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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 6.º

Facto gerador

1 – O imposto é devido quando se prestar, executar ou efetuar o evento tributável.

2 – Não obstante as disposições do n.º 1, em operações sujeitas a impostos que originam pagamentos

antecipados antes da realização do evento tributável, o imposto será acumulado no momento da cobrança total

ou parcial do preço pelos valores efetivamente recebidos.

Artigo 7.º

Base Tributável

1 – A base tributável do imposto é constituída pelo montante das receitas obtidas pela prestação de serviços

digitais sujeitas a imposto, realizadas em território nacional, excluindo, caso aplicável, o montante devido a título

de Imposto sobre o Valor Acrescentado ou outros impostos equivalentes.

2 – Para efeitos do número anterior, a prestação de serviços digitais entre entidades de um mesmo grupo

económico terá como base tributável o seu valor normal de mercado.

3 – Para determinar a base tributável do imposto serão tidas em conta as seguintes regras:

a) No caso de serviços de publicidade online, será aplicada ao montante global das receitas obtidas, a

proporção que represente o número de vezes que apareça a publicidade em dispositivos que se

encontrem em território nacional em relação ao número total de vezes que a mesma publicidade seja

exibida em qualquer dispositivo, em qualquer local;

b) No caso de serviços de intermediação online em que exista a facilitação de entregas de bens ou

prestação de serviços subjacentes diretamente entre os utilizadores, será aplicado ao montante global

das receitas obtidas, a proporção que represente o número de utilizadores situados em território nacional

em relação ao número total de utilizados que interajam nesse serviço, em qualquer local;

c) Nos serviços de intermediação online não previstos na alínea anterior, será aplicado ao montante global

das receitas obtidas diretamente dos utilizadores quando as contas que permitam aceder à interface

digital utilizada tenham sido iniciadas utilizando um dispositivo que se encontre em território nacional,

independentemente do momento temporal em que tenha sido aberta a conta utilizada;

d) No caso de serviços de transferência de dados, será aplicado às receitas globais obtidas, a proporção

do número de utilizadores que geraram os respetivos dados se encontrarem situados em território

nacional ou em qualquer outro lugar, independentemente do momento temporal em que os dados

tenham sido recolhidos.

4 – Se o montante da base tributável não for conhecido no momento da liquidação do imposto, o sujeito

passivo deverá fixá-lo provisoriamente aplicando critérios fundamentados que tenham em conta o período total

em que obterá receitas de serviços digitais, sem prejuízo da sua regularização quando o montante da base

tributável for conhecido, mediante a autoliquidação correspondente ao período de tributação em causa.

5 – Para efeitos do número anterior, a regularização do imposto deve ser realizada no prazo máximo de 4

anos, contados a desde a data da liquidação.

6 – Quando a base tributável tenha sido incorretamente determinada, o sujeito passivo deverá proceder à

sua retificação.

7 – A base tributável será determinada por estimativa direta.

Artigo 8.º

Taxa de Imposto

A taxa aplicada será de 3%.

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