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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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A fragilidade física, psíquica ou emocional em que muitos idosos se encontram faz com que estes

representem uma parte da população especialmente vulnerável que necessita de proteção especial. Por este

motivo, a lei penal contem previsões específicas nos crimes de maus tratos e no crime de violência doméstica.

Também, a fragilidade em razão da idade já integra a previsão de vários tipos agravados como a ofensa à

integridade física, a ameaça e coação, sequestro, roubo e crime de burla.

Sem prejuízo das disposições existentes em matéria penal, verificamos que, na prática, os idosos são

frequentemente “enganados”, por desconhecimento ou confiança excessiva nos outros, celebrando contratos,

adquirindo bens ou subscrevendo serviços que não pretendem.

Assim, pretendemos, com o presente projeto, criar um regime em matéria de defesa do consumidor que

proteja, de forma mais acentuada, os idosos, nomeadamente no que concerne a prazos mais alargados para o

exercício do direito de resolução ou denúncia e estabelecimento de coimas mais elevadas em casos específicos

quando a contratação envolva pessoas idosas.

Em suma, pretendemos:

 Alterar a lei de defesa do consumidor estabelecendo que:

o Quando se verifique falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou ambígua que

comprometa a utilização adequada do bem ou do serviço, o consumidor, caso seja pessoa idosa,

goze do direito de retratação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de 15 dias

úteis, a contar da data de receção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de

serviços, em vez dos atuais 7 dias úteis.

o Sem prejuízo de regimes mais favoráveis, nos contratos que resultem da iniciativa do fornecedor

de bens ou do prestador de serviços fora do estabelecimento comercial, por meio de

correspondência ou outros equivalentes, é assegurado ao consumidor, caso seja pessoa idosa, o

direito de livre resolução no prazo 30 dias, em vez dos atuais 14.

 Alterar o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que regula a venda de bens de consumo e das garantias

a ela relativas, alterando os prazos de denúncia por pessoas idosas, os quais passam a ser de quatro

meses, caso se trate de bem móvel, ou de dezoito meses, se se tratar de bem imóvel, a contar da data

em que a tenha detetado, em vez dos atuais dois meses, no caso de bem móvel e um ano, no caso de

bem imóvel.

 Alterar o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que regula os contratos celebrados à distância e

fora do estabelecimento comercial, estabelecendo prazos alargados de livre resolução nos contratos

celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento quando o consumidor é pessoa idosa, e

aumentado o valor da coima no caso da prática da contraordenação prevista no 28.º do referido Decreto-

Lei, isto é, fornecimento de bens não solicitados, quando o consumidor seja pessoa idosa.

Cria-se, ainda, uma definição de pessoa idosa, sendo esta considerada, para este efeito, pessoa com idade

igual ou superior a 65 anos.

Acreditamos que o presente projeto vem colmatar uma falha atualmente existente no ordenamento jurídico

português, reforçando a proteção de pessoas idosas em matéria de defesa do consumidor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera a lei da defesa do consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho e alterada

pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28

de janeiro, e pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.

2 – A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, sobre a venda de bens de consumo e das

garantias a ela relativas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 25 de maio.

3 – A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, sobre contratos celebrados à distância

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