prevista a necessidade de aprovação pelo Governo dos diplomas legais e regulamentares à
aplicação desta iniciativa, (cfr. artigo 52.º), os respetivos efeitos não serão diretos, pelo que a lei-travão não
está em causa.
O projeto de lei deu entrada em 22 de novembro. Foi admitido em 26 de novembro, data em que baixou na
generalidade à Comissão de Saúde (9.ª). A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de 27 de novembro. Foi
nomeado relator do parecer o Sr. Deputado Pedro do Ó Ramos (PSD).
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação Adequada –
traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,
de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário[1]., embora em caso de aprovação possa ser objeto de
aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Na exposição de motivos, o proponente refere que esta Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação
Adequada promove a revisão da legislação em vigor, embora não mencione qual legislação.
Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário;
entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação, de acordo com o estipulado no seu artigo 21.º, pelo que
está conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que «determina que os atos legislativos “entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
Regulamentação
Nos termos do artigo 20.º do projeto de lei em causa, caberá ao Governo, no prazo de 90 dias, «aprovar os
diplomas legais e regulamentares necessários à sua aplicação».
De acordo com o n.º 8 do artigo 13.º, o Estado deverá ainda promover os ajustes necessários à
regulamentação em vigor sobre o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional CONSANP para
cumprimento das funções previstas na presente Lei de Bases.
O Estado procede também à criação de um Sistema Nacional de Informação em Segurança Alimentar e
Nutricional, na dependência do membro do Governo responsável pelo setor da segurança alimentar e
nutricional (cfr. artigo 14.º).
São igualmente previstas várias obrigações para o Governo e outras entidades, nomeadamente para os
municípios (artigos 15.º, 16.º e 17.º) no âmbito da administração da segurança alimentar e nutricional.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
A Comissão Europeia (CE) apresenta uma política europeia para os Estados-Membros da União Europeia
(UE) no domínio da nutrição e da atividade física.
[1] Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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Em 1990, a Diretiva 90/496/CEE estabeleceu a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios destinados
ao consumidor final e aos estabelecimentos de fornecimento de refeições coletivas, nomeadamente
restaurantes, hospitais, cantinas, entre outros.
Em 2000, a Diretiva 2000/13/CE criou regras no que diz respeito à rotulagem, a apresentação e a
publicidade dos géneros alimentícios, não podendo estes ser suscetíveis de induzir em erro o comprador
quanto às características ou efeitos do alimento; ou atribuir a um género alimentício propriedades de
prevenção, tratamento ou cura de uma doença humana.
Em 2002, a Diretiva 2002/67/CE permitiu aos consumidores beneficiar de uma informação clara e precisa
sobre a presença de quinino ou de cafeína num género alimentício.
Em 2003, o Regulamento (CE) n.º 1830/2003 relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos
geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos
a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE, estabeleceu regras de
forma a assegurar que os produtos que contêm OGM e os géneros alimentícios e alimentos para animais
derivados de OGM possam ser rastreados em todas as fases das cadeias de produção e de distribuição. Estas
regras abrangem a rotulagem, o acompanhamento dos riscos para o ambiente e a saúde, bem como a
possibilidade e capacidade para retirar estes produtos do mercado, caso necessário.
Em 2006, o Regulamento (CE) n.º 1924/2006 e o Regulamento (CE) n.º 1925/2006 harmonizaram as
disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de alegações
nutricionais e de saúde, de forma a garantir o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando ao
mesmo tempo um elevado nível de proteção dos consumidores.
Em 2007 a CE tomou a iniciativa de estabelecer uma estratégia comunitária e abrangente adotando o
«Livro branco sobre uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao
excesso de peso e à obesidade», procurando estabelecer uma abordagem integrada a nível da UE de forma a
contribuir para a redução dos problemas de saúde devido à má alimentação, ao excesso de peso e à
obesidade. Procurou assim complementar outras iniciativas da CE, nomeadamente a Plataforma de Ação
Europeia em matéria de Regimes Alimentares, Atividade Física e Saúde instituída em 2005, onde foram
assumidos os compromissos voluntários de reduzir o consumo de sal, gorduras saturadas, matérias gordas
trans e açúcares adicionados; aumentar o consumo de frutas e produtos hortícolas; reduzir a exposição das
crianças à publicidade sobre produtos alimentares; aumentar a prática regular de exercício físico e reduzir os
comportamentos sedentários; aumentar as taxas de amamentação exclusiva e permanente; reduzir as
desigualdades relacionadas com a alimentação e a atividade física; assim como o Livre Verde «Promoção de
regimes alimentares saudáveis e da atividade física: uma dimensão europeia para a prevenção do excesso de
peso, da obesidade e das doenças crónicas», e «EU Action Plan on Childhood Obesity 2014-2020». Assim,
houve uma intenção de centralizar as ações que podem ser tomadas a nível local, regional, nacional e
europeu, reduzindo os riscos associados à má alimentação, abordando também as desigualdades entre os
Estados-Membros.
De forma a concretizar a política europeia em matéria de alimentação e nutrição foi instituído pela CE, o
Grupo de Alto Nível sobre Nutrição e Atividade Física, constituído por representantes dos governos dos
Estados-Membros da UE (e da EFTA), assumindo a CE a sua presidência.
Em 2011, o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre
os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho,
1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da
Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão, estabeleceu a base para garantir um elevado
nível de defesa do consumidor no que se concerne à informação sobre os géneros alimentícios, tendo
presente as diferenças de perceção e as necessidades de informação dos consumidores. Estabeleceu
também os princípios, os requisitos e as responsabilidades gerais que regem a informação sobre os géneros
alimentícios e, em particular, a rotulagem dos géneros alimentícios. Estabeleceu igualmente meios de garante
do direito dos consumidores à informação, assim como procedimentos na prestação de informações sobre os
géneros alimentícios, reforçando a necessidade de resposta a evoluções futuras e a novas exigências de
informação. A obrigação de fornecer informações nutricionais entrou em vigor em 13 de dezembro de 2016.
Em 2017, a CE adotou uma Comunicação relativa à prestação de informações sobre substâncias ou
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produtos causadores de alergias ou intolerâncias, atualizando o documento de orientação anterior sobre a
rotulagem de alérgenos emitido nos termos da Diretiva 2000/13/CE. O seu objetivo foi auxiliar os
consumidores, as empresas e as autoridades nacionais a compreender os novos requisitos do Regulamento
(UE) n.º 1169/2011 relacionados com a indicação da presença de determinadas substâncias ou produtos
causadores de alergias ou intolerâncias.
Desta forma, a estratégia em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à
obesidade de 2017:
incentiva a criação de parcerias que envolvam grupos ativos nos domínios da alimentação e da
atividade física, o setor privado, os governos, a Comissão Europeia e a Organização Mundial de Saúde
(OMS);
lança uma série de desafios à indústria alimentar, à sociedade civil e aos meios de comunicação social,
apelando a esforços generalizados para, entre outros fatores, melhorar a composição dos produtos
alimentares, garantir estratégias de marketing e uma rotulagem responsáveis e promover a atividade física;
estabelece os planos da Comissão para reforçar o acompanhamento e a partilha de informações, em
colaboração com a OMS, através de iniciativas como a base de dados sobre política de nutrição ou o
inventário internacional de documentos sobre a promoção da atividade física.
Várias outras iniciativas da UE sobre a matéria:
Plano de ação contra a obesidade infantil
Rotulagem dos alimentos
Alegações nutricionais e de saúde
Promoção do consumo de frutas e produtos hortícolas
Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual
Projetos ao abrigo do 6º PQ
Projetos ao abrigo do 7º PQ
Horizonte 2020
Planeamento urbano e modos de transporte ativos
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)
Plano de trabalho da UE no domínio do desporto (2014-2017)
Proposta de Recomendação do Conselho relativa à promoção trans-setorial da saúde através da
atividade física (2013)
Conclusões do Conselho sobre nutrição e atividade física (2014)
Orientações da UE para a promoção da atividade física (2008)
Semana Europeia do Desporto
Apelo de Tartu para um estilo de vida saudável
A saúde no trabalho
• Enquadramento internacional
Países europeus
Outros países
ESPANHA
Relativamente a Espanha, é possível referenciar o seguinte contexto legal que decorre das obrigações do
Estado previstas nos termos do n.º 16 do artigo 149.º da Constituição Espanhola10 (competências em matéria
10 Versão consolidada.
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de bases e coordenação geral da Saúde):
Real Decreto n.º 1412/2018, de 3 de diciembre, por el que se regula el procedimento de comunicación
de puesta en el mercado de los alimentos para grupos específicos de población, que revogou o Real Decreto
n.º 2685/1976, de 16 de octubre11;
Real Decreto n.º 1181/2018, de 21 de septiembre, relativo a la indicación del origen de la leche utilizada
como ingrediente en el etiquetado de la leche y los produtos lácteos;
Resolución de 26 de marzo de 2018, de la Secretaría General de Sanidad y Consumo, por la que se
publica el Convenio entre la Agencia Española de Consumo, Seguridad Alimentaria e Nutrición y la Asociación
Española de Pediatría de Atención Primaria, para el fomento de la alimentación saludable y de la actividad
física en el âmbito de atencíon primaria;
Real Decreto n.º 130/2018, de 16 de marzo, por el que se modifica el Real Decreto n.º 1487/2009, de 26
de septiembre, relativo a los complementos alimentícios;
Real Decreto n.º 126/2015, de 27 de febrero, por el que se apruelba la norma general relativa a la
información alimentaria de los alimentos que se presenten sin envasar para la venta al consumidor final y a las
colectividades, de los envasados en los lugares de venta a petición del comprador, y de los envasados por los
titulares del comercio al por menor.
Todo o contexto legal atinente às diversas variantes da Segurança alimentar pode ser consultada no
seguinte link.
Importa ainda referir o Ministerio de Sanidad, Consumo y Bienestar Social, com competências na proposta
e execução da política do Governo nas áreas da saúde, planificação e assistência de saúde e do consumo,
entre outras atribuições, acrescido das suas relações com as Direções Gerais de Saúde Pública e Consumo
das Comunidades Autónomas.
Para efeitos de controlo da qualidade alimentar, verificam-se adicionalmente os seguintes instrumentos ao
dispor das autoridades públicas:
Plan Nacional de Control Oficial de la Cadena Alimentaria (PNCOCA) – Plano completo e integral desde
da produção primária até aos pontos de venda ao utilizador final;
Red de Alerta Alimentaria – Gestão do sistema de rede de alerta alimentar, colocando em contacto o
Sistema Coordinado de Intercambio Rápido de Información (SCIRI)12 com a Agencia Española de Consumo,
Seguridad Alimentaria y Nutrición (AECOSAN) e de sistemas internacionais como o International Food Safety
Authorities Network (INFOSAN).
FRANÇA
O contexto legal atinente à matéria em apreço encontra-se previsto na «Loi n.º 2018-938, du 30 octobre
2018 pour l’equilibre des relations commerciales dans le secteur agricole et alimentaire et une alimentation
saine, durable et accessible à tous», relevando o enquadramento legal do «Chapitre ler: Accès à une
alimentation saine» do «Titre II: Mesures en faveur d’une alimentation saine, de qualité, durable, accessible à
tous et respectueuse du bien-être animal».
Adicionalmente, no contexto da Loi n.º 2018-938, salienta-se ainda alguns pressupostos relevantes,
respetivamente:
No artigo 24.º:
o De acordo com o art.L.230-5-4, os restaurantes com determinadas características deverão
apresentar um plano plurianual de diversificação de proteínas, incluindo alternativas de proteína
11 “Por el que se aprueba la Reglamentación Técnico-Sanitaria para la elaboración, circulación y comercio de preparados alimentícios para regímenes dietéticos y/o especiales.” 12 Sistema em rede que permite manter uma vigilância constante relativamente a qualquer risco ou incidência sobre os alimentos, que possa afetar a saúde dos consumidores.
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vegetal nas refeições propostas;
o O art.L.230-5-6 estipula, numa base experimental aplicável o mais tardar um ano após a
promulgação da Loi n.º 2018-938, a apresentação de uma proposta de um menu vegetariano por
parte dos serviços de restauração escolar, pelo menos uma vez por semana;
No artigo 29.º:
o Estabelece-se a obrigatoriedade de informação sobre a qualidade alimentar e nutricional das
refeições servidas nos serviços de restauração escolar e universitária;
No artigo 45.º:
o Verifica a promoção da aquisição, durante a infância e adolescência, de uma cultura alimentar geral,
destacando questões culturais, ambientais, económicas e de saúde pública relacionada com as
escolhas alimentares;
No artigo 54.º:
o Destaca-se a ação de «Observatoire de L’Alimentation» que assegura a monitorização global da
qualidade nutricional dos alimentos, através da recolha e análise de dados nutricionais dos
alimentos, com o objetivo de informar as autoridades públicas e restantes agentes económicos e
melhorar continuamente a qualidade do fornecimento de alimento e reduzir os riscos para a saúde;
No artigo 61.º:
o Verifica-se um complemento ao Título VI do Livro II do «Code de l’action sociale et des families»,
versando sobre a luta contra a insegurança alimentar, através do art.L.266-1, que visa promover o
acesso a alimentos seguros, diversificados, de boa qualidade e suficientes para pessoas em situação
de vulnerabilidade económica ou social;
o Relativamente ao art.L.266-2, o mesmo consagra a ajuda alimentar para as pessoas em situação de
vulnerabilidade económica e social, juntamente com uma proposta de acompanhamento. Neste
contexto, verifica-se a existência de contribuições públicas destinadas à execução da ajuda alimentar
a pessoas coletivas de direito público ou outras pessoas coletivas (após autorização da entidade
competente), por forma a garantir o fornecimento de ajuda alimentar para os beneficiários potenciais.
No mesmo contexto legislativo, referência ainda para o Capítulo III da legislação identificada, que define o
reforço dos requisitos para alimentos sustentáveis acessíveis a todos. Neste enquadramento, podemos
destacar o seguinte normativo:
No artigo 76.º:
o Nos termos do art. L. 522-5-3, através de decreto do Conselho de Estado, são definidas as
categorias de produtos em função dos riscos para a saúde humana e para o ambiente, bem como as
condições em que a publicidade é apresentada, num contexto de definição de boas práticas e da
aplicação correta dos produtos.
Organizações internacionais
A presente iniciativa, relativa à segurança alimentar e nutricional enquanto conceção de direito humano,
visa garantir a estruturação de um enquadramento legal autónomo para a alimentação. Neste contexto, para
este efeito, importa mencionar o enquadramento com diversos instrumentos internacionais com os quais
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Portugal se vinculou através de assinatura e/ou ratificação de acordos internacionais. Entre estas, podemos
identificar os objetivos n.º 2 (Erradicar a fome) e n.º 12 (Produção e Consumo Sustentável) da Agenda 2030
para o Desenvolvimento Sustentável, da Organização das Nações Unidas, ou a Estratégia de Segurança
Alimentar e Nutricional, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Para além destes, menciona-se ainda:
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
Relativamente à Organização das Nações Unidas, salienta-se a adoção, em 1966, do Pacto Internacional
dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC).
Referência também para a aprovação do Comentário Geral n.º 12, por parte do Comité de Direitos
Económicos, Sociais e Culturais desta organização, que veio clarificar o conceito de direito humano à
alimentação adequada.
Relativamente a documentos, entidades e ações relevantes para a matéria em apreço, é possível salientar
os seguintes:
Food Security & Nutrition around the World;
Criação da High Level Task Force on Global Food and Nutrition Security (HLTF), estabelecida em 2008,
com o objetivo de apoiar entidades que promovem o apoio a países que lidam com o problema de insegurança
alimentar;
Lançamento do Zero Hunger Challenge, em 2012, que visa o lançamento de um movimento global para
um mundo livre de fome, no espaço de uma geração;
Lançamento do World Food Programe, atualmente em 80 países, que visa melhorar a segurança
alimentar e nutricional no mundo;
Criação da Food and Agriculture Organization of the United Nations, uma agência especial da
Organização das Nações Unidas, especializada no esforço internacional contra a fome.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE
Relativamente à Organização Mundial de Saúde, esta entidade emitiu recomendações no sentido de que
as estratégias nacionais de alimentação e nutrição respeitem uma metodologia de ação transversal, visam o
seguinte conjunto de objetivos:
«Modificar a oferta alimentar de determinados alimentos, em particular os que apresentam elevado teor
de açúcar, sal e gordura»;
«Incentivar ações de reformulação nutricional dos produtos alimentares através de uma ação articuladas
com a Indústria Alimentar, Distribuição Alimentar e ainda com a Indústria da Prestação de Serviços de
Alimentação e Bebidas»; e
«Capacitar os cidadãos e profissionais que trabalham ou influenciam o consumo de alimentos para as
escolhas alimentares saudáveis».
O OMS publicou também o European Food and Nutrition Action Plan 2015-2020, com a intenção da
promoção de escolhas alimentares e nutricionais mais saudáveis para a região da Europa, numa perspetiva de
proposta de ações governamentais que melhorem os níveis de saúde alimentar dos países europeus.
Outros documentos relevantes são:
Global database on the Implementation of Nutrition Action (GINA) – base de dados com informação
sobre um conjunto de ações e intervenções em sede Política Alimentar e Nutricional;
Global Nutrition Policy Reviews 2016-2017;
Global Targets 2025 – to improve maternal, infant and young child nutrition;
Guideline: Sugar intake for adults and children;
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Iodization of salt for the prevention and control of iodine deficiency disorders;
Landscape Analysis on Countries’ Readiness to accelerate Action in Nutrition, com análises relativas a
diversos países com altos níveis de subnutrição crónica;
Maternal, infant and young child nutrition – Comprehensive implementation plan on maternal, infant and
young child nutrition: biennial report;
Nutrition Landscape Information System (NLiS) – Ferramenta em Rede que apresenta o Perfil
Nutricional dos Países;
SCN News – Changing Food Systems for better nutricion;
Strengthening nutrition action: a resource guide for countries based on the policy recommendations of
the Second International Conference on Nutrition (ICN2);
WHO Fact sheet n. º 394 Healthy diet;
Outras publicações relevantes.
V. Consultas e contributos
• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
Consultas facultativas
Deve ser ouvida a Ordem do Médicos, a Ordem do Nutricionistas, a Associação Nacional dos Municípios
Portugueses (ANMP)
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O grupo parlamentar proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG),
sendo neutra a valoração que faz do impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
No caso deste projeto de lei a utilização de barras não deve ser vista como alternativa, uma vez que
constitui, do ponto de vista da leitura, um fator de diminuição da clareza e simplicidade, devendo ser evitada
na redação legislativa.
Veja-se a título de exemplo, na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º:
«(…) atenção prioritária e/ou vulneráveis…»;
Veja-se a título de exemplo, no artigo 5.º:
«(…) ‘amiliar e/ou comunitária…»; «…obesidade e/ou magreza…»
Veja-se a título de exemplo, no artigo 19.º:
«(…) entidades e/ou pessoas….»; «… nutricional e/ou causa…»
Assim, em sede de especialidade, sugere-se que seja ponderada a eliminação das barras. Refira-se, ainda,
que na pesquisa efetuada no Diário da República Eletrónico, desde a entrada em vigor do referido regime
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jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos, não foram encontrados diplomas, publicados
pela Assembleia da República ou pelo Governo, em que se tivesse recorrido à utilização de barras.
VII. Enquadramento bibliográfico
ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa – Administração da segurança alimentar na União Europeia: como
garantir um nível elevado de proteção com eficácia, precaução, transparência e abertura. Boletim da
Faculdade de Direito. Coimbra. ISSN 0303-9773. Vol. 90, tomo I (2014), p. 139-178. Cota: RP-176
Resumo: A autora começa por fazer o enquadramento da alimentação enquanto fenómeno social, referindo
os efeitos ambientais da alimentação; os efeitos do ambiente na alimentação e as questões de justiça e
injustiça relacionadas com o acesso aos alimentos. Em seguida, aborda o papel do Estado e da União
Europeia como garantes do valor fundamental da segurança alimentar e, por fim, menciona as atividades
económicas que se desenvolvem em torno da produção e distribuição de alimentos.
BENOIT, Guillaume – Sécurité alimentaire et climat au XXI siècle. Futuribles. Paris. ISSN 0337-307x. N.º
413 (juil.– août 2016), p. 5-28. Cota: RE-4
Resumo: O autor alerta para a intensificação no futuro dos problemas ligados á escassez de água
relacionados com o crescimento da procura alimentar, bem como os impactos das alterações climáticas, não
só nas regiões mais vulneráveis (África, Ásia, Próximo-Oriente), mas também na Europa.
O FUTURO da alimentação [Em linha]: ambiente, saúde e economia. Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 2013. [Consult. 19 dez. 2018]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126100&img=11849&save=true> Resumo: Este livro procura refletir a riqueza e interdisciplinaridade do debate sobre o futuro da alimentação, que resultou de um ciclo de sete conferências, proferidas por numerosos especialistas, na Fundação Calouste Gulbenkian, em 2012. Destacam-se algumas ideias-chave, tais como: as soluções para o futuro da alimentação devem garantir simultaneamente a saúde e o bem-estar das pessoas, a sustentabilidade ambiental e a equidade no acesso à alimentação, devendo também potenciar o desenvolvimento económico através da criação de valor acrescentado e de emprego, essas soluções têm de ser reinventadas, no contexto global, regional e local com o apoio da moderna ciência e tecnologia; compatibilizar a necessidade de aumentar a produção e a produtividade com uma pegada ecológica comportável pelo planeta, prossupondo produzir mais com menos recursos naturais e adotando um novo modelo tecnológico; as escolhas alimentares dos consumidores representam um dos fatores mais decisivos para a mudança climática, com impactos profundos sobre o consumo de água e de energia e sobre o uso do solo; as desigualdades sociais devem ser consideradas na abordagem às questões da alimentação; os sistemas alimentares influenciam o desenvolvimento económico do país, mas também são influenciados pela economia. GRILO, Diana – A alimentação adequada como ‘paliativo’ para a saúde. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Coimbra. ISSN 0870-3116. Vol. 58 n.º 1 (2017), p. 35-73. Cota: RP-226 Resumo: O presente artigo incide sobre a relação que existe entre alimentação adequada e índice de saúde da população. É analisada a prevalência das doenças crónicas decorrentes de padrões alimentares inadequados, nomeadamente pela ingestão de alimentos hipercalóricos, nos países considerados economicamente desenvolvidos. A autora considera que a resposta primordial para este problema deve situar- se ao nível da prevenção, funcionando o princípio da precaução como mecanismo de medicina preventiva, considerando-se a educação nutricional das populações como tarefa fundamental do Estado. Propõe, ainda, a autonomização normativa do direito à alimentação adequada na ordem jurídica portuguesa. PORTUGAL. Ministério da Saúde. Direção-Geral da Saúde – Alimentação saudável [Em linha]: desafios e estratégias, 2018. Lisboa : Direção-Geral da Saúde, 2018. [Consult. 19 dez. 2018]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126101&img=11850&save=true>
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Resumo: Este relatório, da Direção-Geral da Saúde, apresenta uma descrição das principais atividades
realizadas no âmbito do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS) da Direção-
Geral da Saúde em 2017/2018, bem como das atividades planeadas para o ano de 2018/2019.
O estudo efetuado permitiu chegar às seguintes conclusões: os hábitos alimentares inadequados são um
dos principais fatores de risco para a mortalidade precoce da população portuguesa; a obesidade é um
importante problema de saúde pública, embora pareça estar a diminuir na população infantil; verificam-se
desigualdades sociais no acesso a uma alimentação adequada, sendo os grupos da população em pior
situação económica os que apresentam uma menor adesão à dieta mediterrânica; o nosso país apresenta,
desde dezembro de 2017, uma Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável (EIPAS)
envolvendo vários Ministérios; a modificação da oferta alimentar é um pilar da promoção da alimentação
saudável, nomeadamente através do incentivo à reformulação dos produtos alimentares e modificação da
oferta alimentar em diversos espaços públicos.
Para 2020 são propostos os seguintes objetivos: a reformulação das categorias de alimentos principais
fornecedoras de sal, açúcar e ácidos gordos trans à venda em Portugal e a modificação da oferta alimentar em
diversos espaços públicos, nomeadamente em todos os níveis de ensino e nas instituições do Serviço
Nacional de Saúde (SNS).
TRUNINGER, Mónica; FERREIRA, José Gomes – Consumo, alimentação e OGM. In Ambiente,
alterações climáticas, alimentação e energia: a opinião dos portugueses. Lisboa: Imprensa de Ciências
Sociais, 2014. ISBN 978-972-671-335-7. Cota: 52 – 217/2015
Resumo: Os autores procedem à análise da opinião pública portuguesa, a partir do contexto europeu,
relativamente aos seguintes tópicos: qualidade alimentar e critérios de compra; atitudes e perceções sobre a
segurança alimentar; informação, confiança e rotulagem dos alimentos. Para o efeito são apresentados dados
estatísticos obtidos a partir do Euro Barómetro. São, ainda, referidas as principais fases que balizam o
enquadramento político-institucional da segurança alimentar no nosso país, bem como a temática da aplicação
da biotecnologia à produção alimentar, quer através da utilização de OGM, quer através da clonagem animal.
(Novo título e texto do projeto de lei) (*)
LEI DE BASES DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ADEQUADAS
Exposição de motivos
A alimentação é um requisito básico para a existência humana. A segurança alimentar e nutricional está,
em primeira instância, vinculada a uma conceção de Direitos Humanos.
Em 1948, foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos que consagrou internacionalmente a
alimentação como um direito humano fundamental. Em 1966, foi adotado, pela Organização das Nações
Unidas (ONU), o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), através do qual
os Estados reconhecem esse direito.
Em 1999, o Comité de Direitos Económicos, Sociais e Culturais da ONU aprovou o Comentário Geral N.º
12, clarificando o conceito de Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas. Este direito realiza-se
quando está garantido o acesso a uma alimentação suficiente ou aos meios adequados para a obter.
Em 2004, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) aprovou as Diretrizes
Voluntárias do Direito à Alimentação que contêm um conjunto de recomendações para apoiar os países a
realizar, progressivamente, esse direito, em cada contexto nacional.
Em 2015 a Cimeira de Chefes de Estado e de Governos culminou na adoção pela Assembleia Geral das
Nações Unidas da resolução «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável». Esta resolução consiste numa agenda universal assente em 17 Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS) e 169 metas a implementar por todos os países, pressupondo a integração destes ODS
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nas suas políticas.
Portugal assinou e (ou) ratificou todos estes acordos internacionais. A Constituição reconhece
implicitamente o Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas, através do reconhecimento de um
vasto conjunto de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, desde logo o Direito à Saúde, com os quais este
se relaciona, dada a indivisibilidade dos Direitos Humanos. O não reconhecimento explícito tem, contudo,
implicações para a realização do Direito, o qual pode operacionalizar-se através de inovações legislativas e
nas políticas públicas com impacto ao nível da segurança alimentar e nutricional, da qual é exemplo o Estatuto
da Agricultura Familiar (Decreto-Lei n.º 64/2018, publicado em agosto de 2018).
Nas últimas quatro décadas, Portugal tem vindo a assistir a uma transição nutricional, caracterizada pelo
aumento da esperança média de vida, acompanhada por um predomínio de doenças crónicas que decorrem,
em grande parte, de hábitos alimentares inadequados.
Face à transição nutricional em curso no país e aos problemas daqui decorrentes para a economia,
desenvolvimento rural, agricultura familiar, ordenamento territorial, mitigação e adaptação às alterações
climáticas, meio ambiente e a educação, torna-se fundamental aprovar uma Lei de Bases do Direito Humano à
Alimentação e Nutrição Adequadas.
A nível nacional, vários esforços têm sido levados a cabo para dar resposta a esta transição nutricional. Em
2017 foi publicada, através do Despacho n.º 11 418/2017, a primeira estratégia intersectorial portuguesa para
promover hábitos alimentares adequados, a Estratégia Integrada para a Promoção da Alimentação Saudável
(EIPAS), com vista à melhoria do estado nutricional dos cidadãos e, consequentemente, à prevenção e
controlo das doenças crónicas. Esta estratégia intersectorial foi construída com base em documentos
estratégicos da Organização Mundial da Saúde e da Comissão Europeia na área da promoção da alimentação
saudável, bem como nos dados do Inquérito Alimentar Nacional e de Atividade Física de 2015-2016. A EIPAS
prevê a implementação de um conjunto de medidas, por parte dos diversos serviços e organismos da
administração direta e indireta do Estado competentes em função das respetivas áreas de atuação e sob
orientação das respetivas tutelas. Esta estratégia encontra-se articulada com o Programa Nacional para a
Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS) da Direção-Geral da Saúde, um dos Programas Nacionais de
Saúde Prioritários que tem como missão «melhorar o estado nutricional da população, incentivando a
disponibilidade física e económica de alimentos constituintes de um padrão alimentar saudável e criar
condições para que a população os valorize, aprecie e consuma, integrando-os nas suas rotinas diárias».
Torna-se, assim, fundamental aprovar uma Lei de Bases do Direito Humano à Alimentação e Nutrição
Adequadas que procure responder a problemas cruciais na área da saúde.
Com efeito, um estudo da Direção Geral de Saúde, de 2016, conclui que as «doenças crónicas como a
obesidade e eventualmente outras que lhe estão associadas, como a diabetes, doenças cardiovasculares ou
cancro possuem uma distribuição na população muito dependente do acesso a alimentos de boa qualidade
nutricional». Tal acontece num quadro em que, segundo dados da coorte EpiDoc cuja amostra é
representativa da população portuguesa em 2015-2016, cerca de 19,3% dos agregados familiares
portugueses se encontravam em situação de insegurança alimentar, isto é, tiveram dificuldades económicas
no acesso aos alimentos.
Esta Lei de Bases promove uma revisão da legislação em vigor, por forma a adequá-la aos novos desafios
no setor da alimentação, a uma maior coordenação e alinhamento das políticas setoriais em vigor e a
promover um sistema nacional para a promoção da segurança alimentar e nutricional.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Âmbito, definições e princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 – A alimentação e nutrição adequadas são um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade
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da pessoa humana e indispensável à realização de todos os direitos humanos, devendo o Estado adotar as
políticas e ações necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
2 – É dever do Estado respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a
realização do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas, assim como garantir os mecanismos para
sua exequibilidade.
3 – O Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas é realizado quando cada homem, cada mulher
e cada criança, só ou em comunidade com outros, tem física e economicamente acesso, em qualquer
momento e lugar, a uma alimentação e nutrição adequadas ou aos meios para as obter.
4 – A alimentação adequada refere-se a alimentos seguros, nutritivos, suficientes e culturalmente aceites
para uma vida ativa e sã.
5 – A presente lei estabelece os princípios, normas e procedimentos que garantem o reconhecimento e
exercício efetivo do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas, nos termos estabelecidos
implicitamente pela Constituição e explicitamente pelas Convenções Internacionais ratificadas por Portugal, e
define as bases orientadoras da Política Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional.
6 – A presente lei aplica-se às entidades da administração central e local, assim como ao setor privado e
sociedade civil, cujas atividades incidem sobre a segurança alimentar e nutricional, em especial sobre as
questões de acesso, disponibilidade, utilização e estabilidade da oferta de alimentos.
7 – A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional encerra o conjunto concertado de medidas e
ações do Estado, representado pelos seus órgãos de soberania, destinado a assegurar o bom estado
nutricional de toda a população, para melhorar a sua condição de saúde e qualidade de vida para garantir a
segurança alimentar e nutricional, em especial às pessoas em situação de vulnerabilidade, mediante uma
coordenação entre sectores públicos e atores relevantes.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Alimento seguro», todo o alimento que se enquadre na definição de segurança alimentar;
b) «Direito humano à alimentação e nutrição adequadas», o direito que é realizado quando cada homem,
cada mulher e cada criança, só ou em comunidade com outros, tem física e economicamente acesso a
qualquer momento a uma alimentação suficiente e nutritiva ou aos meios para obtê-la;
c) «Insegurança alimentar», a situação em que todas as pessoas, em qualquer momento, carecem de
acesso físico, social e económico a alimentos suficientes, seguros e nutricionalmente adequados, que
permitam satisfazer as suas necessidades nutricionais e as preferências alimentares para uma vida ativa e
saudável. Pode ter origem em situações de indisponibilidade de alimentos, poder de compra insuficiente,
distribuição inadequada ou uso inadequado de alimentos no agregado familiar. A insegurança alimentar, as
condições precárias de saúde e saneamento e cuidados de saúde e práticas alimentares inadequados
constituem as principais causas de mau estado nutricional. A insegurança alimentar pode ser crónica, sazonal
ou transitória;
d) «Insegurança nutricional», o oposto de segurança;
e) «Malnutrição», a condição fisiológica anormal causada por um consumo inadequado, desequilibrado ou
excessivo de macronutrientes e/ou micronutrientes. A malnutrição inclui a subnutrição e a supernutrição, bem
como deficiências em micronutrientes;
f) «Segurança alimentar», a situação que ocorre quando todas as pessoas, em qualquer momento, têm
acesso físico, social e económico a alimentos suficientes, seguros e nutricionalmente adequados, que
permitam satisfazer as suas necessidades nutricionais e as preferências alimentares para uma vida ativa e
saudável. Com base nesta definição, identificam-se quatro dimensões da segurança alimentar: disponibilidade
alimentar, acesso físico e económico a alimentos, utilização dos alimentos e estabilidade de alimentos;
g) «Segurança nutricional», o momento em que o acesso a uma alimentação saudável está associado a
condições sanitárias e a serviços e cuidados de saúde adequados, a fim de garantir uma vida saudável e ativa
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para todos os membros do agregado familiar. A segurança nutricional difere da segurança alimentar na
medida em que inclui a saúde, a higiene e as práticas de gestão familiar, para além da adequação nutricional;
h) «Soberania alimentar», é um direito dos países e povos para a definição das suas próprias políticas
agrícolas, pecuárias, de pescas e alimentares que sejam ecológica, social, económica e culturalmente
adequadas. A soberania alimentar promove o direito à alimentação de toda a população, através da produção
de pequena e média dimensão, respeitando: os modos locais de produção, distribuição e comercialização,
bem como a gestão de áreas rurais e paisagens;
i) «Transição nutricional», o processo de modificações sequenciais no padrão de nutrição e consumo, que
acompanha mudanças económicas, sociais e demográficas, e do perfil de saúde das populações. Integra os
processos de transição demográfica e epidemiológica;
j) «Vulnerabilidade», a condição determinada por fatores físicos, sociais, económicos e ambientais ou
processos que aumentam a suscetibilidade de um indivíduo, a comunidade, bens ou sistemas ao impacto dos
perigos;
k) «Vulnerabilidade à insegurança alimentar», o conjunto de condições que aumentam a suscetibilidade de
um agregado familiar ao impacto da segurança alimentar no caso de um choque ou perigo.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Sem prejuízo dos princípios gerais estabelecidos em regimes jurídicos específicos, o pleno exercício do
Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas observa-se mediante os seguintes princípios:
a) Princípio da igualdade e não discriminação: o exercício do Direito Humano à Alimentação e Nutrição
Adequadas compreende a não discriminação em razão de nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica,
religião ou crença, ideologia ou convicções intelectuais, condição socioeconómica, deficiência, idade ou
orientação sexual;
b) Princípio de equidade: promove-se a eliminação progressiva das desigualdades existentes no exercício
efetivo do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas, por razão da localização geográfica,
isolamento e afastamento das comunidades ou situação de vulnerabilidade alimentar em que se encontra o
indivíduo;
c) Princípio da dignidade da pessoa humana: a dignidade da pessoa humana é um valor fundamental para
a realização do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas, que se expressa mediante o respeito
pelas preferências culturais e necessidades alimentares de cada indivíduo;
d) Princípio da proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade: os cidadãos em situação de
fragilidade permanente, ocasional ou transitória, que os impeça do exercício ou da realização do Direito
Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas, merecem atenção prioritária nas políticas públicas de
segurança alimentar e nutricional;
e) Princípio da cooperação internacional: a dimensão global e regional da segurança alimentar e nutricional
e o reconhecimento do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas como um Direito Humano
fundamental requer uma cooperação efetiva entre os Estados no tratamento de matérias sobre a segurança
alimentar e nutricional;
f) Princípio de proteção ambiental: visa uma efetiva salvaguarda do ambiente, face à sua relação
fundamental com a nutrição e controlo das vulnerabilidades relativas às alterações climáticas;
g) Princípio de utilização sustentável dos recursos ambientais e produtivos: promove a conciliação entre o
desenvolvimento económico e a proteção do meio ambiente, ao serviço da qualidade de vida e compromisso
com as gerações futuras;
h) Princípio da precaução: aplica à conservação da natureza e à diversidade biológica, o princípio in dubio
pro ambiente, segurança alimentar e saúde humana;
i) Princípio da cidadania alimentar: visa a criação de condições e mecanismos de informação, educação e
participação para que qualquer pessoa tenha controlo sobre a própria vida e sobre suas decisões no âmbito da
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alimentação ao nível da qualidade, disponibilidade e acesso, de forma a desenvolver um consumo de
alimentos sustentável;
j) Princípio da participação: o exercício do direito à alimentação é determinado por cada cidadão, nos
termos das suas preferências e necessidades alimentares para seu bem-estar, devendo participar de forma
direta ou indireta na planificação, formulação, vigilância e avaliação de políticas e ações públicas de segurança
alimentar e nutricional.
Artigo 4.º
Obrigações do Estado
1 – É obrigação do Estado respeitar, proteger, promover, regular, informar, monitorizar, fiscalizar e avaliar
a realização do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas, bem como garantir os mecanismos para
a sua exequibilidade e tutela.
2 – Incumbe ao Estado, em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) Assegurar uma oferta estável de alimentos, em particular de alimentos nutricionalmente equilibrados, a
um preço justo e acessível, tendo em conta os rendimentos mínimos da população;
b) Aprovar os instrumentos estratégicos, de planeamento e gestão do setor alimentar, com a participação
organizada de todos os atores;
c) Criar mecanismos para participação ativa e de direito de todos os atores nos processos de tomada de
decisão, no âmbito do setor;
d) Promover a gestão integrada e sustentável dos recursos naturais e produtivos;
e) Garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e dos interesses dos consumidores;
f) Promover a regulamentação do setor, no âmbito da qualidade, disponibilidade e acesso aos alimentos
de forma estável;
g) Definir os grupos de atenção prioritária e/ou vulneráveis em matéria alimentar e definir as medidas de
proteção especial para a garantia do Direito Humano a uma Alimentação e Nutrição Adequadas;
h) Organizar, promover e incentivar a informação, a educação e comunicação em matéria de segurança
alimentar e nutricional;
i) Promover e envidar esforços de investigação no domínio da segurança alimentar e da saúde dos
animais e das plantas;
j) Promover sistemas de produção, distribuição e consumo de alimentos ambientalmente sustentáveis e
equitativos;
k) Regular os serviços e atividades relacionados com a produção, comercialização, distribuição e consumo
de alimentos;
l) Fiscalizar e monitorizar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional a nível
nacional;
m) Assegurar uma abordagem integrada e multissetorial, incluindo a política agrícola, educativa, social,
ambiental e de saúde;
n) Regular a informação sobre a rotulagem, a publicidade e a comercialização de alimentos para facilitar a
escolha dos consumidores.
3 – Incumbe ao Estado reconhecer e declarar situações de crise ou emergência alimentar e nutricional,
podendo adotar as medidas necessárias ou adequadas por forma a garantir a segurança alimentar e
nutricional a nível nacional, integrando, nos processos de tomada de decisão, princípios de justiça social e de
respeito pelos Direitos Humanos.
Artigo 5.º
Direitos dos cidadãos
Diretamente ou por intermédio de representação, todos os cidadãos têm o direito a:
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a) Participar nos processos de formulação, implementação, seguimento e avaliação das políticas de
segurança alimentar e nutricional, de promoção e garantia do direito humano à uma alimentação e nutrição
adequada;
b) Promover e gerir projetos de segurança alimentar e nutricional, alinhados e harmonizados com esta lei
de bases e com as políticas nacionais e locais de segurança alimentar e nutricional;
c) Organizar-se e articular-se com os demais atores relevantes em redes multissectoriais, favorecendo o
envolvimento e a participação de grupos mais vulneráveis, evitando situações de duplicação de esforços e
intervenções;
d) Apoiar a educação alimentar e nutricional para incentivar o consumo saudável, nutritivo e seguro dos
alimentos, assim como a valorização das culturas e tradições alimentares;
e) Respeitar e velar pelo cumprimento das normas estabelecidas neste diploma e políticas de segurança
alimentar e nutricional.
Artigo 6.º
Exercício do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas
1 – Ninguém pode ser limitado no exercício do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas em
razão da sua nacionalidade, sexo, género, raça, origem étnica, religião ou crença, ideologia ou convicções
intelectuais, condição socioeconómica, deficiência, idade ou orientação sexual.
2 – Ninguém pode ser impedido, em nenhuma circunstância, do exercício ao Direito Humano à
Alimentação e Nutrição Adequadas, mesmo que esta dependa de obrigações de terceiros e de assistência de
um sistema de proteção social, familiar e/ou comunitária.
3 – Ninguém pode provocar ou colocar, de forma direta e ou indireta, outrem em situação de insegurança
alimentar por negligência, ação ou omissão.
4 – Ninguém pode discriminar direta ou indiretamente, por razão de excesso de peso, obesidade e/ou
magreza, devendo as autoridades, corrigir, eventuais situações e contextos de desigualdade.
Artigo 7.º
Grupos vulneráveis
1 – As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem eliminar e prevenir
todas as formas de discriminação contra grupos inseridos num contexto de vulnerabilidade, nomeadamente
idosos, mulheres e crianças, criando programas intersectoriais e serviços de apoio para nivelar o acesso aos
alimentos;
2 – O Estado deve definir medidas especiais, podendo ser transitórias ou definitivas, por forma a garantir o
pleno exercício de Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas junto dos grupos mais vulneráveis.
Artigo 8.º
Prevenção da insegurança alimentar e nutricional
1 – As autoridades nacionais em matéria de segurança alimentar e nutricional devem criar mecanismos de
vigilância permanente, tendo presente os indicadores de vulnerabilidade alimentar do país, de forma a prevenir
situações de fome ou malnutrição que possam prejudicar o desenvolvimento mental e físico dos indivíduos.
2 – As autoridades nacionais devem adotar medidas de prevenção e tratamento da obesidade,
desnutrição e transtornos alimentares.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Estado deve garantir um número adequado de
profissionais de saúde, nos serviços públicos.
4 – Todos têm o dever de auxílio em situações de insegurança alimentar e nutricional que ponham em
perigo a vida da pessoa, seja por ação pessoal ou promovendo o auxílio através de entidades competentes.
5 – O auxílio prestado em consonância com o artigo anterior deve prover o acesso a alimentos e água
adequados para uma vida saudável e contribuir para prevenir e/ou superar a situação que origina a situação
de vulnerabilidade.
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Artigo 9.º
Educação alimentar e nutricional
1 – A educação alimentar e nutricional visa promover a adoção voluntária de práticas alimentares
saudáveis e sustentáveis, a nível nutricional, sanitário e ambiental, sem prejuízo das preferências
socioculturais dos indivíduos.
2 – A educação alimentar e nutricional deve ser parte fundamental dos programas de ensino público e
privado.
3 – As políticas de educação alimentar e nutricional devem incentivar a formação, qualificação e
especialização dos recursos humanos da administração pública e do setor privado, em matéria de Alimentação
e Nutrição Adequadas, considerando todas as fases do ciclo de vida, etapas do sistema alimentar e as
interações no âmbito do comportamento alimentar.
Artigo 10.º
Alimentação e saúde na população escolar
1 – Os programas de alimentação e saúde escolar contribuem para a realização do direito à alimentação
adequada, permitindo o crescimento e desenvolvimento integral, nomeadamente no processo de
aprendizagem, rendimento escolar e na educação alimentar e nutricional.
2 – A política de alimentação e saúde escolar é definida pelo Governo, como resultado de um processo
participativo e intersectorial, obedecendo a princípios e normas fixadas por quadro jurídico específico e deve
fazer parte da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
3 – A alimentação escolar é uma obrigação das autoridades públicas que deve ser monitorizada pela
comunidade escolar.
4 – A alimentação escolar, enquanto consumo público de alimentos, deve reforçar a ligação da
comunidade escolar com os produtores e o território de envolvência e ser crescentemente baseada em
alimentos de qualidade produzidos de forma sustentável pela agricultura familiar.
5 – O Estado deve assegurar condições para que as cozinhas e refeitórios próprios das escolas sejam o
local preferencial de confeção das refeições escolares.
6 – O Estado deve priorizar a adequação da legislação, nomeadamente de compras públicas, por forma a
facilitar o acesso das escolas a alimentos sazonais, locais e sustentáveis.
Artigo 11.º
Alimentação e saúde na população idosa
Compete ao Estado:
a) Contribuir para colmatar dificuldades sentidas pelos idosos na alimentação pelos idosos, devendo os
ambientes em que se integram estimular a prática de hábitos alimentares saudáveis e adequados a esta etapa
do ciclo de vida, privilegiando-se a autonomia e dignidade do ser humano.
b) Impulsionar medidas de promoção do envelhecimento ativo, nomeadamente ao nível da alimentação,
que garantam o papel participativo e inclusivo do idoso na sociedade, reforçando a sua ligação quotidiana com
o agregado familiar e a comunidade envolvente.
c) Proporcionar a criação dos meios necessários à execução das orientações emanadas pelos programas
de alimentação e saúde na população idosa, prevenindo situações de fome e malnutrição e garantindo o
acesso a alimentos seguros, saudáveis e sustentáveis.
d) Assegurar a monitorização da alimentação na população idosa, delegando esta função à entidade local
competente, em articulação com o nutricionista.
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Artigo 12.º
Proteção dos consumidores
1 – Todo aquele a quem sejam fornecidos bens alimentares, prestados serviços ou transmitidos quaisquer
direitos que concretizam o Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas é definido como consumidor,
para efeitos da presente Lei e demais legislação aplicável.
2 – São direitos dos consumidores:
a) O acesso a bens alimentares seguros e de qualidade e serviços complementares;
b) A proteção da saúde e integridade física;
c) A formação, informação e educação para um consumo responsável e sustentável;
d) A reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos
individuais e coletivos relacionados com a alimentação e nutrição adequadas;
e) A proteção, tutela jurídica e uma justiça célere e acessível;
f) A participação ativa, por via individual ou representativa, na definição política e legal sobre a segurança
alimentar e nutricional.
CAPÍTULO II
Políticas e Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Artigo 13.º
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
1 – Para constituir a base de uma Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada,
interministerial e intersectorial as políticas em vigor devem ser progressivamente revistas, identificando-se
também lacunas e omissões, a fim de garantir o alinhamento com esta Lei de Bases.
2 – A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deve estabelecer um Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN).
3 – A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deve promover a investigação, a
experimentação e a inovação no domínio dos alimentos, tendo em vista, nomeadamente, a procura de novas
fontes, métodos e tecnologias para melhorar a relação entre meio ambiente e a nutrição, o aproveitamento, o
desenvolvimento e a utilização dos recursos alimentares, evitando o desperdício de alimentos e consumos
insustentáveis e inadequados.
4 – A Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional deve constituir e reforçar um sistema de
informação para avaliação regular da situação alimentar e nutricional, tendo em vista a ação dos órgãos
públicos e privados com responsabilidade na matéria.
5 – São instrumentos da Política de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) O regime jurídico e legal em vigor;
b) O plano de ação anual nacional para segurança alimentar e nutricional;
c) O Orçamento do Estado.
Artigo 14.º
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
1 – O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SINSAN) estabelece um quadro
institucional multiatores e intersectorial, capaz de abordar o caráter multidimensional dos desafios
contemporâneos colocados à segurança alimentar e nutricional.
2 – O SINSAN deve contribuir para:
a) A melhoria das condições de acesso a alimentos nutricionalmente adequados, através da produção
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agropecuária, piscícola e florestais sustentáveis;
b) A melhoria geral da prestação de serviços básicos, como o abastecimento de água para consumo
humano e para agricultura, saúde, saneamento e habitação, em especial, para os grupos mais vulneráveis;
c) A reforço e requalificação das medidas de proteção e inclusão social que visam o apoio alimentar aos
grupos vulneráveis, tendo em conta o previsto na presente lei;
d) A promoção da conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
e) A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos;
f) O estímulo a práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem as preferências alimentares
da população;
g) O acesso à informação e promoção do conhecimento em matéria da segurança alimentar e nutricional e
direito humano à Alimentação e Nutrição Adequadas.
3 – O SINSAN tem como base:
a) A promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-
governamentais;
b) A descentralização das ações e a articulação, em regime de colaboração, entre os diferentes níveis de
governo;
c) A monitorização da situação alimentar e nutricional;
d) O estímulo ao desenvolvimento da investigação e capacitação de recursos humanos.
4 – O SINSAN rege-se pelos seguintes princípios:
a) A universalidade e equidade no acesso à alimentação e nutrição adequadas, sem qualquer espécie de
discriminação;
b) A preservação da autonomia e respeito pela dignidade das pessoas;
c) A participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitorização e controlo das políticas
de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo;
d) A transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua
concessão;
e) Os alimentos adquiridos pelo Estado e outras entidades públicas devem, preferencialmente e de forma
progressiva, ser adquiridos aos produtores familiares locais em função do modo de produção sustentável
utilizado e/ou contribuição para a mitigação das externalidades ambientais e nutricionais associadas à
produção alimentar intensiva.
5 – O SINSAN é composto pela Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional, pelo
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSANP) e pelo Centro Nacional de Informação
para a Segurança Alimentar e Nutricional.
6 – A Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional reúne todas as instituições
governamentais, não-governamentais e privadas, a partir de critérios estabelecidos pelo CONSANP, e é
responsável pela discussão e indicação ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional de
prioridades para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
7 – O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSANP), criado ao abrigo da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2018, de 26 de julho, é uma plataforma interministerial com
participação social, que deve possuir as seguintes atribuições:
a) Convocação da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não
superior a 4 (quatro) anos, bem como definir os parâmetros para sua composição, organização e
funcionamento, por meio de regulamento próprio;
b) Discussão das recomendações da Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional;
c) Revisão e formulação das políticas que constituem a base de uma Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional;
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d) Acompanhamento da implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
fomentando a transparência da ação pública;
e) Orientar a elaboração da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, em articulação com
políticas setoriais cujas matérias se revelem conexas;
f) Promover um diálogo transparente com a população, garantindo a participação social na apreciação de
medidas que visem a segurança alimentar e nutricional;
g) Propor ao Governo, considerando as deliberações da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, as diretrizes e prioridades para uma Estratégia Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional
e respetivo plano de ação;
h) Incentivar o desenvolvimento da segurança alimentar e nutricional ao nível municipal;
i) Propor a adoção das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no contexto
internacional em matéria de Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas;
j) Participar no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa e no Comité Mundial de Segurança Alimentar e Nutricional das Nações Unidas.
8 – O Centro Nacional de Informação para a Segurança Alimentar e Nutricional:
a) Será organicamente instalado na instância do Governo responsável pelo setor da segurança alimentar e
nutricional;
b) Tem como função a recolha, tratamento, circulação e difusão de informação sobre a situação alimentar
e nutricional;
c) Deverá promover a realização bianual do Inquérito Alimentar Nacional.
9 – O Estado deverá promover os ajustes necessários à regulamentação em vigor sobre o CONSANP
para cumprimento das funções previstas na presente Lei de Bases, nomeadamente para acolhimento das
orientações saídas da Conferência Nacional para a Segurança Alimentar e Nutricional.
CAPÍTULO III
Administração e organização da segurança alimentar e nutricional
Artigo 15.º
Administração da segurança alimentar e nutricional
Intervêm na administração da Segurança Alimentar e Nutricional:
a) O Governo, a quem é atribuída responsabilidade global sobre a Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional, representado pelo Primeiro-Ministro ou, por delegação deste, pelo Ministro Adjunto;
b) Os órgãos consultivos e de articulação nacional, em especial o Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional (CONSANP);
c) As entidades de regulação do setor da segurança alimentar e nutricional;
d) As entidades reguladoras das profissões da área da saúde;
e) Os departamentos governamentais com competências específicas e complementares em matéria de
segurança alimentar e nutricional;
f) Os municípios.
Artigo 16.º
Organização da administração
1 – O Governo intervém na administração da segurança alimentar e nutricional através do Conselho de
Ministros dos setores da Agricultura e Ambiente, do Comércio, da Saúde, da Educação, da Economia, do
Emprego e Proteção Social, dos Assuntos Parlamentares, da Justiça, da Cultura, das Obras Públicas e
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Infraestruturas, do Ordenamento do Território e da Habitação, agindo, individual ou conjuntamente, nos termos
da Constituição e legislação aplicável.
2 – Incumbe ao Governo estabelecer a organização concreta da administração responsável pela
segurança alimentar e nutricional podendo criar, para o efeito, uma Secretaria específica para efeitos da
administração do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo apoio à organização da
Conferência, funcionamento do CONSANP e seguimento de suas resoluções ao nível legislativo e orçamental.
3 – Incumbe ao Governo:
a) Definir as prioridades detalhadas em matéria da Segurança Alimentar e Nutricional, para dar resposta às
propostas do CONSANP;
b) Coordenar, de forma integrada e com todos os atores, a execução da política nacional de segurança
alimentar e nutricional;
c) Dotar o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional com recursos financeiros e humanos e
priorizar a implementação das políticas em matéria de segurança alimentar e nutricional;
d) Propor à Assembleia da República dispositivos legais especiais e normativos com vista a favorecer o
exercício efetivo do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas;
e) Coordenar o uso eficiente e eficaz dos recursos nacionais de segurança alimentar e nutricional;
f) Fomentar a articulação das políticas públicas, económicas e sociais, visando a promoção e garantia da
segurança alimentar e nutricional;
g) Promover a difusão de informação e educação alimentar e nutricional da população, visando a melhoria
dos hábitos alimentares consumos sustentáveis;
h) Colaborar e articular com todos os serviços e organismos nacionais e internacionais em matéria de
segurança alimentar e nutricional, com vista à melhoria continua na materialização do Direito Humano à
Alimentação e Nutrição Adequadas;
i) Manter disponível e em permanência um sistema de informação; e
j) Monitorizar e avaliar a implementação da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.
Capítulo IV
Descentralização da segurança alimentar e nutricional
Artigo 17.º
Atribuições e competências dos municípios
Incumbe aos Municípios, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de segurança
alimentar e nutricional:
a) Implementar políticas locais de segurança alimentar e nutricional e de promoção e garantia do Direito
Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas;
b) Definir os grupos de atenção prioritária em matéria alimentar e articular as medidas de proteção especial
necessárias no seu âmbito de jurisdição;
c) Criar mecanismos para que os outros atores relevantes representados no CONSANP possam participar,
efetivamente, nos processos de tomada de decisão para melhoria da segurança alimentar e nutricional a nível
local;
d) Promover a cooperação e colaboração com o Governo para a implementação das políticas nesta
matéria, incluindo a participação organizada no CONSANP;
e) Destinar meios financeiros para a promoção e garantia do Direito Humano à Alimentação e Nutrição
Adequadas.
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CAPÍTULO V
Financiamento e fiscalização
Artigo 18.º
Orçamento do Estado
O Estado assegura todos os anos dotação orçamental suficiente para implementação da Política Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional e para o funcionamento do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional
Artigo 19.º
Fiscalização
1 – O Estado, através de entidades e/ou pessoas coletivas de natureza independente, fiscaliza, mediante
auditorias periódicas, a atuação e as decisões dos atores, no âmbito da segurança alimentar e nutricional.
2 – A entidade e/ou pessoas coletivas responsáveis pela fiscalização devem elaborar planos de auditoria,
inspeção e fiscalização, nos quais devem ser previstos o seu âmbito, procedimentos e a coordenação entre os
vários organismos.
3 – Os indivíduos e/ou entidades sujeitos a medidas de fiscalização devem informar, imediatamente, as
autoridades competentes, de quaisquer perigos e factos que constituam uma ameaça à segurança alimentar e
nutricional e/ou causa de perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas e bens, no âmbito
alimentar e nutricional.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 20.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à aprovação dos
diplomas legais e regulamentares necessários à sua aplicação.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2019.
(*) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa em 5 de fevereiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º
33 (2018.12.12)]
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PROJETO DE LEI N.º 1109/XIII/4.ª
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE CIRCUITOS FECHADOS DE TELEVISÃO EM MATADOUROS
Exposição de Motivos
I. Enquadramento
São muitos os relatos de maus tratos graves a animais de pecuária nos matadouros vindos de vários
países europeus, assim como da Austrália e Estados Unidos da América. Segundo testemunhos e imagens
captadas em alguns destes países, foram detetadas situações graves de incumprimento de várias regras e
procedimentos de proteção e bem-estar dos animais em matadouros, nas diversas fases do processo,
nomeadamente na descarga, no transporte para abate, no encaminhamento, na estabulação, na imobilização,
no atordoamento e no abate.
O que se verifica dessas imagens é que a «manipulação» dos animais pelos Operadores de exploração de
matadouros (doravante designados Operadores) em toda a cadeia é muitas vezes ineficiente, causando
sofrimento desnecessário, conhecendo-se também a concretização de agressões físicas deliberadas aos
animais. Existe um padrão de condutas que pode ocorrer em matadouros e que consubstancia o
incumprimento das normas de bem-estar e proteção animal, nomeadamente:
– Aplicação de descargas elétricas em zonas do corpo dos animais não permitidas, com durações
prolongadas e pouco espaçadas;
– Aplicação de pancadas com violência, nomeadamente pontapés, empurrões e ações em partes sensíveis
do corpo;
– Ineficiência na imobilização dos animais no abate de modo a evitar quaisquer dores, sofrimento, agitação,
lesão ou contusão inúteis;
– Atordoamento dos animais sem que estes se encontrem em relaxamento, de forma a que o abate se
efetue em condições eficazes e sem demoras;
– Deficiente posicionamento dos meios mecânicos ou elétricos na cabeça dos animais no momento do
atordoamento ou morte, utilização demasiado prolongada dos equipamentos, sem comodidade ou precisão;
– Anomalias diversas no método de abate por gaseamento, seja nos requisitos dos gases, na infalibilidade
do procedimento, ou na câmara de anestesia onde os animais são expostos ao gás;
– Decapitações e operações de sangria efetuadas com o animal ainda consciente.
Esta situação tem levado a que vários países tenham vindo a tomar medidas neste âmbito, nomeadamente
determinando a instalação de Circuitos Fechados de Televisão (CFTV) em todos os matadouros. Os mais
recentes são Inglaterra e Holanda, mas outros países já o fizeram antes, como é o caso de Israel.
O atual governo do Partido Conservador, liderado por Theresa May, aprovou a implementação de sistemas
de CFTV em todos os matadouros1, uma medida que prevê a existência de câmaras funcionais em todos os
momentos do processo, desde a entrada dos animais no matadouro até ao momento do abate. Também o
Partido Trabalhista, liderado por Jeremy Corbyn, consagra esta mesma medida no atual programa político, no
seu «Animal Welfare Plan»2.
II. As preocupações dos cidadãos face ao bem-estar animal
Em Agosto de 20173 o governo britânico levou a cabo, através do seu departamento de Ambiente,
Alimentação e Assuntos Rurais/Department for Environment, Food & Rural Affairs (DEFRA), uma consulta
1 Disponível online em https://www.gov.uk/government/news/cctv-to-be-introduced-in-all-slaughterhouses-in-england-in-2018 2 Disponível online em https://labour.org.uk/issues/animal-welfare-plan/ 3 Disponível online em https://consult.defra.gov.uk/farm-animal-welfare/cctv-in-slaughterhouses/supporting_documents/Consultation%20on%20mandatory%20CCTV%20recording%20in%20slaughterhouses%20August%202017.pdf
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pública a cidadãos e entidades sobre o assunto, tendo-se verificado que, dos 3869 inquiridos, a esmagadora
maioria, 3838 (99,2%), é favorável à obrigatoriedade de instalação de sistemas de CFTV em matadouros.
Entre as pessoas que responderam encontravam-se produtores, Operadores, entidades oficiais, público
comum, sendo que a grande maioria dos produtores e Operadores se mostraram também eles favoráveis a
esta medida. Entre as principais preocupações das pessoas, encontra-se a confiança no cumprimento de
requisitos de bem-estar dos animais, deixando claro que para os consumidores este é um ponto fundamental.
A implementação de sistemas de CFTV nos matadouros ingleses ocorreu por via da pressão exercida por
Organizações Não Governamentais (ONG) mas também por produtores e distribuidores, que têm vindo a
exigir a sua instalação por motivos de confiança e transparência para com os consumidores, como são os
casos do Lidl, Tesco e Marks and Spencer.
O inquérito do Eurobarómetro realizado em 20154 sobre a atitude dos Europeus face ao bem-estar animal,
que recolheu respostas em todos os países da União Europeia (UE), demonstrou que os europeus defendem
maiores garantias de bem-estar para os animais de pecuária. Quando questionados sobre se consideram que
os animais de pecuária no seu país deveriam ser mais protegidos, 44% dos portugueses responderam que
«sim, certamente», e, 50% responderam que «sim, provavelmente». A resposta a esta questão torna evidente
a falta de confiança que existe neste momento por parte dos portugueses na normas e procedimentos de bem-
estar relativos a estes animais e no seu cumprimento, deixando claro que consideram que deve existir um
maior esforço no sentido de melhorar as condições de bem-estar dos animais de produção.
Em Portugal, um inquérito em 20075 desenvolvido pelo Centro de Investigação de Estudos de Sociologia do
ISCTE, encomendado pela ONG Animal, demonstra que este é também um assunto que sensibiliza os
portugueses. À pergunta «Concorda com a existência de leis que protegem os animais de criação (vacas,
porcos, galinhas, ovelhas, cabras, etc.) na forma como são criados, transportados e mortos?», a grande
maioria dos inquiridos (79,9%) respondeu que concorda.
Num estudo mais recente, encomendado pelo Continente e dirigido pelo Instituto de Ciências Sociais da
Universidade de Lisboa em Agosto de 20166, com o título o «Primeiro grande inquérito sobre sustentabilidade
– Relatório Final», apenas 8,4% dos inquiridos declararam que o bem-estar dos animais de criação era «pouco
importante», sendo que a esmagadora maioria dos inquiridos (91,6%) manifestou preocupação com estes
animais.
Em Portugal existem cerca de 150 matadouros licenciados (incluindo ungulados, aves e lagomorfos) e são
abatidos em média, anualmente, cerca de 11 milhões de animais (30 136 por dia). O bem-estar dos animais no
matadouro é particularmente preocupante na medida em que todas as fases do processo – desde o
descarregamento, maneio, encaminhamento e estabulação, até ao atordoamento e abate – oferecem um
potencial de angústia, sofrimento e dor. O número de animais envolvidos é bastante elevado, e as
necessidades de produção comercial significam que manter a proteção e o bem-estar dos animais pode ser
particularmente desafiante. A transição do animal vivo para o produto à base de carne é aquela que requer
especial cuidado e onde se deve tentar garantir ao máximo as melhores práticas.
Recordamos ainda que em Portugal têm vindo a público no último ano gravações onde se constatam maus
tratos a animais transportados vivos para fora do país, na fase de descarga e de transporte, e que tem gerado
enorme repulsa e desaprovação social.
III. Quadro legal de proteção dos animais no momento do abate
O Regulamento da União Europeia n.º 1099/2009, que entrou em vigor em 1 e janeiro de 2013, e é
diretamente aplicável aos Estados-Membros, regula a proteção dos animais no momento do abate. O
Regulamento em causa obriga a que os matadouros assegurem várias condições e normas com vista ao bem-
estar dos animais e, apesar de não prever a utilização de CFTV, também não a proíbe, deixando essa
possibilidade à consideração dos Estados-Membros.
4 Disponível online em http://ec.europa.eu/COMMFrontOffice/publicopinion/index.cfm/Survey/getSurveyDetail/instruments/SPECIAL/surveyKy/2096 5 Disponível online em https://pt.scribd.com/document/88631101/Valores-e-Atitudes-Face-a-Proteccao-Dos-Animais-Em-Portugal 6 Disponível online em https://missao.continente.pt/grande_inquerito_sobre_sustentabilidade_final_2016.pdf
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O referido regulamento obriga a que durante o atordoamento e abate esteja presente um inspetor sanitário
que analise a conformidade das práticas com a legislação. No entanto, é impossível que este consiga verificar
todas as práticas durante todo o processo, pelo existe sempre algum risco associado.
Assim como, em termos mais genéricos, nos seus considerandos, refere que:
«A occisão de animais pode provocar dor, aflição, medo ou outras formas de sofrimento dos animais,
mesmo nas melhores condições técnicas disponíveis. Certas operações associadas à occisão podem provocar
stress e todas as técnicas de atordoamento apresentam inconvenientes. Os operadores das empresas ou
quaisquer pessoas envolvidas na occisão de animais deverão tomar as medidas necessárias para evitar a dor
e minimizar a aflição e sofrimento dos animais durante o processo de abate ou occisão, tendo em conta as
melhores práticas neste domínio e os métodos autorizados ao abrigo do presente regulamento. Por
conseguinte, a dor, a aflição ou sofrimento deverão ser consideradas como evitáveis sempre que os
operadores das empresas ou quaisquer pessoas envolvidas na occisão de animais infrinjam uma das
disposições do presente regulamento ou utilizem práticas autorizadas sem ter em conta a respetiva evolução
técnica, provocando assim dor, aflição ou sofrimento nos animais, por negligência ou intencionalmente.»
E ainda reconhece que:
«O bem-estar dos animais é um princípio comunitário consagrado no Protocolo n.º 33 relativo à proteção e
ao bem-estar dos animais, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (Protocolo n.º 33). A
proteção dos animais no momento do abate ou occisão é um tema que preocupa o público e influencia a
atitude dos consumidores em relação aos produtos agrícolas.»
Em Portugal, a legislação que rege esta matéria é o Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de abril, que transpõe a
Directiva 93/119/CE do Conselho, de 22 de dezembro.
A Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), na sua publicação intitulada «Bem-Estar Animal no
Abate», expressa a sua preocupação com o cumprimento das normas, defendendo que se deve «Assegurar
que a manipulação eficiente pelos operadores dos animais em toda a cadeia e situações para não causar
sofrimento desnecessário.» Para a CAP, «Muitos fatores devem ser tomados em consideração quando da
decisão e adoção das melhores técnicas nos Matadouros» sendo que «O principal fator deverá ser o bem-
estar animal». Defende ainda que que «Devem ser introduzidas normas e procedimentos nesse sentido a
todos os operadores e operações envolvidos quer no encaminhamento quer no abate dos animais.» A CAP, tal
como os seus congéneres britânicos, evidencia preocupações em assegurar a proteção e o bem-estar animal,
procurando proceder à melhoria dos procedimentos em toda a cadeia do abate dos animais.
IV. As vantagens da utilização de sistemas de CFTV em matadouros
Segundo o parecer da Farm Animal Welfare Committee (FAWC)7 – entidade independente criada pelo
Governo Britânico cujo objetivo é prestar apoio consultivo ao DEFRA – sobre a utilização de CFTV nos
matadouros, as conclusões a que chegaram foram as seguintes:
«Em resumo, embora reconheçamos as limitações e preocupações associadas com a introdução e uso da
CCTV nos matadouros, argumentamos que, como complemento dos requisitos legais existentes e das práticas
de gestão para a observação e verificação das práticas dos matadouros, a CCTV oferece alguns benefícios
reais aos Operadores e ao resto da cadeia alimentar:
– No aumento da confiança pública de que os processos de abate de animais são realizados
adequadamente;
– Como componente de conformidade legal como garantia relativa ao tratamento dos animais;
7 Disponível online em https://www.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/400796/Opinion_on_CCTV_in_slaughterhouses.pdf
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– Como meio de identificar problemas de bem-estar animal ou incidentes que podem não ser identificados
por quem estiver no local a observar;
– Como fonte de provas potenciais de práticas menos corretas relativas ao bem-estar animal;
– Como uma ferramenta de gestão para auxiliar os Operadores a avaliar as operações nos seus
matadouros;
– Como uma ferramenta valiosa na formação de pessoal em relação ao maneio dos animais e ao seu bem-
estar.»
Também a British Veterinarian Association (BVA)8 – o órgão representativo nacional da profissão de
médico-veterinário no Reino Unido – se pronunciou relativamente à instalação destes circuitos, tendo
congratulado a proposta da DEFRA (homóloga britânica da DGAV) para a obrigatoriedade da instalação de
CFTV em matadouros, manifestando o seu total apoio à medida, reconhecendo que a mesma permite o
aumento de oportunidades de melhoria no maneio e abate dos animais, bem como reduz os riscos de saúde
pública e aumenta a confiança dos consumidores nos Operadores.
Esta entidade refere ainda que a primeira preocupação dos veterinários deve ser a manutenção de critérios
rigorosos de bem-estar dos animais, assegurando que os mesmos têm uma vida digna e uma morte humana.
Com isso em mente, considera que os sistemas de CFTV constituem uma ferramenta importante de trabalho
que permitirá aos inspetores sanitários e veterinários manter um alto nível de bem-estar animal, bem como
auxiliá-los no seu papel de monitorização de forma mais eficiente e efetiva.
No mesmo sentido, a Food Standards Agency (FSA)9 – a entidade competente pela segurança alimentar e
higiene no Reino Unido – recomenda também que todos os matadouros tenham sistemas de CFTV,
considerando que esta é uma ferramenta eficiente na monitorização do bem-estar animal.
Importa realçar que as imagens de CFTV podem ter um valor especial ao nível da formação, ao incentivar o
comportamento sensível e empático dos trabalhadores em relação aos animais, consciencializar para áreas e
práticas de potencial interesse social e promover um sentimento de responsabilidade coletiva. Em certos
casos em que possam ocorrer práticas inadequadas por parte de quem maneia os animais em matadouro
desconhecidas pelos Operadores, a instalação destes circuitos consubstancia um meio adicional para
verificação do cumprimento das normas de bem-estar. Os sistemas de CFTV são um auxílio importante para a
observação física, particularmente nas áreas pequenas, confinadas ou de alto risco onde a inspeção física é
limitada, por exemplo, na área de atordoamento, na qual não haver espaço suficiente para que um observador
veja todo o procedimento.
Os sistemas CFTV fornecem uma valiosa ferramenta de formação para os trabalhadores, através da
gravação de operações de rotina e de incidentes específicos. A gravação de rotina pode ser usada para
treinar/formar os trabalhadores e os Operadores na identificação de possíveis padrões de segurança de falhas
ou como contributo para auditoria e verificação de bem-estar. A evidência registada de incidentes pode ser
usada para verificar a ocorrência de práticas precárias, não padronizadas ou ilegais.
Note-se que a utilização destes circuitos vai além da defesa do bem-estar de cada indivíduo em particular,
já que permite fazer uma retrospetiva e avaliação geral do sucesso de cada prática nas diversas fases, desde
a estabulação até ao abate efetivo, permitindo assim uma melhor avaliação das necessidades
comportamentais dos animais.
Este sistema permite a verificação do cumprimento das normas 24 horas por dia, o que demonstra
particular importância nas fases em que o risco de ferimento ou sofrimento desnecessário demonstra ser mais
elevado.
As imagens de CFTV com registo permanente podem ser mantidas por períodos de tempo razoáveis, por
exemplo por 90 dias. As filmagens podem ser vistas retrospetivamente, periodicamente ou em resposta
imediata a um problema ou alegada violação de procedimentos ou padrões, permitindo intervenção rápida e
retificação. As imagens de CFTV podem ser armazenadas e usadas para avaliação de procedimentos
regulares em intervalos determinados. Podem ser verificadas por solicitação da entidade fiscalizadora e, se
armazenadas e arquivadas corretamente, ser usadas para retornar a momentos específicos do passado, por
8 Disponível online em https://www.bva.co.uk/uploadedFiles/Content/News,_campaigns_and_policies/Get_involved/Consultation_archive/BVA%20VPHA%20AGV%20Consultation%20response%20Defra%20CCTV.pdf 9 Disponível online em https://www.food.gov.uk/enforcement/approved-premises-official-controls/meatplantsprems/animal-welfare
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exemplo, para identificar o ponto em que um procedimento ou processo começou a falhar, atendendo aos
padrões exigidos.
Importa referir que a instalação de um sistema de CFTV não substitui a presença física do Inspetor
Sanitário, nem pode justificar uma menor intervenção da sua parte, funcionando antes como um meio auxiliar
de inspeção e um recurso adicional de fiscalização da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, conduzindo
a uma maior garantia no cumprimento das normas de proteção e bem-estar animal e de saúde pública.
De mencionar que as imagens obtidas pelos sistemas de CFTV apenas são acessíveis ao próprio
Operador, ao Inspetor Sanitário e à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Os sistemas de CFTV podem ainda fornecer informações úteis aos Operadores na gestão de instalações,
na garantia de segurança do local e equipamentos e na organização de fluxos de trabalho. Para além dos
benefícios já apontados, por apresentar vantagens ao nível do garante da proteção e bem-estar animal e de
ser uma importante ferramenta na formação dos trabalhadores, os Operadores em países que têm este
modelo implementado valorizam também o facto de os sistemas de CFTV diminuírem o risco de assalto ou
dano. Os sistemas de CFTV também podem proteger os trabalhadores de danos graves ou até mesmo morte,
através da deteção de práticas potencialmente perigosas. Também incidentes menores podem ser evitados
assim como danos aos equipamentos, pois é possível corrigir deficiências na sua utilização. Por fim, em certos
casos os trabalhadores sentem-se inibidos de relatar incidências do mau tratamento de animais e havendo
câmaras já não precisam de sentir essa preocupação, pois terceiros já podem verificar aquilo que
eventualmente um trabalhador possa ter presenciado.
V. A utilização de CFTV e a proteção de dados pessoais
No que diz respeito à proteção dos dados pessoais dos trabalhadores, dispõe o artigo 20.º do Código do
Trabalho que:
«A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a
protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da
actividade o justifiquem» e ainda que, «Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o
trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar
nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: ‘Este local encontra-se sob vigilância de um
circuito fechado de televisão’ ou ‘Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão,
procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo’.»
O que aliás já acontece em centros comerciais e escolas, por exemplo.
Assim, também nesta situação, e tendo em conta que no caso do maneio de animais alguns até de grande
porte, está em causa não só o bem-estar do animal como também dos trabalhadores que com eles tenham
que lidar, bem como existe risco para a saúde pública, se justifica a instalação de CFTV. Em todo caso, os
trabalhadores devem ser informados de que estão a ser filmados, mas também conscientes dos benefícios
que isso lhes pode trazer. Se um trabalhador não souber lidar convenientemente com um animal de grande
porte, por exemplo, pode ele próprio vir a sofrer lesões graves. A possibilidade de gravação e revisão das
imagens permite a melhoria dos procedimentos, sendo uma oportunidade de aprendizagem também para os
trabalhadores e um contributo para um ambiente de trabalho mais seguro.
VI. Notícias recentes
Recentemente, em janeiro de 2019, vieram a público imagens captadas com câmara oculta e emitidas pelo
canal polaco TVN24, que mostram animais doentes, incapazes de andar, a serem arrastados para abate,
ocorrendo este à noite, sem controlo de veterinário. De acordo com o The Guardian, ao preparar a carne para
vender, os trabalhadores retiravam feridas, tumores e outros sinais de que a carne estava imprópria. Esta
chegou a nove Estados-Membros da União Europeia, incluindo Portugal.
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Em consequência, em entrevista recente, Bruno Figueiredo, presidente da Associação Sindical dos
Funcionários da ASAE, recorda que o PAN apresentou na Assembleia da República um projeto de lei que
visava introduzir a videovigilância nos estabelecimentos de abate, o qual foi rejeitado. Na sua opinião, o
recente escândalo com os matadouros polacos justifica que se retome esta discussão, não apenas por
questões de bem-estar animal, mas também pela segurança alimentar e saúde pública, questões que
deveriam imperar sobre o fortíssimo lobby agroalimentar. Conclui afirmando que alguns veterinários se
manifestaram contra o projeto do PAN, alegando que a presença de um corpo de inspeção sanitária nos
matadouros seria suficiente para garantir as condições de abate, considerando que a situação ocorrida na
Polónia demonstrou que tal não era suficiente, atendendo a que este país se rege pelas mesmas regras
(comunitárias) que vigoram em Portugal.
VII. Conclusão
A afirmação de Portugal como país desenvolvido e eticamente diferenciador passa também por elevar a
fasquia legislativa também nesta matéria, praticando sem receios os mais altos padrões de proteção e bem-
estar animal. Acompanhando um sentimento geral que atravessa a Europa, os portugueses defendem que
todos os animais devem ser tratados com o maior respeito nas várias fases da vida e estar sujeitos aos mais
altos padrões de bem-estar possível, independentemente do fim a que se destinam. A introdução de sistemas
de CFTV em matadouros é a demonstração de que os consumidores podem confiar nos Operadores
portugueses. O PAN considera por isso fundamental sua implementação, com o objetivo de contribuir para a
melhoria significativa da proteção e das condições de bem-estar dos animais no momento do seu abate e
aumentar a confiança dos consumidores na produção de alimentos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a instalação de circuitos fechados de televisão em matadouros.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Circuito Fechado de Televisão (CFTV) – o sistema de gravação, acesso e armazenamento de imagens
em tempo real dentro de uma rede fechada que oferece a possibilidade de acesso e reprodução imediatos e
de armazenamento;
b) Inspetor Sanitário – o médico veterinário, nomeado pelo serviço oficial competente, responsável pelo
controle da higiene e pelas inspeções legalmente exigidas;
c) Matadouro – toda a instalação aprovada pelos serviços oficiais competentes e utilizada para o abate e
preparação das reses destinadas ao consumo público;
d) Operador Económico – quem exerce a atividade de exploração económica do matadouro.
Artigo 3.º
Circuito Fechado de Televisão
1 – Todos os matadouros têm que instalar sistemas de CFTV nas áreas em que os animais vivos são
descarregados, estabulados, transportados e encaminhados dentro do matadouro e no local onde são
atordoados e abatidos.
2 – As câmaras devem ser colocadas em zonas que permitam observar os animais vivos em todas as fases
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descritas no número que antecede.
Artigo 4.º
Autorização de instalação de câmaras fixas
1 – A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do
Governo que tutela o sector agroalimentar.
2 – A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados
(CNPD), que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras
referentes à proteção de dados.
Artigo 5.º
Captação e gravação de imagem
1 – A captação e gravação de imagem deve ocorrer todos os dias de forma ininterrupta durante 24 horas.
2 – Os sistemas de CFTV devem possibilitar a visualização imediata das imagens capturadas e a sua
gravação.
3 – As imagens captadas devem ser mantidas por um período mínimo de 90 dias.
4 – As imagens captadas podem ser observadas exclusivamente pelos Operadores, pelos Inspetores
Sanitários e pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
5 – Os técnicos encarregues de verificar as imagens captadas devem ter formação adequada para o efeito,
nomeadamente terem conhecimento de técnicas de observação assim como estarem conscientes do uso
limitado que as imagens captadas podem ter.
6 – As imagens captadas podem ser utilizadas para fins de formação dos trabalhadores salvaguardada a
proteção de dados pessoais.
Artigo 6.º
Dever de comunicação
Em caso de identificação de situações de abuso ou não cumprimento das regras de bem-estar animal, os
Operadores devem imediatamente comunicar os factos à entidade fiscalizadora.
Artigo 7.º
Sinalética
1 – Deve estar afixado em local visível, junto das câmaras de vigilância, a informação de que o local se
encontra sob vigilância de um circuito fechado de televisão.
2 – Em adição ao disposto no número que antecede, todos os trabalhadores devem ser expressamente
informados da utilização de CFTV bem como dos objetivos da sua utilização.
Artigo 8.º
Inspetor Sanitário
O sistema de CFTV não pode substituir a presença do inspetor sanitário ou outros veterinários encarregues
de proceder a ações de fiscalização e auditoria.
Artigo 9.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à DGAV e aos
Médicos Veterinários Municipais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente
diploma.
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Artigo 10.º
Sanções
Constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de
(euro) 50 000 a violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, 7.º e 8.º.
Artigo 11.º
Penas Acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente
com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do ato ilícito;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de
autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de exercer a atividade de criação de animais;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de
autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 12.º
Tramitação Processual
Compete à DGAV a instrução dos processos de contraordenação e a decisão de aplicação das coimas e
das sanções acessórias.
Artigo 13.º
Afetação do produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 10% para a autoridade autuante;
b) 30% para a autoridade com capacidade de instrução dos processos de contraordenação;
c) 60% para o Estado.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 180 dias contados da data da sua publicação.
Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 1110/XIII/4.ª
INTEGRA O HOSPITAL DE BRAGA NA ESFERA/GESTÃO PÚBLICA
I – O processo de privatização do SNS
O caminho da privatização do Serviço Nacional de Saúde tornou-se particularmente evidente com a
aprovação da Lei n.º 48/90 – Lei de bases da Saúde –, e foi aprofundado com as opções da política de direita
de sucessivos Governos PS, PSD e CDS.
As medidas de privatização do Serviço Nacional de Saúde assumiram especial gravidade com a criação
das parcerias público-privadas na saúde, tendo sido o Hospital Amadora Sintra (1996) o primeiro
estabelecimento a ter este regime. Posteriormente, foi replicado em Cascais (2008, com o hospital novo a
entrar em funcionamento em janeiro de 2009), Braga (2009, tendo o novo hospital entrado em funcionamento
em maio de 2011), Loures (2009, embora o novo hospital tenha entrado em funcionamento em janeiro de
2012) e Vila Franca de Xira (2011, tendo o novo hospital entrado em funcionamento em março de 2013).
Existiu ainda uma outra PPP na saúde, a do Centro de Medicina Física e Reabilitação do Sul, unidade que
entretanto passou para a esfera pública na vigência da presente Legislatura.
As opções da política de direita de sucessivos governos PS, PSD e CDS procuraram, por todas as formas,
converter um direito constitucional – o direito à saúde – num negócio e encontraram nas parcerias público-
privadas uma oportunidade de expansão desse negócio para grandes grupos económicos que operam na área
da saúde.
Os defensores dos negócios dos privados na saúde justificam as suas opções com estudos realizados
numa lógica economicista, que classificam o sucesso pelos custos, mas deixam de lado questões tão
importantes como os doentes a quem é recusada ou substituída medicação prescrita pelo médico assistente;
ou transferidos para hospitais públicos por falta de especialidades; a precariedade e a sobrecarga laboral a
que são sujeitos os trabalhadores.
A opção privatizadora do SNS foi especialmente vincada durante o Governo PSD/CDS mas não foi rompida
no essencial pelo atual Governo do PS. Ao invés de ter aproveitado o fim da PPP de Cascais, o atual Governo
PS prorrogou o seu funcionamento. E quanto à PPP de Braga são ainda muitas as indefinições.
Os recursos financeiros para as PPP são avultados, estando previsto gastar em 2019 cerca de 470 milhões
de euros em resultado das decisões tomadas ao longo de anos, especialmente em resultado das
renegociações contratuais concretizadas pelo anterior Governo PSD/CDS. Ao longo de muitos anos, enquanto
os encargos com as PPP aumentavam os orçamentos do SNS não acompanhavam essa tendência, tendo,
inclusivamente havido cortes significativos nas transferências do Orçamento do Estado para o SNS. Estes são
recursos que vão engrossar os lucros dos grupos económicos privados da saúde e que deveriam ser utilizados
para qualificar e consolidar o SNS. É por isso que o PCP recusa o modelo das PPP, incluindo o modelo mais
recente para Lisboa, e tem proposto medidas para a sua reversão.
II – Parceria Público-Privada do Hospital de Braga
Em fevereiro de 2009 o Estado Português, através da Administração Regional de Saúde do Norte, IP,
celebrou com as Sociedades Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, SA, e Escala Braga –
Sociedade Gestora do Edifício, SA, contratos de gestão, conceção, construção, organização e funcionamento
do Hospital de Braga em regime de parceria público-privada.
Concluía-se assim um processo em que o PSD foi responsável pelo lançamento do processo de
privatização mas em que o PS prosseguiu e concluiu a entrega desta unidade ao Grupo Mello.
No contrato de parceria foram estabelecidos prazos diferenciados quanto à gestão do edifício (30 anos) e à
gestão do estabelecimento (10 anos). Nesse documento ficou estabelecido que o Hospital de Braga teria que
ter uma capacidade instalada em termos de equipamentos, entre outros, de 705 camas de internamento; 12
blocos operatórios e 59 gabinetes de consulta externa.
No tocante aos recursos humanos, o contrato dispõe, no n.º 2 da Cláusula 65.ª – Meios humanos – do
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Contrato de Gestão, que «a estrutura de recursos humanos necessária ao cumprimento dos níveis de
desempenho previstos para o Hospital de Braga [...], incluindo a estrutura funcional, deve cumprir o disposto
ao Anexo XXIV do Contrato [Programa Funcional]». Porém, como veremos mais à frente, esta cláusula nem
sempre tem sido cumprida.
Em termos de área de influência, o Hospital de Braga é considerado hospital de 1.ª linha para os concelhos
de Braga, Amares, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde. E de 2.ª linha para os
concelhos Guimarães, Vizela, Fafe, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto e população do Distrito de Viana
do Castelo. Esta grande área de influência faz com que, em termos assistenciais, o Hospital de Braga
responda a necessidades de cerca de 1 100 000 habitantes.
No decurso destes anos de vigência da PPP têm sido vários os episódios e acontecimentos que atestam o
incumprimento do contrato de Gestão que tem sido levado a cabo pela gestão do Grupo Mello, de que é
exemplo a multa que foi aplicada em 2011 pela Entidade Pública Contratante na sequência do relatório de
monitorização do Gestor do Contrato por falta de pessoal e consequente recusa de atendimento de mais de
uma centena de doentes que tiveram de ser encaminhados para as Urgências dos Hospitais do Porto.
Mais recentemente, em reunião com o Gestor Público, foi admitido que continuam a registar-se
incumprimentos por parte da entidade gestora (Grupo Mello), designadamente o não cumprimento da urgência
ou a subcontratação a terceiros. Incumprimentos que levaram a Entidade Contratante (ARS Norte) a aplicar
multas, entre 2010 e 2016, ao Grupo Mello no valor de 8,7 milhões de euros.
III – Consequências da PPP do Hospital de Braga: Doentes
Embora os partidos que advogam o funcionamento das PPP (PS, PSD e CDS) e, como noticiado a 7 de
janeiro do corrente ano, o próprio atual Governo do PS insistam em não reconhecer os impactos da Gestão
Privada do Hospital de Braga e a Entidade Gestora – Grupo Mello Saúde – e os seus acólitos se esforcem por
todos os dias emanar notícias propagandísticas sobre a qualidade dos cuidados de saúde que são prestados
por aquela unidade hospitalar, a realidade do dia-a-dia dos utentes mostra dificuldades crescentes no acesso
aos cuidados, como bem atestam as informações dos relatórios de acesso, ou mesmo notícias e testemunhos
de doentes. Entre as dificuldades encontram-se:
Dificuldades de acesso a medicamentos, quer por doentes oncológicos, quer por doentes com
HIV/SIDA e doentes com esclerose múltipla;
Dificuldade de acesso ao tratamento mais adequado, designadamente, de imunoterapia por parte de
doentes oncológicos;
Não cumprimento do tempo máximo de resposta garantido quer nas cirurgias, incluindo as
oncológicas, quer a consultas de especialidade;
Não realização de ecografias de 3.º trimestre a grávidas;
Adiamento de tratamentos a doentes oncológicos por falta de material médico;
Ausência de algumas especialidades médicas 24h/dia, na urgência (que motivou o anúncio por parte
do Gestor do contrato da aplicação de uma coima);
Adiamento de cirurgias pré-programadas, em alguns casos já depois dos doentes internados;
Tempos demasiado longos de espera no serviço de urgência;
Existência de um só anestesista para diversas cirurgias a decorrer em simultâneo;
A cobrança indevida de taxas moderadoras;
Problemas no atendimento e receção dos utentes;
Aliás, o reconhecimento dos problemas, mormente, com o adiamento das cirurgias foi feito pelo Gabinete
do então Ministro da Saúde a uma pergunta feita pelo Grupo Parlamentar do PCP. Nessa resposta é dito que
«[…] considerando o número de desmarcações/cancelamentos reportados pela Entidade gestora, a
Administração de Saúde do Norte, IP, determinou que o hospital reporte mensalmente, através de uma
listagem, o número de cirurgias adiadas e/ou canceladas, com a respetiva fundamentação, de forma a permitir
avaliar os motivos para os cancelamentos e determinar a necessidade de intervenção […]». Antes mesmo
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desta resposta, a Administração Regional de Saúde do Norte, através de um comunicado enviado à agência
Lusa, afirmava a intenção de requerer uma inspeção ao Hospital de Braga devido à «falta de informação
cabalmente esclarecedora sobre a regularidade, continuidade e qualidade assistencial das prestações.»
Para além deste reconhecimento, respostas enviadas ao Grupo Parlamentar por sucessivos Governos,
incluindo o atual, confirmam os problemas acima aduzidos, como pode ser comprovado com a seguinte
resposta «no caso particular da especialidade de estomatologia, a oferta do hospital está condicionada pela
disponibilidade de gabinetes com o necessário equipamento, estando no Contrato de Gestão previsto apenas
dois gabinetes equipados com cadeira dentária, o que resulta em medianas de tempo de espera excessivas –
113 dias (…)».
E, ainda, esta resposta que confirma o atropelo aos direitos dos trabalhadores, nomeadamente, dos
enfermeiros. É dito que «relativamente à organização dos tempos de trabalho dos trabalhadores com a
categoria profissional de enfermeiro verifica-se que estes profissionais possuem a modalidade de banco horas
(…)».
Para além do que atrás foi mencionado, acresce-se o número significativo de utentes que, no decurso da
vigência desta parceria, apresentam reclamações tendo, de acordo com a resposta do Ministro da Saúde já
citada, só no primeiro trimestre de 2012 havido 428 reclamações.
Ainda em matéria de reclamações, o relatório da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) referente ao 1.º
semestre de 2017 evidencia que foram registadas 711 reclamações, sendo que são «os tempos de espera o
tema mais recorrente».
IV – Consequências da PPP do Hospital de Braga: Profissionais
O impacto da privatização dos cuidados de saúde e, especificamente, da PPP do Hospital de Braga nos
profissionais de saúde tem, desde a primeira hora, marcado a existência desta PPP.
Desde a tentativa de impor o fim do contrato em funções públicas aos trabalhadores e, por conseguinte, o
fim do vínculo à Função Pública, forçando os profissionais a celebrarem contratos individuais de trabalho
(CIT), de conteúdo confidencial, mas que se sabem conterem cláusulas menos favoráveis para uns e contratos
milionários para outros, à revelia dos acordos das carreiras médicas que o Ministério da Saúde estabeleceu
com os sindicatos dos médicos, à dispensa de cerca de quatro dezenas de profissionais considerados
incómodos pelo Grupo Mello. Ao que acresce a redução drástica dos profissionais nas diversas equipas e
turnos, bem como a contratação de médicos indiferenciados “alugados” a empresas fornecedoras de mão-de-
obra ou a substituição dos médicos anestesistas do quadro do hospital por médicos contratados às empresas
de trabalho temporário, a acumulação de direções clínicas por parte do Diretor Clínico daquele hospital, ou
ainda, a precariedade de vínculos, a falta de enfermeiros, assistentes operacionais e outros. Assim como a
não aplicação do descongelamento das progressões aos enfermeiros com contrato de trabalho em funções
públicas violando de forma grosseira a lei em vigor, designadamente o Orçamento do Estado.
Acrescente-se à lista o pagamento do parque de estacionamento no hospital, sendo que a própria
Provedoria de Justiça considerou que os preços praticados nos parques de estacionamento do Hospital de
Braga são «elevados» e «extremamente penalizadores quer para os doentes quer para os trabalhadores».
No processo de privatização do Hospital de Braga, há ainda a referir que o Grupo Mello sempre se furtou
às suas obrigações de cabal esclarecimento e informação ao Gestor do Contrato, pelo que, em fevereiro de
2011, a sociedade gestora do Hospital de Braga voltou a ser multada, desta vez em 545 mil euros. Em causa
estava a informação «insuficiente» e «deficiente» que o hospital tem disponibilizado ao parceiro Estado.
Aliás, os incumprimentos são tais que o Grupo Mello foi já multado em vários milhões de euros. Só em
outubro de 2011, foi sancionado por nove irregularidades com uma multa de 2,8 milhões de euros.
Penalidades que não se sabe se foram ou não já pagas ao Estado.
Constata-se que o Grupo Mello olha para o Hospital de Braga, a unidade de referência para mais de um
milhão de pessoas, como já foi referido atrás, como um negócio e que procura dele retirar os maiores lucros
possíveis. A Administração do Hospital já afirmou mesmo, em diversas ocasiões, que teria capacidade
instalada para atender mais doentes, bastando para isso que o Estado pagasse mais. É a lógica do negócio a
determinar o andamento dos cuidados de saúde.
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Qualquer pessoa de bom senso perceberá que essa lógica está a ser no imediato prejudicial para os
utentes e tenderá a ser ainda mais prejudicial à medida que os anos avancem, que os equipamentos se
degradem, que as exigências sejam maiores.
Durante os 10 anos de vigência da PPP de Braga, o PCP denunciou todas as malfeitorias deste modelo de
funcionamento e as suas repercussões nefastas para os utentes e para os profissionais, tendo-as levado à
Assembleia da República através das mais de 60 perguntas e requerimentos. Assim como desde a primeira
hora contestou este regime, tendo-o expressado de diversas formas, incluindo através da apresentação de
diversas iniciativas legislativas que propunham o fim da PPP e a sua integração na esfera pública. Iniciativas
que sistematicamente foram chumbadas por PS, PSD e CDS.
O PCP reafirma que só a gestão integralmente pública salvaguarda os interesses dos utentes, dos
profissionais e do erário público e permite o cumprimento integral do direito constitucional à saúde. Aliás, como
está plasmado na proposta de lei de bases da saúde que o PCP entregou na Assembleia da República.
O PCP pugna por um Serviço Nacional de Saúde de carácter público, universal e gratuito para todos. Só
desta forma é possível assegurar a todos os portugueses os cuidados de saúde de que necessitam.
É, pois, neste quadro que o PCP considera ser urgente que o Estado, aproveitando, o fim da PPP em 31 de
agosto de 2019, integre o Hospital de Braga na esfera pública de forma definitiva.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea f) do artigo 165.º da Constituição da
República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a rescisão unilateral por parte do Estado, por razões de interesse público, do
contrato celebrado com as entidades gestoras do Hospital de Braga.
Artigo 2.º
Integração no SNS
Por força da presente lei, o Hospital de Braga assume a natureza de estabelecimento público integrado no
Serviço Nacional de Saúde, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º
Efeitos da rescisão
1 – Sem prejuízo das condições contratualmente previstas, o Estado assume automaticamente todos os
direitos e obrigações das entidades gestoras do Hospital de Braga que resultem dos contratos por estas
celebrados antes da entrada em vigor da presente lei e que visem a realização das atividades objeto do
contrato.
2 – O Estado assume ainda as responsabilidades emergentes dos contratos de financiamento e de locação
financeira que incidam sobre o Hospital de Braga bem como os direitos e obrigações que se encontrem em
mora ou incumprimento ou relativamente aos quais se verifique uma situação de litígio.
Artigo 4.º
Manutenção das prestações de saúde e dos meios humanos e materiais no Hospital de Braga
1 – A integração do Hospital de Braga no SNS não pode implicar a perda ou redução dos meios materiais,
de valências, ou da qualidade dos cuidados de saúde prestados.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a entrada em funcionamento de novas valências que, não
se encontrando ainda em fase de implementação, forem objeto de análise, estudo e decisão quanto à sua
inclusão no conjunto de cuidados prestados à população.
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Artigo 5.º
Plano de investimentos
1 – A integração do Hospital de Braga no SNS é acompanhada de uma avaliação exaustiva dos
investimentos necessários, nomeadamente em instalações, sistemas de tecnologias de informação, veículos,
e demais equipamentos imprescindíveis para o funcionamento e prestação de cuidados de saúde de qualidade
e em segurança.
2 – Na sequência do disposto no número anterior, é elaborado um plano de investimentos que inclua a
respetiva calendarização, prazos de execução e cronograma financeiro.
Artigo 6.º
Recursos humanos
1 – O Hospital de Braga integrado no SNS mantém ao seu serviço o pessoal que lhe esteja afeto à data da
integração independentemente da natureza dos vínculos contratuais.
2 – A integração no SNS assegura a continuidade das relações laborais de todos os trabalhadores.
3 – O Governo procede à abertura dos procedimentos concursais para a contratação dos profissionais que
sejam necessários para prestar cuidados de saúde de qualidade e de forma atempada.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 – A rescisão determinada pela presente lei deve ser efetuada de modo a que a integração do Hospital de
Braga no SNS tenha lugar a partir de 31 de agosto de 2019.
2 – O disposto na presente lei impede o Estado de celebrar qualquer contrato de parceria público-privada
para o mesmo efeito, sendo nulos quaisquer atos praticados com esse objetivo.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — João Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa —
Francisco Lopes — Rita Rato — Jorge Machado — Diana Ferreira — Bruno Dias — Duarte Alves — Ana
Mesquita — Ângela Moreira.
———
PROJETO DE LEI N.º 1111/XIII/4.ª
ALTERA O CÓDIGO PENAL, NOMEADAMENTE O CRIME DE PERSEGUIÇÃO, PERMITINDO A
APLICAÇÃO DA MEDIDA PREVENTIVA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTO COM A VÍTIMA
Exposição de motivos
I. Enquadramento legal
A secção I, do Capítulo V, do Código Penal (doravante denominado CP) reporta-se aos «crimes contra a
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liberdade sexual». A presente iniciativa incidirá sobre o crime de perseguição.
O artigo 154.º-A da CP estatui o seguinte:
«Artigo 154.º-A
Perseguição
1 – Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou
indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de
determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber
por força de outra disposição legal.
2 – A tentativa é punível.
3 – Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de
contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas
específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
4 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do
local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
5 – O procedimento criminal depende de queixa.»
Esta disposição trata de um crime novo no nosso ordenamento jurídico, aditado pela Lei n.º 83/2015, de 5
de agosto, o qual abarca as condutas suscetíveis de corresponderem a atos vulgarmente inseridos na
categoria da conceção de stalking, referida, estudada e debatida ainda antes desta criminalização específica.
O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de Junho de 20171, traz à colação a exposição de
motivos do projeto de lei n.º 647/XII, o qual deu origem à atual redação do artigo em crise, onde é aduzido que
«a perseguição – ou stalking – é um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas
diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo. Estes comportamentos
podem consistir em acções rotineiras e aparentemente inofensivas (como oferecer presentes, telefonar
insistentemente) ou em ações inequivocamente intimidatórias (por exemplo, perseguição, mensagens
ameaçadoras).
Pela sua persistência e contexto de ocorrência, este padrão de conduta pode escalar em frequência e
severidade o que, muitas vezes, afecta o bem-estar das vítimas, que são sobretudo mulheres e jovens. A
perseguição consiste na vitimação de alguém que é alvo, por parte de outrem (o assediante), de um interesse
e atenção continuados e indesejados (vigilância, perseguição), os quais são susceptíveis de gerar ansiedade e
medo na pessoa-alvo.»
Existe variado trabalho académico desenvolvido relativamente a esta problemática. A título de exemplo,
sublinha-se as asserções aduzidas pelo Nuno Miguel Lima da Luz na respetiva tese de mestrado, onde para
além de referir que «o stalking pode definir-se como uma forma de violência relacional», destacando a
legislação norte-americana em que este crime consiste num padrão intencional de perseguição repetida ou
indesejada que uma «pessoa razoável» consideraria ameaçadora ou indutora de medo e a australiana onde o
stalking é definido como «perseguir uma pessoa, permanecer no exterior da sua residência ou em locais por
ela frequentados, entrar ou interferir na sua propriedade, oferecer-lhe material ofensivo, mantê-la sob
vigilância, ou agir de um modo que se poderia esperar com razoabilidade que fosse susceptível de criar stress
ou medo na vítima.»
Destarte, este crime pode ser caracterizado por uma miríade de comportamentos padronizados assentes
num permanente assédio, designadamente através de tentativas de comunicação com a vítima, vigilância,
perseguição ou outras, constituindo as condutas que integram o seu tipo objetivo, revelando-se como
altamente intimidatórias pela persistência com que são praticadas, causando um enorme desconforto na vítima
e atentando claramente à reserva da vida privada, tendo óbvias e vincadas repercussões negativas nestas
vítimas.
Para além de que, este tipo de condutas podem consubstanciar comportamentos preliminares que
desembocam em crimes mais graves, como será aflorado infra.
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II. Impossibilidade de aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima
O artigo 200.º do Código de Processo Penal, referente à proibição e imposição de condutas estatui o
seguinte:
«Artigo 200.º
Proibição e imposição de condutas
1 – Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a
3 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:
a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação,
freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos, seus
familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes;
b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização;
c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem
autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho;
d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou
certos meios;
e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, entregar armas ou outros objectos e utensílios
que detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime;
f) Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja
favorecido a prática do crime, em instituição adequada.
2 – As autorizações referidas no número anterior podem, em caso de urgência, ser requeridas e
concedidas verbalmente, lavrando-se cota no processo.
3 – A proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do
passaporte que possuir e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não
renovação de passaporte e ao controlo das fronteiras.
4 – A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são
imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal
competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respectivo processo de regulação ou
alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.»
Ora, da análise conjugada do n.º 1 do artigo 154.º-A do Código Penal e do n.º 1 do artigo 200.º do Código
de Processo Penal, descortina-se a impossibilidade de aplicação de proibição e imposição de condutas ao
crime em análise, por efeito da moldura penal prevista – o crime de perseguição prevê uma pena de prisão até
3 anos ou pena de multa, enquanto que a disposição do Código de Processo Penal explicitada se aplica
somente a crimes dolosos puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
Perante esta conjuntura, até à prolação de uma sentença condenatória em sede de julgamento, a vítima
não tem uma real proteção conferida pela via jurisdicional, continuando à mercê de condutas que lhes possam
influenciar negativamente a vida, por via da constante e reiterada intrusão na reserva da vida privada.
Aquando da alteração legislativa que introduziu o crime de perseguição no nosso ordenamento jurídico, o
Conselho Superior do Ministério Público, no respetivo Parecer concernente a esta matéria, defendeu que
«atenta a moldura penal abstracta para esta conduta (pena de prisão até três anos ou pena de multa) deverá
ser equacionada a possibilidade suplementar de impor a medida de coacção de proibição de condutas,
prevista no artigo 200.º CPP (…) assim contribuindo para a cessação imediata da conduta.” Ademais,
considerou que “a vítima não pode ser constrangida a esperar a decisão final, devendo beneficiar das medidas
provisórias que sejam compatíveis com o processo penal de um Estado de direito».
Por seu turno, o Instituto de Direito Penal e de Ciências Criminais da Faculdade de Direito da Universidade
1Passível de verificação em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/6ed245a0db9eefd58025814500361e75?OpenDocument .
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de Lisboa trouxe à colação esta mesma questão, enfatizando que, «ora, o crime de perseguição tem pena até
3 anos, pelo que NÃO poderá ser aplicada a medida de coação de proibição de contactos, prevista no artigo
200.º do CPP.»
Esta entidade sugeriu que a possibilidade recurso à proibição e imposição de condutas, plasmada no artigo
200.º CPP deveria ser aplicável «aos crimes de perseguição e violência doméstica, assumindo a respectiva
promoção carácter urgente, podendo ser dispensada a audiência prévia do suspeito, caso em que, se
necessário, a constituição como arguido será feita aquando da notificação da medida de coacção».
Considerando todo o supraexposto, urge introduzir uma alteração legislativa no sentido de conferir aos
Tribunais a possibilidade de estabelecer a proibição e imposição de certas condutas ao arguido, a título
preventivo até ao momento do julgamento, mormente, a possibilidade de aplicar ao arguido a proibição de
contacto com a vítima.
III – Aplicação do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e
assistência suas vítimas ao crime de perseguição
A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, relativa ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência
doméstica, representa um diploma onde se encontram vertidas várias medidas de proteção e assistência às
vítimas deste crime.
O n.º 4 do artigo 20.º do mencionado diploma legal estatui que «o juiz ou, durante a fase de inquérito, o
Ministério Público, devem determinar, sempre que tal se mostre imprescindível à protecção da vítima e obtido
o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial e proteção por teleassistência, por período
não superior a seis meses, prorrogável se circunstâncias associadas à protecção da vítima o justificarem.»
Por outro lado, nos artigos 25.º a 36.º deste diploma, surgem discriminadas medidas de proteção policial e
tutela judicial, que consideramos de crucial aplicação nos casos que encaixem no crime de perseguição,
designadamente em sede de acesso ao direito, de recurso aos gabinetes de atendimento e informação à
vítima nos órgãos de polícia criminal, na agilização da intervenção dos órgãos de polícia criminal, na
celeridade processual associada, nas medidas específicas de proteção à vítima, no recurso a medidas de
coação urgentes, entre outras especificidades patentes nos artigos elencados.
A urgência de aplicação do regime explicitado é demonstrada pelo exponencial número de condutas
abarcadas pelo crime de perseguição, que muitas vezes, configuram atos preliminares de situações que
degeneram na ofensa da integridade física e da vida das vítimas.
Trazemos à colação uma notícia2 que dá conta do facto de terem morrido nove pessoas, vítimas de
violência doméstica. Muitas destas mortes, em especial as que ocorrem no âmbito de ex-relacionamentos, são
precedidas de condutas subsumíveis ao crime de perseguição.
Para além desta notícia (entre várias no âmbito desta temática), cumpre referir outrossim, os relatórios
realizados pela EARHVD (equipa de análise retrospetiva de homicídio em violência doméstica), a qual
escalpeliza os vários casos de homicídio no âmbito da violência doméstica – na esmagadora maioria dos
casos que termina na morte da vítima, antecedida por uma separação do casal, ocorrem condutas por parte do
agressor que configuram crimes de perseguição.
Consequentemente, urge dotar as vítimas de mais meios de proteção efetiva, para que estas situações
trágicas sejam evitadas, sendo que muitas vezes, não se pode dissociar as condutas abarcadas pelo crime de
perseguição dos homicídios perpetrados no contexto de violência doméstica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código Penal, nomeadamente do crime de perseguição, permitindo a
aplicação da medida preventiva de proibição de contacto com a vítima.
2 Passível de verificação em https://www.jn.pt/nacional/interior/ja-morreram-nove-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica-em-2019-10532610.html .
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Artigo 2.º
Alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março
É alterado o artigo 154.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,
alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de
abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de
maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de
novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os
52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e
pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17
de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de
setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de
23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto,
69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e
pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015 de 24 de
agosto, a Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, Lei n.º 39/2016, de 19 de dezembro, Lei n.º 8/2017 de 3 de
março, Lei n.º 30/2017 de 30 de maio, Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, Lei
n.º 44/2018, de 9 de agosto, e Lei n.º 16/2018, de 27 de março, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 154.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2– .................................................................................................................................................................... .
3– .................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as proibições e a imposição de condutas
constantes no artigo 200.º do Código de Processo Penal, assumindo a respetiva promoção carácter urgente.
6 – São aplicáveis ao crime de perseguição, o n.º 4 do artigo 20.º e as disposições compreendidas entre os
artigos 25.º e 36.º do regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência
suas vítimas, com as necessárias adaptações.
7 – [Anterior n.º 5].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 1112/XIII/4.ª
INCENTIVA O ARRENDAMENTO DE QUARTOS A ESTUDANTES, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO
CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS, APROVADO
PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, NA REDAÇÃO ATUAL
Exposição de motivos
A definição de políticas públicas que criem incentivos para o crescimento do número de alunos no ensino
superior e o aumento da qualificação dos portugueses deve ser uma prioridade de qualquer governo.
Segundo dados públicos, em Portugal, mais de metade dos jovens que completam o ensino secundário
ficam fora do ensino superior. Este número é quase o dobro do de outros países europeus.
A atual escassez da oferta de alojamento estudantil, a preços moderados e comportáveis para a
generalidade das famílias, não deixa de ser um entrave significativo, para que muitos jovens acedam, e
permaneçam, anualmente, ao ensino superior.
Nessa medida, no âmbito do orçamento de estado para 2019, o CDS-PP apresentou várias propostas que
visavam minimizar aquele problema, mas que foram chumbadas.
No entanto, o problema é atual e tem vindo a agravar-se, pelo que urge tomar medidas que tentem minorar
a falta de habitação para os estudantes deslocados e incentivem o aumento da oferta, a preços moderados.
Segundo os últimos dados oficiais disponíveis, que constam do Plano Nacional para o Alojamento lançado
em maio passado pelo Governo, com o objetivo de combater o custo crescente das rendas para estudantes
devido a fatores como a pressão turística, no último ano letivo, cerca de 30% dos estudantes do ensino
superior na área metropolitana de Lisboa eram deslocados, mas apenas 9,2% dispunham de vaga em
residências universitárias. Na área metropolitana do Porto, 35% dos estudantes eram deslocados e a oferta de
camas para estudantes do ensino público era de 9,7 por cento.
Segundo os mesmos dados, as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e a zona do Algarve eram as que
registavam maior valor mediano por metro quadrado nos novos contratos de arrendamento privado. Em Lisboa
este valor estava nos 6,06 euros, no Porto nos 4,58 euros e no Algarve nos cinco euros.
Para além disso, existiam a nível nacional 192 residências universitárias, com 15 370 camas e 9075
quartos.
O Governo deve providenciar o aumento da oferta de alojamento, nomeadamente pública, onde se
reconhece existir maiores carências e preços elevados. No entanto, podem e devem ser tomadas medidas que
incentivem os particulares a participar neste aumento da oferta.
O Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) prevê isenções e
taxas de imposto mais baixas para as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano
destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, sendo que, se no prazo de 6 anos for dado outro
destino o beneficiário perde tais benefícios.
Ora, é entendimento da Autoridade Tributária (AT) que no caso de arrendamento de quartos, mesmo
quando se mantenha a habitação própria e permanente do beneficiário da isenção ou redução de imposto,
deixa de existir tal benefício, obrigando à entrega da diferença.
O CDS-PP entende que tal situação deve ser alterada no sentido de permitir que o beneficiário, quando
tenha até 3 hóspedes em casa, possa manter os benefícios.
Com esta alteração pretende-se dar resposta à falta de alojamento/habitação que se verifica nos grandes
centros urbanos, principalmente para estudantes, bem como, para desincentivar a economia paralela e a
opção pela economia formal, aplicando-se apenas a arrendamento/locação de quartos e não no âmbito do
alojamento local.
Para além disso, a previsão de três hóspedes está de acordo com outras previsões constantes na lei, como
no caso do arrendamento, permitindo-se que residam no prédio arrendado, além do arrendatário, um máximo
de três hóspedes.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, incentivando o
arrendamento de quartos a estudantes.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... :
a) – .................................................................................................................................................................. ;
b) – .................................................................................................................................................................. .
8 – O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica no caso de residirem até três hóspedes no
respetivo prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano, desde que se mantenha a afetação à habitação
própria e permanente.
9 – [Anterior n.º 8].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — Álvaro Castello-Branco — Nuno
Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — João Rebelo
— Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel
Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 1113/XIII/4.ª
DETERMINA UMA MAIOR PROTEÇÃO PARA AS CRIANÇAS NO ÂMBITO DE CRIMES DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA
Exposição de motivos
Em 21 de Janeiro de 2013 a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 4/2013 que ratifica a
Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Doméstica contra as Mulheres
e a Violência Doméstica. Posteriormente à sua ratificação foram aprovadas várias medidas com o objetivo de
completar o quadro legal relativo à prática do crime de violência doméstica.
Sucede que, infelizmente, este tipo de prática continua a ser um dos crimes mais denunciados em Portugal
e, portanto, continua a ser uma realidade para muitas famílias portuguesas.
Trazemos à colação uma notícia que dá conta do facto de terem morrido nove pessoas, vítimas de
violência doméstica1 desde o início do ano de 2019, o que representa um número que tanto tem de
impressionante como de preocupante.
Considerando que a prevenção da violência doméstica não se resume à criminalização do ato, vai muito
mais além, importa colmatar as eventuais falhas que ainda se encontrem na lei, nomeadamente aquelas que
dizem respeito à regulação das responsabilidades parentais em contextos de violência.
A urgência de uma intervenção a este nível deve-se a diversos fatores.
O impacto da violência doméstica nos filhos não é um mal menor. Sempre que uma mãe (por exemplo) é
sujeita a práticas de violência, há uma grande probabilidade da criança também o ser. Há estudos que
mostram que as crianças de uma família onde ocorre violência contra o parceiro têm uma probabilidade de
duas a quatro vezes maior de serem vítimas de maus-tratos, quando comparadas com crianças cujas famílias
não vivenciam esse fenómeno (Capaldi, Kim e Pears – 2009).
Mas mesmo que os mesmos não sejam fisicamente agredidos, a verdade é que muitas crianças e jovens
estão em casa, algumas vezes na mesma divisão, quando a violência acontece, ou podem estar noutra divisão
mas conseguirem ouvir os atos violentos.
Segundo Machado e Gonçalves (2003), «As crianças são também vítimas mesmo que não sejam
directamente objecto de agressões físicas: ao testemunharem a violência entre os pais, as crianças iniciam um
processo de aprendizagem da violência como um modo de estar e de viver e, na idade adulta, poderão
reproduzir o modelo, para além de que a violência lhes provoca sofrimento emocional e os correspondentes
problemas».
Figura 1: Efeitos imediatos da exposição à violência nas várias dimensões
Fonte: Adaptado de Coutinho & Sani, 2008: 287
1 Passível de verificação em https://www.jn.pt/nacional/interior/ja-morreram-nove-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica-em-2019-10532610.html .
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As crianças e jovens que vivem num ambiente de violência possuem sentimentos de angústia e medo, pois
as principais pessoas que deveriam ser as suas figuras de referência e carinho, encarregues de proporcionar
segurança, bem-estar e afeto, provocam insegurança, infelicidade, instabilidade, um ambiente tenso e
conflituoso, desempenhando assim resultados prejudiciais no desenvolvimento integral. A vivência deste tipo
de situações fomenta nestas crianças a concepção de um mundo imprevisível, inseguro e assustador,
desenvolvendo sintomas de ansiedade e agressividade.
Para além disso, existem crianças que nem sempre sabem que este tipo de comportamento não é aceite e
podem considerar que magoar, ou serem magoadas, por alguém que elas amam é normal e correcto. Uma
criança que assiste diariamente à sua mãe ou outro familiar ser maltratado terá mais viabilidade de no futuro
ser um potencial agressor. Por outro lado, muitas vezes, as crianças acreditam que colaboram para a
violência, sentindo-se responsáveis, enquanto que outras, principalmente as mais velhas, actuam de forma a
proteger e defender as suas mães, podendo também serem agredidas.
Por todos estes motivos é fundamental que o regime jurídico da regulação das responsabilidades parentais
assegure o superior interesse das crianças. Dificilmente uma criança terá benefícios em que os pais tenham o
exercício partilhado das responsabilidades parentais quando se verifique um contexto de violência doméstica,
para além de ser uma tortura para o progenitor ofendido. O agressor frequentemente se socorre do regime da
regulação das responsabilidades parentais para manter o contacto com a vítima e com os filhos (também eles
vítimas), mantendo naqueles um sentimento de insegurança que os impede de viver uma vida livre e sem
receios, inclusivamente impedindo ou retardando a sua recuperação.
Exemplo paradigmático é o caso2 recente do homicida/agressor que matou a ex-sogra e a filha de apenas
dois anos, aquando da entrega desta depois de ter passado o fim-de-semana com a criança, suicidando-se de
seguida.
A título de complemento, refira-se que nessa mesma manhã, iria decorrer às 10h no Tribunal de Família e
Menores do Seixal audiência para, a pedido da mãe da criança, alterar o regime de guarda partilhada.
Assim, à semelhança de outras medidas, inclusive legais, implementadas na área da violência doméstica, o
atual quadro jurídico carece de outras ações de base e/ou complementares que só realizadas de forma
concertada poderão possibilitar reais mudanças.
As condutas típicas dos agressores em contexto doméstico (ignorar o impacto da exposição à violência
interparental, exercício do seu ascendente na vida da vítima através dos filhos, ausência de prévia vinculação
positiva, provocar medo e insegurança, aumento da violência por constatar a irreversibilidade da relação,
exposição crónica da criança a uma representação familiar despida de afeto, partilha e proteção) reforçam a
necessidade de acautelar medidas protetivas das crianças. Tais medidas devem desencorajar fortemente o
contacto do progenitor agressor com a criança, mesmo na modalidade de visitas acompanhadas.
O caso do homicida do Seixal explicitado supra (entre outros) demonstra que continuam a existir problemas
de comunicação/articulação entre os agentes que deveriam zelar pela segurança das vítimas, onde se incluem
as pessoas agredidas e os filhos.
Consequentemente, consideramos que deveria ser fomentada a comunicação entre o Tribunal Judicial
(onde o processo relativo ao crime de violência doméstica é julgado) e o Tribunal de Família e Menores (onde
o processo de regulação das responsabilidades parentais corre termos) permitindo uma abordagem integrada,
global e eficaz das dinâmicas familiares e o seu reflexo na parentalidade.
Face ao exposto, o PAN vem propor a inclusão de uma série de medidas que precisamente impliquem
essa comunicação entre os tribunais, com vista à proteção de todas as vítimas.
Assim, julgamos de máxima relevância que sempre que haja despacho de acusação pelo crime de
violência doméstica, o Tribunal de Família e Menores seja imediatamente informado, pois a probabilidade das
crianças e jovens serem também elas vítimas é muito grande.
Consideramos outrossim que nas situações de morte de um dos progenitores, em contexto de homicídio
conjugal, deverá existir obrigatória intervenção do tribunal para verificação da capacidade do progenitor
sobrevivo para efeitos de exercício das responsabilidades parentais.
Por fim, em complemento à isenção de pagamento de taxas moderadoras para a vítima e para as crianças
2Para o efeito, vide https://www.dn.pt/pais/interior/castanheira-de-pera-homicida-do-seixal-foi-matar-se-a-porta-de-casa-dos-pais-10537169.html
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em geral, deve ser possibilitada a prestação de consultas de psicologia gratuitas para a vítima e para os filhos,
sejam eles menores ou não, desde que tenham presenciado de alguma forma a prática do crime.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputado único Representante do PAN
propõe o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código Civil, do regime jurídico aplicável à prevenção da violência
doméstica e à proteção e assistência suas vítimas e do Regime Geral do Processo Tutelar Cível,
determinando uma maior proteção para as crianças no âmbito de crimes de violência doméstica.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
É alterado o artigo 1904.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de
1966, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de
maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-
C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6
de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85,
de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94,
de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto,
pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de
31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho,
pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de
dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo
Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009,
de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho,
103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho,
31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de
dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015,
de 8 de setembro, 150/2015, de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3 de março, 24/2017, de
24 de maio, 43/2017, de 14 de junho, 48/2018, de 14 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 64/2018, de 29 de
outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 1904.º
[…]
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – Exceptua-se do número anterior os casos de homicídio em contexto conjugal, situação que requer
intervenção do tribunal para verificação da capacidade do progenitor sobrevivo para efeitos de exercício das
responsabilidades parentais.
3 – .................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Os artigos 37.º e 54.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações da Lei n.º 19/2013, de 21
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de fevereiro, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, da Lei n.º
42/2016, de 28 de dezembro, e da Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
[…]
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – .................................................................................................................................................................... .
4 – .................................................................................................................................................................... .
5 – Os despachos de acusação, as decisões finais transitadas em julgado e/ou que apliquem medidas de
coação restritivas de contactos entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica
são comunicadas, para os devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do tribunal de
comarca da residência do menor.
Artigo 54.º
[…]
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – Por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio psicológico prestado às vítimas é gratuito,
bem como aos seus filhos, sejam eles menores ou não desde que tivessem testemunhado a prática do crime.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível
É alterado o artigo 44.º-A do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8
de setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º-A
[…]
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – .................................................................................................................................................................... .
4 – No caso do progenitor condenado ter sofrido limitações ao exercício das responsabilidades parentais,
aquando do final do cumprimento da respetiva pena, deve ser feita nova avaliação social e psicológica do
progenitor condenado e do menor para verificar se estão reunidas as condições necessárias para que o
progenitor volte a assumir as responsabilidades parentais do menor, bem como retomar o seu contacto.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 1114/XIII/4.ª
INTEGRA O HOSPITAL DE BRAGA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
I – O processo de privatização do SNS
O caminho da privatização do Serviço Nacional de Saúde tornou-se particularmente evidente com a
aprovação da Lei n.º 48/90 – Lei de bases da Saúde –, e foi aprofundado com as opções da política de direita
de sucessivos Governos PS, PSD e CDS.
As medidas de privatização do Serviço Nacional de Saúde assumiram especial gravidade com a criação
das parcerias público-privadas na saúde, tendo sido o Hospital Amadora Sintra (1996) o primeiro
estabelecimento a ter este regime. Posteriormente, foi replicado em Cascais (2008, com o hospital novo a
entrar em funcionamento em janeiro de 2009), Braga (2009, tendo o novo hospital entrado em funcionamento
em maio de 2011), Loures (2009, embora o novo hospital tenha entrado em funcionamento em janeiro de
2012) e Vila Franca de Xira (2011, tendo o novo hospital entrado em funcionamento em março de 2013).
Existiu ainda uma outra PPP na saúde, a do Centro de Medicina Física e Reabilitação do Sul, unidade que
entretanto passou para a esfera pública na vigência da presente legislatura.
As opções da política de direita de sucessivos Governos PS, PSD e CDS procuraram, por todas as formas,
converter um direito constitucional – o direito à saúde – num negócio e encontraram nas parcerias público-
privadas uma oportunidade de expansão desse negócio para grandes grupos económicos que operam na área
da saúde.
Os defensores dos negócios dos privados na saúde, justificam as suas opções com estudos realizados
numa lógica economicista, que classificam o sucesso pelos custos, mas deixam de lado questões tão
importantes como os doentes a quem é recusada ou substituída medicação prescrita pelo médico assistente;
ou transferidos para hospitais públicos por falta de especialidades; a precariedade e a sobrecarga laboral a
que são sujeitos os trabalhadores.
A opção privatizadora do SNS foi especialmente vincada durante o Governo PSD/CDS mas não foi rompida
no essencial pelo atual Governo do PS. Ao invés de ter aproveitado o fim da PPP de Cascais, o atual Governo
PS prorrogou o seu funcionamento. E quanto à PPP de Braga são ainda muitas as indefinições.
Os recursos financeiros para as PPP são avultados, estando previsto gastar em 2019 cerca de 470 milhões
de euros em resultado das decisões tomadas ao longo de anos, especialmente em resultado das
renegociações contratuais concretizadas pelo anterior Governo PSD/CDS. Ao longo de muitos anos, enquanto
os encargos com as PPP aumentavam os orçamentos do SNS não acompanhavam essa tendência, tendo,
inclusivamente havido cortes significativos nas transferências do Orçamento do Estado para o SNS. Estes são
recursos que vão engrossar os lucros dos grupos económicos privados da saúde e que deveriam ser utilizados
para qualificar e consolidar o SNS. É por isso que o PCP recusa o modelo das PPP, incluindo o modelo mais
recente para Lisboa, e tem proposto medidas para a sua reversão.
II – Parceria Público Privada do Hospital de Braga
Em fevereiro de 2009 o Estado Português, através da Administração Regional de Saúde do Norte, IP,
celebrou com as Sociedades Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A. e Escala Braga –
Sociedade Gestora do Edifício, S.A., contratos de gestão, conceção, construção, organização e funcionamento
do Hospital de Braga em regime de parceria público – privada.
Concluía-se assim um processo em que o PSD foi responsável pelo lançamento do processo de
privatização mas em que o PS prosseguiu e concluiu a entrega desta unidade ao Grupo Mello.
No contrato de parceria foram estabelecidos prazos diferenciados quanto à gestão do edifício (30 anos) e à
gestão do estabelecimento (10 anos). Nesse documento ficou estabelecido que o Hospital de Braga teria que
ter uma capacidade instalada em termos de equipamentos, entre outros, de 705 camas de internamento; 12
blocos operatórios e 59 gabinetes de consulta externa.
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No tocante aos recursos humanos, o contrato dispõe, no n.º 2 da Cláusula 65.ª – Meios humanos – do
Contrato de Gestão, que «a estrutura de recursos humanos necessária ao cumprimento dos níveis de
desempenho previstos para o Hospital de Braga [...], incluindo a estrutura funcional, deve cumprir o disposto
ao Anexo XXIV do Contrato [Programa Funcional]». Porém, como veremos mais à frente, esta cláusula nem
sempre tem sido cumprida.
Em termos de área de influência, o Hospital de Braga é considerado hospital de 1.ª linha para os concelhos
de Braga, Amares, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde e de 2.ª linha para os
concelhos Guimarães, Vizela, Fafe, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto e população do distrito de Viana
do Castelo. Esta grande área de influência faz com que, em termos assistenciais, o Hospital de Braga
responda a necessidades de cerca de 1 100 000 habitantes.
No decurso destes anos de vigência da PPP têm sido vários os episódios e acontecimentos que atestam o
incumprimento do contrato de Gestão que tem sido levado a cabo pela gestão do Grupo Mello, de que é
exemplo a multa que foi aplicada em 2011 pela Entidade Pública Contratante na sequência do relatório de
monitorização do Gestor do Contrato por falta de pessoal e consequente recusa de atendimento de mais de
uma centena de doentes que tiveram de ser encaminhados para as urgências dos hospitais do Porto.
Mais recentemente, em reunião com o Gestor Público, foi admitido que continuam a registar-se
incumprimentos por parte da entidade gestora (Grupo Mello), designadamente o não cumprimento da urgência
ou a subcontratação a terceiros. Incumprimentos que levaram a Entidade Contratante (ARS Norte) a aplicar
multas, entre 2010 e 2016, ao Grupo Mello no valor de 8,7 milhões de euros.
III – Consequências da PPP do Hospital de Braga: Doentes
Embora os partidos que advogam o funcionamento das PPP (PS, PSD e CDS) e, como noticiado a 7 de
janeiro do corrente ano, o próprio atual Governo do PS insistam em não reconhecer os impactos da Gestão
Privada do Hospital de Braga e a Entidade Gestora – Grupo Mello Saúde – e os seus acólitos se esforcem por
todos os dias emanar notícias propagandísticas sobre a qualidade dos cuidados de saúde que são prestados
por aquela unidade hospitalar, a realidade do dia-a-dia dos utentes mostra dificuldades crescentes no acesso
aos cuidados, como bem atestam as informações dos relatórios de acesso, ou mesmo notícias e testemunhos
de doentes. Entre as dificuldades encontram-se:
Dificuldades de acesso a medicamentos, quer por doentes oncológicos, quer por doentes com HIV/SIDA
e doentes com esclerose múltipla;
Dificuldade de acesso ao tratamento mais adequado, designadamente, de imunoterapia por parte de
doentes oncológicos;
Não cumprimento do tempo máximo de resposta garantido quer nas cirurgias, incluindo as oncológicas,
quer a consultas de especialidade;
Não realização de ecografias de 3.º trimestre a grávidas;
Adiamento de tratamentos a doentes oncológicos por falta de material médico;
Ausência de algumas especialidades médicas 24h/dia, na urgência (que motivou o anúncio por parte do
Gestor do contrato da aplicação de uma coima)
Adiamento de cirurgias pré-programadas, em alguns casos já depois dos doentes internados;
Tempos demasiado longos de espera no serviço de urgência;
Existência de um só anestesista para diversas cirurgias a decorrer em simultâneo;
A cobrança indevida de taxas moderadoras;
Problemas no atendimento e receção dos utentes;
Aliás, o reconhecimento dos problemas, mormente, com o adiamento das cirurgias foi feito pelo Gabinete
do então Ministro da Saúde a uma pergunta feita pelo Grupo Parlamentar do PCP. Nessa resposta é dito que
«[…] considerando o número de desmarcações/cancelamentos reportados pela Entidade gestora, a
Administração de Saúde do Norte, IP, determinou que o hospital reporte mensalmente, através de uma
listagem, o número de cirurgias adiadas e/ou canceladas, com a respetiva fundamentação, de forma a permitir
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avaliar os motivos para os cancelamentos e determinar a necessidade de intervenção […]». Antes mesmo
desta resposta, a Administração Regional de Saúde do Norte, através de um comunicado enviado à agência
Lusa, afirmava a intenção de requerer uma inspeção ao Hospital de Braga devido à «falta de informação
cabalmente esclarecedora sobre a regularidade, continuidade e qualidade assistencial das prestações.»
Para além deste reconhecimento, respostas enviadas ao Grupo Parlamentar por sucessivos Governos,
incluindo o atual, confirmam os problemas acima aduzidos, como pode ser comprovado com a seguinte
resposta «no caso particular da especialidade de estomatologia, a oferta do hospital está condicionada pela
disponibilidade de gabinetes com o necessário equipamento, estando no Contrato de Gestão previsto apenas
dois gabinetes equipados com cadeira dentária, o que resulta em medianas de tempo de espera excessivas –
113 dias (…)».
E, ainda, esta resposta que confirma o atropelo aos direitos dos trabalhadores, nomeadamente, dos
enfermeiros. É dito que «relativamente à organização dos tempos de trabalho dos trabalhadores com a
categoria profissional de enfermeiro verifica-se que estes profissionais possuem a modalidade de banco horas
(…)».
Para além do que atrás foi mencionado, acresce-se o número significativo de utentes que, no decurso da
vigência desta parceria, apresentam reclamações tendo, de acordo com a resposta do Ministro da Saúde já
citada, só no primeiro trimestre de 2012 havido 428 reclamações.
Ainda em matéria de reclamações, o relatório da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) referente ao 1.º
semestre de 2017 evidencia que foram registadas 711 reclamações, sendo que são «os tempos de espera o
tema mais recorrente».
IV – Consequências da PPP do Hospital de Braga: Profissionais
O impacto da privatização dos cuidados de saúde e, especificamente, da PPP do Hospital de Braga nos
profissionais de saúde tem, desde a primeira hora, marcado a existência desta PPP.
Desde a tentativa de impor o fim do contrato em funções públicas aos trabalhadores e, por conseguinte, o
fim do vínculo à Função Pública, forçando os profissionais a celebrarem contratos individuais de trabalho
(CIT), de conteúdo confidencial, mas que se sabem conterem cláusulas menos favoráveis para uns e contratos
milionários para outros, à revelia dos acordos das carreiras médicas que o Ministério da Saúde estabeleceu
com os sindicatos dos médicos, à dispensa de cerca de quatro dezenas de profissionais considerados
incómodos pelo Grupo Mello. Ao que acresce a redução drástica dos profissionais nas diversas equipas e
turnos, bem como a contratação de médicos indiferenciados «alugados» a empresas fornecedoras de mão-de-
obra ou a substituição dos médicos anestesistas do quadro do hospital por médicos contratados às empresas
de trabalho temporário, a acumulação de direções clínicas por parte do diretor clínico daquele hospital, ou
ainda, a precariedade de vínculos, a falta de enfermeiros, assistentes operacionais e outros. Assim como a
não aplicação do descongelamento das progressões aos enfermeiros com contrato de trabalho em funções
públicas violando de forma grosseira a lei em vigor, designadamente o Orçamento do Estado.
Acrescente-se à lista o pagamento do parque de estacionamento no hospital, sendo que a própria
Provedoria de Justiça considerou que os preços praticados nos parques de estacionamento do Hospital de
Braga são «elevados» e «extremamente penalizadores quer para os doentes quer para os trabalhadores».
No processo de privatização do Hospital de Braga, há ainda a referir que o Grupo Mello sempre se furtou
às suas obrigações de cabal esclarecimento e informação ao Gestor do Contrato, pelo que, em fevereiro de
2011, a sociedade gestora do Hospital de Braga voltou a ser multada, desta vez em 545 mil euros. Em causa
estava a informação «insuficiente» e «deficiente» que o hospital tem disponibilizado ao parceiro Estado.
Aliás, os incumprimentos são tais que o Grupo Mello foi já multado em vários milhões de euros. Só em
outubro de 2011, foi sancionado por nove irregularidades com uma multa de 2,8 milhões de euros.
Penalidades que não se sabe se foram ou não já pagas ao Estado.
Constata-se que o Grupo Mello olha para o Hospital de Braga, a unidade de referência para mais de um
milhão de pessoas, como já foi referido atrás, como um negócio e que procura dele retirar os maiores lucros
possíveis. A Administração do Hospital já afirmou mesmo, em diversas ocasiões, que teria capacidade
instalada para atender mais doentes, bastando para isso que o Estado pagasse mais. É a lógica do negócio a
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determinar o andamento dos cuidados de saúde.
Qualquer pessoa de bom senso perceberá que essa lógica está a ser no imediato prejudicial para os
utentes e tenderá a ser ainda mais prejudicial à medida que os anos avancem, que os equipamentos se
degradem, que as exigências sejam maiores.
Durante os 10 anos de vigência da PPP de Braga, o PCP denunciou todas as malfeitorias deste modelo de
funcionamento e as suas repercussões nefastas para os utentes e para os profissionais, tendo-as levado à
Assembleia da República através das mais de 60 perguntas e requerimentos. Assim como desde a primeira
hora contestou este regime, tendo-o expressado de diversas formas, incluindo através da apresentação de
diversas iniciativas legislativas que propunham o fim da PPP e a sua integração na esfera pública. Iniciativas
que sistematicamente foram chumbadas por PS, PSD e CDS.
O PCP reafirma que só a gestão integralmente pública salvaguarda os interesses dos utentes, dos
profissionais e do erário público e permite o cumprimento integral do direito constitucional à saúde. Aliás, como
está plasmado na proposta de lei de bases da saúde que o PCP entregou na Assembleia da República.
O PCP pugna por um Serviço Nacional de Saúde de carácter público, universal e gratuito para todos. Só
desta forma é possível assegurar a todos os portugueses os cuidados de saúde de que necessitam.
É, pois, neste quadro que o PCP considera ser urgente que o Estado, aproveitando, o fim da PPP em 31 de
agosto de 2019, integre o Hospital de Braga na esfera pública de forma definitiva.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea f) do artigo 165.º da Constituição da
República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a rescisão unilateral por parte do Estado, por razões de interesse público, do
contrato celebrado com as entidades gestoras do Hospital de Braga.
Artigo 2.º
Integração no SNS
Por força da presente lei, o Hospital de Braga assume a natureza de estabelecimento público integrado no
Serviço Nacional de Saúde, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º
Efeitos da rescisão
1 – Sem prejuízo das condições contratualmente previstas, o Estado assume automaticamente todos os
direitos e obrigações das entidades gestoras do Hospital de Braga que resultem dos contratos por estas
celebrados antes da entrada em vigor da presente lei e que visem a realização das atividades objeto do
contrato.
2 – O Estado assume ainda as responsabilidades emergentes dos contratos de financiamento e de locação
financeira que incidam sobre o Hospital de Braga bem como os direitos e obrigações que se encontrem em
mora ou incumprimento ou relativamente aos quais se verifique uma situação de litígio.
Artigo 4.º
Manutenção das prestações de saúde e dos meios humanos e materiais no Hospital de Braga
1 – A integração do Hospital de Braga no SNS não pode implicar a perda ou redução dos meios materiais,
de valências, ou da qualidade dos cuidados de saúde prestados.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a entrada em funcionamento de novas valências que, não
se encontrando ainda em fase de implementação, forem objeto de análise, estudo e decisão quanto à sua
inclusão no conjunto de cuidados prestados à população.
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7 DE FEVEREIRO DE 2019
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Artigo 5.º
Plano de investimentos
1 – A integração do Hospital de Braga no SNS é acompanhada de uma avaliação exaustiva dos
investimentos necessários, nomeadamente em instalações, sistemas de tecnologias de informação, veículos,
e demais equipamentos imprescindíveis para o funcionamento e prestação de cuidados de saúde de qualidade
e em segurança.
2 – Na sequência do disposto no número anterior, é elaborado um plano de investimentos que inclua a
respetiva calendarização, prazos de execução e cronograma financeiro.
Artigo 6.º
Recursos humanos
1 – O Hospital de Braga integrado no SNS mantém ao seu serviço o pessoal que lhe esteja afeto à data da
integração independentemente da natureza dos vínculos contratuais.
2 – A integração no SNS assegura a continuidade das relações laborais de todos os trabalhadores.
3 – O Governo procede à abertura dos procedimentos concursais para a contratação dos profissionais que
sejam necessários para prestar cuidados de saúde de qualidade e de forma atempada.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 – A rescisão determinada pela presente lei deve ser efetuada de modo a que a integração do Hospital de
Braga no SNS tenha lugar a partir de 31 de agosto de 2019.
2 – O disposto na presente lei impede o Estado de celebrar qualquer contrato de parceria público-privada
para o mesmo efeito, sendo nulos quaisquer atos praticados com esse objetivo.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — João Dias — Rita
Rato — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jorge Machado — Ângela Moreira — Francisco Lopes — Jerónimo de
Sousa — Duarte Alves — Ana Mesquita.
———
PROJETO DE LEI N.º 1115/XIII/4.ª
AUMENTO DO VALOR DAS BOLSAS DE ESTUDO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Exposição de motivos
Os custos de frequência do ensino superior são enormes e refletem inúmeras necessidades do sistema,
designadamente ao nível da necessidade de valorização e investimento no Ensino Superior Público, mas
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também expondo particularmente a profunda limitação da Ação Social Escolar (ASE). O PCP defende que os
custos de frequência não podem ser agravados pela existência de propinas, como devem ser diminuídos pelo
reforço da ASE e pelo desaparecimento de custos associados a taxas e emolumentos.
Assim, o PCP defende a abolição das propinas no ensino superior público e tem, ao longo dos anos,
apresentado diversas propostas nesse sentido. Só assim poderão ser concretizados o princípio constitucional
da gratuitidade do ensino e o direito de acesso aos mais elevados graus de ensino.
Defendemos também uma conceção de ação social escolar no ensino superior assente no princípio de que
deve ser assegurada a possibilidade real de frequência do ensino superior a todos os que, independentemente
da sua situação económica, revelem capacidade para o frequentar. Mais que um imperativo de justiça social,
trata-se também de um fator de desenvolvimento nacional.
O artigo 198.º do Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019,
prevê a redução do valor da propina até um limite de 2 vezes o Indexante de Apoios Sociais. Esta proposta vai
no sentido, tendo ainda de ser desenvolvida, do que o PCP tem defendido ao longo dos anos: a abolição das
propinas no ensino superior. Todavia, para efeitos de atribuição de bolsa e do seu cálculo, o valor da propina é
uma das componentes atualmente em vigor. Assim, a justa redução das propinas levará a que alguns
estudantes vejam a sua bolsa reduzir-se no próximo ano letivo.
Em sede de especialidade do Orçamento do Estado para 2018, o PCP apresentou uma proposta para
garantir que nem a elegibilidade nem o cálculo do valor da bolsa fossem afetados por esse facto. Apenas foi
aprovada a garantia de não redução do universo dos beneficiários de bolsa da ASE, tendo sido rejeitado o
ponto que garantia a não redução dos montantes das bolsas.
Assim, apresentamos o presente projeto de lei, que visa garantir que nenhum estudante veja a sua bolsa
de estudo diminuir, considerando para o seu cálculo o valor da propina máxima cobrada no ano letivo de
2018/2019.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê o aumento do valor das bolsas de estudo no ensino superior público, considerando
para o seu cálculo o valor da propina máxima cobrada no ano letivo de 2018/2019.
Artigo 2.º
Definição do montante das bolsas de estudo
Para efeitos de contabilização do valor da bolsa de referência e do valor da bolsa de base anual, nos
termos previstos nos artigos 14.º, 15.º e 16.º do Despacho n.º 5404/2017, que altera o Regulamento de
Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, é considerado o valor da propina máxima
cobrada no ano letivo de 2018/2019.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Ângela Moreira
— Rita Rato — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jorge Machado — João Dias — Francisco Lopes — Jerónimo
de Sousa — Duarte Alves — Carla Cruz.
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PROJETO DE LEI N.º 1116/XIII/4.ª
ESTABELECE UM REGIME TRANSITÓRIO DE ISENÇÃO DE PROPINAS NO ENSINO SUPERIOR
PÚBLICO
Exposição de motivos
A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos apoios diretos e
indiretos da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia
da igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos custos exorbitantes de
acesso e frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material
escolar – tem conduzido ao abandono escolar de milhares de estudantes do ensino superior.
No artigo 73.º da Constituição da República lê-se que «todos têm direito à educação e à cultura», e que
para tal «o Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação,
realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a
superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do
espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social
e para a participação democrática na vida coletiva».
Para cumprir e fazer cumprir a Constituição, os sucessivos governos deveriam ter efetivado políticas de
financiamento do ensino superior público e de ação social escolar que concretizassem este comando
constitucional. Contudo, a política educativa dos sucessivos governos tem caminhado exatamente no sentido
de desrespeito e violação da Constituição. O caminho da massificação e da democratização do acesso ao
ensino superior, conquistado com a Revolução de Abril, tem sido desenvolvido, designadamente desde os
últimos 20 anos, à custa da desresponsabilização do Estado e da responsabilização das famílias, para a
prossecução de um objetivo mais profundo de desfiguração do Estado que têm praticado, contrariamente à
Constituição.
A situação dramática de abandono e dificuldades profundas com que milhares de estudantes estão
confrontados é inaceitável. Neste contexto, o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos direitos
fundamentais dos estudantes, e simultaneamente, proteger a estrutura científica e técnica nacional.
No nosso País, o regime de atribuição dos apoios diretos e indiretos da ação social escolar no ensino
superior tem um âmbito profundamente limitado face ao número de estudantes que deveriam ser apoiados.
No nosso País, milhares de estudantes que vivem em famílias com rendimentos próximos do limiar da
pobreza ficam excluídos de aceder a apoios fundamentais para a frequência do ensino superior,
designadamente de alimentação, transporte e alojamento.
Perante esta situação dramática e exigente, o Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos
direitos dos estudantes, impedindo que por razão de insuficiência económica e financeira seja negado um
direito constitucional aos jovens portugueses.
O Partido Comunista Português defende desde sempre a gratuitidade do Ensino em todos os seus graus, e
para tal, o fim das propinas, taxas e emolumentos cobrados nas Instituições de Ensino Superior, como garante
da justiça, igualdade e qualidade no acesso e frequência. Contudo, dado o atual contexto económico e social
penalizador de vastas camadas da população, o PCP propõe um regime transitório de isenção do pagamento
de propinas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a isenção do pagamento de propinas nas Instituições do Ensino Superior Públicas.
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Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todas as instituições de ensino superior públicas, doravante denominadas por
Instituições.
Artigo 3.º
Isenção do pagamento de propinas
Estão isentos do pagamento de propinas, todos os estudantes que se encontrem numa das seguintes
condições:
a) Pertençam a agregado familiar que aufira um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor
mínimo estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação dada
pela Lei n.º 49/2005, de 30 agosto, e alterada pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
b) Sejam beneficiários de apoio direto da ação social escolar.
Artigo 4.º
Requerimento de isenção
As isenções previstas na presente lei são requeridas junto dos serviços de ação social das respetivas
instituições, no caso dos estudantes do ensino superior público.
Artigo 5.º
Transferências do valor das propinas para as instituições públicas de ensino superior
1 – O Estado transfere para cada instituição de ensino superior público o valor correspondente à propina aí
fixada, multiplicada pelo número de estudantes matriculados que beneficiem de isenção nos termos da
presente lei.
2 – A transferência prevista no número anterior decorre nos prazos regulares de transferência do
financiamento do Orçamento do Estado para cada instituição, com a exceção do presente ano.
Artigo 6.º
Normas transitórias
1 – Até ao final do ano orçamental em curso, as instituições públicas de ensino superior comunicam em
cada mês ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o número de estudantes abrangidos pelo
disposto na presente lei, para efeitos de reembolso do montante das isenções de propinas concedidas.
2 – O reembolso devido nos termos do número anterior é processado pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, no prazo de 30 dias após a comunicação.
3 – Os estudantes do ensino superior público que se encontrem em condições de beneficiar da isenção
prevista na presente lei e que já tenham efetuado o pagamento, parcial ou integral, das respetivas propinas
podem requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o reembolso dos montantes
despendidos, o qual deve ser processado no prazo de 30 dias.
4 – O Orçamento do Estado contempla a transferência dos montantes necessários para o cumprimento da
presente lei, para os serviços de ação social escolar das instituições de ensino superior público.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
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Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Ângela Moreira
— Rita Rato — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jorge Machado — João Dias — Francisco Lopes — Jerónimo
de Sousa — Duarte Alves — Carla Cruz.
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PROJETO DE LEI N.º 1117/XIII/4.ª
DETERMINA COMO ÚNICA CONSEQUÊNCIA PELO INCUMPRIMENTO DO PAGAMENTO DAS
PROPINAS O NÃO RECONHECIMENTO DO ATO ACADÉMICO
Exposição de motivos
O Partido Comunista Português e a Juventude Comunista Portuguesa são, desde sempre, contra a
existência de propinas no ensino superior, uma vez que a existência de propinas é incompatível com a
concretização do direito constitucional de acesso e frequência dos mais elevados graus de ensino.
As propinas constituem um custo muito elevado para grande parte das famílias, determinando a exclusão
de muitos estudantes por manifesta insuficiência económica e provocando uma ainda maior elitização do
ensino superior.
Os custos de frequência do ensino superior são enormes e refletem inúmeras necessidades do sistema,
designadamente ao nível da necessidade de valorização e investimento no ensino superior público, mas
também expondo particularmente a profunda limitação da Ação Social Escolar (ASE). O PCP defende que os
custos de frequência não podem ser agravados pela existência de propinas, como devem ser diminuídos pelo
reforço da ASE e pelo desaparecimento de custos associados a taxas e emolumentos.
Mais ainda, o PCP defende que os estudantes do ensino superior não podem ser punidos na sua vida
académica simplesmente porque não têm dinheiro para pagar o que lhes é exigido a título de propina. O
ensino superior é um direito, não é um negócio.
O PCP considera que é necessário assegurar ainda que o não pagamento de propinas ou o atraso no
pagamento de propinas ou prestações de propinas não gere situações que resultam em prejuízo grave para a
Instituição de Ensino Superior, para o estudante e para o próprio Estado. Assim, o PCP defende que, a par de
medidas imediatas, importa promover alterações ao nível da própria Lei do Financiamento que garantam que
as instituições não estejam dependentes da existência de propinas para o seu funcionamento regular.
Quando, em 2003, a lei de financiamento entrou em vigor, a única consequência do não pagamento de
propinas era a nulidade dos atos académicos realizados durante o período correspondente à propina não
paga. A matrícula de um estudante nas disciplinas pretendidas não dependia do pagamento da propina, tal
como a inscrição não podia ser cancelada por falta de pagamento de propinas.
Hoje em dia, as sanções são muito mais duras. Não só se exige, no ato da matrícula, uma primeira
prestação da propina, como o não pagamento posterior das restantes prestações pode provocar a suspensão
da matrícula e da inscrição anual, a limitação do acesso aos apoios sociais e a aplicação de juros. Estranha
forma de combate ao abandono e insucesso escolar, será de dizer.
O PCP propõe um regime jurídico em que as propinas – enquanto existir, e o PCP tudo fará para que tal
não ocorra durante muito tempo – não prejudiquem o percurso académico dos estudantes e em que não
afetem o critério pedagógico do ensino.
Isto significa que a falta de pagamento das propinas não pode impedir o avanço do estudante, se a nível
escolar e académico tal foi atingido. Assim, nos casos em que não haja regularização atempada do
pagamento da propina, o estudante não fica impedido de continuar a frequentar as suas aulas, nem impedido
de ter acesso ao apoio social, nem tampouco lhe serão cobrados juros.
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O PCP propõe que a única consequência que pode advir da não regularização atempada das propinas é o
não reconhecimento dos atos académicos realizados durante o período correspondente às propinas em causa,
até que seja regularizado esse mesmo pagamento.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º
49/2005, de 30 de agosto, n.º 62/2007, de 10 de setembro, e n.º 68/2017, de 9 de agosto, que estabelece as
bases do financiamento do ensino superior.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
O artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, n.º
62/2007, de 10 de setembro, e n.º 68/2017, de 9 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
(…)
1 – O não pagamento da propina, prevista no número 16.º, tem como única consequência o não
reconhecimento dos atos académicos realizados no período de tempo a que obrigação se reporta.
2 – A consequência prevista no número anterior cessa automaticamente com o cumprimento da
obrigação.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Ângela Moreira
— Rita Rato — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jorge Machado — João Dias — Francisco Lopes — Jerónimo
de Sousa — Duarte Alves — Carla Cruz.
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PROJETO DE LEI N.º 1118/XIII/4.ª
ELIMINAÇÃO DAS TAXAS E EMOLUMENTOS NAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR
PÚBLICAS
Exposição de motivos
Para cumprir e fazer cumprir a Constituição, no que concerne ao direito de acesso aos mais elevados graus
de ensino, deveriam ter sido efetivadas políticas de financiamento do ensino superior público e de ação social
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escolar que concretizassem este comando constitucional. Contudo, os sucessivos governos da política de
direita têm caminhado exatamente no sentido oposto.
O caminho da massificação e da democratização do acesso ao ensino superior, conquistado com a
Revolução de Abril, está longe do sentido então gizado. Antes tem sido trilhado à custa da
desresponsabilização do Estado e da correspondente responsabilização das famílias.
O PCP considera que, como está na Constituição, o ensino superior público deverá ser gratuito. Por isso,
tem apresentado por diversas vezes várias iniciativas no sentido da abolição das propinas e das taxas e
emolumentos, assim como tem apresentado também iniciativas de reforço da ação social escolar. Propostas
estas que foram sempre chumbadas.
Como sempre afirmou o PCP, a existência de propinas, agravada pela existência das mais diversas taxas e
emolumentos, impossibilita a plena concretização do artigo 74.º da Constituição República Portuguesa, que
aponta como incumbência do Estado «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de
ensino».
Na especialidade do Orçamento do Estado para 2018, o PCP apresentou uma primeira proposta para, no
imediato, suspender o aumento do valor das taxas e emolumentos e garantir a sua uniformização. Proposta
que foi rejeitada por PS, PSD e CDS. Era um passo importante para o alívio de custos de frequência, a que o
PCP agora dá seguimento no sentido da posição de fundo que defendemos: a gratuitidade do ensino superior
público, garantindo a sua democratização efetiva.
Com este Projeto de Lei, o PCP prevê a proibição da cobrança de taxas e emolumentos nas instituições
ensino superior público. Projeto que é apresentado dentro de um leque de propostas que reduzem os custos
de frequência no ensino superior para as famílias, tal como a redução das propinas até à sua abolição no
prazo de 4 anos e a isenção no próximo ano letivo para os estudantes bolseiros, bem como o reforço dos
apoios sociais, designadamente, através do aumento do valor da bolsa de estudo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à eliminação das taxas e emolumentos nas instituições do ensino superior públicas.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todas as suas instituições do ensino superior públicas, doravante denominadas
de Instituições.
Artigo 3.º
Proibição da cobrança de taxas e emolumentos
1 – A partir do ano letivo de 2019/2020 não podem ser cobradas taxas e emolumentos nas instituições, em
todos os ciclos de ensino.
2 – Para cumprir o previsto no número anterior, compete ao Governo proceder à transferência para as
Instituições das verbas que colmatem a proibição de cobrança de taxas e emolumentos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2019.
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Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Ângela Moreira
— Rita Rato — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jorge Machado — João Dias — Francisco Lopes — Jerónimo
de Sousa — Duarte Alves — Carla Cruz.
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PROJETO DE LEI N.º 1119/XIII/4.ª
ELIMINAÇÃO FASEADA DAS PROPINAS NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Exposição de motivos
Em 28 de maio de 1992, foi debatida na Assembleia da República a proposta do então Governo PSD que
possibilitou o aumento das propinas no ensino superior público, medida que não constava, nem do manifesto
eleitoral, nem do programa eleitoral, nem sequer do Programa do Governo. Nessa altura, o Governo não
possibilitou sequer o pronunciamento em tempo útil do Conselho Nacional de Educação, nem tão-pouco
promoveu a auscultação das associações de estudantes.
No entanto, os estudantes fizeram-se ouvir bem alto nas ruas e manifestaram veementemente a sua
discordância com a intenção do Governo. As comemorações do Dia Nacional do Estudante desse ano
contaram com fortes manifestações e protestos em vários pontos do País contra a intenção anunciada pelo
Governo de aumento de propinas.
O PCP denunciou no debate parlamentar que «a tradução deste aumento das propinas em abandono do
ensino superior e em abandono das esperanças de o frequentar não afetará os mais ricos mas, sim, aqueles
que não sendo ricos não têm dinheiro para pagar as propinas que lhes exigem, acrescidas de todas as demais
despesas que decorrem da frequência do ensino superior.»
A existência de propinas, agravada pela existência das mais diversas taxas e emolumentos, impossibilita a
plena concretização do artigo 74.º da Constituição República Portuguesa, que aponta como incumbência do
Estado «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino».
Além disso, confirmaram-se plenamente outras críticas do PCP: não foi pela instituição de propinas que
aumentou a qualidade de ensino, que foi promovido o sucesso educativo ou alargada a ação social escolar.
Pelo contrário, a imposição de propinas foi um histórico retrocesso na efetivação do direito ao ensino em
Portugal, provocando uma elitização maior do ensino superior.
Isso mesmo denunciaram os estudantes e as suas associações ao longo de quase três décadas. E o PCP
sempre acompanhou as suas reivindicações, apresentando diversas iniciativas na Assembleia da República
com vista à revogação das propinas. Em 1995, o projeto do PCP foi rejeitado com votos contra de PS, PSD e
CDS. Em 1998, o projeto do PCP foi rejeitado com votos contra de PS, PSD e CDS. Em 2002, o projeto do
PCP foi rejeitado com votos contra do PS, PSD e CDS. Em 2009, o projeto do PCP foi rejeitado com votos
contra de PS, PSD e CDS. Em 2013, o projeto do PCP foi rejeitado com votos contra de PS, PSD e CDS. Em
2017, o projeto do PCP foi rejeitado com votos contra do PS, PSD e CDS. Significa isto que a imposição e a
manutenção de um dos maiores problemas para os estudantes do ensino superior sempre contou com a
convergência à direita.
O PCP defende que o cumprimento integral da Constituição passa pela revogação das propinas no Ensino
Superior Público, garantindo-se o acesso e frequência dos estudantes aos mais elevados graus de ensino. Tal
pressupõe, a par do fim do pagamento de propinas, uma política de investimento e adequado financiamento
das instituições de ensino superior, bem como do incremento decisivo da Ação Social Escolar, que permanece
ainda profundamente limitada nos seus termos atuais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um plano estratégico de investimento no ensino superior público que eleve o
financiamento público das instituições, assegurando a supressão do pagamento de propinas e as condições
materiais e humanas adequadas ao seu funcionamento.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todas as suas instituições do ensino superior públicas, doravante denominadas
de Instituições.
Artigo 3.º
Plano estratégico de investimento no ensino superior público
1 – Compete ao governo a criação de um plano estratégico de investimento no ensino superior público, que
permita no prazo de 4 anos a supressão do pagamento de propinas em todos os ciclos.
2 – O plano previsto no número anterior tem em consideração as necessidades de funcionamento das
Instituições, quer a nível de condições materiais e financeiras, quer ao nível da contratação de todos os
trabalhadores necessários com vínculo adequado, procedendo para estas a transferência das verbas
necessárias, através do Orçamento do Estado.
3 – Compete ao Governo a transferência das verbas correspondentes às propinas reduzidas e/ou
eliminadas durante e após o processo de supressão.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Ângela Moreira
— Rita Rato — Bruno Dias — Diana Ferreira — Jorge Machado — João Dias — Francisco Lopes — Jerónimo
de Sousa — Duarte Alves — Carla Cruz.
———
PROJETO DE LEI N.º 1120/XIII/4.ª
PLANO EXTRAORDINÁRIO DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO PARA ESTUDANTES NO ENSINO
SUPERIOR PÚBLICO
Exposição de motivos
O PCP apresentou, em março de 2018, um projeto de lei que previa a requalificação e construção de
residências de estudantes, que foi aprovado e deu origem à Lei n.º 36/2018, de 24 de julho.
Já em sede da discussão do Orçamento do Estado para 2019, apresentámos uma proposta de alteração
prevendo o aumento do complemento de alojamento para os estudantes bolseiros que não obtiveram lugar em
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residência, proposta que também foi aprovada.
Estas propostas levaram a importantes avanços na consignação de um direito dos estudantes. Todavia, a
realidade de hoje quanto ao número de camas disponíveis em residências universitárias é assustadora pela
sua insuficiência, chegando o rácio a ser, em alguns casos, como na cidade Lisboa, de uma cama para dez mil
estudantes.
Nesta cidade, existem aproximadamente 2427 camas nas residências universitárias públicas, mas também
está localizada a maior Instituição do Ensino Superior Público, com mais de 40 000 estudantes. É óbvio que a
oferta não é suficiente para suprir as necessidades, tendo os estudantes obrigatoriamente de procurar no
privado solução de alojamento.
Os estudantes são empurrados para o arrendamento privado, a preços especulativos que chegar a atingir
valores de 450 euros ou mais por um quarto, que pode até ser partilhado ou ter más condições de
habitabilidade. De salientar ainda que o preço médio dos quartos aumentou perto de 10% nos últimos anos.
Acresce a isto que as residências universitárias existentes estão muitas vezes degradadas, com
equipamentos obsoletos ou avariados, não respondendo às necessidades diárias dos estudantes.
O problema de falta de camas é um facto que se verifica por todo o País, juntando-se no interior do País ao
problema falta de transportes públicos e infraestruturas rodoviárias e ferroviárias que permitam a deslocação
das populações. Grande parte das universidades e politécnicos têm infraestruturas espalhadas por todo o
concelho ou mesmo distrito, não sendo, esta realidade geográfica acompanhada com a existência de
residências universitárias, nesses polos ou escolas, que supram as necessidades dos estudantes.
Quando se conjuga o subfinanciamento das Instituições de Ensino Superior, com a profunda limitação da
Ação Social Escolar e a inexistência de resposta pública a nível de alojamento, leva a que muitos estudantes
vejam o acesso ao ensino superior «negado», por não conseguirem suportar os custos de frequência, a que a
do alojamento consome parte do valor mensal.
O Estado tem, de acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), responsabilidade direta
sobre a Educação, em todos os seus graus de ensino, e tem de «garantir a todos os cidadãos, segundo as
suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação
artística», bem como «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.»
Com vista ao cumprimento da CRP e à efetivação do direito à Educação para todos, paralelamente ao
sistema de concessão de apoios por via de bolsas de estudo, têm de existir apoios gerais, como forma de
promoção da igualdade de oportunidades na frequência do ensino superior. Fala-se, designadamente, da
existência de valências ao nível do alojamento, entre outras.
O PCP defende uma conceção de ação social escolar no ensino superior assente no princípio de que deve
ser assegurada a possibilidade real de frequência do ensino superior a todos os que, independentemente da
sua situação económica, revelem capacidade para o frequentar. Para isso, tem de haver investimento para
resolver as questões de fundo, mas também a tomada de medidas para resposta a problemas imediatos.
O presente projeto de lei apresentado pelo PCP pretende que seja dada uma resposta pública temporária
aos estudantes, de acordo com as necessidades de cada instituição, prevendo a utilização de equipamentos e
estruturas públicas, em articulação com as autarquias que assim o entenderem, até à devida requalificação e
construção de residências de estudantes que respondam às necessidades existentes.
Pretende-se que se diagnostiquem e mobilizem capacidades existentes ao nível dos diversos ministérios e
da Administração Central, seja em termos de estruturas integradas no setor do Turismo, mas também outras
eventualmente em funcionamento e com condições para o acolhimento imediato de estudantes do ensino
superior.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê um programa extraordinário de alojamento temporário para estudantes no ensino
superior público, doravante denominados de estudantes.
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Artigo 2.º
Programa extraordinário de alojamento temporário para estudantes do ensino superior público
1 – O Governo elabora um programa de alojamento temporário para estudantes, tendo por base as
necessidades das instituições do ensino superior.
2 – Até março de 2019, o Governo procede ao levantamento de todos os equipamentos e estruturas
públicas da Administração Central existentes para efeito de utilização transitória de estudantes.
3 – Para o cumprimento do número anterior, pode o Governo consultar as autarquias, no sentido de se
averiguar a possibilidade da utilização de equipamentos e estruturas municipais, em articulação com o poder
local.
4 – A partir do ano letivo de 2019/2020, o Governo inicia a implementação do programa previsto no número
1 do presente artigo.
5 – Têm prioridade no acesso ao programa de alojamento, os estudantes que, tendo requerido a atribuição
de alojamento em residência de estudantes, não o tenham obtido.
6 – O previsto na presente lei não prejudica a atribuição do complemento de alojamento previsto no artigo
19.º do Despacho n.º 5404/2017.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia a seguir a sua publicação.
Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Jorge Machado
— Bruno Dias — João Dias — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Rita Rato — Carla Cruz — Paulo Sá —
Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 1121/XIII/4.ª
ALTERA A LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, ESTABELECENDO MECANISMOS DE
REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDA POR NÃO PAGAMENTO DE PROPINAS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR PÚBLICAS
Exposição de motivos
A propina consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de
frequência. Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do
financiamento do ensino superior, o não pagamento da propina devida implica a nulidade de todos os atos
curriculares praticados no ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta e a suspensão da
matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos
débitos, acrescidos dos respetivos juros, no mesmo ano letivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.
Esta situação é altamente penalizadora para os estudantes, em especial para os que têm menos recursos
económicos. De facto, atendendo às cominações legais já referidas, a existência de propinas em dívida pode
dificultar o prosseguimento dos estudos e resultar no abandono do ensino superior pelos alunos que não
consigam cumprir com os prazos estabelecidos para pagamento da propina.
Ora, apesar do artigo 20.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º
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62/2007, de 10 de setembro, estabelecer que nenhum estudante pode ser excluído do sistema do ensino
superior por incapacidade financeira, a verdade é que tal acontece, constituindo o valor das propinas um
entrave ao acesso ou ao prosseguimento dos estudos.
Em consequência, é essencial garantir a existência de mecanismos que permitam a regularização de
dívidas de propinas em atraso. Não admitir a existência destes mecanismos será permitir que alunos que
tenham menos capacidade económica não possam continuar os seus estudos.
Neste sentido, propomos que as instituições de ensino superior tenham planos de regularização destinados
a alunos com propinas em atraso, matriculados em licenciatura ou mestrado, e que, no que concerne aos
alunos com insuficiência económica, se permita a previsão de um período de carência de 2 anos a contar da
data de conclusão de licenciatura ou mestrado, para efeitos da regularização. Os alunos que pretendam
beneficiar deste plano devem manifestar junto da Instituição de Ensino Superior o seu interesse. A adesão ao
plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a Instituição de Ensino Superior, no
qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a suspensão dos juros de
mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do aluno a todos os
serviços da Instituição de Ensino Superior, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou
qualquer documento informativo do seu percurso académico.
Encontrando-se em curso plano de pagamentos, desde que este esteja a ser cumprido pelo aluno, não
vemos nenhuma objeção a que este possa obter o seu diploma. De facto, a obtenção do certificado de
habilitações é essencial para que o aluno possa encontrar emprego na sua área de formação. Caso não o
consiga, isso inviabilizará a possibilidade de cumprimento do plano de pagamentos.
Temos conhecimento que algumas instituições de ensino superior, nomeadamente em virtude da
conjuntura socioeconómica do país, têm adotado, em determinados anos, planos de regularização de dívidas
de propinas em atraso. Consideramos que tal é importante, mas não suficiente. De facto, apesar de ser normal
que em situação de crise económica a situação se agrave, a verdade é que, atendendo ao elevado valor atual
das propinas, existirão sempre alunos que necessitarão de recorrer a planos de regularização. Não podemos
ignorar que existem milhares de alunos que, não tendo acesso a bolsa de estudos por não preencherem os
apertados requisitos, se confrontam com inúmeras dificuldades para pagamentos destas despesas, em
especial os alunos que estão deslocados e que, em consequência, têm custos elevados com alojamento,
deslocações e alimentação.
O abandono escolar compromete a formação e o futuro profissional dos estudantes, na medida em que
altos níveis de educação normalmente se traduzem em melhores oportunidades de emprego e salários mais
altos. De acordo com o último relatório «Education at a Glance», da OCDE, de 2018, os licenciados
portugueses ganham 80% mais do que a média nacional, o que demonstra a importância da frequência do
ensino superior.
Neste consideramos, consideramos que a medida que hoje propomos, conciliando os interesses dos
alunos com os da instituição de ensino superior, permitirá combater o abandono escolar e melhorar a
qualidade de vida de muitas famílias que enfrentam imensas dificuldades com o pagamento dos encargos
associados à frequência, pelos filhos, do ensino superior.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do
ensino superior, estabelecendo mecanismos de regularização de dívida por não pagamento de propinas nas
instituições de ensino superior públicas, de alunos inscritos em licenciatura ou mestrado.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto
É aditado o artigo 29.º-A à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com a seguinte redação:
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«Artigo 29.º
Plano de regularização de dívidas de propinas em atraso
1 – As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos com
propinas em atraso, inscritos em licenciatura ou mestrado.
2 – Os alunos que apresentem comprovada insuficiência económica e que tenham dívidas pelo não
pagamento de propinas, beneficiam de um período de carência para pagamento dessas dívidas pelo período
previsto para a conclusão de licenciatura ou mestrado, acrescido de dois anos.
3 – Os alunos abrangidos pelos números anteriores devem declarar junto da Instituição de Ensino superior
o interesse em aderir ao plano de regularização de dívidas.
4 – A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a Instituição de
Ensino Superior, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a
suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do
aluno a todos os serviços da Instituição de Ensino Superior, nomeadamente emissão de diploma ou certidão
de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.
5 – O Governo, em cooperação com as Instituições de Ensino Superior, define as condições de acesso ao
plano de regularização previsto no presente artigo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 1122/XIII/4.ª
APROVA A CARTA PARA A PARTICIPAÇÃO PÚBLICA EM SAÚDE E OS TERMOS DA SUA
DIVULGAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
Exposição de motivos
A participação pública nos processos decisórios que afetam as populações não só deve ser instituída,
como deve ser fomentada. A criação de mecanismos que permitam às populações serem agentes ativos nas
instituições públicas e nos processos de decisão deve ser uma característica importantíssima de qualquer
sistema democrático. Só assim é possível alcançar uma efetiva responsabilização dos decisores políticos e
das instituições.
A Saúde é um dos principais pilares de qualquer Estado Social. A garantia de um Serviço Nacional de
Saúde, público, gratuito e universal, permitiu a Portugal obter indicadores demográficos nunca antes vistos. A
esperança média de vida passou de 64 anos para os homens e de 70,3 anos para as mulheres, em 1970, para
os 76,7 anos e para os 82,6 anos, para homens e mulheres, respetivamente, em 2012. A taxa de mortalidade
infantil teve uma trajetória claramente favorável.
Na década de 1970, 55 crianças em cada morria antes de completar o primeiro ano de vida, enquanto que
em 2012 apenas entre 2 a 3 crianças em cada mil não sobrevivia ao primeiro ano de vida.
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Em 1970 cerca de 62% dos partos aconteciam em casa, situando-se desde a década de 90 num valor
residual.
Foi este envolvimento e esforço coletivo em criar um Serviço Nacional de Saúde de qualidade que nos
obriga a dar um próximo passo, promovendo e garantindo a participação pública na Saúde em Portugal. Só
assim é possível continuar a obter conquistas na melhoria da prestação de cuidados de saúde no nosso país.
Esse passo faz-se, naturalmente, apostando em medidas que resultem numa maior participação pública
que confira mais legitimidade e responsabilidade ao funcionamento do SNS. É também importante fomentar a
participação de forma a criar um SNS mais transparente. Valorizar as prioridades da prestação de cuidados de
saúde com aquilo que são as efetivas necessidades das pessoas, singulares ou coletivas, só se consegue
com processos de decisão mais democráticos.
A construção do Serviço Nacional de Saúde está alicerçada na participação das pessoas, singulares e
coletivas, nos processos de tomadas de decisão, tendo sido esse alicerce crucial para que fosse possível
garantir um sistema orientado para os cidadãos e capaz de garantir a qualidade e a eficácia dos seus serviços.
Foi com esse envolvimento que se conseguiu melhorar a comunicação entre os serviços de saúde e as
populações, que se melhoraram os acessos e que contribuiu para que possamos hoje, em Portugal, ter um
dos melhores serviços públicos de saúde no mundo.
Numa altura em que o SNS se encontra constantemente sob ameaça do negócio privado da Saúde, é hoje
mais importante do que nunca um esforço coletivo de forma a ser possível reforçar as defesas do SNS
envolvendo toda a comunidade na luta pela defesa do mesmo.
Só existem bons motivos para promover e consolidar a participação pública a nível político e dos diferentes
órgãos e entidades do Estado, através do aprofundamento dos processos de participação já existentes e da
criação de novos espaços e mecanismos participativos.
Várias entidades, entres elas o European Patients’ Forum (EPF), a Organização Mundial de Saúde (OMS)
e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) defendem a participação pública
no âmbito da saúde. Cabe agora a Portugal acompanhar os esforços de outros Estados-Membros, assim
como outros países fora da Europa, que já promovem iniciativas no sentido de melhorar a participação pública
na tomada de decisão em Saúde.
O Plano Nacional de Saúde (PNS), já revisto e estendido até 2020, contempla um maior envolvimento e
participação dos cidadãos, configurando-os como direitos e como a principal estratégia para maximizar os
ganhos em saúde. O PNS reconhece ainda a importância das associações de doentes e de utentes no que
toca à promoção da literacia, da capacitação e do empoderamento dos seus membros. São precisamente
essas importantes associações a linha da frente necessária para que esta consciência para a participação
ativa nas políticas públicas de saúde seja uma realidade consolidada em Portugal.
O Bloco de Esquerda sempre defendeu uma maior participação dos cidadãos em todos os setores,
nomeadamente na área da Saúde, e com a própria OMS a reconhecer que as iniciativas institucionalizadas
são manifestamente insuficientes é da mais elementar necessidade e justiça apostar em mais transparência,
democracia e participação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a Carta para a Participação Pública em Saúde e os termos a que deve obedecer a
sua divulgação, implementação e avaliação.
Artigo 2.º
Aprovação
1 – É aprovada como anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Carta para a Participação
Pública em Saúde.
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2 – São ainda aprovados, como anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, os critérios de
elegibilidade para a representação das pessoas com ou sem doença, para efeitos de implementação da Carta
para a Participação Pública em Saúde referida no n.º 1.
Artigo 3.º
Divulgação
Os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde e os demais serviços, organismos
e entidades do ministério que tutela a área da saúde, assim como a Assembleia da República, divulgam a
Carta para a Participação Pública em Saúde na respetiva página da internet, quando esta exista, e
disponibilizam-na em locais de fácil acesso e consulta pelas pessoas.
Artigo 4.º
Implementação
1 – O ministério que tutela a área da saúde, através da Direção-Geral da Saúde, inclui, no Plano Nacional
de Saúde e nos programas de saúde prioritários, as prioridades e as medidas a implementar, assim como os
recursos necessários, para promover e institucionalizar a participação pública em saúde.
2 – A Assembleia da República, através da Comissão Parlamentar de Saúde inclui, no plano de atividades
para cada sessão legislativa desta comissão, as prioridades e as medidas a implementar, assim como os
recursos necessários, para promover e institucionalizar a participação pública em saúde.
Artigo 5.º
Avaliação
A avaliação do estado da participação pública em saúde em Portugal é feita por órgão independente, a
definir pela Assembleia da República, com o envolvimento de representantes das pessoas com ou sem
doença, nos termos dos Anexo I e II à presente Lei.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
CARTA PARA A PARTICIPAÇÃO PÚBLICA EM SAÚDE
Artigo 1.º
Missão e objetivos
1 – A Carta para a Participação Pública em Saúde pretende fomentar a participação por parte das pessoas
com ou sem doença e seus representantes, nas decisões que afetam a saúde da população, bem como
incentivar a tomada de decisão em saúde assente numa ampla participação pública.
2 – A Carta pretende ainda promover e consolidar a participação pública a nível político e dos diferentes
órgãos e entidades do Estado, em Portugal, através do aprofundamento dos processos de participação já
existentes e da criação de novos espaços e mecanismos participativos.
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3 – Desta forma, a Carta contribuirá para:
a) Promover e defender os direitos das pessoas com ou sem doença, nomeadamente, de proteção da
saúde, de informação e de participação;
b) Informar as entidades públicas sobre as prioridades, necessidades e preocupações das pessoas com ou
sem doença e seus representantes;
c) Tornar as políticas de saúde mais eficazes e, consequentemente, obter melhores resultados em saúde;
d) Promover a transparência das decisões e a prestação de contas por parte de quem decide;
e) Aproximar o Estado e a sociedade civil, aprofundando o diálogo e a interação regular entre ambos.
f) Legitimar as decisões sobre a avaliação custo-efetividade e os dilemas éticos colocados pelas inovações
tecnológicas
Artigo 2.º
Princípios
A participação pública em saúde deve assentar nos seguintes princípios:
a) Reconhecimento da participação pública como direito das pessoas com ou sem doença e seus
representantes;
b) Reconhecimento das pessoas com ou sem doença e seus representantes como parceiros nos processos
de tomada de decisão;
c) Reconhecimento da importância do conhecimento e da experiência específicos da pessoa com ou sem
doença;
d) Autonomia e independência das pessoas com ou sem doença e seus representantes nos processos;
e) Transparência e divulgação pública dos processos participativos;
f) Criação das condições necessárias à participação;
g) Complementaridade e integração entre instituições e mecanismos da democracia representativa e da
democracia participativa.
Artigo 3.º
Âmbito
1 – A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes compreende a tomada
de decisão no âmbito da política de saúde e outras políticas relacionadas, tanto ao nível do(s) respetivo(s)
ministério(s) (incluindo os serviços integrados na administração direta ou indireta do Estado, órgãos
consultivos e outras entidades relacionadas com a saúde), como da Assembleia da República (e Conselhos
Nacionais na área da saúde que funcionam junto desta) e também dos órgãos do poder local.
2 – A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes aplica-se a todas as
entidades ou sistemas que prestem serviços de saúde, Sistema Nacional de Saúde, privados com ou sem fins
lucrativos e entidades do terceiro sector.
3 – A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes abrange,
nomeadamente, as seguintes áreas:
a) Plano Nacional de Saúde e programas de saúde;
b) Gestão do Serviço Nacional de Saúde (incluindo recursos humanos, materiais e financeiros) e
organização da prestação dos cuidados de saúde (ACES e hospitais);
c) Orçamento do Estado para a Saúde;
d) Avaliação de tecnologias de saúde;
e) Avaliação da qualidade em saúde;
f) Normas e orientações;
g) Ética e investigação em saúde;
h) Direitos das pessoas com ou sem doença e seus representantes.
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Artigo 4.º
Linhas orientadoras
Os processos participativos no âmbito da tomada de decisão em saúde devem respeitar as seguintes
orientações:
a) Envolvimento de todas as partes interessadas e afetadas, incluindo as mais vulneráveis;
b) Garantia de diversidade e paridade nos processos participativos;
c) Estabelecimento de critérios transparentes de escolha das pessoas e organizações que participam;
d) Rotatividade das pessoas e organizações que participam;
e) Dinamização de processos verdadeiramente participativos e democráticos;
f) Formalização dos processos participativos;
g) Diversificação das formas e oportunidades de participação;
h) Implementação de mecanismos adaptados a populações específicas;
i) Promoção da autonomia e da independência dos processos participativos e das pessoas e organizações
que participam, evitando a cooptação pelo sistema;
j) Acompanhamento permanente dos processos participativos e dos seus resultados, envolvendo as
próprias pessoas e organizações que participam;
k) Integração entre processos participativos municipais, regionais e nacionais, quando existam;
l) Divulgação pública e em tempo útil de informação relevante sobre saúde e os processos de participação
(oportunidades, critérios, formas, resultados, conclusões, etc.), em linguagem simples, objetiva e em formatos
acessíveis;
m) Elaboração de um relatório anual sobre a participação pública em saúde, envolvendo as próprias
pessoas e organizações que participam.
n) Disponibilização dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à participação;
o) Eliminação das barreiras financeiras, geográficas e/ou culturais e linguísticas à participação;
p) Desenvolvimento de ferramentas necessárias para envolver amplamente as pessoas com ou sem
doença e seus representantes;
q) Incentivo e promoção de ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em
participação pública para decisores, profissionais de saúde, pessoas com ou sem doença e seus
representantes.
r) Desenvolvimento de programas de investigação sobre a participação pública e os mecanismos mais
eficazes para assegurar a participação na tomada de decisão em saúde, envolvendo as próprias pessoas e
organizações que participam;
s) Dinamização da cooperação internacional na área da participação pública em saúde, através da partilha
de conhecimento e ferramentas, incluindo boas práticas para a participação das pessoas com ou sem doença
e seus representantes.
Artigo 5.º
Formas de participação
1 – A participação pública na tomada de decisão em saúde deve contemplar mecanismos de participação
presencial e remota, quer de iniciativa das instituições do Estado e privadas quer das pessoas e organizações
que participam.
2 – A participação pública deve ainda ser operacionalizada de forma sistemática, através de mecanismos
diversos, de forma a ir ao encontro das especificidades de todas as partes interessadas e afetadas e promover
uma participação ampla e diversificada, nomeadamente, através de:
a) Reuniões públicas;
b) Audições públicas;
c) Consultas públicas;
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d) Representação em conselhos consultivos, comissões ou grupos de trabalho especializados ou setoriais,
no âmbito da política de saúde e políticas relacionadas, tanto a nível nacional, como regional e municipal;
e) Conselhos da comunidade, junto das diversas entidades e serviços relevantes no âmbito da política de
saúde e políticas relacionadas;
f) Comissões de utentes;
g) Conselhos Municipais de Saúde;
h) Conselho Nacional para a Participação em Saúde;
i) Fórum Nacional sobre Participação em Saúde;
j) Plataformas digitais para a participação pública em saúde.
3 – Para além dos mecanismos mencionados, deve ser sempre contemplada a possibilidade de, a qualquer
momento, serem criadas e experimentadas novas formas de participação pública.
ANEXO II
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA A REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS COM OU SEM DOENÇA
Artigo 1.º
Objeto
As organizações de pessoas com doença, utentes dos serviços de saúde e/ou consumidores, envolvidas
nas atividades do ministério que tutela a área da saúde e do Serviço Nacional de Saúde (SNS), devem cumprir
os critérios referidos nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Estatuto legal
A organização deve estar constituída nos termos da lei geral, ser dotada de personalidade jurídica,
desenvolver a sua atividade sem fins lucrativos, estar registada em Portugal e ser devidamente reconhecida,
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º
Missão e objetivos
A missão e objetivos da organização devem estar definidos de forma clara nos seus estatutos e demonstrar
o interesse concreto da organização na defesa dos direitos e dos interesses das pessoas com doença, dos
utentes dos serviços de saúde ou dos consumidores, consoante se trate, respetivamente, de uma associação
de pessoas com doença, de utentes dos serviços de saúde ou de consumidores.
Artigo 4.º
Âmbito de atividade
Entre as atividades desenvolvidas pela organização, devem incluir-se atividades relacionadas com a área
da saúde, as quais devem estar documentadas nos relatórios de atividades.
Artigo 5.º
Representação
1 – A organização deve representar e defender os interesses e os direitos das pessoas com doença,
utentes dos serviços de saúde e/ou consumidores (consoante se trate, respetivamente, de uma associação de
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pessoas com doença, de utentes dos serviços de saúde ou de consumidores) e, preferencialmente, de âmbito
nacional.
2 – A organização deve ainda demonstrar que cumpre pelo menos um dos seguintes critérios:
a) A maioria dos membros votantes da organização são pessoas com doença/utentes dos serviços de
saúde/consumidores, seus cuidadores ou representantes legais, – outras pessoas afetadas, ou respetivas
organizações (no caso de organizações «chapéu», com o poder de nomear e eleger os órgãos sociais da
organização;
b) A maioria dos membros dos órgãos sociais da organização são pessoas com doença/utentes dos
serviços de saúde/consumidores, seus cuidadores ou representantes legais, outras pessoas afetadas, ou
respetivas organizações (no caso de organizações «chapéu»;
c) A organização tem uma estrutura de governação que garante que é orientada para e pelas pessoas com
doença/utentes dos serviços de saúde/consumidores, ou seja, que as necessidades e pontos de vista
daqueles orientam de forma significativa, a estratégia, políticas e atividades da organização e que esta é
capaz de representar as suas necessidades e os seus pontos de vista.
Artigo 6.º
Estrutura democrática
A organização deve ter órgãos sociais eleitos pelos seus membros. A organização deve ainda assegurar o
diálogo e a partilha de informação nos dois sentidos – de e para os seus membros – de forma a garantir a
efetiva participação destes nos processos de decisão.
Artigo 7.º
Responsabilidade
As declarações e opiniões da organização devem refletir as opiniões dos seus membros, os quais devem
ser consultados regularmente e de forma apropriada.
Artigo 8.º
Transparência
1 – A organização deve publicar na sua página da internet:
a) Os seus estatutos registados;
b) Os relatórios de gestão e contas, acompanhados de informação sobre as suas fontes de financiamento,
tanto públicas como privadas, incluindo o nome das entidades e a respetiva contribuição, quer em termos
absolutos, quer em termos de percentagem do orçamento total da organização;
c) Os relatórios de atividades.
2 – A organização deve ainda seguir um código de conduta e de política de regulação da sua relação e
independência relativamente aos financiadores e a outras entidades públicas ou privadas.
Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins
———
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PROPOSTA DE LEI N.º 116/XIII/3.ª
(ESTABELECE O REGIME DA REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA ENTRE HOMENS E MULHERES NO
PESSOAL DIRIGENTE E NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo a proposta de alteração do PSD, e
texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, tendo sido aprovada na generalidade em 20
de abril de 2018, baixou no mesmo dia à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, para discussão e votação na especialidade.
2 – Em 16 de maio de 2018, a Subcomissão para a Igualdade e Não Discriminação da Comissão de
Assuntos Constitucionais foi incumbida de preparar a discussão e votação na especialidade, através da
realização de um conjunto de audições, para posteriores discussão e votação indiciárias da iniciativa, tendo
em vista a preparação de um texto final a ser aprovado pela 1.ª Comissão, através da ratificação das votações
realizadas na Subcomissão.
3 – A Subcomissão reuniu nos dias 27 de junho e 12 de setembro de 2018, tendo procedido às seguintes
audições:
– Audição em 2018-06-27 com Dr.ª Joana Ramos, Diretora-Geral da Administração e do Emprego Público.
– Audição em 2018-09-12 com Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública –
CRESAP.
Para além das audições realizadas, foram solicitados pareceres e recebidos contributos escritos das
seguintes entidades:
Pareceres solicitados
– FESAP — Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos em
2018-06-05.
– Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública em 2018-06-05.
– STE — Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado em 2018-06-05.
– Conselho de Reitores das Universidades Portugueses em 2018-06-05.
– Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos em 2018-06-05.
– Ministério da Presidência e Modernização Administrativa em 2018-06-14.
Pareceres recebidos
– Pronúncia — Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais
(FNSTFPS)
– Pronúncia — Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos (STE)
– Pronúncia — Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP)
– Pronúncia — Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP)
– Informação — Ministério da Presidência e Modernização Administrativa
– Pronúncia — Diretora-Geral da Administração e Emprego Público
A iniciativa foi ainda submetida a apreciação pública, de 4 de abril a 4 de maio de 2018, nos termos do
artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido recebidas as pronúncias de diversas
entidades.
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4 – Na reunião de 30 de janeiro de 2019, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares, com exceção do PEV, a Subcomissão procedeu à discussão e votação da iniciativa e das
propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS, em 12 de outubro de 2018, e do
PSD no próprio dia, nos seguintes termos:
As propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS de aditamento ao n.º 2 do artigo 4.º e de
emenda ao n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 7.º da proposta de lei foram aprovadas com votos a favor do
PSD, PS e BE, contra do CDS-PP e a abstenção do PCP;
A proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD de emenda ao n.º 2 do artigo 6.º da proposta
de lei foi aprovada com votos favor do PSD e do PS, contra do CDS-PP e a abstenção do BE e do PCP;
O remanescente do articulado da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do
BE, os votos contra do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Foi ainda corrigida, por força das regras de legística, a designação «requisitos do disposto no n.º 1 do
artigo 4.º» (constante das propostas de alteração do PS ao n.º 1 dos artigos 6.º e 7.º), pela expressão
«requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º».
No debate intervieram as Sr.as Deputadas Sandra Pereira (PSD), Susana Amador (PS), Sandra Cunha
(BE), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e Rita Rato (PCP).
A Sr.ª Deputada Sandra Pereira (PSD) abriu o debate para justificar a proposta de alteração apresentada
pelo seu Grupo Parlamentar no próprio dia, esclarecendo que a composição dos conselhos de gestão das
instituições de ensino superior público faz-se por inerência, ou seja, advém da ocupação de outros cargos
pelos titulares, pelo que não faz sentido aplicar o n.º 1 do artigo 6.º da Proposta de Lei a estes casos, indo
precisamente nesse sentido a proposta de alteração apresentada.
A Sr.ª Deputada Susana Amador (PS) considerou que a proposta apresentada e a justificação dada pelo
proponente faziam sentido, pelo que o Grupo Parlamentar do PS nada tinha a opor.
As Sr.as Deputadas Sandra Cunha (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e Rita Rato (PCP) também
compreenderam o fundamento da proposta de alteração, não se tendo oposto à sua admissão.
5 – Foi assim aprovado um projeto de texto final, que foi remetido à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ratificação das votações indiciariamente alcançadas em
Subcomissão.
Na reunião de 6 de fevereiro de 2019, foi apresentada, oralmente, pelo Grupo Parlamentar do PS uma
proposta de alteração ao artigo 10.º da Proposta de Lei, no sentido de passar a constar que «A aplicação da
presente lei é objeto de avaliação decorridos quatro anos desde a sua entrada em vigor». Submetida a
votação, foi a proposta de alteração aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do BE, os votos contra do
CDS-PP e a abstenção do PCP.
O Grupo Parlamentar do PSD propôs, ainda, uma alteração ao n.º 3 do artigo 2.º da Proposta de Lei, no
sentido de ser substituída a expressão «câmaras municipais» pela expressão «administração local», uma vez
que a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, nele referida, se reporta à administração local, realidade que vai para
além das câmaras municipais. Submetida a votação, foi a proposta de alteração aprovada com votos a favor
do PSD, do PS e do BE, os votos contra do CDS-PP e a abstenção do PCP.
A Comissão confirmou todas as votações indiciárias alcançadas em reunião da Subcomissão. Foi assim
aprovado o anexo texto final, a remeter para sessão plenária para votação final global.
No debate intervieram as Sr.as Deputadas Elza Pais e Pedro Delgado Alves (PS), Luís Marques Guedes e
Sandra Pereira (PSD), Sandra Cunha (BE), Vânia Dias da Silva e Telmo Correia (CDS-PP) e António Filipe
(PCP).
6 – Seguem em anexo ao presente relatório o texto final e as propostas de alteração apresentadas,
para efeitos de votação final global.
Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS
Artigo 6.º
Instituições de ensino superior público
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – O limiar definido no número anterior deve ainda ser cumprido na composição dos conselhos de gestão
das instituições de ensino superior públicas e nos conselhos de curadores das instituições de ensino superior
públicas de natureza fundacional.
Palácio de S. Bento, 29 de janeiro de 2019.
Artigo 4.°
[...]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – Entende-se por limiar mínimo de representação equilibrada a proporção de 40% de pessoas de cada
sexo nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade
mais próxima.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 6.°
[...]
1 – A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos do disposto no n.° 1 do artigo
4.°, não pode ser inferior a 40% nas listas apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais de
governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das respetivas unidades orgânicas.
2 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 7.°
(…)
1 – A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos do disposto no n.° 1 do artigo
4.°, não pode ser inferior a 40% nas listas apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais
deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
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Palácio de S. Bento, 11 de outubro de 2018.
Os Deputados do PS: Elza Pais — Susana Amador — Isabel Moreira.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal
dirigente e nos órgãos da Administração Pública.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei é aplicável ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo
os institutos públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino
superior públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações
públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.
2 – A presente lei é também aplicável às administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira,
sem prejuízo da publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do
pessoal dirigente da respetiva administração regional.
3 – A presente lei é ainda aplicável ao pessoal dirigente da administração local nos termos da Lei n.º
49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, sendo o limiar mínimo de representação equilibrada aferido
em relação ao conjunto do pessoal dirigente de cada câmara.
4 – A presente lei não abrange o setor público empresarial, ao qual é aplicável o regime da representação
equilibrada definido na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Pessoal dirigente», as pessoas providas nos cargos de direção superior e equiparados a que se aplica
a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
b) «Institutos públicos», as pessoas coletivas de direito público, criadas nos termos da Lei n.º 3/2004, de
15 de janeiro, na sua redação atual;
c) «Fundações públicas», as fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito
privado, estaduais, locais e regionais, abrangidas pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a Lei-Quadro
das Fundações;
d) «Instituições de ensino superior públicas», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior;
e) «Associações públicas profissionais», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro,
que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas
profissionais;
f) «Outras entidades públicas de base associativa», as pessoas coletivas de direito público que têm por
substrato uma pluralidade de pessoas ou de entidades públicas ou privadas.
g) «Designação», o ato de designação, a renovação da comissão de serviço e a designação em regime de
substituição.
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Artigo 4.º
Limiar mínimo de representação equilibrada
1 – A designação dos titulares de cargos e órgãos a que se refere a presente lei, em razão das suas
competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis para o exercício das respetivas funções,
obedece a um limiar mínimo de representação equilibrada entre homens e mulheres, nos casos e termos
previstos nos artigos seguintes.
2 – Entende-se por limiar mínimo de representação equilibrada a proporção de 40% de pessoas de cada
sexo nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais
próxima.
3 – No caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de
ordenação:
a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável à participação nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei
ditada por inerência do exercício de outras funções.
Artigo 5.º
Pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado
1 – A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP) tem em conta o
objetivo da representação equilibrada de homens e de mulheres na composição da lista de candidatos para
provimento no cargo enviada ao Governo.
2 – A CRESAP fica dispensada de observar o disposto no número anterior quando o conjunto de
candidatos, selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente
exigíveis, não o permitir.
3 – Os membros do Governo promovem a designação de pessoal dirigente que contribua para uma
representação equilibrada de homens e de mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área
governativa e a lista de candidatos apresentada pela CRESAP o permita.
4 – Nos casos dos institutos públicos de regime especial a que não se aplique o regime geral de
designação dos membros do conselho diretivo, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação
atual, os membros do Governo observam o limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos
órgãos colegiais de direção respetivos.
Artigo 6.º
Instituições de ensino superior públicas
1 – A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º,
não pode ser inferior a 40% nas listas apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais de
governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das respetivas unidades orgânicas.
2 – O limiar definido no número anterior deve ainda ser cumprido na composição dos conselhos de
curadores das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional.
Artigo 7.º
Associações públicas
1 – A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º,
não pode ser inferior a 40% nas listas apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais
deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais.
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2 – O limiar definido no número anterior deve ainda ser cumprido na composição dos órgãos deliberativos
e órgãos técnicos e consultivos de natureza colegial previstos nos estatutos das associações públicas
profissionais e que não estejam incluídos no número anterior.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos órgãos
equivalentes de outras entidades públicas de base associativa.
Artigo 8.º
Incumprimento
1 – O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada no ato de designação do órgão
colegial de direção dos institutos públicos de regime especial a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º determina a
respetiva nulidade.
2 – As regras eleitorais de cada instituição de ensino superior pública e associação pública preveem um
prazo de regularização da lista de candidatos, caso esta não cumpra o limiar mínimo de representação
equilibrada, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 – O incumprimento do limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos órgãos não
eletivos das instituições de ensino superior públicas e das associações públicas a que se aplica a presente lei
determina a respetiva nulidade.
Artigo 9.º
Acompanhamento
1 – A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) é a entidade competente para
acompanhar a aplicação da presente lei.
2 – Compete à CIG elaborar anualmente um relatório sobre a execução da presente lei, a entregar ao
membro do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre de cada ano.
3 – O relatório anual sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e
na formação profissional, previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre a evolução
da representação equilibrada entre mulheres e homens nos cargos e órgãos abrangidos pela presente lei.
4 – Os dados desagregados por sexo relativos ao pessoal dirigente, recebidos pela Direção-Geral da
Administração e Emprego Público, e à composição dos órgãos das instituições de ensino superior públicas,
recebidos pela Direção-Geral da Ciência e do Ensino Superior, são partilhados com a CIG e a Comissão para
a Igualdade no Trabalho e nas Empresas (CITE), para efeitos da presente lei.
5 – As associações públicas profissionais e outras entidades públicas de base associativa comunicam a
alteração à composição dos órgãos abrangidos pela presente lei à CIG e à CITE no prazo de 10 dias a contar
do apuramento dos resultados ou da data do ato de designação.
Artigo 10.º
Avaliação
A aplicação da presente lei é objeto de avaliação decorridos quatro anos desde a sua entrada em vigor.
Artigo 11.º
Regime transitório
1 – O disposto na presente lei não é aplicável ao provimento de pessoal dirigente da administração direta
e indireta do Estado, quando à data da entrada em vigor da presente lei, o procedimento concursal para
provimento no cargo em questão já tenha tido início na CRESAP.
2 – Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos nos artigos 6.º e 7.º são aplicáveis a partir
de 1 de janeiro de 2019.
3 – Os limiares mínimos de representação equilibrada definidos na presente lei não são aplicáveis aos
mandatos em curso.
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Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 117/XIII/3.ª
(ALTERA A LEI DA PARIDADE NOS ÓRGÃOS DO PODER POLÍTICO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração do PSD, do PS,
do BE e do CDS-PP, e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, tendo sido aprovada na generalidade em 20
de abril de 2018, baixou no mesmo dia à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, para discussão e votação na especialidade.
2 – Em 16 de maio de 2018, a Subcomissão para a Igualdade e Não Discriminação da Comissão de
Assuntos Constitucionais foi incumbida de preparar a discussão e votação na especialidade, através da
realização de um conjunto de audições, para posteriores discussão e votação indiciárias da iniciativa, tendo
em vista a preparação de um texto final a aprovar também indiciariamente pela 1.ª Comissão (através da
ratificação das votações realizadas na Subcomissão), uma vez que a votação na especialidade desta iniciativa
é de realização obrigatória em Plenário, atento o disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP), porquanto a iniciativa em causa versa sobre matérias previstas na alínea a) do seu artigo
164.º. A votação na especialidade em Plenário está sujeita à regra de aprovação por maioria de dois terços
dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,
apenas quanto às disposições relativas aos sistema de eleição dos titulares dos órgãos executivos do poder
local – artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, objeto de alteração através do artigo 2.º da Proposta de
Lei, por força das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 6 do artigo 168.º e n.º 3 do artigo 239.º, da CRP.
Acresce que o ato normativo em causa assume a natureza de Lei Orgânica, por força do disposto no n.º 2
do artigo 166.º, alíneas a), j) e l) do artigo 164.º e n.º 5 do artigo 168.º da CRP, pelo que o diploma em causa
terá de ser votado em votação final global por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
3 – A Subcomissão reuniu nos dias 20 e 21 de junho, 17 de julho e 18 de setembro de 2018, tendo
procedido às seguintes audições:
Audição em 2018-06-20 com Comissão Nacional de Eleições Audição em 2018-06-21 com Associação
Nacional de Freguesias Audição em 2018-07-17 com AMAI – Associação Nacional dos Movimentos
Autárquicos Independentes, outros Audição em 2018-09-18 com UMAR – União de Mulheres Alternativa e
Resposta, outros.
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Para além das audições realizadas, foram solicitados pareceres e recebidos contributos escritos das
seguintes entidades:
Pedidos de parecer a:
Comissão Nacional de Eleições em 2018-03-28.
ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses em 2018-03-28.
Conselho Superior da Magistratura em 2018-03-28.
ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias em 2018-03-28.
Pareceres e contributos recebidos:
Parecer – Comissão Nacional de Eleições
Parecer – Associação Nacional de Municípios Portugueses
Parecer – Conselho Superior da Magistratura
Contributo – Pedro Monteiro
Parecer – Direção para a Área de Administração Eleitoral da Direcção-Geral da Administração Interna (ex-
STAPE)
Parecer – ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias
Contributo – Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres
4 – Na reunião de 30 de janeiro de 2019, na qual se encontravam representados todos os Grupos
Parlamentares, com exceção do PEV, a Subcomissão procedeu à discussão e votação da iniciativa e das
propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do CDS-PP, em 3 de outubro de 2018, do
BE, em 12 de outubro de 2018, e do PS e do PSD, conjuntamente, sob a forma de texto único, em 28 de
janeiro de 2019 (substitutivas das anteriormente apresentadas, em 12 de outubro de 2018), nos seguintes
termos:
As propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP para substituição dos artigos 1.º, 2.º,
4.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, de eliminação do artigo 3.º (preambular) e de
substituição do artigo 6.º (preambular) da proposta de lei foram rejeitadas com votos contra do PSD, PS, BE e
PCP e a favor do CDS-PP;
A proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE para substituição do n.º 1 do artigo 2.º da Lei
Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto foi rejeitada com votos contra do PSD, do PS, do PCP e do CDS-PP e
votos a favor do BE e da Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS). O proponente retirou as restantes propostas
de alteração a favor das propostas do PSD e do PS;
Propostas de substituição integral da proposta de lei, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do
PSD e do PS foram aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do BE e votos contra do CDS-PP e do
PCP;
No debate intervieram as Sr.as Deputadas Sandra Pereira (PSD), Susana Amador (PS), Sandra Cunha
(BE), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e Rita Rato (PCP).
A Sr.ª Deputada Susana Amador (PS) justificou as propostas de alteração apresentadas conjuntamente
com o Grupo Parlamentar do PSD sob a forma de texto único, recordando que a exigência de uma maioria
qualificada impusera uma negociação que implicara cedências mútuas, mas não nos princípios nucleares da
proposta de lei, a saber:
– a passagem do limiar da paridade de 33,3% para 40%, de acordo com as recomendações do Conselho
da Europa;
– o estabelecimento da sanção de rejeição das listas em caso de incumprimento do limiar mínimo, com
possibilidade de correção das listas – tal como recomendado em muitas da audições realizadas –, assim
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garantindo a efetividade da Lei, uma vez que a sanção financeira (redução da subvenção para as campanhas
eleitorais) não funcionava;
– a ampliação do âmbito de aplicação aos vogais das juntas de freguesia e às mesas das assembleias
representativas (uma vez que, ao contrário dos órgãos deliberativos, nos executivos o desequilíbrio persistente
de género se mantém.
Assinalou ainda que soluções normativas haviam sido abandonadas:
– não se conseguira avançar para o limiar de 50% para os dois primeiros lugares;
– não se adotara a regra de obrigatoriedade de substituição por candidato do mesmo género, assim
determinando que a composição dos órgãos eleitos refletisse sempre as listas apresentadas, por não ter
reunido o necessário consenso;
– fora alargada a vacatio legis imediata, atenta a proximidade do ato eleitoral europeu, muito embora o
impacto nos atos eleitorais não fosse o inicialmente preconizado (de 50% nos dois primeiros lugares).
Concluiu que o resultado final seguia o caminho justo do equilíbrio de género.
Em declaração de voto, a Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP) justificou o seu voto contra,
explicando que seria esse tendencialmente o sentido de voto do seu Grupo Parlamentar, que dispunha de
liberdade de voto, nos seguintes termos:
– considerou que a Lei continua a padecer do erro sinalizado desde o início – a entrada em vigor num ano
de atos eleitorais –, contra as recomendações do Conselho da Europa, que aconselham que não se promova
a alteração de leis eleitorais em ano de eleições, sendo prudente um mínimo de um ano de antecedência para
não prejudicar os ciclos eleitorais;
– defendeu que a rejeição de toda a lista em caso de incumprimento viola o princípio democrático,
suscitando sérias dúvidas a aceitabilidade da rejeição de listas.
Também em declaração de voto, a Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) clarificou que a sua oposição às
soluções normativas alcançadas residia na imposição de quotas nas vidas internas dos partidos políticos,
quando o que deveria determinar as escolhas de candidatos deveriam ser as opções ideológicas e não o sexo.
Considerou que, independentemente de cada organização dever fazer um esforço interno para incrementar a
participação das mulheres, tal não deve ser imposto por via legal.
5 – Foi assim aprovado um projeto de texto final, que foi remetido à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ratificação das votações indiciariamente alcançadas em
Subcomissão.
6 –Na reunião de 6 de fevereiro de 2019, o Grupo Parlamentar do PS apresentou duas propostas de
alteração ao projeto de texto final aprovado em Subcomissão, designadamente, ao n.º 2 do artigo 1.º e ao n.º 3
do artigo 4.º, ambos da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.
A Sr.ª Presidente da Subcomissão, Deputada Elza Pais (PS), apresentou as propostas de alteração
remetidas à Comissão, as quais foram previamente acordadas com o Grupo Parlamentar do PSD, como o
confirmou a Sr.ª Deputada Sandra Pereira (PSD).
Submetidas a votação, foram ambas as propostas de alteração aprovadas com votos a favor do PSD, do
PS e do BE e votos contra do CDS-PP e do PCP.
A Comissão confirmou todas as votações indiciárias alcançadas em reunião da Subcomissão, tendo assim
aprovado o anexo texto final indiciário, a remeter para sessão plenária para ratificação das votações
alcançadas em Comissão, uma vez que a votação na especialidade desta iniciativa é de realização
obrigatória em Plenário, atento o disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa
(CRP), porquanto a iniciativa em causa versa sobre matérias previstas na alínea a) do seu artigo 164.º.
Recorda-se que a votação na especialidade em Plenário está sujeita à regra de aprovação por
maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos
Deputados em efetividade de funções, apenas quanto às disposições relativas aos sistema de eleição dos
titulares dos órgãos executivos do poder local – artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, objeto de
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alteração através do artigo 2.º da Proposta de Lei, por força das disposições conjugadas da alínea d) do n.º 6
do artigo 168.º e n.º 3 do artigo 239.º, da CRP.
Acresce que o ato normativo em causa assume a natureza de Lei Orgânica, por força do disposto no n.º 2
do artigo 166.º, alíneas a), j) e l) do artigo 164.º e n.º 5 do artigo 168.º da CRP, pelo que o texto terá de ser
votado em votação final global por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
Seguem em anexo ao presente relatório o texto final indiciário e as propostas de alteração
apresentadas, para efeitos de votação na especialidade em Plenário (através da ratificação das
votações indiciariamente alcançadas em Comissão) e subsequente votação final global.
Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP, pelo PS, pelo PSD e pelo BE
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto
.........................................................................................................................................................................
«Artigo 1.º
[…]
1 – As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e
para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia
com mais de 10 mil eleitores, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.
2 – (eliminar).
Artigo 2.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, os quatro primeiros lugares nas listas
apresentadas têm de cumprir o critério de representação de 50% de cada um dos sexos,
independentemente da posição, não podendo ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo,
consecutivamente, na ordenação dos restantes lugares da lista.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 4.º
[…]
A não correção das listas de candidatura nos prazos previstos na respetiva lei eleitoral determina:
a) A afixação pública das listas com a indicação da sua desconformidade à presente lei;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 57
116
b) A sua divulgação através do sítio na Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação
referida na alínea anterior;
c) A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da
presente lei.
Artigo 8.º
Avaliação periódica
A cada quatro anos, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o
impacto da presente lei na promoção da paridade entre homens e mulheres, incluindo eventuais sugestões
para o seu aperfeiçoamento.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto
(Eliminar.)
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2018.
«Artigo 1.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – A mesa da Assembleia da República e as mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são
compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.
Artigo 2.º
[…]
1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40%
de cada um dos sexos, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – [Revogado.]
4 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 4.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de
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candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º.
3 – No caso da mesa da Assembleia da República e das mesas dos órgãos deliberativos das autarquias
locais, os regimentos respetivos dispõem sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, devendo ser
alteradosno prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
«Artigo 4.º-A
Substituição
1 – Em caso de substituição, a vaga é preenchida por pessoa do mesmo sexo.
2 – Em caso de substituição de titular de mandato eletivo, nos termos da lei aplicável, o mandato é
conferido a um candidato do mesmo sexo da respetiva lista e, na sua falta, ao primeiro candidato não eleito
da lista.
3 – Tratando-se de coligação, o mandato é conferido a um candidato do mesmo sexo do mesmo
partido da respetiva lista e, na sua falta, ao primeiro candidato não eleito do mesmo partido.
4 – Em caso de inexistência de candidato nos termos do número anterior, o mandato é conferido
ao primeiro candidato a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.»
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Republicação da Lei da paridade nos órgãos do poder político
Artigo 1.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - A mesa da Assembleia da República e as mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são
compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.
Artigo 2.º
[…]
1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40% de
cada um dos sexos, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
Artigo 4.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de
candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º.
3 - No caso da mesa da Assembleia da República e das mesas dos órgãos deliberativos das autarquias
locais, os regimentos respetivos dispõem sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, devendo ser
alterados no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 4.º-A
Substituição
1 – Em caso de substituição, a vaga é preenchida por pessoa do mesmo sexo.
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2 – Em caso de substituição de titular de mandato eletivo, nos termos da lei aplicável, o mandato é
conferido a um candidato do mesmo sexo da respetiva lista e, na sua falta, ao primeiro candidato não eleito
da lista.
3 – Tratando-se de coligação, o mandato é conferido a um candidato do mesmo sexo do mesmo
partido da respetiva lista e, na sua falta, ao primeiro candidato não eleito do mesmo partido.
4 – Em caso de inexistência de candidato nos termos do número anterior, o mandato é conferido
ao primeiro candidato a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Palácio de S. Bento, 11 de outubro de 2018.
As Deputadas do PS: Elza Pais — Susana Amador — Isabel Moreira.
Artigo 1.º
Objeto
.........................................................................................................................................................................
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[…]
(Eliminar.)
Artigo 2.º
Paridade
1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, o seguinte:
a) A representação mínima de 40% de cada um dos sexos nas listas cuja composição seja superior a nove
candidatos efetivos;
b) A representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos nas listas cuja composição seja igual ou
inferior a nove candidatos efetivos.
2 – (Eliminar.)
3 – ....................................................................................................................................................................
4 – ....................................................................................................................................................................
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Artigo 4.º
Efeitos do incumprimento
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – (Eliminar.)
3 – (Eliminar.)
Artigo 8.º
[…]
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto
(Eliminar.)
Artigo 4.º
Norma revogatória
.........................................................................................................................................................................
Artigo 5.º
[…]
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
Palácio de São Bento, 12 de outubro de 2018
Os Deputados do PSD.
«Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto
......................................................................................................................................................................... :
Artigo 1.º
(…)
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – A mesa da Assembleia da República e os órgãos representativos das autarquias locais são
compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.
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Artigo 2.º
(…)
1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação de 50% de cada
um dos sexos.
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – .................................................................................................................................................................... .
4 – .................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – No caso da Assembleia da República e dos órgãos representativos das autarquias locais, os
regimentos respetivos dispõem sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º.
Artigo 8.º
(…)
A cada cinco anos, o Governo, através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, elabora
e apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade
entre homens e mulheres, incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.»
Assembleia da República, 12 de outubro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alterada pela Lei
Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, designada como «Lei da Paridade: estabelece que as listas para a
Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais são
compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos».
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Âmbito
1 – As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu
e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de
freguesia, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.
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2 – As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de
modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.
Artigo 2.º
[…]
1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40%
de cada um dos sexos, arredondado, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos
do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 – [Revogado].
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 4.º
Efeitos do incumprimento
1 – A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição
de toda a lista.
2 – No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de
candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º.
3 – No caso das mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais, os respetivos regimentos dispõem
sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, devendo ser alterados no prazo de 90 dias após a
publicação da presente lei.
Artigo 8.º
Avaliação periódica
A cada quatro anos, o Governo, através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, elabora e
apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade
entre homens e mulheres na composição dos órgãos representativos abrangidos na presente lei, incluindo
eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 2.º e os artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto,
na sua redação atual.
Artigo 4.º
Designação e republicação
1 – A Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, com a redação dada pela presente lei, passa a designar-
se «Lei da paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político».
2 – É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21
de agosto, com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2019.
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O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Republicação da Lei da paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político
Artigo 1.º
Âmbito
1 – As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu
e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de
freguesia, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres.
2 – As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de
modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres.
Artigo 2.º
Paridade
1 – Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40%
de cada um dos sexos, arredondado, sempre que necessário, para a unidade mais próxima.
2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos
do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 – [Revogado.]
4 – [Revogado.]
Artigo 3.º
Notificação do mandatário
No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados
na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo estabelecido na mesma lei.
Artigo 4.º
Efeitos do incumprimento
1 – A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição
de toda a lista.
2 – No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de
candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º.
3 – No caso das mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais, os respetivos regimentos dispõem
sobre o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, devendo ser alterados no prazo de 90 dias após a
publicação da presente lei.
Artigo 5.º
[Revogado.]
Artigo 6.º
[Revogado.]
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Artigo 7.º
[Revogado.]
Artigo 8.º
Avaliação periódica
A cada quatro anos, o Governo, através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, elabora e
apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade
entre homens e mulheres na composição dos órgãos representativos abrangidos na presente lei, incluindo
eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 149/XIII/4.ª
(CONSAGRA A APLICAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL À COBRANÇA COERCIVA DAS
CUSTAS, MULTAS, COIMAS E OUTRAS QUANTIAS COBRADAS EM PROCESSO JUDICIAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade, incluindo propostas de alteração do PS, e texto
final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 4 de janeiro de 2019, após aprovação na generalidade.
2 – Em 24 de outubro de 2018, foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho
Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados. Foi igualmente
recebido o parecer escrito da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
3 – Em 29 de janeiro de 2019, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração e, em 1 de
fevereiro de 2019, também o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração da iniciativa
legislativa em apreciação, substituindo-a integralmente. Em 6 de fevereiro de 2019, durante a reunião da
Comissão, o Grupo Parlamentar do PS entregou nova proposta de alteração/aditamento.
4 – Na reunião de 6 de fevereiro de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta
de Lei.
5 – No debate que antecedeu a votação intervieram os Srs. Deputados Filipe Neto Brandão (PS) e Luís
Marques Guedes (PSD), que apresentaram as propostas de alteração dos respetivos Grupos Parlamentares,
tendo o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) manifestado a sua concordância com algumas das alterações
propostas pelo Grupo Parlamentar do PSD, designadamente as relativas ao artigo 35.º do Regulamento das
Custas Processuais (n.os 1, 2 e 3), e feito a apresentação oral da nova proposta de aditamento de um novo
artigo – artigo 5.º-A, renumerado como artigo 8.º – e da nova redação proposta para a norma transitória. O Sr.
Deputado Luís Marques Guedes (PSD) disse não concordar com a redação proposta pelo Grupo Parlamentar
do PS para o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (Regula o regime de custas no
Tribunal Constitucional), pelo que o Grupo Parlamentar do PSD se iria abster nesse ponto, votando
favoravelmente as demais propostas de alteração do PS, com as alterações apresentadas oralmente.
6 –Da votação resultou o seguinte:
Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS (substituem integralmente o texto da proposta
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de lei):
N.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (constante do artigo 5.º-A/renumerado
como artigo 8.º) – aprovado, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PCP e abstenções do PSD e
do CDS-PP.
Demais artigos da proposta de lei (na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo
Parlamentar do PS, com as alterações introduzidas oralmente no que se refere ao artigo 35.º do Regulamento
das Custas Processuais (n.os 1, 2 e 3), conforme a redação proposta pelo Grupo Parlamentar do PSD –
aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do BE, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP).
Proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PSD ao artigo 5.º da PPL(renumerado como artigo
7.º), referente ao artigo 469.º do Código de Processo Penal – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e
do BE, votos contra do PCP e a abstenção do CDS-PP).
Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 149/XIII/4.ª (Gov) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Artigo 1.º
[…]
1 – A presente lei procede à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das
custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) À sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de
26 de agosto, na sua redação atual;
b) [Anterior alínea a)];
c) À sétima alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, n
sua redação atual;
d) [Anterior alínea b)];
e) [Anterior alínea c)];
f) À quinta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 2.º (Novo)
Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário
1 – A secção VIII do capítulo V do título V da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei
n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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«Secção VIII
Execução de decisões relativas a multas penais e indemnizações»
2 – O artigo 131.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
‘Artigo 131.º
Execução por multas penais e indemnizações
A execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável
compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.’»
Artigo 3.º (Anterior artigo 2.º)
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 148.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.»
Artigo 4.º (Novo)
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 87.º e 88.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
Execução das indemnizações
1 – Para a execução das indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos é competente o
tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha sido proferida a condenação.
2 – A execução das indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.
Artigo 88.º
Execução das indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores
Quando a condenação em indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo Tribunal de
Justiça, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente da área em que o processo haja corrido.»
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Artigo 5.º (Anterior artigo 3.º)
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
Os artigos 14.º, 26.º e 35.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – .................................................................................................................................................................... .
2 – .................................................................................................................................................................... .
3 – .................................................................................................................................................................... .
4 – .................................................................................................................................................................... .
5 – .................................................................................................................................................................... .
6 – .................................................................................................................................................................... .
7 – .................................................................................................................................................................... .
8 – .................................................................................................................................................................... .
9 – Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o
responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido
pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.
Artigo 26.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de
dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo
vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.
7 - Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de
justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto
de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.
Artigo 35.º
[…]
1 – Compete à Administração Tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo
Tributário, promover a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias
fixadas em processo judicial.
2 – Compete ao Ministério Público, sem prejuízo de delegação em oficial de justiça, promover a entrega à
Administração Tributária da certidão de liquidação por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça, juntamente com a decisão
transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas.
3 – Compete ainda ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no
estrangeiro, nos termos das disposições aplicáveis de direito europeu, mediante a obtenção de título executivo
europeu.
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4 – A execução por custas de parte processa-se nos termos previstos nos números anteriores quando a
parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na
modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas
disposições previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil.»
Artigo 6.º (Anterior artigo 4.º)
Aditamento ao Regulamento das Custas Processuais
É aditado ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, na sua redação atual, o artigo 26.º-A, com seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
Reclamação da nota justificativa
1 – A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte,
devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 – Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 – Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas
adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º.»
Artigo 7.º (Anterior artigo 5.º)
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 491.º do Código de Processo Penal, aprovado Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 491.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Tendo o condenado bens penhoráveis suficientes de que o tribunal tenha conhecimento ou que
ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue as
disposições previstas no Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 8.º (Anterior artigo 6.º)
Norma transitória
Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento das Custas Processuais,
na versão dada pela presente lei, a entrega da certidão ali referida é efetuada através da plataforma eletrónica
da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativa, em suporte físico.
Artigo 9.º (anterior artigo 7.º)
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 57.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;
b) O artigo 36.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, na sua redação atual;
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c) A alínea n) do artigo 141.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.
Artigo 10.º (anterior artigo 8.º)
Entrada em vigor
As alterações efetuadas pela presente lei entram em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação,
aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir dessa data.
Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2019.
Proposta de aditamento
Artigo 5.º-A
Alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
A secção IV e o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (Regula o regime de custas no
Tribunal Constitucional), alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho, passam a ter a seguinte
redação:
«Secção IV
Pagamento coercivo das custas e multas
Artigo 12.º
Instauração da execução
1 – Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que ele tenha
sido possível nos termos do artigo anterior, é entregue certidão de liquidação, por via eletrónica,à
Administração Tributária, para fins executivos, nos termos a definir por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.
2 – A execução é instaurada com base na certidão a que se refere o número anterior.
3 – O serviço daAdministração Tributária onde correu a execução deve remeter imediatamente ao
Tribunal Constitucional, por transferência eletrónica à ordem deste, o valor correspondente às custas ou
multas cobradas.
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 8.º (anterior artigo 6.º)
Norma transitória
Até à entrada em vigor das portarias correspondentes e previstas no n.º 2 do artigo 35.º do
Regulamento das Custas Processuais e no n.º 1 do artigo 12.º do regime de custas no Tribunal
Constitucional, na redação prevista na presente lei, a entrega das certidões ali referida é efetuada através da
plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativa, em suporte físico.
Palácio de São Bento, 5 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do PS.
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Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas,
multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
2 – A presente lei procede ainda:
a) À sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto, na sua redação atual;
b) À trigésima segunda alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;
c) À sétima alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua
redação atual;
d) À décima quinta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;
e) À trigésima sexta alteração ao Código do Processo Penal, aprovado Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de
fevereiro, na sua redação atual;
f) À quinta alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da liberdade, aprovado pela
Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual;
g) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (Regula o regime de custas no Tribunal
Constitucional).
Artigo 2.º
Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário
1 – A secção VIII do capítulo V do título V da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei
n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Secção VIII
Execução de decisões relativas a multas penais e indemnizações»
2 – O artigo 131.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de
agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
‘Artigo 131.º
Execução por multas penais e indemnizações
A execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável
compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.’»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99,
de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 148.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 87.º e 88.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
Execução das indemnizações
1 – Para a execução das indemnizações referidas no artigo 542.º e preceitos análogos é competente o
tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha sido proferida a condenação.
2 – A execução das indemnizações corre por apenso ao respetivo processo.
Artigo 88.º
Execução das indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores
Quando a condenação em indemnização tiver sido proferida na Relação ou no Supremo Tribunal de
Justiça, a execução corre no tribunal de 1.ª instância competente da área em que o processo haja corrido.»
Artigo 5.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
Os artigos 14.º, 26.º e 35.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – .................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável
pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é
imputado à parte vencida e considerado na conta a final.
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Artigo 26.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de
dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo
vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.
7 – Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de
justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto
de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.
Artigo 35.º
[…]
1 – Compete à Administração Tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias
fixadas em processo judicial.
2 – Cabe à secretaria do tribunal promover a entrega à Administração Tributária da certidão de liquidação,
por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
Finanças e da Justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às
quantias aí discriminadas.
3 – Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no
estrangeiro, nos termos das disposições aplicáveis de direito europeu, mediante a obtenção de título executivo
europeu.
4 – A execução por custas de parte processa-se nos termos previstos nos números anteriores quando a
parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na
modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas
disposições previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Regulamento das Custas Processuais
É aditado ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, na sua redação atual, o artigo 26.º-A, com seguinte redação:
«Artigo 26.º-Aº
Reclamação da nota justificativa
1 – A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte,
devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 – Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 – Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas
adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º.»
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Artigo 7.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 469.º e 491.º do Código de Processo Penal, aprovado Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 469.º
Promoção da execução
Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem
assim, a execução da indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba
representar judicialmente.
Artigo 491.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Tendo o condenado bens penhoráveis suficientes de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele
indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue as disposições
previstas no Código de Processo Civil para a execução por indemnizações
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
A secção IV e o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (Regula o regime de custas no
Tribunal Constitucional), alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho, passam a ter a seguinte
redação:
«Secção IV
Pagamento coercivo das custas e multas
Artigo 12.º
Instauração da execução
1 – Decorrido o prazo de pagamento das custas ou multas sem a sua realização ou sem que ele tenha sido
possível nos termos do artigo anterior, é entregue certidãode liquidação, por via eletrónica, à Administração
Tributária, para fins executivos, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das Finanças e da Justiça.
2 – A execução é instaurada com base na certidão a que se refere o número anterior.
3 – O serviço da Administração Tributáriaonde correu a execução deve remeter imediatamente ao Tribunal
Constitucional, por transferência eletrónica à ordem deste, o valor correspondente às custas ou multas
cobradas.
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 9.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor das portarias correspondentes e previstas no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento
das Custas Processuais e no n.º 1 do artigo 12.º do regime de custas no Tribunal Constitucional, na redação
prevista na presente lei, a entrega das certidões ali referida é efetuada através da plataforma eletrónica da
Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativa, em suporte físico.
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Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 57.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;
b) O artigo 36.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
fevereiro, na sua redação atual;
c) A alínea n) do artigo 141.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
As alterações efetuadas pela presente lei entram em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação,
aplicando-se apenas às execuções que se iniciem a partir dessa data.
Palácio de São Bento, em 6 de fevereiro de 2019.
O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 181/XIII/4.ª
ESTABELECE O REGIME DA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO ENTRE OS
TRIBUNAIS JUDICIAIS E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, REGULANDO A COMPOSIÇÃO,
A COMPETÊNCIA, O FUNCIONAMENTO E O PROCESSO PERANTE O TRIBUNAL DOS CONFLITOS
Exposição de Motivos
Com a presente proposta de lei, o Governo submete à apreciação da Assembleia da República o novo
regime de prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais
administrativos e fiscais, o qual prevê igualmente a composição, a competência, o funcionamento e o processo
perante o Tribunal dos Conflitos.
O essencial do regime desta instância jurisdicional ad hoc consta, ainda hoje, do título II do Regulamento
do Supremo Conselho de Administração Pública – aprovado pelo Decreto n.º 19 243, de 16 de janeiro de
1931, e alterado pelo Decreto n.º 19 438, de 11 de março de 1931 –, completado pelo disposto no artigo 17.º
do Decreto-Lei n.º 23 185, de 30 de outubro de 1933, diploma este que extinguiu aquele Supremo Conselho e
restaurou em sua substituição, junto da Presidência do Conselho, o Supremo Tribunal Administrativo.
O mencionado regime revela-se erodido pelas múltiplas vicissitudes experimentadas desde a sua
aprovação.
Com efeito, e desde logo, avulta a mudança de regime ocorrida em 1974 e a consequente superveniência
de uma nova Lei Fundamental, tanto mais que a Constituição de 1976 é enformada por princípios e por regras
diversos – quando não antinómicos – dos vigentes em 1931/1933, em especial nos domínios da
independência dos tribunais (artigo 203.º), da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais
para todas as entidades públicas e privadas (n.º 2 do artigo 205.º) e da própria paridade entre as três
categorias de tribunais atualmente previstas (n.º 1 do artigo 209.º). Por outro lado, e agora no plano da
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legislação ordinária, não pode ser desconsiderada, em particular, a evolução observada quer no âmbito do
contencioso administrativo, quer no domínio do processo civil, quer, ainda, ao nível da organização judiciária.
Mas, para além de obsoleto, o regime ainda em vigor para o Tribunal dos Conflitos afigura-se, hoje em dia,
particularmente inadequado e gerador de disfuncionalidades, não proporcionando decisões céleres nem uma
jurisprudência coerente e estável no domínio da resolução dos conflitos de jurisdição.
Em matéria de composição do Tribunal dos Conflitos, a presente proposta de lei preconiza que, além do
presidente, tenham nele assento o vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça mais antigo no cargo e o
vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo eleito de entre e pelos juízes das respetivas Secções de
Contencioso Administrativo ou de Contencioso Tributário, assim se assegurando a pluralidade e a abrangência
das visões presentes nesta instância.
No que em particular diz respeito à presidência do Tribunal dos Conflitos, estabelece-se um regime de
rigorosa paridade entre os órgãos de cúpula dos tribunais judiciais e dos tribunais administrativos e fiscais,
sendo aquele tribunal presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou pelo presidente do
Supremo Tribunal Administrativo, consoante a decisão recorrida, o pedido de resolução do conflito ou a
consulta prejudicial emanem, respetivamente, de um tribunal judicial ou de um tribunal da jurisdição
administrativa e fiscal.
E se com esta solução se rompe com o paradigma que enforma o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 23 185, de
30 de outubro de 1933, o mesmo sucede no que concerne à regra, também daí decorrente, de que os juízes
que compõem o Tribunal dos Conflitos são sorteados para cada processo, de cuja aplicação resultam, não
raras vezes, decisões contraditórias e o desperdício de meios humanos. Considera-se, assim, que a
composição que se propõe para o Tribunal dos Conflitos favorecerá a estabilidade e a coerência – e, deste
modo, a perenidade – da sua jurisprudência e permitirá obter inegáveis ganhos de eficiência.
O regime do processo de resolução dos conflitos de jurisdição consagrado na presente proposta de lei
assenta na matriz plasmada nos artigos 109.º a 114.º do atual Código de Processo Civil. Ainda assim,
recolheram-se, adaptando-as, algumas soluções positivas já materializadas nas disciplinas dos recursos
contidas nas várias codificações adjetivas, designadamente no Código de Processo Civil, no Código de
Processo nos Tribunais Administrativos e no Código de Processo Penal.
Às atualmente já existentes duas vias de acesso ao Tribunal de Conflitos (recurso de decisões dos
Tribunais da Relação ou dos Tribunais Centrais Administrativos em casos de pré-conflito e pedido de
resolução em caso de conflito efetivo), a presente proposta de lei adiciona uma terceira, que é criada com o
propósito de obviar, tanto quanto possível, ao arrastamento dos processos por conta de discussões relativas à
jurisdição competente. Trata-se da possibilidade de qualquer tribunal dirigir ao Tribunal dos Conflitos consultas
prejudiciais sobre questões de jurisdição, as quais, sendo objeto de imediata pronúncia vinculativa por parte
desta instância, evitam a multiplicação de intervenções sobre um aspeto que, as mais das vezes, funciona
apenas como escolho para a efetivação do direito de acesso aos tribunais. É uma solução já experimentada
em ordens jurídicas estrangeiras, e que tem também assento noutros domínios da legislação processual
portuguesa.
Aproveita-se ainda o ensejo para regular a articulação a estabelecer entre o regime da resolução dos
conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, por um lado, e o
mecanismo de resolução de conflitos de jurisdição consagrado no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas), nos termos do qual compete ao Tribunal dos
Conflitos, com a composição aí especificamente prevista, dirimir os conflitos de jurisdição entre o Tribunal de
Contas e o Supremo Tribunal Administrativo. Considera-se que, deste modo, se acautelam os valores da
segurança e da certeza jurídicas, prevenindo-se eventuais querelas inúteis.
Refira-se, finalmente, que se propõe não somente a revogação dos mencionados diplomas de 1931 e de
1933, nos quais está corporizado o essencial do regime do Tribunal dos Conflitos, como também a revogação
ou a determinação expressa de não vigência de outros atos legislativos conexos, que se mantêm ainda em
vigor apenas formalmente, assim traduzindo, no presente âmbito, o espírito que animou a aprovação quer da
Proposta de Lei n.º 124/XIII, já apresentada à Assembleia da República, quer do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8
de maio.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho dos Oficiais de Justiça e a Associação
Sindical dos Juízes Portugueses.
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Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho
Superior do Ministério Público, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e da Ordem dos
Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de prevenção e resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais
judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competência, o funcionamento e o
processo perante o Tribunal dos Conflitos.
Artigo 2.º
Composição do Tribunal dos Conflitos
1 – O Tribunal dos Conflitos é composto por um presidente e por dois juízes, determinados nos termos
dos números seguintes.
2 – O Tribunal dos Conflitos é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou pelo
presidente do Supremo Tribunal Administrativo, consoante a última das decisões que originam o conflito ou a
decisão recorrida tenha sido proferida, ou a consulta tenha sido submetida, respetivamente, por um tribunal
judicial ou por um tribunal da jurisdição administrativa e fiscal.
3 – Os restantes juízes do Tribunal dos Conflitos são:
a) O vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça mais antigo no cargo ou, se for igual a sua
antiguidade, o mais antigo na categoria, que fica a ser o relator sempre que a presidência caiba, nos termos do
número anterior, ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça; e
b) O vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo eleito de entre e pelos juízes das respetiva
Secções de Contencioso Administrativo ou de Contencioso Tributário, consoante o pedido, o recurso ou a
consulta diga respeito, respetivamente, a matéria administrativa ou tributária, que fica a ser o relator sempre
que a presidência caiba, nos termos do número anterior, ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
4 – Quando, para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, existam dúvidas sobre a
qualificação da matéria como administrativa ou tributária, compete ao presidente do Supremo Tribunal
Administrativo proceder à indicação de qual dos seus vice-presidentes integrará o Tribunal dos Conflitos.
5 – Na ausência, na falta ou no impedimento, consoante os casos:
a) Do presidente do Supremo Tribunal de Justiça, este é substituído pelo vice-presidente deste tribunal
referido na alínea a) do n.º 3;
b) Do presidente do Supremo Tribunal Administrativo, este é substituído pelo vice-presidente deste tribunal
referido na alínea b) do n.º 3.
6 – No caso previsto no número anterior, o vice-presidente que substitua o presidente do Supremo
Tribunal respetivo na presidência do Tribunal dos Conflitos é substituído, para os efeitos do disposto no n.º 3,
pelo outro vice-presidente do mesmo Supremo Tribunal ou, se este faltar ou estiver impedido, pelo juiz mais
antigo nesse Supremo Tribunal.
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7 – Na ausência, na falta ou no impedimento do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Administrativo que deva integrar o Tribunal dos Conflitos nos termos do n.º 3, é ele
substituído pelo outro vice-presidente do Supremo Tribunal respetivo ou, se este também faltar ou estiver
impedido, pelo juiz mais antigo no mesmo Supremo Tribunal.
Artigo 3.º
Competência do Tribunal dos Conflitos
Compete ao Tribunal dos Conflitos conhecer:
a) Dos pedidos de resolução de conflitos de jurisdição formulados nos termos dos artigos 9.º e 10.º da
presente lei;
b) Das consultas prejudiciais sobre questões de jurisdição submetidas nos termos do artigo 15.º da
presente lei;
c) Dos recursos previstos no n.º 2 do artigo 101.º do Código de Processo Civil, os quais podem também
ser interpostos nos casos em que um Tribunal Central Administrativo julgue incompetente um tribunal
administrativo de círculo ou um tribunal tributário por a causa pertencer ao âmbito de jurisdição dos tribunais
judiciais.
Artigo 4.º
Representação do Ministério Público
1 – O Ministério Público é representado junto do Tribunal dos Conflitos pelo Procurador-Geral da
República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos.
2 – No caso previsto na parte final do número anterior, o Ministério Público é representado por procurador-
geral-adjunto que o represente no Supremo Tribunal a cujo presidente caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º,
a presidência do Tribunal dos Conflitos.
3 – Os magistrados referidos no número anterior fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério
Público.
Capítulo II
Processo perante o Tribunal dos Conflitos
Secção I
Disposições comuns
Artigo 5.º
Natureza
1 – O processo perante o Tribunal dos Conflitos é urgente, correndo nos próprios autos quando o conflito
for negativo.
2 – O processo perante o Tribunal dos Conflitos é isento de custas.
Artigo 6.º
Patrocínio judiciário
Nos processos perante o Tribunal dos Conflitos é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no n.º 1 do
artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do
Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Artigo 7.º
Tramitação eletrónica
1 – A tramitação dos processos perante o Tribunal dos Conflitos pode ser efetuada eletronicamente, nos
termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 – A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e
inviolabilidade.
Artigo 8.º
Secretaria competente
O expediente, a autuação e a regular tramitação dos processos são assegurados pela secretaria do
Supremo Tribunal a cujo presidente caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a presidência do Tribunal dos
Conflitos.
Secção II
Pedido de resolução de conflito
Artigo 9.º
Pressupostos
1 – Para efeitos da presente lei, há conflito de jurisdição quando dois ou mais tribunais, integrados em
ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão, dizendo-se
o conflito positivo no primeiro caso e negativo no segundo.
2 – Não há conflito de jurisdição enquanto forem suscetíveis de recurso ordinário as decisões proferidas
sobre a questão da jurisdição.
Artigo 10.º
Legitimidade
1 – Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do
presidente do Supremo Tribunal a quem caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a presidência do Tribunal dos
Conflitos.
2 – A resolução do conflito pode igualmente ser pedida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público,
mediante requerimento dirigido ao presidente do Supremo Tribunal referido no número anterior.
Artigo 11.º
Tramitação inicial
1 – Recebido o pedido, o presidente ordena à secretaria a autuação do processo como conflito de
jurisdição e a convocação dos demais juízes que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, devam integrar o Tribunal
dos Conflitos.
2 – Se do conflito de jurisdição puder resultar prejuízo grave e dificilmente reparável, o presidente designa
o tribunal que deve exercer provisoriamente a jurisdição na prática de atos urgentes.
3 – As partes, no caso em que a resolução do conflito tiver sido pedida pelo tribunal ou pelo Ministério
Público, ou a parte contrária à que tiver pedido a resolução do conflito, são notificadas para, querendo, se
pronunciarem no prazo de cinco dias.
4 – Recebida a pronúncia prevista no número anterior, ou expirado o prazo para o efeito, o processo vai
com vista ao Ministério Público junto do Tribunal dos Conflitos, pelo prazo de cinco dias.
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Artigo 12.º
Exame preliminar e decisão sumária
1 – Colhido o visto do Ministério Público, o processo é concluso ao relator para exame preliminar.
2 – Quando o relator entender que o pedido é manifestamente infundado ou que a questão a decidir é
simples, designadamente por ter já sido apreciada de modo uniforme e reiterado, profere decisão sumária, que
pode consistir em simples remissão para precedentes decisões do Tribunal dos Conflitos, de que se juntam
cópias.
3 – O Ministério Público ou qualquer das partes pode requerer que sobre a matéria apreciada na decisão
sumária do relator recaia um acórdão.
4 – A reclamação deduzida nos termos do número anterior é decidida no acórdão que julgar o conflito.
Artigo 13.º
Preparação da decisão
1 – Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objeto do processo, se não
se verificar o caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o relator elabora o projeto de acórdão no prazo de 15
dias.
2 – O processo, acompanhado do projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos
restantes juízes do Tribunal dos Conflitos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente
possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para
a apreciação do objeto do processo.
3 – Se o volume das peças processuais relevantes tornar excessivamente morosa a extração de cópias, o
processo vai com vista aos restantes juízes do Tribunal dos Conflitos, pelo prazo de cinco dias a cada um.
4 – Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do conflito o
aconselhem, pode o relator, com a concordância dos restantes juízes do Tribunal dos Conflitos, dispensar os
vistos.
Artigo 14.º
Julgamento
1 – O processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projeto
de acórdão.
2 – No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projeto de acórdão e, de seguida, dão o
seu voto os restantes juízes do Tribunal dos Conflitos.
3 – Para o julgamento do conflito, é necessária a presença de, pelo menos, dois juízes, de entre os quais
um do Supremo Tribunal de Justiça e um do Supremo Tribunal Administrativo.
4 – A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando
não possa formar-se maioria.
5 – A decisão especifica o tribunal competente, sendo imediatamente comunicada aos tribunais em
conflito e ao Ministério Público e notificada às partes.
Secção III
Consulta prejudicial
Artigo 15.º
Pressupostos
1 – Sempre que, na pendência de uma ação, incidente, providência ou recurso, se suscitem fundadas
dúvidas sobre a questão da jurisdição competente, qualquer tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento de
uma das partes, submeter a sua apreciação ao Tribunal dos Conflitos.
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2 – A consulta prevista no número anterior não tem lugar em processos urgentes.
3 – A decisão de submeter ou de não submeter a questão da jurisdição competente à apreciação do
Tribunal dos Conflitos é irrecorrível.
Artigo 16.º
Tramitação
1 – A consulta é dirigida ao presidente do Supremo Tribunal a quem caiba, nos termos do n.º 2 do artigo
2.º, a presidência do Tribunal dos Conflitos, que a pode recusar liminarmente quando considere que não se
encontram preenchidos os respetivos pressupostos.
2 – Admitida a consulta, o presidente ordena à secretaria a autuação do processo como consulta de
jurisdição e a convocação dos demais juízes que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, devam integrar o Tribunal
dos Conflitos.
3 – É aplicável à resolução da consulta o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º e nos artigos 12.º a 14.º,
podendo a pronúncia das partes ser dispensada no caso de estas já terem tido a oportunidade de, no
processo, se pronunciarem sobre a questão da jurisdição competente.
Artigo 17.º
Efeitos
A pronúncia do Tribunal dos Conflitos, assim como as decisões liminares e as decisões sumárias
proferidas, respetivamente, ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 12.º, são vinculativas para
o tribunal que lhe tenha submetido a consulta e para os demais tribunais que venham a intervir na causa, mas
não vinculam o Tribunal dos Conflitos relativamente a novas decisões ou pronúncias que sobre a mesma
questão venha a emitir no futuro noutros processos.
Secção IV
Recurso
Artigo 18.º
Tramitação
1 – Cumpridos os trâmites que houverem de ser respeitados junto do tribunal que tenha proferido a
decisão recorrida, os recursos previstos na alínea c) do artigo 3.º são remetidos para o presidente do Supremo
Tribunal a quem caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a presidência do Tribunal dos Conflitos.
2 – Recebidos os autos, o presidente ordena à secretaria a autuação do processo como recurso e a
convocação dos demais juízes que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, devam integrar o Tribunal dos Conflitos.
3 – Cumprido o disposto no número anterior, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do
Tribunal dos Conflitos pelo prazo de cinco dias, sendo aplicável à tramitação subsequente do recurso o
disposto nos artigos 12.º a 14.º.
Capítulo III
Disposições complementares
Artigo 19.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, aplicam-se, subsidiariamente e com as
necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Civil.
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Artigo 20.º
Extensão de aplicação
O disposto nas secções I e II do capítulo II é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, à
resolução dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo nos
termos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, que estabelece a Lei de Organização
e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual.
Artigo 21.º
Publicação das decisões do Tribunal dos Conflitos
1 – Todos os acórdãos proferidos pelo Tribunal dos Conflitos, bem como as demais decisões por este
prolatadas que não tenham natureza meramente interlocutória, são publicados na 2.ª série do Diário da
República e disponibilizados no sítio na Internet da responsabilidade do Ministério da Justiça destinado à
publicação de jurisprudência.
2 – A publicação e a disponibilização previstas no número anterior são promovidas pelo presidente do
Supremo Tribunal que tiver presidido ao Tribunal dos Conflitos no processo respetivo, o qual pode determinar
que a secretaria competente, nos termos do artigo 8.º, lhe preste o apoio necessário.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Norma revogatória
1 – Determina-se expressamente que não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação
tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei:
a) O Decreto-Lei n.º 23 185, de 30 de outubro de 1933;
b) O Decreto-Lei n.º 28 105, de 22 de outubro de 1937;
c) O Decreto-Lei n.º 30 317, de 15 de março de 1940;
d) O Decreto-Lei n.º 31 571, de 14 de outubro de 1941;
e) O Decreto-Lei n.º 31 663, de 22 de novembro de 1941;
f) O Decreto-Lei n.º 36 395, de 4 de julho de 1947;
g) O Decreto-Lei n.º 38 517, de 20 de novembro de 1951;
h) O Decreto-Lei n.º 39 604, de 9 de abril de 1954;
i) O Decreto-Lei n.º 39 874, de 28 de outubro de 1954;
j) O Decreto n.º 18 017, de 28 de fevereiro de 1930;
k) O Decreto n.º 19 243, de 16 de janeiro de 1931;
l) O Decreto n.º 19 438, de 11 de março de 1931.
2 – Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado anteriormente, a determinação expressa
de não vigência, nos termos do número anterior, não altera o momento nem os efeitos daquela cessação de
vigência.
Artigo 23.º
Aplicação no tempo
A presente lei apenas se aplica:
a) Aos pedidos de resolução de conflitos de jurisdição formulados após a sua entrada em vigor; e
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b) Aos recursos para o Tribunal dos Conflitos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em
vigor.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva
Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 182/XIII/4.ª
ALTERA O CÓDIGO PENAL E O CÓDIGO DO PROCESSO PENAL ACOLHENDO AS DISPOSIÇÕES
DA CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA O TRÁFICO DE ÓRGÃOS HUMANOS
Exposição de Motivos
A Convenção do Conselho da Europa contra o tráfico de órgãos humanos, aberta a assinatura em Santiago
de Compostela em 25 de março de 2015 («a Convenção»), foi aprovada pela Resolução da Assembleia da
República n.º 236/2018, de 7 de agosto, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2018, de
7 de agosto.
Esta Convenção constitui um novo marco histórico na reafirmação da proteção internacional concedida à
pessoa vítima de tráfico de órgãos, continuando o caminho já iniciado por outros instrumentos jurídicos
internacionais na prevenção e na repressão criminal de fenómenos conexos como o do tráfico de pessoas,
traduzindo uma resposta firme e forte à criminalidade organizada transnacional. Este instrumento internacional
ancora-se em três pilares fundamentais – a criminalização do tráfico de órgãos humanos, o reforço da
cooperação internacional e a proteção das vítimas e das testemunhas – e tem um pendor essencialmente
penal.
Para além dos atos de extração e de utilização de órgãos humanos, propriamente ditos, perpetrados fora
do contexto da transplantação orientada à finalidade terapêutica legalmente admitida, a Convenção visa
combater a facilitação daqueles atos e a comercialização de órgãos humanos, impondo aos Estados Partes a
incriminação das condutas conexas levadas a cabo com a perspetiva de obtenção de um ganho financeiro ou
equivalente.
Assim, a Convenção obriga à incriminação dos seguintes comportamentos: a) a extração de órgão humano
realizada: i) sem o consentimento livre (sem qualquer vício na formação da vontade), esclarecido (o dador
deve ser informado sobre o procedimento cirúrgico, as suas consequências e implicações na vida futura) e
específico (para um órgão em concreto) do doador vivo; ii) sem que tal ato seja permitido nos termos do direito
interno se se tratar de órgão humano de dador falecido, ou a extração mediante oferecimento, entrega ou
recebimento de qualquer vantagem patrimonial ao dador vivo ou a terceiros; b) a utilização de órgãos
humanos extraídos ilicitamente para fins de implantação ou outros; c) a solicitação ou o recrutamento, de
dador ou de recetor, com a finalidade de obtenção de vantagem patrimonial ou não patrimonial para o
solicitador, para o recrutador ou para terceiros; d) a oferta ou a entrega de qualquer vantagem indevida a
profissionais de saúde, a funcionários públicos ou a pessoas (dirigentes ou trabalhadores a que título for) que
trabalhem para entidades do setor privado, com vista à realização ou facilitação da extração ou da implantação
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de órgãos humanos, ou o recebimento por parte daqueles da referida vantagem; e e) a prática de atividades
que se consubstanciam quer na preparação, preservação, armazenamento de órgãos humanos ilicitamente
extraídos, quer no transporte, na transferência, receção, importação exportação daqueles. Adicionalmente, é
deixada aos Estados-Partes a decisão de criminalizara extração de órgãos humanos de dador vivo ou dador
falecido, ou a implantação daqueles, sempre que as referidas condutas sejam realizadas fora do sistema
nacional de transplantação ou em violação dos princípios fundamentais consagrados na legislação em matéria
de transplantação.
A maioria das incriminações encontra já acolhimento na ordem jurídica portuguesa, seja, essencialmente,
por via das incriminações previstas no Código Penal, seja por via da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua
redação atual, que aprova o regime penal de corrupção no comércio internacional e no setor privado. Contudo,
do cotejo entre o conteúdo material das obrigações de incriminação constantes da Convenção e o
ordenamento jurídico-penal português podemos, desde logo, extrair a conclusão de que aquele conteúdo não
tem uma correlação plena em tipos legais que descrevam autonomamente a remoção e a utilização de órgãos
humanos.
É certo que o ato de extração de um órgão humano pode reconduzir-se a uma conduta penalmente
proibida: quando a vítima esteja viva, ao crime de ofensa à integridade física; quando esteja morta, ao crime
de profanação de cadáver. Também é certo que algumas situações poderão ser enquadradas no crime de
tráfico de pessoas.
Mas, na verdade, o ordenamento jurídico-penal português não consagra o tráfico de órgãos humanos, com
a densidade axiológica prevista na mencionada Convenção, como uma incriminação autónoma. Assim,
introduz-se no Código Penal um novo tipo legal – o crime de tráfico de órgãos humanos – para conformar o
ordenamento jurídico interno às exigências da Convenção.
Na mesma linha, introduz-se no Código de Processo Penal um conjunto de respostas às exigências da
Convenção. Desde logo, a consagração da natureza pública do crime e a sua inserção no conceito de
«criminalidade altamente organizada», o que, além de garantir que o Ministério Público tem sempre
legitimidade para promover o processo penal, permite o recurso às diligências de obtenção de prova e a
aplicação dos mecanismos processuais reservados à investigação dos crimes mais graves e complexos. De
outra banda, no que à proteção das vítimas e das testemunhas diz respeito, prevê-se a exclusão da
publicidade de atos processuais, assim como a não publicitação, pelos meios de comunicação social, da
identidade da vítima e, por fim, a possibilidade de tomada de declarações para memória futura.
Deste modo, a presente alteração ao Código Penal e ao Código de Processo Penal permite dar pleno
cumprimento às exigências decorrentes da Convenção do Conselho da Europa contra o tráfico de órgãos
humanos, reforçando a proteção a vítimas especialmente vulneráveis que muitas vezes são exploradas por
associações criminosas altamente organizadas, dedicadas de forma perene a este tipo de práticas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos
Médicos.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei adapta a ordem jurídica interna às disposições da Convenção do Conselho da Europa contra
o tráfico de órgãos humanos, adotada em Santiago de Compostela, em 25 de março de 2015, aprovada pela
Resolução da Assembleia da República n.º 236/2018, de 7 de agosto, e ratificada pelo Decreto do Presidente
da República n.º 48/2018, de 7 de agosto, procedendo:
a) À 48.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação
atual;
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b) À 37.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,
na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 5.º e 11.º do Código Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º,
171.º, 172.º, 175.º, 176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser
extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento
de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 11.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no
exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são
responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 152.º-A, 152.º-B, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a
166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a
283.º, 285,º 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
ou
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado o artigo 144.º-B ao Código Penal, com a seguinte redação:
«Artigo 144.º-B
Tráfico de órgãos humanos
1 – Quem extrair órgão humano:
a) De dador vivo, sem o seu consentimento livre, informado e específico, ou de dador falecido, quando
tiver sido validamente manifestada a indisponibilidade para a dádiva; ou
b) Quando, em troca da extração, se prometer ou der ao dador vivo, ou a terceiro, vantagem patrimonial ou
não patrimonial, ou estes as tenham recebido, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 – A mesma pena é aplicada a quem, tendo conhecimento das condutas previstas no número anterior:
a) Por qualquer meio, preparar, preservar, armazenar, transportar, transferir, receber, importar ou exportar
órgão humano extraído nas condições nele previstas; ou
b) Utilizar órgão humano, ou parte, tecido ou células deste para fim de transplantação, investigação
científica ou outros fins não terapêuticos.
3 – Quem, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial
solicitar, aliciar ou recrutar dador ou recetor para fins de extração ou transplantação de órgão humano, é
punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
4 – As pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 150.º que extraírem, transplantarem ou atribuírem órgão
humano a recetor diferente do que seria elegível, violando as leges artis ou contrariando os critérios gerais
para transplantação relativamente à urgência clínica, à compatibilidade imunogenética, ou à preferência e
prioridade, são punidas com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhes não couber por força de
outra disposição legal.
5 – As penas previstas nos números anteriores são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e
máximo, se a conduta tiver sido praticada de forma organizada ou se a vítima for especialmente vulnerável.
6 – A pena é especialmente atenuada sempre que o agente, até ao encerramento da audiência de
julgamento em primeira instância, auxiliar concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para
a identificação de outros responsáveis.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo penal
Os artigos 1.º, 87.º, 88.º e 271.º do Código de Processo Penal, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
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g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ........................................................................................................................................ ;
m) ‘Criminalidade altamente organizada’ as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias
psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.
Artigo 87.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Em caso de processo por crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, ou contra a
liberdade e autodeterminação sexual, os atos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 88.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A publicitação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de órgãos humanos,
tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada, exceto
se a vítima consentir expressamente na revelação da sua identidade ou se o crime for praticado através de
comunicação social.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 271.º
[…]
1 – Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que
previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de
órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a
requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua
inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no
julgamento.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva
Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 183/XIII/4.ª
OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE AS
MEDIDAS DAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE
COMPANHIA
A situação de animais permanentemente acorrentados determina a sua proibição, tal é a dimensão que
atingiu, podendo, comprovadamente, causar danos na saúde, físicos e comportamentais permanentes nos
animais afetados, como agressividade, como resposta defensiva, dado que esta pode ser reflexa do ambiente
em que o animal é criado.
Os maus tratos aos animais são múltiplos, e vão desde animais presos em gaiolas minúsculas, sem
condições de higiene, a cães presos em correntes curtas o dia todo, com alimentação precária e falta de
exercício.
A legislação portuguesa já determinou que os animais não são «simples» coisas desprovidas de vida, pelo
que o desequilíbrio de todo o ecossistema em que se exacerba o antropocentrismo é mesmo uma contradição
do processo de avanço civilizacional, pois os factos históricos demonstram que ao longo de milhares de anos
os animais desenvolveram grandes laços, primeiro laborais, mas depois, sobretudo, afetivos com os homens.
Mas a verdade é que os animais domésticos ou domesticados, e no caso particular dos cães, ainda são
tratados de forma ambivalente na nossa sociedade. Se, por um lado, são estimados e considerados, por outro,
sofrem maus tratos, que incluem desde o abandono à tortura, e que também passam pelo seu aprisionamento
com correntes curtas durante todo o dia.
Numa sociedade que se pretende progressista e solidária, e à luz dos nossos dias, parece óbvio que a
menorização de todo e qualquer sofrimento dos animais é, no mínimo, um exercício de cidadania, mas,
sobretudo, um princípio de ética e solidariedade interespécies.
No caso dos animais acorrentados, há que desenvolver campanhas de sensibilização dacomunidade,
sobretudo em localidades e regiões onde a taxa de cães acorrentados seja maior, dado que muitas vezes este
fenómeno ocorre por ignorância dos tutores da capacidade de senciência dos seus animais, ou por costumes
ou tradição, e não propriamente por crueldade.
A legislação portuguesa já oferece alguma proteção aos animais de companhia, mas nem sempre a
mesma é cumprida e há mesmo interpretações à lei que suscitam dúvidas quanto à própria definição de “mau
trato”, inclusive por autoridades que recolhem denúncias de situações de animais acorrentados. Estas
situações à luz do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, constitui uma violação do
artigo 8.º onde são claras as disposições de que os animais devem dispor de um espaço adequado às suas
necessidades etológicas, que lhes permita a prática de exercício adequado e a sua natural interação social, o
que não se compagina com uma situação de permanente acorrentamento.
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Por todo o país são milhares os animais condenados a um acorrentamento perpétuo, muitos em condições
deploráveis de higiene, sem abrigo de condições climatéricas extremas, sem água fresca e alimento à
disposição, ou sem passeios regulares. Esta situação de “prisão perpétua” comprovadamente, tem reflexos no
comportamento, temperamento e saúde do animal, pois um animal (sobretudo cães e gatos) é naturalmente
um ser social e estar acorrentado suprime o seu instinto natural, e os seus movimentos.
Entre os danos e sofrimento causados aos animais acorrentados, incluem-se sequelas comuns e visíveis
em todos que vão desde lesões e infeções de pele, sobretudo no pescoço, mas também no restante corpo
constantemente em contacto com o solo e exposto ao sol, frio, chuva, calor, podendo mesmo ocasionar outras
doenças, que a exiguidade dos espaços onde estão confinados, e onde comem, dormem e simultaneamente
defecam, facilita. Nestes cenários, não são incomuns histórias de mortes dos animais por asfixiamento ou
estrangulamento com as correntes que facilmente se podem enrolar em postes ou outros objetos. Além dos
danos físicos, estes animais inevitavelmente por via deste confinamento e solidão físicos, desenvolvem,
comprovadamente, danos psicológicos e comportamentais, podendo tornar-se ansiosos, deprimidos,
neuróticos, medrosos, e até agressivos, podendo inclusive agredir o próprio tutor. Um estudo efetuado pelo
Center for Disease Control, nos EUA, concluiu que os cães acorrentados têm uma probabilidade 2,8 vezes
maior de morder, e que a maioria das vitimas destes ataques são tragicamente crianças.
De igual modo, em defesa dos animais permanentemente acorrentados, o United States Department of
Agriculture – USDA (Departamento de Agricultura dos Estados Unidos) afirmou: "A nossa experiência em
aplicar o Animal Welfare Act levou-nos a concluir que o confinamento contínuo dos cães com uma corrente é
desumano. Uma corrente reduz significativamente o movimento dos cães. Uma corrente pode também ficar
emaranhada ou enganchada na estrutura do abrigo do cão ou outros objetos, restringindo ainda mais o seu
movimento e causando potenciais lesões."
Os animais, na salvaguarda do seu bem-estar e da atual proteção jurídica dos maus tratos, devem viver
livres de stresse, dor, fome, sede ou doenças, mas também podendo expressar livremente o comportamento
natural da sua espécie, o que não é permitido pelo acorrentamento permanente. O acorrentamento só pode
ser admissível quando temporário e só por um curto período de tempo estritamente necessário, quando não
há outra alternativa, por exemplo, quando há risco de fuga do animal ou perigo de agressão por parte do
mesmo a alguém, mas sempre recorrendo ao uso de materiais seguros e apropriados para a pele do animal, e
com vários metros de cumprimento, para lhe permitir a maior mobilidade possível. Porém, a melhor maneira de
confinar um cão é sempre colocá-lo ou dentro de casa ou num espaço amplo com uma vedação.
O acorrentamento de animais, no caso particular dos cães, não está diretamente previsto na nossa
legislação de proteção e defesa do bem-estar animal. No entanto, é facto que esta situação de acorrentamento
incorre no não cumprimento das disposições dos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de
outubro, na sua redação atual, pelo que deve ser alterado o conteúdo do primeiro por forma a obter uma
redação mais clara nesse sentido.
Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Lei n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, a Assembleia Legislativa da Madeira, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua atual redação
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de
17 de dezembro, 265/2017, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
255/2009, de 24 de setembro, 260/2012, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto, e pelo
Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 dejaneiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Condições dos alojamentos e acorrentamento
1 – ...................................................................................................................................................................
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Nenhum animal deve ser permanentemente acorrentado por forma a garantir plenamente os requisitos
das alíneas anteriores do presente artigo, e do artigo 7.º;
d) Em caso de necessidade de acorrentamento, por razões de segurança de pessoas, do próprio animal
ou de outros animais, e não havendo alternativa, o acorrentamento deve ser temporário, e limitado a um
período de tempo o mais curto possível e estritamente necessário, salvaguardando na maior parte desse
tempo a possibilidade de exercício e lazer do animal;
e) As vedações com ampla área, e o interior das casas são sempre preferíveis em situações em que se
verifique necessário o confinamento temporário dos animais;
f) O não cumprimento das alíneas anteriores configura mau trato ao animal, criminalizado de acordo com
o inscrito no Código Penal para os maus tratos físicos a animais de companhia.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor logo após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 30 de
janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Lino Tranquada Gomes.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1971/XIII/4.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Madrid, nos dias
19 e 20 de fevereiro, por ocasião do «World Law Congress» da Associação Mundial de Juristas.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Madrid, nos dias
19 e 20 de fevereiro, por ocasião do ‘World Law Congress’ da Associação Mundial de Juristas.»
Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2019.
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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Madrid nos dias 19 e 20 de fevereiro, por ocasião do «World Law
Congress» da Associação Mundial de Juristas, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º,
alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 5 de fevereiro de 2019.
Marcelo Rebelo de Sousa
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1972/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE RESOLVA O ATRASO NO PROCESSAMENTO DAS PENSÕES
Um dos pilares do Estado Social assenta no sistema público de Segurança Social e, neste, na certeza da
sua sustentabilidade financeira e orçamental e na eficiência e prontidão dos seus serviços.
A prestação do sistema público de Segurança Social que se reveste de maior importância para os cidadãos
é, sem margem de dúvida, o das pensões.
Vale a pena referir que, só no âmbito do sistema de Segurança Social e com processamento pelo Centro
Nacional de Pensões estamos a falar, segundo o Relatório da Conta da Segurança Social 2016, o último que
se encontra disponível, de 3 082 000 pensões (do regime geral da Segurança Social 2 842 000, do Regime
Especial de Segurança Social das Atividades Agrícolas 144 000 e do Regime Não Contributivo e Equiparados
97 000) envolvendo, só no Regime das Pensões de Velhice, 1,9 milhões de beneficiários, 654 300
beneficiários de pensões de sobrevivência e 185 600 beneficiários de pensões de invalidez.
Recorda-se igualmente, recorrendo aos números mais recentes da Direção Geral do Orçamento, em 2018,
que a despesa com pensões no sistema público de Segurança Social ascendeu a 16 498,1 milhões de Euros,
dos quais 12 821,1 milhões de euros em pensões de velhice.
Tanto pelo seu valor de despesa como pelos cidadãos abrangidos, as pensões são um instrumento único
de promoção de bem-estar, de segurança, de solidariedade, de equidade e justiça e, por isso, de coesão
social em Portugal.
Criar atribulações no processo de atribuição das pensões é inaceitável, devendo o Governo empenhar-se
para que tal não ocorra.
Nunca, como em 2018, apesar de todo o apetrechamento tecnológico, a Segurança Social demorou tantos
meses, em média, no processamento de uma pensão.
Acontece, porém, que, nestes últimos anos, a resposta do sistema de Segurança Social é crescentemente
ineficiente e intoleravelmente morosa.
Aquela ineficiência frustra as justas expetativas dos cidadãos e contribui para uma deceção dos
contribuintes em relação ao sistema público de Segurança Social.
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A confiança do beneficiário contribuinte no sistema da Segurança Social é crucial, não podendo ser posta
em causa, como está a ocorrer com este atraso no processamento das pensões.
Na verdade, verifica-se hoje haver uma dilação inadmissível entre os pedidos de reforma por parte dos
cidadãos e a conclusão do processamento por parte do Centro Nacional de Pensões.
Nos casos de carreiras contributivas nacionais, o atraso médio chega a rondar os sete meses e, nos casos
de carreiras com descontos em mais do que um país, os atrasos podem ultrapassar os dois anos.
Ainda recentemente diversos meios de comunicação social têm dado nota deste problema fazendo eco de
queixas de vários cidadãos, muito especialmente no Luxemburgo.
Esta situação é inadmissível pois coloca os cidadãos sujeitos a esta espera na situação de não terem
qualquer rendimento durante meses e meses.
É, por isso, que o Grupo Parlamentar do PSD requereu a audição do presidente do Instituto da Segurança
Social para prestar explicações sobre tão graves atrasos. Este apenas conseguiu explicar o que já todos
sabíamos. Que «o indicador do tempo de espera nas pensões se tem vindo a degradar» e que existiam, em
outubro passado, 58 000 pedidos de reforma de velhice pendentes. E só estamos a falar de pensões de
velhice!
A situação tem sido repetidamente denunciada pelo Grupo parlamentar do PSD que exige a tomada de
medidas para ultrapassar este bloqueio que também já foi reconhecido pelo Ministro do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, ainda na última audição regimental na Comissão de Trabalho e Segurança
Social, no passado dia 30 de janeiro de 2019.
Mas o Grupo Parlamentar do PSD exige mais do que o reconhecimento da falha do Governo. Exige
medidas concretas e efetivas que resolvam o problema.
A esse propósito, a Provedora de Justiça, exigiu recentemente, também, respostas sobre os atrasos na
atribuição das pensões.
Em julho passado enviou ofício ao Ministro da tutela, Vieira da Silva, sobre estes atrasos que se fazem
sentir tanto na apreciação e decisão dos requerimentos, como no envio dos formulários regulamentares a
instituições de segurança social estrangeiras, tendo em vista o processamento das pensões dos portugueses
aí residentes.
Além disso, a Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, numa nota publicada no site da Provedoria de
Justiça, salientou ter recebido muitas queixas sobre atrasos na atribuição de pensões e referiu que, até
novembro de 2018, recebeu mais 200% de queixas face às recebidas em 2017.
A Provedora de Justiça chamou ainda a atenção para o facto de que «os guias práticos da segurança
social indicam 50 dias como prazo médio para a decisão dos requerimentos o que manifestamente não se
verifica» e, por isso, pede ao Governo a adoção de medidas que assegurem a celeridade no acesso dos
requerentes às respetivas pensões.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD em geral, e muito especialmente os Deputados eleitos pelas
comunidades portuguesas no estrangeiro, têm acompanhado este assunto de perto, e têm desenvolvido
inúmeras diligências no sentido de promover a resolução deste escandaloso problema onde a gravidade da
situação é ainda pior, como acontece no Luxemburgo, uma vez que o prazo de deferimento dos requerimentos
de pensão chega a ultrapassar os dois anos e em que se deixam os nossos compatriotas na situação de não
terem qualquer rendimento, ficando em grande precariedade.
Após mais de três anos de Governo e com um número crescente de queixas dos cidadãos, o Governo
apenas consegue dizer que está a trabalhar e que resolverá a situação, mas adiando os prazos de solução
que a si mesmo impõe.
É inaceitável a insensibilidade e incompetência do Governo também neste assunto, que é tão importante
para os cidadãos.
Da Provedoria de Justiça, passando pelo Grupo Parlamentar do PSD, pelos cidadãos em espera, e pelas
denúncias da comunicação social é unanimemente reconhecido que a situação é insustentável e que é
urgente tornar célere o processamento das pensões.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
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Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Com urgência, sejam adotadas medidas que permitam resolver o atraso no processamento das pensões
por parte do Centro Nacional de Pensões, evitando de futuro a ocorrência de novas acumulações de
processos e de novos atrasos.
Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — Clara Marques Mendes — Feliciano Barreiras
Duarte — Carla Barros — Maria das Mercês Borges — Laura Monteiro Magalhães — Pedro Alves — Joana
Barata Lopes — Susana Lamas — Fátima Ramos — Rui Cruz — Helga Correia — Nilza De Sena — José
António Silva — Álvaro Batista — Carlos Alberto Gonçalves — José Cesário — Carlos Páscoa Gonçalves.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1973/XIII/4.ª
PREVENÇÃO DA CONTAMINAÇÃO E REMEDIAÇÃO DOS SOLOS COM VISTA A SALVAGUARDAR O
AMBIENTE E A SAÚDE PÚBLICA
Os solos constituem um recurso precioso e um pilar fundamental para o desenvolvimento da vida no
Planeta, devido às inúmeras e importantes funções que desempenham a nível ambiental, social e económico.
Perante a sua importância, em 2002 foi criado pela União Internacional de Ciências do Solo (IUSS) o Dia
Mundial do Solo, assinalado a 5 de dezembro, para celebrar a importância do solo para a humanidade e
representando uma oportunidade para refletir sobre o tratamento humano que este recurso natural recebe.
Os solos são um recurso não renovável à escala humana, que tem vindo a ser sujeito a várias e crescentes
pressões e à sobre-exploração, com a sua consequente degradação por contaminação, impermeabilização ou
erosão, fenómenos que os podem deteriorar de forma grave e irreversível.
Efetivamente, a contaminação dos solos é um problema grave, representando um perigo para a saúde
pública e para o ambiente, designadamente por via da cadeia alimentar, da perda da biodiversidade ou do
impacto ao nível dos recursos naturais.
Tendo em conta estes riscos, a adequada descontaminação dos solos não pode, em nenhuma situação,
ser negligenciada, assim como também deve ser assegurada a não contaminação de novos locais, como
formas de garantir a proteção da saúde pública e ambiental.
A contaminação dos solos é causada pela introdução de químicos ou alteração do ambiente do solo pela
ação humana, levando à poluição deste recurso e, direta ou indiretamente, à poluição da água e do ar. Entre
esses químicos, os mais comuns são os hidrocarbonetos, os pesticidas e os metais pesados como o chumbo,
o cádmio ou o mercúrio.
O 7.º PAA – Programa Geral de Ação da União para 2020 em matéria de ambiente – «Viver bem, dentro
dos limites do nosso planeta» –, identificou mais de meio milhão de locais contaminados em toda a União
Europeia que, até à sua avaliação e remediação, continuarão a representar riscos com elevados impactos.
Este programa, que invoca as conclusões da Cimeira Rio+20, e que tem como objetivo proteger, conservar
e reforçar os recursos naturais, deverá assegurar que, até ao ano de 2020, o território seja gerido de forma
sustentável, o solo seja adequadamente protegido e a reparação das áreas contaminadas prossiga.
Também a nível nacional, a Lei de Bases do Ambiente consagra algumas disposições sobre a gestão do
solo e do subsolo, impondo a preservação da sua capacidade de uso através de medidas que limitem ou
reduzam o impacto das atividades antrópicas nos solos, prevenindo a sua contaminação e degradação e
promovendo a sua recuperação.
É de referir que, não obstante a existência de legislação em domínios como a água, os resíduos, as
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substâncias químicas ou a conservação da natureza que acaba por abordar questões relativas à proteção do
solo contra a contaminação antropogénica, atualmente, o ordenamento jurídico português não dispõe de
legislação específica que acautele devidamente e de forma integrada a proteção do solo, o que é
extremamente grave.
De facto, a lei PRoSolos – Prevenção da Contaminação e Remediação dos Solos, que visa estabelecer o
regime jurídico da prevenção da contaminação e remediação dos solos, procurando salvaguardar o ambiente
e a saúde humana, encontra-se indefinidamente em análise por parte do Governo, após ter sido concluído o
período de consulta pública.
Este diploma visa estabelecer o quadro legal aplicável à prevenção da contaminação e remediação dos
solos, com base em três pilares: avaliação da qualidade dos solos, remediação e responsabilização pela
contaminação, o que permitiria dar corpo aos vários compromissos assumidos a nível nacional e internacional,
assim como pôr fim a uma grave lacuna no ordenamento jurídico nacional.
Recorde-se que o respetivo processo de consulta pública, promovido pela Agência Portuguesa do
Ambiente (APA), foi realizado durante um período de dois meses, que decorreu de 4 de setembro a 4 de
novembro de 2015.
Sucede que chegamos ao dia de hoje, mais de três anos após a conclusão desse procedimento, e o nosso
país ainda continua a aguardar a aprovação de uma lei que dê resposta a um conjunto de problemas
relacionados com a contaminação dos solos.
Segundo o Governo, estimava-se que esta lei fosse aprovada em junho de 2017, portanto há mais de 18
meses, acrescentando ainda que estaria a fazer todos os esforços nesse sentido.
Sobre esta matéria, é ainda de referir que o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», tendo
em conta a necessidade de existir legislação clara e eficiente, entregou duas perguntas ao Governo – n.º
178/XIII/3.ª e n.º 447/XIII/4.ª – solicitando, entre outras questões, informações sobre a razão para que este
diploma ainda não tivesse sido aprovado e qual a data da sua aprovação.
Nas respostas fornecidas, o Ministério do Ambiente e da Transição Energética responde apenas
parcialmente às questões formuladas, ficando precisamente por esclarecer o motivo pela qual este diploma
não se encontra ainda aprovado e quando o será, o que nos remete para uma indefinição que não pode
continuar.
Por outras palavras, além de estarmos perante a ausência de legislação, não se conhece em concreto que
factos têm impedido ou atrasado a sua publicação.
A verdade é que o estabelecimento do referido regime jurídico supriria uma lacuna no quadro legislativo
nacional, uma vez que, na versão que foi conhecida e submetida a consulta pública, prevê a emissão de um
certificado de qualidade do solo por parte da entidade que vende o terreno, quando se trate de locais onde
tenham funcionado atividades de risco de contaminação dos solos. Atualmente, não existe uma lei que obrigue
a entidade que vende um terreno a comprovar que esse terreno está descontaminado.
Nesse sentido, o diploma em causa clarifica a cadeia de responsabilidade dos diversos intervenientes,
desde o operador atual ao anterior ou a terceiros envolvidos, em caso de contaminação dos solos.
Quer isto dizer que a legislação relativa à contaminação dos solos, quando estiver efetivamente em vigor,
ajudará a evitar situações como, por exemplo, a que sucedeu em Lisboa, no Parque das Nações, em que se
deu a ocorrência de poluição atmosférica por hidrocarbonetos suscitada pelas obras de construção de um
parque de estacionamento de um hospital, e que se poderão repetir em muitos outros locais, e em que o novo
proprietário afirmou apenas ter tido conhecimento da contaminação dos solos aquando do início das obras,
pois julgava ter adquirido terrenos não contaminados.
Assim, os moradores daquela zona, que além de habitação concentra ainda um hospital, uma escola e
comércio, estiveram diariamente, durantes meses, sujeitos à inalação de hidrocarbonetos. Como se sabe, os
hidrocarbonetos, em contato com o ar, volatilizam-se, podendo haver a inalação de gases tóxicos que, em
grandes quantidades, podem ser responsáveis por náuseas, doenças respiratórias e, no limite, até cancro.
Esta situação veio evidenciar as fragilidades que existem a nível da contaminação de solos, assim como a
urgente necessidade de o nosso País ter legislação aprovada e em vigor nesta matéria.
É ainda de sublinhar que, por vezes, em matéria de contaminação de solos, há problemas relacionados
com a errada classificação de resíduos e o seu incorreto encaminhamento, pelo que deve ser feito um esforço
para acautelar estas situações, assim como o cumprimento rigoroso das regras de transporte de resíduos
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perigosos.
Em muitos casos, erradamente, efetua-se a classificação da perigosidade através da aplicação dos critérios
de admissão em aterro, que é determinada pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, 10 de agosto (Estabelece o regime
jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na
concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros), quando
existe a obrigatoriedade da classificação de perigosidade do resíduo de acordo com o Regulamento (UE) n.º
1357/2014, de 18 de dezembro, e com o Regulamento (UE) n.º 850/2004, de 29 de abril.
De facto, a má classificação de solos é um problema com que o país se vem deparando, e poderemos
estar a falar de milhares de toneladas de resíduos perigosos que acabam por não ser sujeitos a uma devida
triagem e que podem ser depositados em locais que não estão preparados para a recepção de resíduos dessa
natureza, em vez de irem para os CIRVER (Centro Integrado de Recuperação, Valorização e Eliminação de
Resíduos Perigosos), como se tratasse de terras de escavação ou de resíduos inertes para projetos de
recuperação paisagística, o que é inaceitável e perigoso.
Dando novamente o exemplo do Parque das Nações, em Lisboa, o estudo realizado terá estimado a
existência de 2 a 3000 m3 de solos contaminados com hidrocarbonetos, classificados como resíduos não
perigosos. Porém, após a escavação, veio a verificar-se que foram retirados cerca de 11 000 m3 de solos
contaminados com hidrocarbonetos, sendo que cerca de 6 mil m3 de solos foram considerados resíduos não
perigosos e os restantes, ou seja, cerca de 5 000 m3 considerados como resíduos perigosos.
Por todas estas razões, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera que a existência de legislação sobre a
prevenção da contaminação e remediação dos solos é imprescindível e representará um marco importante a
nível da política ambiental, ajudando a preencher a grave lacuna que existe e dando resposta a um conjunto
de problemas.
Pelo exposto, é fundamental que a legislação nesse sentido veja, finalmente, a luz do dia, uma vez que é
urgente o estabelecimento de um regime jurídico nesta matéria, que seja eficiente e que crie as condições
devidas para a proteção dos solos, do ambiente e da saúde pública.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:
–Faça publicar, com a maior celeridade possível, legislação que vise estabelecer um regime jurídico
relativo à prevenção da contaminação e remediação dos solos, procurando salvaguardar o ambiente e a saúde
pública, tendo em conta o respetivo processo de consulta pública, por forma a acautelar devidamente e de
forma integrada a proteção do solo, prevenindo a sua contaminação e degradação.
Palácio de S. Bento, 6 de fevereiro de 2019.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1974/XIII/4.ª
POR UMA EXPANSÃO DA REDE DO METROPOLITANO DE LISBOA ARTICULADA COM AS
NECESSIDADES DE MOBILIDADE DA ÁREA METROPOLITANA
Exposição de Motivos
O Metropolitano de Lisboa constitui um serviço estruturante da mobilidade da Área Metropolitana de
Lisboa.
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Após as eleições de 2015, com a derrota do Governo PSD/CDS, foi possível travar a privatização do
Metropolitano de Lisboa (tal como da Carris e dos STCP), repor direitos aos trabalhadores do Metro e travar a
profunda degradação desta infraestrutura que é estruturante para a mobilidade das populações na Área
Metropolitana de Lisboa. Depois de anos de congelamento, era urgente avançar com o investimento na
expansão desta rede.
No entanto, o Governo optou por limitar esta expansão centralizando todos os recursos na transformação
das Linhas Verde e Amarela numa Linha Circular entre o Campo Grande e o Cais Sodré e numa Linha
Amarela reduzida à ligação Telheiras/Odivelas, numa intervenção que acrescentará apenas duas novas
estações à rede, em Santos e Estrela. Esta opção não serve os interesses, nem da cidade, nem da Área
Metropolitana de Lisboa.
Esta opção desconsidera e abandona o inadiável investimento, esse sim prioritário, para o Metro até à
Zona Ocidental de Lisboa e até Loures. Com a agravante de que a errada opção agora assumida implicará no
futuro a sua correção com o dispêndio desnecessário de recursos para o povo português.
A aposta nesta Linha Circular é apresentada com argumentos falaciosos, prometendo um aumento de
oferta e velocidade nessa Linha Circular, quando se sabe que hoje as composições circulam a 45 km/h e não
a 60 km/h por decisão de gestão, e quando se sabe que o intervalo entre composições na hora de ponta
deixou de ser os 2,5 minutos, em resultado dessas mesmas alterações – opções de gestão – e por falta de
material e trabalhadores.
Mas se a construção da Linha Circular trará poucas vantagens à cidade de Lisboa, com evidente exceção
dos residentes nas zonas mais próximas das duas novas estações, ela implicará um conjunto de prejuízos aos
atuais utentes e sobretudo um desenvolvimento errado da rede de Metropolitano.
Os prejuízos aos atuais utentes são particularmente evidentes para os utilizadores da futura Linha Amarela
entre Telheiras e Odivelas, que ficam com um novo transbordo obrigatório no Campo Grande.
Mas igualmente prejudicados ficarão os projetos de expansão da Rede de Metropolitano que não
avançarão porque o Governo optou por desviar as verbas para a construção da Linha Circular.
Estão identificadas essencialmente duas necessidades: a ligação a Alcântara e a Loures.
A Zona Ocidental da Cidade de Lisboa é a única que não se encontra ligada à Rede de Metropolitano, e se
essa expansão se realizasse através da Linha Vermelha dotaria ainda a Cidade de uma Linha Semicircular
capaz de realizar a ligação entre todos os diferentes eixos de mobilidade da Cidade, como recomenda a sua
particular geografia.
A Cidade de Loures é a única cidade da periferia de Lisboa sem qualquer ligação ferroviária a esta. O
prolongamento da Linha Amarela de Odivelas até Loures resolveria este constrangimento e teria o potencial
de atrair para o transporte público largos milhares de utentes em detrimento do transporte individual. Que
cerca de 31 mil cidadãos tenham assinado uma petição exigindo este investimento é uma poderosa razão que
deveria ser atendida pelo poder político.
No PNI/Plano Nacional de Investimentos 2030 que apresentou, o Governo exclui a possibilidade de uma
expansão a Loures, por entender que o Metropolitano apenas se deve destinar ao interior da Cidade de
Lisboa. É uma visão errada, que esquece a dimensão real da cidade e o efetivo contínuo urbano de Lisboa
com os concelhos limítrofes. E é uma visão que esquece que o Metropolitano é hoje a solução mais barata e
mais rápida para concretizar uma ligação ferroviária de Loures (o segundo núcleo populacional da AML) a
Lisboa, uma necessidade que tem merecido, em teoria, o reconhecimento e a concordância de todos os
sectores.
Importa sublinhar que o Governo tem falado da necessidade de consensos no que diz respeito às
infraestruturas. Mas está a tentar concretizar uma opção para a Expansão da Rede de Metropolitano – a da
Linha Circular – que só encontra apoio no PS e na gestão PS/BE na Câmara Municipal de Lisboa, sendo
criticada pela esmagadora maioria dos técnicos do sector, e por todas as restantes forças políticas.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156º da Constituição da
República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo a adoção das seguintes medidas:
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1 – Que o Governo reconsidere a opção, imposta ao Metropolitano de Lisboa, de concretizar a construção da Linha Circular entre o Cais Sodré e o Campo Grande.
2 – Que o Governo dê prioridade à Expansão da rede de Metropolitano para Alcântara.
3 – Que o Governo dê prioridade à Expansão da rede de Metropolitano até Loures.
Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Rita Rato — Ana Mesquita — Duarte Alves — João Oliveira —
António Filipe — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Jorge Machado — Diana Ferreira
— Ângela Moreira — Carla Cruz — João Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1975/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO MAIS PARTICIPAÇÃO PÚBLICA EM SAÚDE
Todas as pessoas, com ou sem doença, incluindo os seus representantes, têm direito a participar nos
processos de tomada de decisão em saúde, aprofundando assim a democracia participativa através do
incentivo à participação democrática no âmbito do sistema Nacional de Saúde e em particular do Serviço
Nacional de Saúde.
Entidades como a Organização Mundial de Saúde, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico, o Conselho da Europa, a União Europeia, o European Patients Forum, a International Alliance of
Patient’s Organizations, a Active Citizenship Network, têm vindo a defender a necessidade de assegurar a
participação pública no âmbito dos sistemas de saúde. Há vários exemplos de iniciativas de promoção de
maior e melhor participação na tomada de decisão em saúde, tanto na esfera de ação da União Europeia,
como entre os Estados Membros e noutros países fora da Europa.
Em Portugal, tanto o Plano Nacional de Saúde (PNS) 2004-2010, como o de 2012-2016, agora com
extensão até 2020, contemplam a participação nas decisões como um direito dos cidadãos/ãs e como uma
das estratégias chave a implementar para maximizar os ganhos em saúde.
As pessoas com ou sem doença e os seus representantes, para além do direito que têm de participar
ativamente, são uma mais-valia através do seu contributo, baseado na sua experiência sobre a doença, os
cuidados de saúde e o sistema de saúde. Este conhecimento é único, no sentido de experiência pessoal, e
diferenciado do conhecimento dos profissionais de saúde. Também é importante referir a importância das
organizações das pessoas com doença e dos/as utentes dos serviços de saúde, na representação e defesa
dos direitos dos seus membros.
A participação pública reforça a legitimidade, a transparência e a responsabilidade do sistema de saúde e
responde ainda ao objetivo de adequar as políticas e a prestação de cuidados, tendo em conta as prioridades
e necessidades individuais e coletivas, nem sempre satisfeitas, melhorando e aumentando a eficácia,
eficiência e qualidade dos processos de tomada de decisão em saúde.
Em Portugal, embora já existam algumas iniciativas institucionalizadas de participação na área da saúde, a
Organização Mundial de saúde tem vindo a evidenciar a necessidade de aumentar a participação que
considera insuficiente, recomendando um maior envolvimento das pessoas nas decisões da área da saúde,
nos diferentes momentos dos processos e de forma mais abrangente e mais sistemática.
Indo ao encontro das recomendações da Organização Mundial de Saúde, os projetos de Lei de Bases que
estão em discussão na Assembleia da República, têm como princípio, a promoção da participação das
pessoas na definição, acompanhamento e avaliação da política de saúde, quer a título individual quer através
de entidades constituídas para o efeito.
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido
Socialista, apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que desenvolva e implemente mecanismos transversais e efetivos de
participação pública das pessoas com ou sem doença e dos seus representantes na definição, implementação
e avaliação da política de saúde, no setor público, privado e social.
Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do PS: Catarina Marcelino — Jamila Madeira — António Sales — Maria Antónia de Almeida
Santos — João Marques — Francisco Rocha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1976/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS PARA A PREVENÇÃO E
COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Portugal ratificou, em 5 de fevereiro de 2013, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o
Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), tendo sido o
primeiro país da União Europeia a fazê-lo.
Nessa sequência, foram aprovadas diversas alterações legislativas, nomeadamente, através da Lei n.º
83/2015, de 5 de agosto, que veio alterar o Código Penal, autonomizando o crime de mutilação genital
feminina, criando os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação, coação
sexual e importunação sexual, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul.
Para além das alterações introduzidas na legislação penal, também o V Plano Nacional de Prevenção e
Combate à Violência Doméstica e de Género (2014-2017), publicado em 31 de dezembro de 2013, fundou-se
nos pressupostos da Convenção de Istambul, assumindo uma mudança de paradigma nas políticas públicas
nacionais de combate a todas as formas de violação dos direitos humanos fundamentais, como o são os
vários tipos de violência de género, incluindo a violência doméstica.
O primeiro relatório de avaliação do GREVIO, o grupo de peritos independentes responsável pelo controlo
da aplicação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as
Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), elaborado com base em dados recolhidos até
outubro de 2018, reconhece os importantes progressos realizados pelo nosso País nesta área, mas identifica
algumas lacunas importantes existentes no nosso sistema e que urge colmatar.
Salienta-se no relatório, por exemplo, a falta apoio e proteção às vítimas durante o processo legal e a
ausência de coordenação entre os tribunais criminais e os tribunais de família, questões que, em nosso
entender, não carecem de previsão ou acolhimento legal, mas tão-somente de aplicação adequada da
legislação já existente.
O GREVIO identifica, igualmente, algumas situações concretas que demonstram a urgência de
coordenação entre os tribunais: mães obrigadas pelo tribunal de família a levar a criança para visitar o pai à
prisão, onde estava detido por agressão à mulher, descurando o impacto que este contacto tem na vítima; ou
casos em que o tribunal de família entregou ao pai — agressor — informação sobre a casa-abrigo onde a mãe
estava, pondo em causa a segurança, não apenas da mãe, mas das outras mulheres e crianças acolhidas.
Outras recomendações com carácter de urgência referem-se à necessidade de ampliar o programa para
agressores de violência doméstica (PAVD), que deve ter um incremento, e à necessidade de implementar
medidas efetivas para «harmonizar e monitorizar a aplicação de planos locais», no âmbito da violência
doméstica ou da igualdade de género.
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Uma das questões mais relevantes e que é transversal ao longo do referido relatório é a necessidade de
promover uma formação contínua, adequada e especializada, para todos os agentes envolvidos neste
fenómeno: profissionais de saúde, educação, forças de segurança e magistraturas.
Por outro lado, e embora a lei da violência doméstica determine, desde a sua alteração realizada em 2015,
com a introdução do artigo 29.º-A que, logo que haja denúncia sejam tomadas, de forma urgente, medidas de
proteção à vítima bem como a promoção de medidas de coação relativamente ao arguido, constata-se que
estas medidas não têm vindo a ser aplicadas.
Em nosso entender, a maior parte das questões sinalizadas pelo GREVIO e que têm sido igualmente
constatadas através de audições parlamentares com diversas entidades públicas, não carecem
necessariamente de inovações ou alterações legislativas, mas antes, passam pela boa execução da lei
existente e por uma aposta reforçada na formação contínua especializada dos públicos estratégicos em
matéria de violência doméstica.
Todas estas questões têm sido recorrentemente suscitadas pelo Grupo Parlamentar do PSD em diversas
perguntas ao Governo e audições parlamentares aos membros do Governo responsáveis pela condução das
políticas na área da prevenção e combate à violência doméstica.
Por parte do Governo tem sido transmitido que tudo está a ser feito, mas a crua realidade com que
diariamente nos deparamos diz-nos que ainda há muito para corrigir, aperfeiçoar e investir.
Só este ano, no nosso País, já morreram dez mulheres, assassinadas no seio da sua família, o que
representa um acréscimo face aos números registados no mesmo período do ano anterior, o que significa que
este fenómeno, lamentavelmente, está longe de diminuir. E por isso exigem-se esforços reiterados e contínuos
no seu combate e prevenção.
Aliás, o diagnóstico desta situação já está devidamente efetuado, nomeadamente através dos relatórios
elaborados pela Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica, cujas recomendações
são invariavelmente as mesmas e já foram endereçadas às entidades públicas competentes.
De todos os relatórios produzidos por esta Equipa resultaram várias conclusões e recomendações muito
concretas nas áreas da saúde, da segurança, da justiça, da segurança social e da cidadania e igualdade de
género que se afiguram urgente implementar.
Posto isto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os/as
Deputados/as abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve recomendar ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, a adoção das seguintes medidas:
1 – Que o Ministério da Saúde promova:
–Procedimentos no sentido de incluir a deteção sistemática de existência de risco de violência no seio
familiar, nomeadamente através da introdução de questões concretas em processos de triagem, bem como do
respetivo registo, de acordo com os referenciais técnicos existentes;
– O registo documentado das declarações dos utentes que indiciem que estão sujeitos a violência;
– A necessária formação e capacitação dos profissionais de Saúde por forma a que, sempre que exista a
suspeita de ocorrência de violência doméstica, estes possam instruir a vítima sobre os recursos de apoio
existentes, e diligenciar pela eventual aplicação de medidas de segurança necessárias, bem como relatar essa
situação às entidades judiciárias, apoiando-se, nomeadamente, nos referenciais técnicos em vigor;
2 – Que o Ministério da Administração Interna adote as necessárias medidas no sentido de:
– Assegurar que a avaliação do risco da vítima realizada pelas forças de segurança seja efetuada, em
regra, por profissionais especializados capacitados e com experiência neste domínio;
– Que todas as diligências referentes às medidas de proteção da vítima e respetivo plano de segurança
sejam devidamente registados pelas entidades envolvidas, por forma a que seja possível monitorizar a sua
efetiva execução;
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– Que seja sempre averiguado pelas entidades públicas intervenientes nos processos de violência
doméstica se existem crianças/jovens direta ou indiretamente afetados, por forma a que sejam adotadas as
adequadas medidas de segurança, designadamente a sua comunicação à Comissão de Proteção de Crianças
e Jovens e aos serviços da Segurança Social;
– Que se proceda ao reforço do número das salas de atendimento à vítima, nas esquadras da PSP e
postos territoriais da GNR, no sentido de ser garantida a cobertura integral do território nacional destas
valências especializadas, seja com a criação de novas salas ou a sua adaptação, por forma a reunir as
condições necessárias de privacidade e conforto no atendimento às vítimas;
3 – Que o Ministério da Justiça proceda:
– Ao reforço das ações especializadas de formação contínua de magistrados em matéria de violência
doméstica, focando-se estas ações de formação especificamente na adequada aplicação das medidas de
proteção à vítima, previstas no artigo 29ºA da lei de violência doméstica;
– À ampliação do programa para agressores de violência doméstica (PAVD) em meio prisional;
– À articulação com a Procuradoria-Geral da República com vista à elaboração de um documento de boas
práticas, por forma a assegurar uma ação coerente, concertada e eficaz do Ministério Público neste domínio;
4 – Que o Ministério da Presidência e Modernização Administrativa assegure:
– A necessária coordenação das políticas transversais de prevenção e combate à violência doméstica;
– A implementação de procedimentos de intercomunicação, articulação e permuta de informações entre as
entidades públicas envolvidas nos processos de violência doméstica;
– O desenvolvimento de ações e campanhas de sensibilização junto dos públicos estratégicos, no sentido
de promover o conhecimento e adequada perceção do fenómeno da violência doméstica que se tem revelado
nomeadamente na deficiente gestão do risco destes processos.
Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Carlos Peixoto — Andreia Neto — Sandra Pereira — Ângela
Guerra — Margarida Balseiro Lopes — Maria Germana Rocha — Laura Monteiro Magalhães.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1977/XIII/4.ª
PELA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE ALOJAMENTO DOS ESTUDANTES DESLOCADOS
De acordo com o relatório Education at a Glance 2015, da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico (OCDE), em Portugal, a percentagem da despesa dos privados, sobretudo das
famílias, no ensino superior é a mais alta da União Europeia (UE), representando 45,7%. Da fatia de quase
46% respeitante a Portugal, 35% foi suportado pelas famílias, sendo o valor médio na UE de 14% e na OCDE
de 21,7%. Para além disto, enquanto que, em Portugal, a despesa dos privados subiu, entre 2010 e 2012, de
31% para quase 46%, na OCDE a média destes gastos desceu de 31,6% para 30%, e na UE a queda foi de
23% para 22%.
Sendo os encargos para as famílias com o ensino superior elevadíssimos, esta situação é agravada no
caso dos alunos deslocados, pelos custos com alojamento, alimentação e deslocações.
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Infelizmente, o número de camas em residências universitárias não é suficiente para as necessidades
existentes. De acordo com o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior1, estavam matriculados no
ano letivo 2016/2017 361 943 estudantes, 42% dos quais deslocados, representando a percentagem de
camas por deslocados apenas 13%.
Não existindo camas disponíveis em residências universitárias, estes alunos são forçados a procurar
alojamento, tendo este valores bastante elevados. De acordo com dados da plataforma Uniplaces, em Lisboa,
a cidade mais cara, a renda média de um quarto é de 485 euros mensais (mais 26 do que no ano anterior),
sendo o valor médio no Porto de 407 euros mensais (mais 24 do que em 2017). Sucede que o valor médio
nacional no primeiro semestre de 2018 andou nos 451 euros, o que demonstra claramente que este valor é
insustentável para muitas famílias e, consequentemente, a importância que as residências universitárias
assumem.
A Lei n.º 36/2018, de 24 de julho, atribui ao Governo, no seu artigo 2.º, a obrigatoriedade de elaboração de
um plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes até ao final de 2018,
com início de implementação em 2019, tendo o referido plano sido aprovado em Conselho de Ministros no final
do ano passado.
Consideramos que a sua aprovação e as metas aí traçadas, representam um passo importante e permitirão
resolver, a longo prazo, o problema da falta de camas em residências universitárias. Contudo, é necessário
encontrar soluções a curto prazo para resolver o problema dos estudantes deslocados. Assim, recomendamos
ao Governo que sejam criados mecanismos financeiros de apoio a estudantes deslocados que não consigam
lugar nas residências universitárias.
Depois, é importante alertar que atualmente muitas residências universitárias não são plenamente
acessíveis a pessoas com deficiência. Assim, recomendamos que, no processo de requalificação e construção
de residências em curso, se tenha este aspeto em consideração e se garanta que estes edifícios são
plenamente acessíveis a pessoas com mobilidade reduzida.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo:
1 – Promova a criação de mecanismos financeiros de apoio a estudantes deslocados que não consigam
lugar nas residências universitárias;
2 – No processo de requalificação e construção de residências universitárias, garanta que estes edifícios
são plenamente acessíveis a pessoas com deficiência.
Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
1 Cfr. https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/comunicacao/documento?i=plano-nacional-para-o-alojamento-no-ensino-
superior-