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12 DE FEVEREIRO DE 2019

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d) Aos montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas às necessidades de

saúde e outras da pessoa cuidada;

e) De um modo geral, aos demais direitos dos cuidadores informais.

Artigo 11.º

Retribuição do cuidado familiar

1 – O membro da família referido no n.º 2 do artigo 7.º tem direito a uma retribuição de valor igual a 50% da

que seria paga à Estrutura Residencial se o dependente fosse institucionalizado, nos termos do previsto no

Compromisso de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a

União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Nacional das

Instituições de Solidariedade.

2 – O pagamento da retribuição pelos serviços prestados no âmbito do cuidado familiar é da responsabilidade

das instituições de enquadramento previstas no n.º 1 do artigo 13.º.

Artigo 12.º

Direitos da pessoa cuidada

A pessoa cuidada tem os direitos inerentes ao reconhecimento da dignidade como pessoa humana,

independentemente da sua situação de dependência ou de perda de autonomia.

Artigo 13.º

Deveres da pessoa cuidada

A pessoa cuidada tem, nomeadamente, os seguintes deveres:

a) Respeitar e estimar a família cuidadora, de modo a não gerar conflitos que possam prejudicar o equilíbrio

e harmonia;

b) Informar, com a antecedência mínima de 30 dias, salvo motivo de força maior, a família e as instituições

de enquadramento se desejar interromper a situação de cuidado, justificando a decisão tomada.

Artigo 14.º

Instituições de enquadramento

1 – O cuidado familiar é promovido pelos centros distritais de segurança social.

2 – O cuidado familiar pode também ser promovido pelas instituições particulares de solidariedade social, em

articulação com as entidades referidas no número anterior e nos termos do artigo 15.º do presente diploma.

Artigo 15.º

Competência das instituições de enquadramento

1 – Compete às instituições de enquadramento:

a) Reconhecer e formar família candidatas ao cuidado familiar, assegurando-se da sua idoneidade;

b) Analisar a situação da pessoa a cuidar e da respetiva família;

c) Estabelecer entre os intervenientes as condições do cuidado;

d) Garantir, quando necessário, o apoio e as ajudas técnicas indispensáveis ao bem-estar da pessoa

cuidada;

e) Garantir ao cuidador o pagamento das despesas previstas no artigo 9.º;

f) Acompanhar e fiscalizar a situação da família cuidadora;

g) Promover a realização de contratos de seguro de acidentes pessoais para cobertura de riscos que

possam ocorrer com a pessoa cuidada;

h) Encaminhar, quando necessário, a pessoa cuidada para as estruturas locais de saúde e de apoio social.

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