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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 7.º

Condições para recurso ao cuidado familiar

O cuidado familiar pode ser prestado à pessoa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou

cognitiva, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica, sequelas pós-traumáticas, deficiência,

doença severa e ou incurável em fase avançada, não consegue, por si só, realizar as atividades da vida diária,

não podendo bastar-se a si própria.

Artigo 8.º

Condições da família cuidadora

1 – A família cuidadora, para prestar os serviços previstos neste diploma, deve reunir as seguintes condições:

a) Demonstrar sensibilidade para a circunstância da pessoa cuidada;

b) Ter estabilidade familiar, capacidade afetiva e capacidade económica mínima;

c) Apresentar equilíbrio no plano da saúde física e mental;

d) Possuir habitação com adequados requisitos de habitabilidade e acessibilidade;

e) Estar disponível para frequentar ações de formação prévia e contínua promovidas pelas instituições de

enquadramento.

2 – Para os efeitos do presente diploma, deve a família ter um membro disponível a quem possa imputar a

responsabilidade da prestação do cuidado familiar.

Artigo 9.º

Deveres da Família

Constituem deveres da família, nomeadamente, os seguintes:

a) Acompanhar a pessoa cuidada, garantindo-lhe a satisfação das suas necessidades básicas;

b) Prestar, a solicitação da pessoa cuidada, colaboração na administração de bens e valores de que aquele

se faça acompanhar, quando for necessário;

c) Fomentar a integração da pessoa cuidada no ambiente familiar, mesmo quando o cuidado seja apenas

temporário ou a tempo parcial;

d) Recorrer aos serviços de saúde e de apoio social, sempre que a pessoa cuidada deles necessite;

e) Assegurar e fomentar o relacionamento entre a pessoa cuidada e a respetiva família;

f) Fomentar a participação da pessoa cuidada na vida da comunidade, através da frequência e do apoio

das respetivas estruturas;

g) Informar, com a antecedência mínima de 30 dias, salvo motivo de força maior, a pessoa cuidada, a

respetiva família ou a instituição de enquadramento, bem como os serviços do Instituto da Segurança

Social, I.P. (ISS), quando desejar interromper a situação do cuidado familiar, justificando a decisão

tomada;

h) De um modo geral, cumprir com os demais deveres dos cuidadores informais.

Artigo 10.º

Direitos da Família Cuidadora

A família cuidadora tem os seguintes direitos:

a) À retribuição pelos serviços prestados à pessoa cuidada, cujo montante consta de um contrato a celebrar

para o efeito;

b) Ao apoio técnico e à formação prévia e contínua por parte da instituição de enquadramento;

c) Aos valores correspondentes à comparticipação pelos serviços de cuidado prestados;

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