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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 4.º

Dependência

1 – O ECI aplica-se a cuidadores de pessoas cuja funcionalidade esteja condicionada e que se encontre em

situação de dependência, temporária ou permanente.

2 – Entende-se por “funcionalidade” a capacidade que uma pessoa possui, em cada momento, para realizar

as atividades da vida diária e para participar em várias situações da vida e da sociedade, incluindo as dimensões

física, emocional e cognitiva.

3 – A funcionalidade é aferida através da aplicação da Tabela Nacional da Funcionalidade, emitida pela

Direcção-Geral da Saúde.

4 – O grau de incapacidade é aferido através da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades legalmente

em vigor.

5 – Os graus de funcionalidade e incapacidade referidos nos números anteriores são confirmados por

avaliação clínica e diferenciados, para efeitos da presente lei, nos termos a definir por portaria conjunta dos

Ministros da Saúde e da Segurança Social.

Artigo 5.º

Reconhecimento do Estatuto do Cuidador

1 – O reconhecimento do Estatuto do Cuidador é da competência dos Serviços da Segurança Social, Serviços

da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e Serviços da Rede Nacional de Cuidados

Paliativos (RNCP).

2 – Pode aceder à condição de Cuidador qualquer pessoa que, sendo familiar ou próximo da pessoa cuidada,

manifeste ser essa a sua vontade e cujo perfil e idoneidade sejam comprovados para o efeito.

3– Em função das necessidades da pessoa cuidada e da vontade do Cuidador, este pode assumir as

seguintes modalidades:

a) “Cuidador a Tempo Inteiro”, quando preste cuidados várias vezes ao dia, de modo permanente;

b) “Cuidador Parcial”, quando preste cuidados com periodicidade diária, mas de modo não permanente;

c) “Cuidador Ocasional”, quando preste cuidados de modo limitado e intermitente.

4 – O Governo regulamenta os procedimentos para o reconhecimento e registo dos Cuidadores Informais,

bem como para a emissão do “Cartão do Cuidador”, por despacho conjunto do Ministério da Saúde e do

Ministério do Trabalho e da Segurança Social.

Artigo 6.º

Direitos dos Cuidadores Informais

São direitos dos Cuidadores Informais:

a) Respeito pela sua integridade física e psicológica;

b) Preservação da sua vida pessoal e social e direito ao descanso;

c) Conciliação com a vida profissional, sempre que possível e desejado;

d) Reconhecimento formal dos cuidados que presta;

e) Acesso a informação sobre os direitos sociais, o apoio clínico, bem como os direitos previstos no

presente Estatuto;

f) Formação adequada aos cuidados que presta;

g) Participação na planificação dos cuidados a prestar;

h) Acompanhamento da pessoa cuidada em todos os locais de acesso público;

i) Acesso prioritário a atendimento público e a cuidados de saúde prestados pela sua Equipa de Saúde

Familiar;

j) Apoio estruturado prestado por equipa de profissionais devidamente credenciados em Cuidados

Paliativos, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, sempre que a pessoa cuidada se encontre em fim

de vida;

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