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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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3 – O direito referido no presente artigo prolonga-se para além da morte da pessoa cuidada.

Artigo 10.º

Descanso do Cuidador Informal

1 – O Cuidador Informal tem direito a descanso nos seguintes termos:

a) 34 dias por ano para os Cuidadores que tenham a seu encargo pessoa cuidada com o 2.º grau

dependência, nos termos previstos para a qualificação do complemento por dependência;

b) 22 dias por ano para os Cuidadores que tenham a seu encargo pessoa cuidada com o 1.º grau

dependência, nos termos previstos para a qualificação do complemento por dependência.

2 – O Estado assegura o descanso do Cuidador Informal através das seguintes modalidades:

a) Apoio profissional específico disponibilizado pela RNCCI ou pela RNCP, de acordo com as

necessidades e a tipologia da pessoa cuidada, que se deslocará ao domicílio da pessoa doente, para

lhe prestar os cuidados de apoio social e de apoio clínico necessários;

b) Internamento residencial da pessoa cuidada de forma programada numa unidade da RNCCI ou da

RNCP, de acordo com as necessidades e a tipologia da pessoa doente, durante os dias reservados ao

descanso do cuidador.

3 – O Cuidador Informal a tempo parcial acederá preferencialmente à modalidade prevista na alínea a)

anterior.

4 – Sem prejuízo do direito a descanso consagrado no n.º 1, cujo encargo será suportado pelo Estado, a

RNCCI poderá assegurar períodos superiores de internamento da pessoa cuidada, para descanso do cuidador,

nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho.

Artigo 11.º

Combate à Pobreza do Cuidador Informal

1 – O Cuidador Informal a tempo inteiro de pessoa cuidada com o 1.º grau dependência, nos termos previstos

para a qualificação do complemento por dependência, tem direito a uma prestação social de valor equivalente

ao valor da pensão social.

2 – O Cuidador Informal a tempo inteiro de pessoa cuidada com o 2.º grau dependência, nos termos previstos

para a qualificação do complemento por dependência, tem direito a uma prestação social de valor equivalente

ao valor da pensão social majorada em 50%.

3 – A prestação social referida nos números anteriores está dependente de uma das seguintes condições de

recurso:

i) Rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% do IAS, desde que o rendimento do respetivo

agregado familiar não seja superior a 1,5 do valor do IAS, ou

ii) Rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 30% do IAS e estar em situação de risco

ou disfunção social.

4 – A prestação consagrada nos termos do presente artigo não é acumulável com outro tipo de prestações

destinadas ao cuidador e ou à pessoa cuidada enquanto tal.

Artigo 12.º

Cuidado familiar

1 – As respostas sociais existentes para pessoas necessitadas de cuidados integram o serviço de Cuidado

Familiar nos termos a estabelecer em diploma próprio.

2 – O Cuidado Familiar é um serviço suscetível de ser contratualizado com a Segurança Social em função

das necessidades e do grau de autonomia da pessoa cuidada, atendendo ao seu interesse primordial e

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