O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE FEVEREIRO DE 2019

23

ANEXO

Estatuto dos Cuidadores Informais

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto dos Cuidadores Informais, doravante designado ECI, visa estabelecer o enquadramento legal e

nomeadamente os direitos e deveres dos cuidadores, promovendo o papel da família, das pessoas próximas e

da comunidade na saúde, de modo a garantir uma melhoria da qualidade nos cuidados domiciliários para

pessoas com doença crónica, que determine a dependência de terceiros e/ou com perda de funcionalidade,

sempre e na medida em que tal seja conveniente e desejado.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – Para efeitos do presente ECI, entende-se por «cuidadores informais» as pessoas que, com carácter

regular, a tempo inteiro ou parcial, acompanham e prestam cuidados, fora do contexto profissional ou formal, de

outra pessoa da sua família ou com outro tipo de proximidade afetiva, encontrando-se a pessoa cuidada em

dependência, de forma transitória ou definitiva.

2 – Entende-se por «dependência» a situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de

autonomia física, psíquica ou cognitiva, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica,

sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença severa e ou incurável em fase avançada, não consegue, por si

só, realizar as atividades da vida diária.

3 – O enquadramento dos cuidadores consagrado no presente Estatuto será diferenciado em razão do grau

de dependência e do cuidado prestado e de acordo com os princípios estabelecidos.

Artigo 3.º

Princípios

1 – O ECI assume-se em conformidade com os princípios estabelecidos para a Rede Nacional de Cuidados

Continuados integrados, nomeadamente:

a) Prestação individualizada e humanizada de cuidados;

b) Proximidade da prestação dos cuidados, através da potenciação de serviços de proximidade;

c) Avaliação integral das necessidades da pessoa em situação de dependência e definição periódica de

objetivos de funcionalidade e autonomia;

d) Promoção, recuperação contínua ou manutenção da funcionalidade e da autonomia;

e) Participação das pessoas em situação de dependência e dos seus familiares ou representante legal;

f) Participação e coresponsabilização da família e dos cuidadores principais na prestação dos cuidados;

g) Eficiência e qualidade na prestação dos cuidados.

2 – A consagração dos direitos previstos no ECI obedece, ainda, aos seguintes princípios:

a) Universalidade do direito à saúde e ao cuidado de proximidade;

b) Primazia da dignidade, do interesse e da qualidade de vida da pessoa cuidada;

c) Direito de participação e de colaboração do cuidador e da família no processo que envolve a doença e a

dependência da pessoa cuidada;

d) Solidariedade prioritária diante dos cuidadores mais carenciados;

e) Direito de escolha da pessoa cuidada, do seu cuidador e da sua família perante diferentes opções de

acompanhamento consideradas adequadas e convenientes.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 28 Artigo 18.º Produtos de Apoio
Pág.Página 28
Página 0029:
12 DE FEVEREIRO DE 2019 29 para o acolhimento familiar para idosos ou pessoas com d
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 30 Artigo 7.º Condições para rec
Pág.Página 30
Página 0031:
12 DE FEVEREIRO DE 2019 31 d) Aos montantes necessários à cobertura de despesas ext
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 58 32 2 – São consideradas idóneas para efeito da
Pág.Página 32
Página 0033:
12 DE FEVEREIRO DE 2019 33 Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhãe
Pág.Página 33